Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002756-74.2021.2.00.0000
Requerente: LUIS CESAR LOPES ZEREDO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANOTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS, INCLUSIVE POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, NOS SISTEMAS DOS TRIBUNAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS AUTODECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO EFETUADAS POR MAGISTRADOS SEM QUE TENHAM SIDO PROVOCADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI PROCESSUAL CIVIL.MATÉRIA JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do presente procedimento em que se pede que as declarações de suspeição dos magistrados, inclusive aquelas por motivo de foro íntimo, sejam anotadas no sistema dos tribunais, bem como sejam consideradas nulas as autodeclarações de suspeição efetuadas por magistrados sem que tenham sido provocados pelas partes, conforme estabelece o artigo 145 do CPC.

2. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 145, § 1º, estabelece que o juiz não precisa lançar as razões quando se declarar suspeito por motivo de foro íntimo.

3. Não compete a este Conselho imiscuir-se em matéria ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando não indicada, de forma concreta, eventual ilegalidade em relação à legislação federal aplicável e às garantias processuais previstas na Constituição da República. Precedentes do CNJ. 

4.Nulidade das autodeclarações de suspeição efetuadas por magistrados. Matéria de caráter eminentemente jurisdicional, a a ser desafiada pelas vias próprias, de acordo com as normas processuais vigentes. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo, intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Precedentes do CNJ. 

                           5. Recurso a que se nega provimento

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002756-74.2021.2.00.0000
Requerente: LUIS CESAR LOPES ZEREDO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


            

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Providências (PP) formulado por LUIS CESAR LOPES ZEREDO em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em que pede que as declarações de suspeição dos magistrados, inclusive aquelas por motivo de foro íntimo, sejam anotadas no sistema dos tribunais, bem como sejam consideradas nulas as autodeclarações de suspeição efetuadas por magistrados sem que tenham sido provocados pelas partes, conforme estabelece o artigo 145 do CPC. 

Proferi decisão terminativa no sentido de não conhecer dos pedidos, tendo em vista que a matéria que envolve a suspeição de magistrados, além de possuir caráter eminentemente jurisdicional, é regida pela lei processual e por normas regulamentares locais, não competindo a este Conselho, a fim de preservar a autonomia dos Tribunais, imiscuir-se em matéria ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando não indicada, de forma concreta, eventual ilegalidade em relação à legislação federal aplicável e às garantias processuais previstas na Constituição da República (Id.4340863). 

Em sede recursal (Id.4343772), o Recorrente sustenta que a matéria em discussão não é jurisdicional, competindo ao CNJ orientar ao Judiciário a forma como os regimentos internos dos Tribunais devem dispor sobre as anotações relativas às declarações de suspeição dos magistrados, inclusive as por motivo de foro íntimo, em seus respectivos sistemas, conforme determina o Código de Processo Civil (CPC). 

É o relatório. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002756-74.2021.2.00.0000
Requerente: LUIS CESAR LOPES ZEREDO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


           O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN (RELATOR): Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Consoante se depreende do disposto no art. 115, “caput”, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, “A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ”. 

Espera-se que o recorrente, em suas razões recursais, demonstre o desacerto da decisão recorrida, não apenas seu descontentamento com aquilo que foi decidido. 

No caso dos autos, sustenta o Recorrente que, ao contrário do que constou na decisão impugnada, a matéria em discussão não é jurisdicional, competindo ao CNJ orientar aos Tribunais a forma como os regimentos internos dos Tribunais devem dispor sobre as anotações relativas às declarações de suspeição dos magistrados, inclusive as por motivo de foro íntimo, em seus respectivos sistemas, conforme determina o Código de Processo Civil. 

O argumento apresentado pelo Recorrente não merece prosperar. 

Conforme restou expressamente consignado na decisão monocrática impugnada, a matéria que envolve a suspeição de magistrados é regida pela lei processual e por normas regulamentares locais, que visam dispor sobre os procedimentos a serem adotados para controle da compensação de processos e de redistribuição dos feitos ao substituto legal dos magistrados, conforme previsto no § 1º do artigo 146 do CPC.

Por certo que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o juiz não precisa lançar as razões, quer seja em processos físicos ou eletrônicos, quando se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, senão vejamos:

 Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

(...)

