Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007360-78.2021.2.00.0000
Requerente: ANTONIO JAIRO DE OLIVEIRA CORDEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS POR MAGISTRADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INTERESSE NITIDAMENTE INDIVIDUAL SOMADO À INTENÇÃO DE CONVOLAR O CNJ EM MERA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu pedidos relativos ao eventual reconhecimento do direito à conversão de períodos de férias vencidas e não gozadas por magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que não cabe ao CNJ conhecer de pretensões que se limitem à esfera individual.

3. Outrossim, descabe ao CNJ atuar como mera instância recursal, de modo a interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os tribunais. Precedentes.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007360-78.2021.2.00.0000
Requerente: ANTONIO JAIRO DE OLIVEIRA CORDEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto por Antônio Jairo de Oliveira Cordeiro, Juiz de Direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), contra decisão que não conheceu de pedidos relativos à conversão em pecúnia de férias vencidas e não usufruídas. 

Na petição inicial, o requerente alegou que, após se aposentar por invalidez, teria apresentado requerimento administrativo perante aquela Corte, pleiteando o pagamento de férias não usufruídas na atividade, em decorrência de necessidade do serviço, assim como pelo fato do regular afastamento por licença para tratamento de saúde, situação que teria provocado o involuntário acúmulo de períodos de férias e impedido o seu normal usufruto.

Aduziu que, conforme cópia do PA-PRO-2020/00612, o direito buscado pelo magistrado referiu-se às férias já agendadas para 2020 e também aos seguintes períodos: 2014/2015 – 30 dias (agendadas para janeiro de 2020 - DJe 6797/2019); 2015/2016 – 60 dias + 2/3 (agendadas para dezembro de 2020 - DJe 6797/2019); 2016/2017 – 60 dias + 2/3; 2017/2018 – 60 dias + 2/3; período 2018/2019 – 60 dias + 2/3; e 2019/2020 – 60 dias + 2/3 (proporcional).

Afirmou que, após amplo procedimento de instrução, o TJPA teria decidido pelo deferimento parcial de indenização das férias não gozadas referentes apenas aos períodos aquisitivos 2017/2018 (60 dias) e 2018/2019 (60 dias), ao fundamento de que os períodos de férias relativos aos períodos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, não gozados em virtude de licença médica, não se constituem como necessidade de serviço, nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei Estadual (PA) 7.588/2011.

Ao tecer considerações sobre o direito às férias e seu propósito, defendeu que a obstaculização ao gozo de férias pela Administração, limitando-o a um certo lapso temporal, acaba por impor ao agente público o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente.

Ademais, fez ponderações sobre o caso concreto, destacando que o magistrado teria ficado impossibilitado de gozar suas férias durante os períodos em que permaneceu afastado por motivo de saúde. Nesse particular, esclareceu que o afastamento por motivo de saúde se deu em razão de tetraplegia decorrente de ferimento causado por arma de fogo.

Registrou, ainda, que a não conversão em pecúnia das férias não gozadas a bem da Administração Pública constituiria enriquecimento ilícito desta, sustentando, assim, o equívoco da decisão administrativa proferida pelo TJPA.

Por fim, além de registrar diplomas legais que deveriam ser observados na espécie, indicou o montante que entende ter direito a ser indenizado, totalizando-se no valor de R$ 256.030,80 (duzentos e cinquenta e seis mil e trinta reais e oitenta centavos).

Diante desses fatos, pugnou pela reforma da decisão administrativa do TJPA, exarada no PA-PRO-2020/00612, com o reconhecimento do seu direito à conversão de todos os períodos de férias vencidas e não gozadas, especificamente em relação aos períodos 2014/2015 - 30 dias (agendadas para janeiro de 2020 - DJe 6797/2019); 2015/2016 - 60 dias + 2/3 (agendadas para dezembro de 2020 - DJe 6797/2019); e 2016/2017 - 60 dias + 2/3, em pagamento de indenização.

O meu antecessor, ao apreciar o presente feito, proferiu decisão que não conheceu dos pedidos formulados na inicial, por ausência de competência deste Conselho (Id. 4507637).

