Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003013-65.2022.2.00.0000
Requerente: RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO
Requerido: EDUARDO BARBOSA FERNANDES

 

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO TERMINATIVA QUE MANIFESTAMENTE NÃO RESULTA OU PODE RESULTAR RESTRIÇÃO DE DIREITO OU PRERROGATIVA, DETERMINAÇÃO DE CONDUTA OU ANULAÇÃO DE ATO OU DECISÃO. PETIÇÃO DE RECURSO GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 115, §§ 1º E 2º  DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O recorrente não observou o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, previsto no art. 115, §1º, do RICNJ.

2. A decisão terminativa tão só concluiu que a matéria é de caráter jurisdicional, mas impugnável por recurso ou incidente próprio. Não se afere que de tal decisum resulte ou possa resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão. Pelo contrário, ficou expresso que cabível recurso ou incidente próprio, não aberta a competência administrativa deste Egrégio Conselho, na forma como prevê a Constituição da República.

3. A parte recorrente não trouxe em seu recurso qualquer fundamentação jurídica ou fato novo suficiente para infirmar a decisão terminativa. Apenas ratificou as alegações expostas na petição inicial, deixando de impugnar, fundamentadamente, as razões jurídicas lançadas na decisão atacada, não preenchendo, portanto, o pressuposto contido no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso não conhecido.

 


 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003013-65.2022.2.00.0000
Requerente: RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO
Requerido: EDUARDO BARBOSA FERNANDES


 


RELATÓRIO
 

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 1. Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão de ID 4732275, que determinou o arquivamento sumário da reclamação disciplinar formulada por RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO em desfavor de EDUARDO BARBOSA FERNANDES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Arraias-TO, porquanto  os atos impugnados têm natureza exclusivamente jurisdicional, cabendo ao interessado, se o caso, buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, sem a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.

 Alega-se na inicial da reclamação e no recurso, que o magistrado é suspeito para conduzir os Processos n. 0002007-61.2020.8.27.2709; 0000670-03.2021.8.27.2709; 0000056-95.2021.8.27.2709; 0000028-30.2021.8.27.2709; 0000539-28.2021.8.27.2709 e 00670-03.2021.8.27.2709.

 Para fundamentar o alegado, sustenta que quatro daquelas ações foram sentenciadas e todos seus pedidos foram julgados improcedentes. Além disso, afirma que o magistrado agiu de forma deselegante e ríspida com ele em todos os procedimentos, especialmente durante audiências de instrução.

 Ao final, afirma que o magistrado atuou com parcialidade e falta de decoro e, assim, requer a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para aplicação da penalidade cabível.

 Regularmente intimado, o reclamado não se manifestou.

 É o relatório. 

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003013-65.2022.2.00.0000
Requerente: RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO
Requerido: EDUARDO BARBOSA FERNANDES

 


VOTO
 

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

 

 

2. O recurso administrativo não merece ser conhecido, por inobservância ao disposto no art. 115, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ.

3. Com efeito, a decisão recorrida firmou que a matéria trazida pelo recorrente em sua reclamação diz respeito a atos com natureza exclusivamente jurisdicional, devendo o interessado “buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça. Além disso, a pretensão de afastamento do magistrado da condução do processo por suposta parcialidade/suspeição deve ser discutida na forma do art. 146 do Código de Processo Civil” (ID - 4732275).

Dispõe o RICNJ:

Art. 115 - A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º - São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

Há pressuposto objetivo de admissibilidade não observado pelo recorrente. A decisão terminativa tão só concluiu que a matéria é de caráter jurisdicional, mas impugnável por recurso ou incidente próprio. Não se afere que de tal decisão resulte ou possa resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão. Pelo contrário, ficou expresso que cabível recurso ou incidente próprio, não aberta a competência administrativa deste Egrégio Conselho, na forma como prevê a Constituição da República.

4. Ainda, a parte recorrente não trouxe em seu recurso qualquer fundamentação jurídica ou fato novo capaz suficiente para infirmar a decisão terminativa.

Ao contrário, apenas ratificou as alegações expostas na petição inicial. O recorrente não impugnou fundamentadamente as razões jurídicas lançadas na decisão atacada, não preenchendo, portanto, o pressuposto contido no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça:  

Art. 115.

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento (grifamos).  

Nesta linha:

EMENTA - RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. QUESTÃO IMPUGNADA E DECIDIDA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0004075-77.2021.2.00.0000. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PETIÇÃO DE RECURSO GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS RECURSOS PREVISTO NO ART. 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso Administrativo desprovido de fundamentação, descumprindo o disciplinado no art. 115, § 2º, do RICNJ;

2. O recorrente, em suas razões recursais, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado e sem impugnar os fundamentos da decisão de arquivamento;

3. Recurso não conhecido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005288-21.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021 ).

5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 115, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

 É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça