Conselho Nacional de Justiça

 


 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005022-44.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CARLOS RODRIGUES FEITOSA e outros

 


 

 


 

 

 

 

EMENTA


QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO POR MAIS 140 (CENTO E QUARENTA) DIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar a prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14 de março de 2017. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005022-44.2015.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CARLOS RODRIGUES FEITOSA e outros


RELATÓRIO


        

            O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO NORBERTO CAMPELO (Relator): Determinei, ad referundum do Plenário, a prorrogação do presente PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias nos seguintes termos:

 




Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Desembargador CARLOS RODRIGUES FEITOSA em razão dos fatos indicados no acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do julgamento da Reclamação Disciplinar n.º 0003285-06.2015.2.00.0000, realizado em 22 de setembro de 2015 e descritos na Portaria nº 6-PAD, de 15 de outubro de 2015.

Determinei a intimação do Ministério Público Federal para manifestação em cinco dias, que em sua manifestação (ID 1830990) requereu (i) a disponibilização na aba “Associados” do PJe a íntegra dos autos da Inspeção 0005622-02.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências 0002868-87.2014.2.00.0000, porquanto apensados ao presente PAD, (ii) fosse oficiado o Superior Tribunal de Justiça para o compartilhamento das provas produzidas no Inquérito 1079/DF e (iii) após as diligências, nova vista dos autos.

Ato contínuo foi intimado o requerido para a apresentação de suas razões de defesa, o que fez (ID 1853496) com a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de que seja oficiado o TJCE para que informe o endereço para intimações da testemunha ELIANE CRISTINA RIBEIRO ALVES.

Posteriormente o requerido apresentou (Ids 1857532 e 1857533) documentação que demonstra o recebimento de denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça que ensejou a abertura da ação penal n. 825/DF.

Por fim, a Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, pelo Ofício nº 1171/CN-CNJ/2015 (ID 1882256), trouxe a meu conhecimento que o Procurador Geral da República lhe noticiou (Ofício nº 129/ASJMA/SAJ/PGR) a apuração de novos fatos, aparentemente conexos aos examinados neste procedimento, e consultou-me acerca da possibilidade de ampliação do presente PAD.

Diante da necessidade de se produzir a importante prova solicitada, bem como a finalização com a maior celeridade possível a instrução deste Processo Administrativo Disciplinar, determinei sua prorrogação por mais 140 (cento e quarenta) dias, o que ratificado pelo Plenário.

A fim de resguardar o devido processo legal, após abrir vista ao investigado, informei à então Corregedora Nacional de Justiça (ID 1960555) meu entendimento acerca da necessidade de autuação de nova reclamação disciplinar para que aqueles fatos trazidos pelo Procurador Geral da República fosse objeto de apuração por este Conselho, haja visto que o presente procedimento estava adstrito aos fatos constantes da Portaria nº 6-PAD, de 15 de outubro de 2015.

Por considerar que as diligências requeridas pelo MPF eram de apreciação anterior ao momento de oitiva das testemunhas e interrogatório do investigado, determinei  à Secretaria Processual (ID 2007455) que inserisse os autos da Inspeção 0005622-02.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências 0002868-87.2014.2.00.0000 na aba “Associados” deste procedimento, bem assim que fosse oficiado o Ministro Herman Benjamin, solicitando-se-lhe cópia integral dos autos do Inquérito 1079/DF, bem assim o compartilhamento de quaisquer provas neles doravante produzidas.

Sua Excelência atendeu à solicitação e vieram aos autos cópia integral do Inquérito Policial 1079/DF em 13 volumes e 33 apensos, reautuado como Ação Penal 841 em 1 volume e 47 apensos, num total de 16.334 documentos (IDS 2045599 a 2045746).

O Ministério Público Federal, dando por suficientes as diligências realizadas quando atendido o requerimento ID 1830990, nada mais requereu.

Posteriormente dei por saneado o processo (ID 2080286) e designei audiência de instrução para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2016, a partir das 10h, horário de Brasília, a ser realizada por videoconferência, na sala de videoconferência localizada no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando serão ouvidas as testemunhas BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO DELANO SOARES CRUZ e ELIANE CRISTINA RIBEIRO ALVES, bem assim feito o interrogatório do investigado.

Diante da necessidade de se concluir a instrução, bem assim considerado o grande volume de material a ser analisado, faz-se imprescindível a prorrogação do prazo para conclusão do presente PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias, com a manutenção do afastamento do magistrado, vez que persistem as razões que ensejaram seu afastamento quando da instauração do presente procedimento, possibilidade já admitida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Nos termos do art. 125, § 4º, do Regimento Interno do CNJ - “a solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento”. Assim, não há direito ao deferimento de solicitação formulada após o início da sessão. Ademais, não existe qualquer comprovação nos autos de que o atraso seria justificável. II – O adiamento da sessão não se justifica, se comprovada a regular intimação do sindicado, com antecedência suficiente para possibilitar a constituição de advogado e comparecimento ao ato. III - A valoração da prova que serviu de fundamento à instauração do processo disciplinar será própria do julgamento de mérito, não possibilitando sua análise nesta via. IV - A exigência de motivação para instauração do processo disciplinar é a presença de indícios de materialidade dos fatos e de autoria das infrações administrativas praticadas, o que foi atendido pelo decisão combatida. V – O afastamento motivado do magistrado de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, após a instauração de processo administrativo disciplinar, pode estender-se até a decisão final. VI – As vantagens a que se refere o art. 27, § 3º, da LOMAN têm sentido pecuniário, não se confundindo com as prerrogativas inerentes ao cargo. VII – Segurança denegada.( MS 28306 / DF) 

 

Importa lembrar que o afastamento inicial teve por fundamento a prática das condutas que lhe são imputadas no exercício da função jurisdicional, bem assim que é testemunha arrolada no presente PAD pelo requerido servidora do TJCE. Assim, considerando a relação entre a prática dos atos investigados e a posição funcional do acusado, mantem-se a necessidade de seu afastamento até a conclusão deste procedimento.

Aqui importante mencionar que o investigado está também afastado de suas funções por ordem emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça com fundamento nos mesmos fatos apreciados neste procedimento.

Diante do exposto, determinoad referendum do Plenário, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução do CNJ nº 135, de 2011, a prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 140 (dias) dias, com a manutenção do afastamento do magistrado.

Solicite-se a inclusão do feito em pauta como questão de ordem para referendo desta decisão, no que tange à prorrogação de prazo.https://mail.google.com/mail/u/0/images/cleardot.gif 

 

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

 

Conselheiro Norberto Campelo

Relator





Submeto a decisão, como questão de ordem, para ratificação. 

É o relatório. 


VOTO

 


O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO NORBERTO CAMPELO (Relator): Voto pela aprovação da questão de ordem, nos termos da decisão monocrática, para prorrogar o prazo de conclusão do procedimento por mais 140 (dias) dias, com a manutenção do afastamento do magistrado.


É como voto.


Conselheiro Norberto Campelo

Relator

Brasília, 2017-03-17.