Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004572-28.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RONDÔNIA e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14

 


RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – TRT14. ATO TRT14/GP N. 006/2020. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA E DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 314. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS APÓS DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. REGRAMENTO INTERNO ANCORADO NAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES DO CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso contra decisão que determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II - De acordo com o art. 3º, § 2º e o art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ n. 314, há necessidade de decisão judicial fundamentada acolhendo pleito para o adiamento do ato processual, não sendo a alegação pela parte de impossibilidade da prática condição automática para o adiamento. Precedentes do CNJ.

III – O Ato TRT14/GP n. 006/2020, no tocante à necessidade de prévia análise e de decisão fundamentada proferida pelo magistrado, em relação à necessidade de adiamento de determinados atos processuais, está em consonância com a Resolução de regência.

IV – Normativo interno ancorado nas diretrizes e orientações estabelecidas pelo CNJ, quer pela via da Resolução CNJ n. 314, quer pela jurisprudência já firmada.

V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

 

VI – Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004572-28.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RONDÔNIA e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelo CONSELHO SECCIONAL DE RONDÔNIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RO e pelo CONSELHO SECCIONAL DO ACRE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/AC, em face da decisão terminativa que não conheceu do pedido deduzido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4025409).

O relatório da decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia. Vejamos: 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA, com pedido liminar, formulado pelo CONSELHO SECCIONAL DE RONDÔNIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RO e pelo CONSELHO SECCIONAL DO ACRE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/AC, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – TRT14, por meio do qual impugnam o Ato TRT14/GP nº 006/2020, por suposta “violação aos princípios motores do art. 37 da Constituição Federal, bem como pela inobservância da Res. CNJ n. 314/2020 e de reiterada jurisprudência deste Conselho” (ID n. 4012344).

Os Requerentes alegam, em síntese, que:

i) “(...) a Resolução n. 134 [sic] deste Egrégio Conselho promoveu alteração sistemática no funcionamento das audiências judiciais, vez que tornou sua realização de maneira não presencial uma realidade, regra atual, ao invés de exceção, tal qual num passado não distante”;

ii) “A Advocacia Trabalhista rondoniense tem colaborado com o funcionamento da Justiça e participado dos atos processuais de forma regular, entretanto, demonstrou-se junto ao Egrégio TRT-14 que não é viável a realização de todas as audiências de instrução, seja por impossibilidade das partes por falta de recursos tecnológicos, seja pela exposição aos Advogados a risco de contágio, seja pela instabilidade de rede de conexão, seja em decorrência de outros problemas de natureza processual tais como: assegurar a incomunicabilidade das testemunhas” (grifos no original);

iii)        “Os casos de impossibilidades relatados em diversas varas do trabalho, têm sido tratados como afrontas ao regular funcionamento da justiça e inclusive implicado em atos de punição contra os Advogados e jurisdicionados (...)”;

iv)         “(...) a celeuma toda reside na disposição que os eminentes magistrados trabalhistas da região têm de sumariamente indeferir pedidos de adiamento de audiências sem cuidar de observar o que preconiza o art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 deste CNJ (...)” (grifos no original);

v)          “(...) deixar a cargo do magistrado deferir ou não o adiamento de audiência gera grave instabilidade no seio processual, bem como insegurança jurídica, posto que dependerá de análise eminentemente subjetiva, desprovida de critérios objetivos razoáveis e verificáveis de antemão, bem como desconsidera solenemente fato notório - portanto, a dispensar qualquer sorte de produção probatória - no sentido de que vige em nosso Estado ordens estatais de isolamento social e controle de circulação de pessoas e exercício de atividades, a culminar, como já dito, nas ingentes e intransponíveis dificuldades ostentadas por inúmeros reclamantes, reclamados e advogados trabalhistas para participarem de audiência por videoconferência”;

vi)         “(...) na esteira da Resolução CNJ n. 314/2020, o Egrégio TRT-14 editou o Ato TRT14/GP nº 006/2020, de 27/4/2020, por meio do qual ‘institui, durante o período de isolamento social, objetivando reduzir a possibilidade de contágio da COVID – 19, as diretrizes para realização de audiências telepresenciais nas Varas do Trabalho e nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) de 1º e 2º Graus do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, e dá outras providências’”(grifos no original);

vii)       “(...) urge necessária a atuação deste Egrégio CNJ no sentido de impor ao Tribunal reclamado a observância exata das disposições da Res. CNJ n. 314/2020, dada a divergência normativa (...)” (grifo no original); e

viii)      “(...) é curial seja também a ele imposto que faça constar em seu ato normativo dedicado a regulamentar a retomada dos processos judiciais trabalhistas que as audiências sejam adiadas mediante manifestação unilateral da parte, por seu advogado, dado que a advocacia é o elo comunicacional que assegura às pessoas o adequado acesso à justiça e é quem está mais próximo da realidade da parte, já que é defeso ao magistrado da causa sair de sua posição equidistante, da sua inércia, sob pena de comprometer seu dever de imparcialidade” (grifo no original).