Tal justificativa, inclusive, foi apresentada por ocasião da edição da Resolução CNJ 250, de 31 de agosto de 2018, que revogou a Resolução CNJ 82/2009, que dispunha sobre as declarações de suspeição dos magistrados por motivo de foro íntimo, senão vejamos:

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a nova regra processual vigente, que dispensa a necessidade de declaração do magistrado em caso de suspeição por motivo de foro íntimo, conforme previsão contida no § 1º do art. 145 Código de Processo Cívil – Lei n. 13.105/2015;

CONSIDERANDO a incompatibilidade da Resolução CNJ n. 82/2009 com os ditames do art. 145, § 1º, do CPC;

 CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0003154-94.2016.2.00.0000, na 18ª Sessão do Plenário Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016; RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução n. CNJ 82/2009.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Com efeito, conforme restou decidido, em prestígio à autonomia dos Tribunais, não compete a este Conselho imiscuir-se em matéria ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando não indicada, de forma concreta, eventual ilegalidade em relação à legislação federal aplicável e às garantias processuais previstas na Constituição da República, o que não se afigura nos presentes autos. Neste sentido vale reiterar os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DE MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO ATRIBUIÇÃO DO CNJ. ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO.

1.           Nos termos da Constituição Federal, as atribuições do CNJ restringem-se ao controle da atuação administrativo financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (art. 103-B), não lhe competindo intervir na regular distribuição de processos no âmbito dos órgãos jurisdicionais, ato norteado pela lei e por normas regulamentares locais, em observância ao princípio do juiz natural, devendo eventual imparcialidade do juízo ser alegada mediante a exceção de impedimento ou de suspeição, na forma da lei processual. 2. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009698-64.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO 2 Conselho Nacional de Justiça OTÁVIO DE NORONHA - 268ª Sessão Ordinária - julgado em 20/03/2018).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA AMAAP. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS UTILIZADO PELO TJAP. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO A SER SEGUIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA AO DETERMINAR AS DESIGNAÇÕES. PRETENSÃO DE ATUAÇÃO DO CNJ PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ELABORE ATO NORMATIVO QUE ABARQUE AS SUGESTÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS. AFRONTA À AUTONOMIA DO TRIBUNAL ASSEGURADA PELO ART. 99 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.

1. A pretensão recursal reside na reforma da decisão singular da Corregedoria Nacional, que arquivou o feito deixando de acatar o pedido de determinação ao TJAP de elaboração de ato normativo que disponha sobre as designações de juízes substitutos com regras abstratas e objetivas sugeridas pela AMAAP em minuta de ato outrora sugerido àquele tribunal.

2. Não obstante o fundamento do pedido seja a inconstitucionalidade do atual modelo de designações de juízes substitutos decorrente de afronta aos princípios do juiz natural, da inamovibilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a interferência do CNJ quanto ao disposto no Regimento Interno do TJAP somente se justifica com a demonstração inequívoca e concreta da ilegalidade e do prejuízo para o exercício dessa atribuição de controle não vislumbrada na hipótese.

3. Não cabe ao CNJ imiscuir-se em matéria de cunho discricionário e ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando ausente manifestação de ilegalidade, devendo-se preservar a autonomia do Tribunal assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal, porque é ele quem conhece as dificuldades, necessidades e limites, tanto jurisdicional como administrativo e orçamentário, conforme já afirmado em iterativos precedentes oriundos do Plenário deste Conselho. Recurso improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0010348- 77.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 67ª Sessão Virtual - julgado em 19/06/2020)

Outrossim, a jurisprudência deste Conselho é firme no sentido que, como órgão administrativo, não compete ao CNJ conhecer de pedido relativo à nulidade das autodeclarações de suspeição efetuadas por magistrados, tendo em vista o caráter eminentemente jurisdicional da matéria, a ser desafiada pelas vias próprias, de acordo com as normas processuais vigentes.Neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de infração disciplinar.

2.Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo da decisão proferida nos autos judiciais.

3.O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4.Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001684-52.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada ao suposto impedimento/suspeição do desembargador reclamado para julgamento de agravo de instrumento.

2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Ausência de indícios de que o magistrado reclamado tenha praticado infração disciplinar.

4. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001493-07.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 87ª Sessão Virtual - julgado em 28/05/2021).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que não conheceu dos pedidos nos termos em que foi lançada. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Conselheiro Relator

GCLFTK/3