Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000046-76.2024.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA

CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. ENAM. PUBLICAÇÃO. EDITAL. VEDAÇÃO. ART. 4º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 531/2023. ATOS PREPARATÓRIOS. PERMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS. ENFAM. ETAPA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATOS NEGROS. INSCRIÇÃO PRELIMINAR OU DEFINITIVA. ART. 7º, §4º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 541/2023. DISCRICIONARIEDADE. TRIBUNAL. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta acerca da abrangência da interpretação a ser conferida ao art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura.

2. A melhor interpretação do art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023 é no sentido de que os atos preparatórios dos concursos públicos para provimento de cargos da magistratura podem ocorrer normalmente, devendo os tribunais observarem apenas a vedação quanto à publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura pela Escola Nacional de Formação de Magistrados, que ocorreu por meio da Resolução ENFAM n. 7, de 07 de dezembro de 2023.

3. A partir da entrada em vigor da Resolução CNJ n. 531/2023, que ocorreu em 14/11/2023, os novos editais de ingresso para cargos da magistratura devem se adequar à disposição contida no art. 4º-A da Resolução CNJ n. 75/2009, que prevê, como condição de inscrição preliminar dos candidatos, a apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura.

4. Questionamento sobre o momento adequado de aplicação da etapa de heteroidentificação de candidatos negros nos concursos públicos para ingresso na magistratura.

5. Da interpretação literal do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n. 541/2023, chega-se à conclusão de que a definição do momento adequado para realização do procedimento de heteroidentificação está circunscrito ao âmbito de discricionariedade de cada tribunal, que poderá ser tanto na fase de inscrição preliminar como na definitiva.

6. Consulta conhecida e respondida.

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: a) Da interpretação literal do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n. 541/2023, chega-se à conclusão de que a definição do momento adequado para realização do procedimento de heteroidentificação está circunscrito ao âmbito de discricionariedade de cada tribunal, que poderá ser tanto na fase de inscrição preliminar como na definitiva; b) A melhor interpretação do art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023 é no sentido de que os atos preparatórios dos concursos públicos para provimento de cargos da magistratura podem ocorrer normalmente, devendo os tribunais observarem a vedação quanto à publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura pela Escola Nacional de Formação de Magistrados, que ocorreu por meio da Resolução ENFAM n. 7/2023. Ademais, a partir da entrada em vigor da Resolução CNJ n. 531/2023, que ocorreu em 14/11/2023, os novos editais de ingresso para cargos da magistratura devem se adequar à disposição contida no art. 4º-A da Resolução CNJ n. 75/2009, que prevê, como condição de inscrição preliminar dos candidatos, a apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000046-76.2024.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM


RELATÓRIO


Trata-se de Ofício n. 2073/2023/GPR encaminhado à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no qual dirige questionamentos em relação às recentes alterações na Resolução CNJ n. 75/2009, promovidas pela Resolução CNJ n. 531/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura.

Primeiramente, narra que o tribunal consulente está em fase de organização do XLV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, cuja execução foi autorizada em 24/10/2023, na 18ª Sessão Extraordinária do Conselho Especial, aprovados ainda os nomes dos integrantes da Comissão de Concurso, bem como a contratação do CEBRASPE, por dispensa de licitação.

Contudo, informa que a novel Resolução CNJ n. 531/2023 veda a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura pela Escola Nacional de Formação de Magistrados (Enfam).

Assim, os concursos públicos que estavam em fase preparatória – notadamente o XLV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal – foram objeto da vedação do art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023[1].

Neste contexto, o tribunal destaca que há premente necessidade de se realizar o novo certame, tendo em vista o reduzido quadro de juízes de direito substitutos na Justiça do Distrito Federal, o que tem “impactado as metas e a saúde física e mental daqueles que se encontram em exercício”.

Por fim, o tribunal formula os seguintes questionamentos (Id. 5409425):

1) Qual a data provável da regulamentação da fase preliminar, a partir da qual novos editais poderão ser publicados?

2) Qual a data provável de divulgação do resultado definitivo da referida etapa preliminar?