Nesses termos, requerem a concessão de liminar para determinar “a suspensão das audiências trabalhistas que embora designadas, já contenham nos autos pedido de adiamento formulado por qualquer das partes, por seus respectivos advogados, cujo fundamento seja a impossibilidade de participação em decorrência dos efeitos das medidas de isolamento acentuado causadas pelos decretos governamentais que restringem ou obstaculizam a circulação de pessoas e acesso à localidades até que o TRT-14 providencie acesso à prédio público com aparato suficiente a realização dos atos (nos termos do art. 6º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020) ou até final decisão deste procedimento, o que sobrevier primeiro”.

No mérito, pugnam para que o “Pleno deste Egrégio CNJ confirme a liminar e determine a revisão do Ato TRT14/GP 006/2020, mediante a disposição de que nele conste: i) A expressa previsão do art. 3º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020 (...); ii) A expressa previsão do art. 6º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020 (...; iii) Que as audiências sejam adiadas por indicação de qualquer das partes ou procuradores, independentemente de decisão judicial, considerando o atual quadro de saúde pública (...)”. (grifos no original).

Em 15/6/2020, o procedimento foi distribuído à minha relatoria, por “prevenção em razão de modificação de competência” (ID n. 4013263), data na qual determinei a intimação do TRT14 para prestar as informações necessárias à cognição do pleito (ID n. 4013640). Os Requerentes também foram intimados para juntar aos autos cópia da ata da assembleia que elegeu a atual comissão diretiva, a teor da Certidão encartada ao ID n. 4013265, sob pena de arquivamento do presente procedimento (Portaria n. 174/2007).

Os documentos foram juntados (ID n. 4016465) e o Tribunal requerido apresentou informações em 22/6/2020 (IDs n. 4023132 a 4023164), das quais destacam-se as seguintes:

i)           “(...) de uma análise acurada dos termos da Resolução nº 314/2020, percebe-se que as normatizações deste Regional mantiveram-se no estrito cumprimento das balizas estabelecidas pelo CNJ”;

ii)          “(...) eventual impossibilidade da participação em audiências por meios telemáticos, além de justificadas, devem ser avaliadas, caso a caso, pelo magistrado competente pela ação, não gozando a advocacia, embora se reconheça sua primordial importância à prestação jurisdicional, à luz do art. 133 da CF/88, de prerrogativa de presunção iuris et de iure de suas razões”;

iii)        “(...) por preciosismo, ressalta-se que a decisão fundamentada do magistrado, em caso de pedido de suspensão de audiência por videoconferência, por uma das partes, faz-se imprescindível, com vista a se guarnecer o direito da parte contrária e prestigiar os princípios da segurança jurídica, evitando-se prejuízo à parte adversa, e atitudes protelatórias, bem como exaltar à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça, mormente nesta Especializada, marcada pelo princípio da celeridade de tramitação processual”;

iv)         “De par com isso, este Regional, por meio do ATO TRT14/GP Nº 005/2020, vaticinou em seu art. 10, § 3º, quanto aos atos processuais, os quais em caso de impossibilidade técnica ou prática de realizá-los, pelos meios telemáticos, o mesmo deverá ser adiado, desde que seja apontado por qualquer dos envolvidos, de forma justificada e após a decisão fundamentada de Desembargador ou de Juiz do Trabalho, em consonância, por certo, com a Resolução CNJ nº 314/2020”; e

v)          “(...) ao contrário do quanto alegado na peça inaugural proposta pelas Requerentes, não se exige prova de fato negativo, mas, sim, que as partes, advogados ou o Ministério Público apresentem justificativa plausível, impeditiva, pois, para a não participação ou suspensão do ato, devendo, portanto, referida motivação ser submetida ao crivo do magistrado condutor do processo, na medida em que a realização da audiência, ainda que telepresencial, não está sujeita à simples manifestação de vontade das partes, podendo ser levada a efeito, pelo juiz competente, desde que não haja óbice justificável”.

A Corte Trabalhista informou, ainda, que os atos editados e aqui contestados já contemplavam o entendimento vencedor tido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ao julgar similar Pedido de Providências formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados Conselhos Seccionais de Rondônia e Acre – OAB.

É o necessário a relatar.

 

Os Recorrentes reforçam, na peça recursal (ID n. 4032424), que “nos referidos atos constata-se que há efetiva atribuição de responsabilidade aos advogados, o que não deveria prosperar, consoante prevê especificamente o invocado art. 6°, § 3°, da Res. CNJ n. 314/2020”, aludindo aos atos juntados pelo TRT-14, no sentido de garantia de direitos fundamentais dos clientes, tal qual a oitiva dos próprios e de suas testemunhas pelo juízo.

Destarte, destaca que “impor às partes e advogados que comprovem a ausência de regular e hábil acesso à internet, com equipamentos suficientes para tanto e local apropriado, é impor a produção de prova negativa” (grifo no original).