Irresignado, o requerente interpôs recurso administrativo (Id. 4528191), no qual, em suma, repisando os argumentos desenvolvidos na peça vestibular, pleiteia a reforma da decisão atacada, a fim de que seja reconhecida a competência do CNJ, e, ao final, seja deferido o pleito de mérito com vistas ao reconhecimento do direito à conversão de suas férias não gozadas em pecúnia.

Instada a apresentar contrarrazões (Ids. 4530049 e 4531072), a Corte Paraense juntou aos autos o Ofício nº 1393/2021-GP, informando a sua ciência ao despacho registrado sob o Id. 4530049.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007360-78.2021.2.00.0000
Requerente: ANTONIO JAIRO DE OLIVEIRA CORDEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


VOTO 

 

Conforme relatado, a parte autora questiona decisão terminativa que não conheceu de pedidos relativos à conversão de suas férias vencidas e não usufruídas em pecúnia. 

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

“[...] Pretende o Requerente que o CNJ reforme a decisão administrativa exarada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para reconhecer o direito à conversão de todos os períodos de férias vencidas e não gozadas, especificamente em relação aos períodos 2014/2015 - 30 dias (agendadas para janeiro de 2020 - DJe 6797/2019), 2015/2016 - 60 dias + 2/3 (agendadas para dezembro de 2020 - DJe 6797/2019), 2016/2017 – 60 dias + 2/3, em pagamento de indenização.

Este Conselho firmou o entendimento de que não lhe compete a apreciação de questões de caráter nitidamente individuais, que não possuem repercussão para o Judiciário nacional, sob pena de desvirtuamento de sua função primordial de planejamento e controle central da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Com efeito, o pedido formulado pelo Requerente carece de repercussão geral e, assim, não se insere no âmbito de atuação deste Conselho. Nesse sentido:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO. AUTOGESTÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento em que se requer o pagamento de 1/3 do período de férias a certo magistrado, em virtude do pedido de sua conversão em pecúnia.

2. Em que pese às vezes seja difícil a identificação de situações meramente individuais, que envolvem interesses particulares, a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses.

3. Essa é a situação dos autos, pois o objeto deste PCA circunscreve-se ao estrito pagamento de 1/3 das férias ao requerente, cuja Administração a qual está vinculado já manifestou desfavoravelmente ao pedido, por ausência de conveniência e oportunidade administrativas, bem como disponibilidade orçamentária e financeira.

4. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, refoge ao CNJ o exame de pedidos eminentemente individuais, sobretudo quando voltados à cobrança de valores. 

5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008924-63.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 83ª Sessão Virtual - julgado em 30/03/2021). 

É firme o entendimento no sentido que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os Tribunais, de forma a atuar como mera instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos Tribunais pátrios:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESEMBARGADOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. REFORMA PELO CNJ. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VIÉS RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO

1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle da decisão de Tribunal que indeferiu a concessão do abono de permanência formulado por desembargador.

2. A revisão da decisão denegatória do pedido de concessão de abono de permanência configuraria a tutela a direito individual por exigir a incursão na situação pessoal do requerente para aferir a plausibilidade do direito vindicado. Além disso, eventual julgamento, não seria aplicável a outras
situações em razão das singularidades do caso concreto.

3. Não há espaço para conhecer da pretensão com patente interesse de convolar este Conselho em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes.

4. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007420-85.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 90ª Sessão Virtual - julgado em 13/08/2021) 

Ante o exposto, diante da ausência de competência deste E. CNJ para apreciar a matéria, não conheço do Pedido de Providências, nos termos do art. 25, X, do RICNJ.” (grifos do original)

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pelo recorrente em suas razões recursais, a decisão combatida reflete adequadamente a jurisprudência iterativa e pacífica deste Conselho, seja no que tange à impossibilidade de atuação do CNJ em questões que veiculam interesses meramente individuais, seja no ponto que diz respeito ao descabimento de sua intervenção em toda e qualquer decisão administrativa dos tribunais.

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator