EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal,

2. Em casos tais, em que se insurge contra alegada nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa no bojo de ação judicial, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. 

3. Recurso administrativo a que nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY contra decisão da minha lavra que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar formulada pela recorrente em desfavor de MARIANA DE SOUZA NEVES SALINAS, juíza da 31ª Vara Cível do Foro Cível Central, da Comarca de São Paulo/SP, à motivação de que a irresignação da recorrente se volta contra atos praticados no exercício da atividade judicante, o que não pode ser revisto no âmbito correcional, quando não constatado qualquer ato que, conjugado com a decisão judicial, possa caracterizar infração administrativa (Id 4195610). 

Insurge-se a reclamante, ora recorrente, em suma, contra supostas falhas praticadas pela magistrada reclamada na condução do Cumprimento de Sentença n. 0049056-66.2018.8.26.0100.

No presente recurso, alega que “a MM Magistrada age de forma tendenciosa, ao total arrepio da Lei, suprimindo da executada o direito à ampla defesa e do contraditório, em benefício óbvio a parte exequente”, e aduzindo, nesse passo, que a juíza deixou de intimar a executada de inúmeros requerimentos de seu interesse; olvidou-se acerca de irregularidades no edital do leilão por não lhe oportunizar a impugnação dos cálculos declinados unilateralmente e por deixar de informar o trâmite de várias ações civis públicas, em face dos empreendedores, o que poderá gerar gravíssimos danos a terceiros interessados (Id 4207323). 

Requer o recebimento do presente Recurso Administrativo para anular a decisão que arquivou liminarmente o procedimento nº. 0009079-32.2020.2.00.0000 (Reclamação Disciplinar), “tendo em vista que existem fatos novos que devem ser objeto de investigação, temas que renovam o prosseguimento deste procedimento, por ferir os princípios, da coisa Julgada, da ampla defesa e do contraditório.”

Contrarrazões juntadas sob o Id 4243680.

Memoriais pela recorrente colacionados no Id 4252675.

É o relatório.

A14/Z09

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0009079-32.2020.2.00.0000
Requerente: ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY
Requerido: MARIANA DE SOUZA NEVES SALINAS

 

VOTO


 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Conforme já ressaltado na decisão recorrida, o Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. 

Com efeito, a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

No presente caso, ao que se tem, a reclamante, ora recorrente,  insurge-se contra alegada nulidade, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, praticada na condução do processo de Cumprimento de Sentença n. 0049056-66.2018.8.26.0100, em que a juíza, segundo alega, teria deixado de intimar a executada de inúmeros requerimentos de seu interesse e teria se olvidado acerca de irregularidades no edital do leilão.

E, em casos tais, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

 RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002342-86.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 22ª Sessão Virtual - j. 05/06/2017.)

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. Não é possível afastar o entendimento de que a irresignação limita-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, pois a recorrente não logrou demonstrar indícios de que a magistrada tenha atuado em processo para o qual estava suspeita ou impedida e que o tenha feito de má-fé. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003821-12.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 45ª Sessão Virtualª Sessão - j. 05/04/2019).

Dessa forma, há que se manter o arquivamento da presente reclamação disciplinar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É o voto.

A14/Z09