Ainda relatam que há “aparente contradição interna na r. decisão, já que afirma sem peias que os atos resolutivos deste CNJ são de observância obrigatória pelos tribunais e órgãos judiciários em geral destinatários, afirmando-se literalmente que ‘as Resoluções aqui referenciadas se encontram em pleno vigor e devem ser obrigatoriamente cumpridas por todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade’, ao mesmo tempo julga manifestamente improcedente o PCA, a despeito do ato praticado pelo Tribunal requerido conter disposição frontalmente contrária à Resolução CNJ n. 314/2020 (...)”.

Tendo em vista que se busca a “correção do proceder funcional do TRT-14 e dos magistrados a ele vinculados por liame funcional”, os Recorrentes requerem, em síntese, que:

a) seja conhecido e provido o presente recurso administrativo, determinando-se ao Recorrido que aplique a expressa previsão do art. 3º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020 (...), aplicando-se a exegese já emprestada por este conspícuo Conselho, no sentido de que a manifestação unilateral da parte, por seu advogado, basta para a suspensão do referido prazo processual, sendo despicienda a apreciação e decisão fundamentada do juízo deferindo ou não o pleito; também aplique a expressa previsão do art. 6º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020 (...), para determinar aos juízos trabalhistas do TRT-14 que se abstenham de imputar às partes e aos respectivos advogados os ônus decorrentes de providenciar local e equipamentos necessários a oitiva das próprias partes ou das testemunhas, seja pela falta de local com equipamento tecnológico apropriado e que atenda as regras de isolamento social, seja em razão da ausência de prédio da Justiça apto a receber partes e testemunhas e possibilitar a participação destas nas audiências telepresenciais designadas; (...) as audiências sejam adiadas por indicação de qualquer das partes ou procuradores, independentemente de decisão judicial (...), aplicando-se interpretação sistemática em coerência com a ratio decidendi adotada por este Egrégio Conselho por ocasião do julgamento proferido no PP nº 00030407-43.2020.2.00.0000 (...)”; e

b) sejam os causídicos subscritores notificados acerca da inclusão do feito em pauta, possibilitando a realização de sustentação oral das razões aqui expostas.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004572-28.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RONDÔNIA e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14

 


VOTO

 

I – CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque as Recorrentes não apresentaram nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar a modificação do entendimento adotado. 

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ.

 

II – MÉRITO

As Recorrentes buscam reformar a Decisão Monocrática Terminativa que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4025409):

(...)

Conforme relatado, os Requerentes acorrem ao CNJ com o objetivo de obter imediata decisão no sentido de impor ao TRT14 que este “faça constar em seu ato normativo dedicado a regulamentar a retomada dos processos judiciais trabalhistas que as audiências sejam adiadas mediante manifestação unilateral da parte, por seu advogado (...)”.

No mérito, pleiteiam o controle de ato editado pelo Tribunal Requerido, o qual dispõe sobre as diretrizes para a realização de audiências telepresenciais nas Varas do Trabalho e nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) de 1º e 2º (Ato TRT14/GP nº 006/2020, de 27/4/2020, juntado ao ID n. 4012348).

No ponto, as entidades indicam que suas irresignações repousam sobre o fato de que o “referido ato administrativo estabelece, dentre outras coisas, que as partes e advogados poderão, com antecedência mínima de 24 horas, via PJe, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de participação na audiência telepresencial, a ser apreciado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado da causa (art. 6º do Ato TRT14/GP 006/2020), sendo que no caso da justificativa ser rejeitada, quem não comparecer à audiência poderá suportar, a critério do juízo, as penalidades legais, inclusive, no que toca as partes do processo, aquelas previstas no art. 844 da CLT (§2º do art. 6º)”. Elencam, para tanto, despachos proferidos por magistrados no bojo de processos judiciais para robustecer seus fundamentos.

Outra insurgência trazida ao conhecimento do CNJ reside na “ausência de previsão, no Ato TRT14/GP 006/2020, de regra idêntica ao art. 6º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020, que determina, como já dito, que ‘as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais’ ”. (grifos no original).

É de se ver que a questão administrativa sob exame se cinge, basicamente, à análise da legalidade do Ato TRT14/GP n.º 006/2020, por suposta “violação aos princípios motores do art. 37 da Constituição Federal, bem como pela inobservância da Res. CNJ n. 314/2020 e de reiterada jurisprudência deste Conselho”. Portanto, as entidades buscam intervenção deste Conselho no controle do destacado ato e, até mesmo, em atos de natureza eminentemente processuais, como revelam os despachos anexados aos autos, os quais se referem a audiências (IDs n. 4012350, 4012353, 4012354, 4012355, dentre outros).

Pois bem.

Compulsados os autos, verifica-se que o feito está instruído a tal ponto que a cognição exauriente é perfeitamente possível, sobretudo por haver entendimento pacificado pelo Plenário do CNJ a respeito da matéria submetida a controle.

Quanto ao pedido de adiamento de audiências “mediante manifestação unilateral da parte, por seu advogado (...)”, faz-se necessário consignar que o Conselho, recentemente, enfrentou similar questão ao analisar Pedido de Providências n. 0003406-58.2020.2.00.0000, formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas – OAB-AL.