3) Poder-se-ia – a fim de reduzir o custo, o prazo do certame e o risco de judicialização pelos reprovados – aplicar a etapa de heteroidentificação na fase de inscrição definitiva?

4) A vedação refere-se exclusivamente à publicação do edital, de modo que os atos preparatórios, como a contratação da entidade organizadora, devem prosseguir

 

Em despacho proferido pela Secretaria-Geral do CNJ (Id. 5409424), determinou-se, quanto aos itens 1 e 2, a expedição de ofício ao TJDFT, esclarecendo que as indagações devem ser dirigidas à Enfam, nos termos do art. 4º-A, §1º, da Resolução CNJ n. 75/2009[2], introduzido pela Resolução CNJ n. 531/2023.

Em acréscimo, determinou-se o envio dos autos à Secretaria Processual para autuação na classe consulta, com distribuição na forma regimental, quanto aos itens 3 e 4 do expediente, tendo em vista o disposto nos art. 89 e 90 do Regimento Interno do CNJ, que regulamentam o procedimento de Consulta.

Após a autuação e a regular distribuição do feito, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.



[1] Art. 4º. Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da sua entrada em vigor, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura pela Escola Nacional de Formação de Magistrados. (Grifou-se)

[2] Art. 4º-A. A inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura. § 1º. O Exame Nacional da Magistratura será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT).


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000046-76.2024.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT
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VOTO


Preambularmente, quanto à admissibilidade do procedimento de consulta, considerando que os questionamentos ora apontados pelo Presidente do TJDFT se amoldam às hipóteses previstas no art. 89, caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1], a presente consulta comporta conhecimento.

No caso, vislumbro presente o interesse e a repercussão geral quanto às dúvidas suscitadas pelo tribunal na interpretação das alterações promovidas pela Resolução CNJ 531/2023. Trata-se, na espécie, de matéria regulamentar concernente a competência deste Conselho, no exercício de verdadeira interpretação autêntica dos dispositivos, em tese, com caráter normativo geral em relação aos concursos públicos para provimento de cargos da magistratura de todo país.

Portanto, conheço da Consulta formulada.

Quanto ao primeiro questionamento - que equivale ao item 3 do ofício - o tribunal consulente indaga acerca da possibilidade de se aplicar, nos concursos da magistratura, a etapa de heteroidentificação na fase de inscrição definitiva, a fim de se reduzir o custo, o prazo do certame e o risco de judicialização pelos candidatos reprovados.

Em resposta, observo que o CNJ editou recentemente a Resolução n. 541/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ n. 75/2009, 81/2009 e 203/2015.

Com efeito, a referida resolução prevê a faculdade de os próprios tribunais, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, estabelecerem o momento adequado para a realização do procedimento de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros, in verbis:

Art. 7º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas.

[...]

§ 4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá na fase da inscrição preliminar ou definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal. (Grifou-se)

 

Nessa perspectiva, da interpretação literal do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n. 541/2023, chega-se à conclusão de que a definição do momento adequado para realização do procedimento de heteroidentificação está circunscrito ao âmbito de discricionariedade de cada tribunal, que poderá ser tanto na fase de inscrição preliminar como na definitiva.

Quanto à segunda questão formulada – que equivale ao item 4 do ofício – a indagação submetida ao crivo deste Conselho diz respeito, fundamentalmente, à interpretação do art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023, no tocante à expressão contida na segunda parte do dispositivo: “vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura pela Escola Nacional de Formação de Magistrados”.

Cumpre salientar, inicialmente, que este Conselho instituiu o Exame Nacional da Magistratura como pré-requisito para inscrição nos concursos da magistratura, de modo a garantir um processo seletivo idôneo e com um mínimo de uniformidade.

Para tanto, constatou-se a necessidade de que o processo seletivo para magistratura valorize o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, bem como a importância de democratizar o acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa nacionalmente.

Assim, as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 531/2023 determinam que, para a inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor da Resolução, o candidato dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura, conforme a nova previsão do art. 4º-A da Resolução CNJ n. 75/2009.

