Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0004774-68.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


RESOLUÇÃO CNJ 390/2021.RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 70 E 71 DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019, QUE DISPÕEM SOBRE O SISTEMA CEDINPREC. RETIFICAÇÃO DO ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 390/2021 PARA QUE CONSTE A RESOLUÇÃO CNJ 115/2010 COMO ATO NORMATIVO RELATIVO AO CEDIN. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

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RELATÓRIO


         O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN (RELATOR): Trata-se de proposta de ato normativo que visa regularizar a situação do sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), mediante alterações do artigo 8º da Resolução CNJ 390, de 6 de maio de 2021, e do seu anexo.

A Seção de Gestão de Sistemas da Diretoria-Geral não se opôs à proposta de alteração da Resolução CNJ 390/2021, ligada à tecnologia da Informação, no sentido de se restabelecer a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ 303/2019 (Id.4464867).

É o relatório.

 


 

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VOTO


            TO EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN (RELATOR): Trata-se de proposta de ato normativo que visa regularizar a  situação normativa do sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC).

A Resolução CNJ 390/2021, ao dispor sobre a extinção das soluções de tecnologia da informação, comunicação e serviços digitais, revogou os artigos 70 e 71 da Resolução CNJ 303, de 18 de dezembro de 2019, que tratavam do sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC).

Tal sistema não se confunde com o cadastro CEDIN, antigamente previsto no artigo 3º da Resolução 115/2010, norma esta integralmente revogada pela Resolução CNJ 303/2019.

Com efeito, o CEDIN encontrava-se obsoleto porquanto, desde de 2012, não sofria atualizações das suas regras de negócio ou de arquitetura. Além disso, tal sistema não permitia o processamento das retenções de valores devidos para o cumprimento do regime especial, conforme previsto nos artigos 101 a 105 do ADCT.

Por sua vez, a construção do sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC) encontra-se em andamento e está sendo acompanhada pelo FONAPREC por meio dos SEIs 02457/2020 e 07993/2019.

 Assim, a fim de regularizar tal situação, sugere-se a adoção das seguintes providências:

1.A alteração do artigo 8º da Resolução CNJ 390/2021, a fim que seja restabelecida a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ 303/2019, que tratavam do sistema CEDINPREC;

2.Retificação do Anexo da Resolução nº 390/2021 para que conste a Resolução CNJ 115/2010 como ato normativo relacionado ao CEDIN.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Resolução para análise do Plenário deste Conselho, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.

 

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Relator e Presidente do FONAPREC


                                                    

 

                                                                                                 MINUTA

 

 

Resolução nº____, de____ 2021

 

Altera o artigo 8º, e anexo, da Resolução CNJ 390/2021, restabelecendo a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ 303/2019. 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Cadastro de Entidade Devedores Inadimplentes (CEDIN), sistema previsto na Resolução CNJ 115/2010, norma esta integralmente revogada pela Resolução CNJ 303/2019, encontra-se inoperante; 

CONSIDERANDO que o sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC) encontrava-se previsto nos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ 303/2019; 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade.

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo xxxxxx, na XXXª Sessão Ordinária, realizada em xx de xxxx de 2021;

 

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 8º da Resolução CNJ nº 390, de 6 de maio de 2021,  passa a ter a seguinte redação,

“Art. 8o Ficam revogados o artigo 6º, IX e X, artigo 8º, § 10, e o artigo 18-A, todos da Resolução CNJ no 125/2010; o artigo 4o da Resolução CNJ no 88/2009; e o artigo 4o da Resolução CNJ no 96/2009”.(NR)

(...)”

Art. 2º - No anexo da Resolução nº 390, de 6 de maio de 2021, a Resolução CNJ 115/2010 deve constar como ato normativo relacionado ao Cadastro de Entidades Inadimplentes (CEDIN).

 

Art. 3º - A redação anterior original dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ 303/2019 deve ser restabelecida.

 

Art.4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luiz Fux

Presidente