Destacam-se trechos da certidão de julgamento:

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de suspensão automática de audiência por videoconferência ou julgamento de sessão virtual por mera manifestação do advogado de uma das partes, quando ausente a anuência da parte adversa, por entender que o procedimento afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, nos termos do voto do Conselheiro Emmanoel Pereira (...). (PEDIDO      DE PROVIDÊNCIAS - 0003406-58.2020.2.00.0000, relator Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, j. 22ª, Plenário Virtual, 10 de junho de 2020).

 

Cabe ainda o registro de que o tema tem sido alvo de constante análise por parte do Plenário deste CNJ, a tomar pelo julgamento do PP de nº 0003594- 51.2020.2.00.0000, do PCA nº 0003560-76.2020.2.00.0000 e do PP nº 0002722-36.2020.2.00.0000, todos citados no voto divergente e vencedor lançado pelo Conselheiro Ministro Emmanoel Pereira, quando do julgamento do caso trazido pela OAB-AL. Senão vejamos:

Em sessão virtual extraordinária, realizada em 25 de maio de 2020, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria, firmou entendimento de que a suspensão de prazos e o adiamento de atos processuais, por mera alegação de impossibilidade de sua prática pelo advogado, não são automáticos em todos os casos, mas apenas naqueles especificados no artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020.

Nesse sentido, aliás, o acórdão proferido nos autos do Pedido de Providências nº 0003594-51.2020.2.00.0000, apresentado pela Exma. Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, na qualidade de substituta regimental do Relator originário, o Exmo. Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto.

Assim, somente para “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos  advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos” é que haverá a possibilidade de suspensão automática do correspondente prazo processual, a contar da data do protocolo da petição, se “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente” a impossibilidade de sua prática.

(...)

Mais esclarecedora, ainda, é a afirmação constante da ementa de outro acórdão, da Relatoria da Exma. Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, proferido nos autos do PCA nº 0003560-76.2020.2.00.0000, também julgado na sessão de 25 de maio de 2020, ao consignar que “situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial.”

Ainda mais recente foi o julgamento na sessão virtual extraordinária de 29/05/2020 do PP nº 2722-36.2020.2.00.0000, da Relatoria do Conselheiro Luiz Fernando Keppen, em que foi declarada a improcedência do pedido de edição de norma que determinasse o acolhimento de toda justificativa para impossibilidade de atuação do advogado. (grifos no original).

 

Nessa quadra e, com fundamento na jurisprudência colacionada, é de se ter que o pedido formulado pelos Requerentes, no sentido do adiamento de atos processuais “mediante manifestação unilateral da parte, por seu advogado (...)”, deve ser julgado improcedente.

Como bem destacado na decisão acima colacionada, também neste caso se identifica a natureza jurisdicional do pedido deduzido, motivo que já afastaria a possibilidade de intervenção deste Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

Quanto aos demais requerimentos, relativos à adequação do ato do Ato TRT14/GP n.º 006/2020 à Resolução CNJ n. 314/2020, não vislumbro sorte diversa.

A uma porque os atos administrativos editados para regulamentar, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, não necessitam, por óbvio, replicar idêntica disposição contida nos atos publicados pelo CNJ, como almejam os Requerentes.

A duas porque o ato impugnado trouxe em suas consideranda, expressa menção à Resolução CNJ n. 313 e 314, ambas de 2020, conforme se vê:

ATO TRT14/GP Nº 006/2020, de 27 de abril de 2020.

Institui, durante o período de isolamento social, objetivando reduzir a possibilidade de contágio da COVID – 19, as diretrizes para realização de audiências telepresenciais nas Varas do Trabalho e nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) de 1º e 2º Graus do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÃO n. 313, de 19 de março de 2020 e da posterior RESOLUÇÃO n. 314, de 20 de abril de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO Nº 1/CSJT.GP.VP.CGJT, de 19 de março de 2020 e o posterior ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 5 , de 17 de abril de 2020, os quais assentaram que os prazos processuais, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus voltam a fluir, normalmente, a partir de 4 de maio de 2020, todavia, que permanecem suspensas as audiências e as sessões presenciais, podendo ambas ser realizadas por meio virtual ou telepresencial;

(...)

R E S O L V E, ad referendum do e. Tribunal Pleno:

Art. 1º Permanecem expressamente vedadas as audiências e depoimentos presenciais, todavia, recomenda-se a retomada de realização de audiências, de forma telepresenciais, nas Varas dos Trabalho e nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) de 1º e 2º Graus do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio de Plataforma de Videoconferência, de ofício ou a pedido das partes, inclusive para procedimento de mediação e conciliação pré-processual, observadas as cautelas insertas nas Resoluções 313/2020 e 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça. (...)” (grifo nosso).