Em outras palavras, a partir da data de publicação da Resolução CNJ n. 531/2023, que ocorreu em 14/11/2023, os tribunais brasileiros estariam impedidos de publicar novos editais de concurso público para o provimento de cargos da magistratura, até a regulamentação do referido exame pela Escola Nacional de Formação de Magistrados.

Portanto, os tribunais cujos concursos públicos estavam em fase preparatória – notadamente o XLV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal – não poderiam publicar seus editais até a regulamentação do referido exame.

Nesse contexto, o tribunal consulente questiona se a vedação imposta pela alteração da Resolução CNJ n. 531/2023 refere-se exclusivamente à publicação do edital, ao passo que a continuidade dos procedimentos preparatórios estaria autorizada, ou se a vedação prevista se daria de modo amplo, incluindo as etapas de organização do certame.

Pois bem. Entendo que, da interpretação da norma contida no art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023, apenas estão vedadas as eventuais publicações de novos editais, o que não impossibilita o prosseguimento das etapas preparatórias, como a contratação de entidade organizadora, a dispensa de licitação e a escolha dos integrantes da Comissão de Concurso.

O texto do dispositivo é claro em sua redação, não havendo maiores dificuldades quanto a sua hipótese de incidência, que veda apenas a publicação de novos editais, a fim de que, no futuro, se compatibilizem com o regulamento do Exame Nacional da Magistratura.

Importante consignar, ainda, que a referida regulamentação já ocorreu pela Resolução ENFAM n. 7, de 07/12/2023, que dispôs acerca das normas gerais para a realização do Exame Nacional da Magistratura, devendo os futuros editais de concursos públicos para ingresso na magistratura se adequarem as disposições presentes na referida resolução, em especial no tocante à necessidade de comprovação de aprovação no referido exame no momento da inscrição preliminar dos candidatos, nos termos do art. 4º-A da Resolução CNJ n. 75/2009.

Ademais, conforme consta no Edital de Abertura n. 1/2024, publicado em 1º/02/2024 pela ENFAM, o Presidente da Comissão do Exame tornou pública a realização da 1ª edição 2024.1 do Exame Nacional da Magistratura, para fins de habilitação dos examinados para a inscrição em concursos da magistratura.

Em suma, a melhor interpretação do art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023 é no sentido de que os atos preparatórios dos concursos públicos para provimento de cargos da magistratura podem ocorrer normalmente, devendo os tribunais observarem apenas a vedação quanto à publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura, que ocorreu com a Resolução ENFAM n. 7/2023.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, por se tratar de matéria já expressamente regulamentada por este Conselho, nos termos do art. 89, caput, do RICNJ, conheço da presente consulta e respondo os questionamentos formulados pelo tribunal consulente, nos seguintes termos:

a) Poder-se-ia – a fim de reduzir o custo, o prazo do certame e o risco de judicialização pelos reprovados – aplicar a etapa de heteroidentificação na fase de inscrição definitiva?

R: Da interpretação literal do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ n. 541/2023, chega-se à conclusão de que a definição do momento adequado para realização do procedimento de heteroidentificação está circunscrito ao âmbito de discricionariedade de cada tribunal, que poderá ser tanto na fase de inscrição preliminar como na definitiva.

b) A vedação refere-se exclusivamente à publicação do edital, de modo que os atos preparatórios, como a contratação da entidade organizadora, devem prosseguir?

R: A melhor interpretação do art. 4º da Resolução CNJ n. 531/2023 é no sentido de que os atos preparatórios dos concursos públicos para provimento de cargos da magistratura podem ocorrer normalmente, devendo os tribunais observarem a vedação quanto à publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura pela Escola Nacional de Formação de Magistrados, que ocorreu por meio da Resolução ENFAM n. 7/2023.

Ademais, a partir da entrada em vigor da Resolução CNJ n. 531/2023, que ocorreu em 14/11/2023, os novos editais de ingresso para cargos da magistratura devem se adequar à disposição contida no art. 4º-A da Resolução CNJ n. 75/2009, que prevê, como condição de inscrição preliminar dos candidatos, a apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura.

 

É como voto.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. (Grifou-se)