Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000856-90.2020.2.00.0000
Requerente: MARINA NUNES SARTORI REIS
Requerido: GUARACI DE CAMPOS VIANNA

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COM CARACTERISTICA DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO QUE REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.  

 1. O que se alega contra o requerido se classifica como matéria eminentemente jurisdicional, razão pela qual deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.  

3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica no caso.  

4. Ausentes indícios de má-fé na atuação do magistrado, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.  

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Presidente Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux (suspeição) e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0000856-90.2020.2.00.0000
Requerente: MARINA NUNES SARTORI REIS
Requerido: GUARACI DE CAMPOS VIANNA

 

RELATÓRIO  


A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):


Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por MARINA NUNES SARTORI REIS contra decisão que determinou o arquivamento da representação por excesso de prazo com natureza de reclamação disciplinar com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ (Id 3874459).

Na petição inicial, a requerente, ora recorrente, alegou violação dos deveres funcionais por parte do magistrado GUARACI DE CAMPOS VIANNA, desembargador do TJRJ, nos autos dos processos n. 0024719-79.2012.8.19.0209, n. 0019692-19.2019.8.19.0000 e n. 0057334-26.2019.8.19.0000, porquanto afirmou que as decisões prolatadas pelo requerido são incongruentes, violam os princípios da imparcialidade e igualdade processual.

Em decisão monocrática, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, com fundamento de o expediente, em sua causa de pedir e dos pedidos, referir-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional.

Irresignada, a recorrente apresentou, tempestivamente, pedido de reconsideração (Id. 3885334 e seguintes) contra a decisão de arquivamento.

Nas razões recursais, alega que o requerido está envolvido sistematicamente com criminosos, favorecendo-os com deferimento de habeas corpus e benefícios injustificáveis. Alega envolvimento com bandidos relacionados ao "jogo-do-bicho" e milicianos procurados internacionalmente por tráfico de internacional de mulheres e crianças.

Por fim, traz aos autos a informação de que o requerido responde no âmbito do CNJ ao Processo Administrativo Disciplinar n. 0000046-18.2020.2.00.0000.

Requer o provimento do recurso administrativo e consequente processamento da reclamação disciplinar.

É o relatório.

A07/Z09

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0000856-90.2020.2.00.0000
Requerente: MARINA NUNES SARTORI REIS
Requerido: GUARACI DE CAMPOS VIANNA


VOTO
 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):


Preliminarmente, em razão do princípio da economia processual e da fungibilidade dos recursos, recebo o pedido de reconsideração apresentado pela reclamante como recurso administrativo. 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. 

Na hipótese, a reclamante se limita a questionar o mérito de decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis, porém não trouxe aos autos provas de falta disciplinar relacionadas às referidas decisões, tampouco conseguiu demonstrar eventual teratologia dos julgados.

De fato, conforme citado pela própria reclamante, o Desembargador reclamado responde a processo administrativo disciplinar no âmbito do CNJ em razão de irregularidades ocorridas em plantão judicial. Ocorre que o fato de o reclamado responder a um processo administrativo disciplinar no CNJ não é motivo para, por si só, gerar presunção de irregularidade ou desvio de conduta em relação a toda e qualquer decisão judicial por ele proferida em casos diversos, onde as evidências não forem demonstradas.

A análise e valoração da justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor de um magistrado deve ocorrer caso a caso, sempre sob a análise se, naquela hipótese específica, houve a prática de infração disciplinar.

No presente caso, entendo não existirem elementos suficientes para a instauração de processo administrativo disciplinar, bem como reputo que a questão se reveste de natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência do CNJ. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

O Conselho Nacional de Justiça assim entende:

 

(...) 2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, que não se insere dentre as atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88).
3. A alegação de decisão equivocada e imparcial, sem indicação de circunstâncias objetivas e subjetivas que evidenciem comportamento doloso ou desidioso por parte do magistrado, não caracteriza a prática de falta funcional.
4. Recurso administrativo desprovido. (CNJ – Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências nº 0002186-98.2015.2.00.0000 – Rel. Nancy Andrighi, 14ª Sessão Virtual, 7/6/2016.)

 

(...) II. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervir em ato de cunho jurisdicional. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002001-21.2019.2.00.0000 –Rel. IRACEMA DO VALE – 50ª Sessão – j. 16/8/2019).


 2. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais para examinar o acerto ou desacerto, ou suspender os efeitos dos atos neles praticados, tampouco interferir no poder de direção desses processos. Precedentes. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0010429-26.2018.2.00.0000 –Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 46ª Sessão – j. 3/5/2019). 

 

Portanto, o pedido de reconsideração/recurso administrativo interposto pela recorrente não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto. 

A07/Z09