 

Ademais, não se pode olvidar que os atos resolutivos lançados por este Conselho possuem natureza jurídica de ato normativo primário (STF, ADC 12), de caráter cogente e força vinculante, cujo fundamento de validade deriva diretamente da Constituição Federal (art. 103-B, §4º, I, CF/88). Assim, têm-se que as Resoluções aqui referenciadas se encontram em pleno vigor e devem ser obrigatoriamente cumpridas por todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade.

Não se deve perder de vista, também, o fato de que o ato administrativo publicado pela Corte Trabalhista – como os atos administrativos em geral – carrega presunção de legitimidade.

Destarte, em que pesem os razoáveis argumentos trazidos pelos Requerentes, verifica-se que a medida adotada pelo TRT14 está ancorada nas diretrizes e orientações emanadas pelo CNJ, quer pela via da Resolução CNJ n. 314/2020, quer pela jurisprudência já firmada para o caso.

Recorde-se, por fim, que nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando ausente o interesse geral, a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF.

Por todo o exposto, considerando a ausência de ilegalidade que desafie a intervenção deste Conselho, julgo manifestamente improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar.

À Secretaria Processual para as providências a seu cargo. Brasília, data registrada no sistema.

 

É oportuno rememorar, para bem esclarecer, que o Plenário do CNJ decidiu que somente para a “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidosé que haverá a possibilidade de suspensão automática do correspondente prazo processual, a contar da data do protocolo da petição, se ‘durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente’ a impossibilidade de sua prática.” (grifo nosso) (Pedido de Providências n. 0003406-58.2020.2.00.0000).

Nesse sentido, apenas e tão somente nesses casos é que haverá a suspensão automática do prazo processual. Para todas as demais situações que venham a ocorrer durante o andamento do processo será necessária prévia avaliação e decisão fundamentada do juízo.

Assim, acertou o TRT14 ao pontuar que seu ato normativo foi editado em conformidade com o disposto na Resolução CNJ n. 314, tendo sido observado, rigorosamente, a especificidade de atos processuais indicados no art. 3º, § 3º, da norma de referência e, em relação a todos os demais, não especificados de forma taxativa, a necessidade de “decisão fundamentada do juiz, não bastando para tanto a mera alegação” (ID n. 4023134).

Quanto ao pedido para que conste do Ato TRT14/GP n. 006/2020 “a expressa previsão do art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ n. 314”, reiteram-se, igualmente, os fundamentos da decisão monocrática.

Embora o ato combatido não exiba redação idêntica àquela editada pelo CNJ, o fato é que está ancorado “nas diretrizes e orientações emanadas pelo CNJ, quer pela via da Resolução CNJ n. 314/2020, quer pela jurisprudência já firmada para o caso”.

Colaciona-se, por inteira pertinência, excerto elucidativo dos esclarecimentos prestados pelo TRT14, a respeito desse tópico:

De uma leitura acurada do art. 3º e parágrafos, do ATO TRT14/GP 006/2020, constata-se que houve o efetivo cuidado de se regulamentar a realização das audiências trabalhistas, no âmbito do Regional, descrevendo os recursos tecnológicos a serem utilizados; atribuindo à unidade judiciária a responsabilidade pela criação da sala de videoconferência por processo, bem como o cadastramento dos participantes previamente à intimação, tudo de forma a viabilizar a participação das partes, advogados e procuradores, via teleconferência.

(...)

Note-se que, ao contrário do quanto alegado na peça inaugural proposta pelas Requerentes, não se exige prova de fato negativo, mas, sim, que as partes, advogados ou o Ministério Público apresentem justificativa plausível, impeditiva, pois, para a não participação ou suspensão do ato, devendo, portanto, referida motivação ser submetida ao crivo do magistrado condutor do processo, na medida em que a realização da audiência, ainda que telepresencial, não está sujeita à simples manifestação de vontade das partes, podendo ser levada a efeito, pelo juiz competente, desde que não haja óbice justificável.

É de bom alvitre salientar que os termos ‘absoluta impossibilidade técnica ou prática’, utilizadas pelos dispositivos legais citados, dizem respeito aos casos de indisponibilidade dos meios tecnológicos para participação em audiências telepresenciais, como a falta de equipamento ou de sinal de internet, o que pode ser, verificada a veracidade e decidido de forma fundamentada pelo magistrado, desde que a parte aponte com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no art. 6º do  ATO TRT14/GP 006/2020.

(...)

Outro motivo a autorizar esse procedimento, e a recomendar a não suspensão automática do processo, apenas considerando a manifestação de um ator processual, reside no próprio Código de Processo Civil/15, aplicável, subsidiariamente, à Consolidação das Leis do Trabalho, ao processo do trabalho, como um todo, conquanto informa que não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que seja ela previamente ouvida, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial (art. 5º, inciso LV, CF/88), sobrevindo-se, ao final, uma decisão que deliberará pela realização ou não do ato processual (arts. 6º ao 9º, CPC/15).” (grifo nosso) (ID n. 4023134). 

 

Quanto à alegação, reiterada na peça recursal, de que há magistrados trabalhistas imputando às partes e aos respectivos advogados ônus desproporcional para a realização das audiências telepresenciais, o TRT14 noticiou que, após consulta às 32 (trinta e duas) Varas do Trabalho daquele Regional, apurou-se que “não houve nenhuma reclamação formal interposta nesta Secretaria da Corregedoria questionando a atividade jurisdicional atuando de forma remota, muito menos em desfavor de qualquer decisão de Juiz do Trabalho em relação a indeferimento de redesignação de audiência de instrução ou  (grifos no original) (ID n. 4023134).

Nesse cenário, reitero o entendimento de que não há prova de ilegalidade que desafie a intervenção do CNJ.

Ademais, reitera-se que as Resoluções do CNJ mencionadas pelos Recorrentes estão em pleno vigor no Regional, conforme se verificou na instrução dos autos e, ademais, convém destacar que elas devem ser cumpridas obrigatoriamente por todos os órgãos do Judiciário, sob pena de responsabilidade. 

Assim, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou fundamentos diversos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantenho-a integralmente. 

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. 

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

FLÁVIA PESSOA

 

Conselheira

 

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004572-28.2020.2.00.0000

Requerente:

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RONDÔNIA e outros

Requerido:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14

 

 

VOTO CONVERGENTE

(COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO)

 

Conforme registrado pela eminete Relatora, o CONSELHO SECCIONAL DE RONDÔNIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RO e peloCONSELHO SECCIONAL DO ACRE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/AC vem a este Conselho Nacional pleitear que seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) a modificação do ato normativo local que trata da retomada das atividades judiciais, a fim de constar que “as audiências sejam adiadas mediante manifestação unilateral da parte, por seu advogado”. Pleiteiam expressamente que seja determinado aos “aos juízos trabalhistas do TRT-14 que se abstenham de imputar às partes e aos respectivos advogados os ônus decorrentes de providenciar local e equipamentos necessários a oitiva das próprias partes ou das testemunhas, seja pela falta de local com equipamento tecnológico apropriado e que atenda as regras de isolamento social, seja em razão da ausência de prédio da Justiça apto a receber partes e testemunhas e possibilitar a participação destas nas audiências telepresenciais designadas” e que “as audiências sejam adiadas por indicação de qualquer das partes ou procuradores, independentemente de decisão judicial, considerando o atual quadro de saúde pública a ensejar a adoção do princípio da  precaução, preservando-se a saúde e a integridade de partes e respectivos advogados”.

Os requerentes fundamentam sua pretensão no artigo 3º, § 3º, e no artigo 6º, § 3º, da Resolução CNJ n. 314/2020, transcritos a seguir:

 

“(...)

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

(...)

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

(...)

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

(...)

§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

 

Registro inicialmente, que o primeiro dispositivo invocado (art. 3º, §3º) não se refere à possibilidade de suspensão de audiências ou outros atos processuais, mas sim à suspensão de prazos processuais quando a parte informar a impossibilidade de cumprimento, para o que, de fato, não é dado ao Juiz valorar a fundamentação.

Quanto à suspensão de audiências e outros atos processuais, foi claro o §2º do mesmo artigo 3º, ao prever a possibilidade de análise, pelo Magistrado, da fundamentação apresentada, in verbis:

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.” (grifamos)

Nesse ponto, tal qual já registrado em julgamentos anteriores, ressalvo meu posicionamento pessoal no sentido de que tal disposição normativa não deveria conter a possibilidade de valoração pelo Juiz, o que tive a ocasião de defender, inclusive, no âmbito do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 53/2020, quando dos debates que resultaram na elaboração da norma.

Contudo, uma vez mais, em prestígio ao princípio da colegialidade, tendo sido voto vencido nesse ponto, penso que, no caso em análise, o reconhecimento da necessidade de fundamentação pela parte quanto à suspensão de audiências por videoconferência, a ser valorada e decidida pelo Juiz, se impõe.

Tem sido essa a orientação deste douto Plenário, como se observa na seguinte ementa de julgado:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIENCIAS POR VIDECONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE E PEDIDO FORMULADO EM ACORDO PELAS PARTES. PRECEDENTES.

I – A mera solicitação de suspensão de audiência por videoconferência por uma das partes não é capaz de impedir a realização do ato, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo.

II – Sendo apresentado ao juízo requerimento de suspensão da audiência formulado em comum acordo pelas partes, deverá o ato ser suspenso, conforme entendimento firmado nos autos do – PP 0003406-58.2020.2.00.0000.

III – As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente, no âmbito disciplinar. (grifamos) (PP n. 0004046-61.2020.2.00.0000, Relatora Conselheira Maria Cristiana Ziouva, julgado em 05/08/2020)

Por sua clareza, vale transcrever o dispositivo do voto condutor do referido acórdão:

Ante o exposto, conheço do Recurso Administrativo, e no mérito dou-lhe parcial provimento para esclarecer que:

1) na hipótese em que haja requerimento de suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), conforme art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 314 CNJ, o ato deverá submeter-se à avaliação do magistrado responsável pela condução do processo;

2) sendo apresentado ao juízo requerimento de suspensão da audiência formulado em comum acordo pelas as partes, deverá o ato ser suspenso, conforme entendimento firmado nos autos do – PP 0003406-58.2020.2.00.0000.” (grifamos)

Em relação ao argumento trazido pelas Requerentes no sentido de que estar-se-ia imputando às partes e e aos respectivos advogados os ônus decorrentes de providenciar local e equipamentos necessários a oitiva das próprias partes ou das testemunhas, vale destacar que, conforme registrado no caput do art. 6º da Resolução CNJ nº 314/2020, na retomada dos trabalhos, os tribunais devem buscar soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, incluída, neste caso, a advocacia.

E, a fim de dar efetividade ao disposto no art. 6º, § 3º, da citada norma, dado que as “audiências por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais”, este Conselho Nacional editou a Resolução nº 341/2020, determinando “aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19”.

Contudo, verifica-se que toda a instrução do presente procedimento foi realizada antes da edição dessa última norma, não tendo sido analisada, ao longo dos autos, a matéria sob a ótica da existência de salas para depoimentos em audiências virtuais, o que, no presente momento, deve ser observado pelo Tribunal. A disponibilização de tais salas, por certo, minimiza os problemas apontados na inicial.

Ademais, conforme registrado pela Relatora, “o TRT14 noticiou que, após consulta às 32 (trinta e duas) Varas do Trabalho daquele Regional, apurou-se que ‘não houve nenhuma reclamação formal interposta nesta Secretaria da Corregedoria questionando a atividade jurisdicional atuando de forma remota, muito menos em desfavor de qualquer decisão de Juiz do Trabalho em relação a indeferimento de redesignação de audiência de instrução ou inicial’” (Id 4023134).

Nesse particular, ressalte-se que o Recurso Adminsitrativo foi interposto pelos Requerentes em 30 de junho do ano passado e que, posteriormente, não houve manifestação de qualquer das partes nos autos, não havendo notícias de eventuais descumprimentos das normas de forma concreta, tampouco prova de ilegalidades cometidas que justifiquem a intervenção deste Conselho Nacional.

Ante o exposto, com a ressalva de posicionamento posta acima, ACOMPANHO a RELATORA e voto por negar provimento ao recurso.

Brasília, data registrada pelo sistema.

 

Conselheiro André Godinho

 

Conselho Nacional de Justiça

PP 0004637-23.2020.2.00.0000

Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS

Requerida: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática proferida pela Eminente Relatora, a Conselheira Flávia Pessoa, que, em seu voto, mantém sua decisão pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.

O procedimento foi formulado pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil dos Estados do Acre e Rondônia (OAB-AC e OAB-RO), em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO (TRT14), por meio do qual impugnam o Ato TRT14/GP n. 006/2020, por “violação aos princípios motores do art. 37 da Constituição Federal, bem como pela inobservância da Res. CNJ n. 314/2020 e de reiterada jurisprudência deste Conselho” (Id 4012344).

Sobre o ato impugnado, indicam as partes autoras, ora recorrentes, que sua revisão seria medida imprescindível e pedem, assim, que dele constem: i) previsão do art. 3º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020; ii) previsão do art. 6º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020; iii) que as audiências sejam adiadas por indicação de qualquer das partes ou procuradores, independentemente de decisão judicial, considerando o atual quadro de saúde pública.

É dizer: especificamente, busca-se decisão deste CNJ que imponha ao TRT-14, ora recorrido, a observância das regras da Resolução CNJ n. 314. Pretensão esta que decorre de decisões de juízos vinculados ao TRT14 que insistem em designar audiências, a despeito de manifestação das partes e procuradores em sentido contrário, pedidos são embasados nas dificuldades de participação e instrumentalização de acesso às ferramentas tecnológicas, atribuindo-se às partes e procuradores, indevida responsabilidade em assegurar e proporcionar a participação de todos - partes e testemunhas - nos atos processuais designados.

Ainda sobre os fatos narrados pelas Seccionais nortistas, foram acostadas decisões que constituem a base fática sobre a qual há a controvérsia se resume: realização de audiências por videoconferência durante a pandemia de COVID-19.Ou seja, as recorrentes não almejam controle de ato jurisdicional, somente se utilizam das decisões mencionadas para ilustrar “o estado de arte”, no sentido de que há efetiva atribuição de responsabilidade aos advogados, apesar da previsão do art.6º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020.

A meu sentir, é certo que isso não deve acontecer e fere direitos e prerrogativas da Advocacia e das partes no processo judicial, todavia, nas várias vezes que indiquei divergência, o Plenário do CNJ manteve decisão em sentido oposto, pacificando a matéria, como se observa abaixo:

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE PRAZOS PROCESSUAIS. HIPÓTESE ADSTRITA AOS ATOS ENUMERADOS NO ARTIGO 3º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ nº 314/2020. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTO PELO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO NOS DEMAIS CASOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (Pedido de Providências 0007383-58.2020.2.00.0000 - Rel. Emmanoel Pereira - 64ª Sessão Virtual Extraordinária – j. 23/09/2020).

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA FORMULADO POR UMA DAS PARTES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATO A CRITÉRIO DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314. PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (Pedido de Providências 0004898-85.2020.2.00.0000 - Rel. André Luiz Guimarães Godinho - 50ª Sessão Virtual Extraordinária – j. 14/08/2020).

 

Nos julgados acima, apresentei divergência que, pela pertinência, ora transcrevo parcialmente:

 

Vale a reflexão sobre o que seja a “impossibilidade técnica ou prática” descrita no § 2º, do art. 3º, da Resolução/CNJ n. 314/2020, pois representa contexto que encampa uma gama de motivos, notadamente, mas não exclusivamente, as dificuldades de acesso à estrutura compatível de Tecnologia da Informação. 

No particular, conhecidas são as carências de estruturas de internet, telefonia móvel e até de fornecimento de energia elétrica em muitas regiões brasileiras, que somadas à instabilidade patrimonial e financeira que caracteriza a grande maioria dos advogados brasileiros, envidam num perceptível quadro de dificuldades de acesso e regular utilização dos aparatos tecnológicos suficientes ao exercício da profissão. 

Assim, considerando que é ônus do poder público, e não da advocacia, garantir as estruturas de TI necessárias ao exercício da profissão, conforme dispõe o artigo 198 do Código de Processo Civil e artigo 10, §3º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a específica alegação de impossibilidade deve ser prontamente acolhida, para o fim de sobrestar a realização das audiências instrutórias. 

Noutra mirada, é importante, ainda, registrar que audiências processuais são procedimentos de natureza pública, cuja realização constitui encargo do juízo, destinatário das provas produzidas em processo judicial.

Portanto, não é pertinente exigir da Advocacia que quede com ônus que não seja seu, mormente quando as salas de apoio das OAB, sediadas nos Fóruns e Tribunais, restam inacessíveis, diante das medidas de restrição de locomoção. 

Sabe-se que a Advocacia atua, necessariamente, em conjunto com os jurisdicionados no acesso à Justiça, porém, observa-se na presente quadra, a indevida tentativa de transferência às partes (leia-se, aos advogados) de ônus pela manutenção de estrutura adequada para realização dos atos processuais, cuja obrigação inescusável é do poder público. 

Para além, conforme dito, muitos outros motivos podem elencar o rol de impossibilidades da espécie e, diante da amplitude e heterogeneidade de fatores, a figura do advogado ressai como fiel instrumento a demonstrar, como medida de prevenção, a necessidade da suspensão do prazo ou do ato, visando resguardar a higidez do processo, partes e testemunhas. 

Merece ser considerada de boa-fé, verbi grati, a manifestação do advogado que resiste à realização da audiência instrutória em seu escritório ou residência, sob a alegação de incompatibilidade do local, ou de segurança própria ou até receio de contágio pelo COVID-19. Com efeito, é o advogado o mensageiro da inconveniência da realização da audiência. 

Cabe, realmente, ao advogado a tarefa de alertar sobre o risco de quebra da incomunicabilidade e até a incerteza da personalidade da testemunha, quando esta indicar o ambiente (desconhecido) para prestar o depoimento em juízo. Neste eito, alegada a impossibilidade da realização da audiência, por qualquer justificada impossibilidade técnica ou prática, deve o ato ser sobrestado, sob pena de ofensa aos Princípios da Isonomia, Eficiência e Razoabilidade. 

Não se ignora que a retomada dos atos processuais é, idealmente, objetivo a ser alcançado não apenas pelos tribunais, mas também pela Advocacia. Porém, as atuais circunstâncias não permitem a tramitação ordinária dos processos judiciais, nos casos de alegada impossibilidade de cumprimento de atos processuais, por advogado habilitado. 

A Advocacia é indispensável à administração da justiça, consoante orientação do artigo 133 da Constituição Federal de 1988 e como tal deve ser considerada quando manifestar a impossibilidade de realização das audiências instrutórias. 

Assim, considerando o quadro de exceção, cujas restrições atingem inclusive o Poder Judiciário, permitir um juízo discricionário sobre as condições de cumprimento dos procedimentos processuais é enveredar-se contra a particular destinação das Resoluções deste CNJ, que expressamente ressaltam que os atos podem ser temporariamente estagnados, ainda que “não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior (LOCKDOWN), em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares (...)”.

[...]

Dispositivo

Diante do exposto, apresento parcial divergência para registrar que, doravante, deve ser assegurada pelo Tribunal de Justiça catarinense a suspensão de audiências, após peticionamento de advogado habilitado nos autos, independente de análise do juízo.

 

Vencido na temática, a partir de outubro de 2020, curvei-me ao entendimento da maioria do Plenário do CNJ, em nome do princípio da colegialidade.

 

Conclusão

Ressalvas expostas, voto com a Relatora.

 

 

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues