Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002999-23.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA LICITAÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE NO MERCADO E VANTAGEM NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM EXECUTOR. ADOÇÃO DE REGRAS OBJETIVAS E IMPARCIAIS NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO. GARANTIA DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS INTERESSADOS HABILITADOS.MANUTENÇÃO DE CADASTRO SISTEMÁTICO, IMPESSOAL E ABERTO A FUTUROS INTERESSADOS. ANÁLISE PERIÓDICA E SISTÊMICA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CALCULO DA TAXA DE REMUNERAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA PELOS TRIBUNAIS.

1.           Consulta acerca da possibilidade de credenciamento de instituições financeiras para contratação de serviços de gestão de folha de pagamento, desde que atendidos os parâmetros mínimos estabelecidos pelos tribunais.

2.           Cabe conhecer e responder afirmativamente à consulta para esclarecer ser possível o credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviços de gestão da folha de pagamento pelos Tribunais, desde que tal modalidade seja a mais vantajosa para os Tribunais.

3.           É necessário que os Tribunais comprovem, de forma fundamentada e em processo formal, a inviabilidade da licitação pela falta de interesse no mercado na prestação do serviço, de forma exclusiva, devido ao decréscimo total do valor do ativo decorrente da portabilidade das contas salário e/ou a possibilidade de prestação do serviço por mais de um executor de forma mais vantajosa para a administração.

4.           As regras a serem adotadas no edital de credenciamento devem ser objetivas e imparciais, a fim de garantir a igualdade de condições entre todos os interessados habilitados que cumprirem os requisitos previamente definidos.

5.            Os Tribunais devem manter aberto o cadastro de credenciamento a futuras instituições financeiras interessadas e analisar, de forma periódica e sistêmica, se o credenciamento perdura como modalidade de contratação mais vantajosa para administração.

6.           Consulta conhecida e respondida.

 


 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

Fernando Cesar Baptista de Mattos 

Conselheiro Relator 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002999-23.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de Consulta formulada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE) acerca da possibilidade de credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento, desde que atendidos parâmetros mínimos estabelecidos pela referida Corte.

O Consulente afirmou que todas as licitações promovidas para contratação de uma instituição financeira para processamento e gestão de créditos provenientes de folha de pagamentos foram declaradas desertas.

Ressaltou que, diante da não apresentação de propostas, decidiu autorizar a contratação direta de instituição financeira, nos termos do artigo 24, V, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[1]. Entretanto, apesar dos esforços empreendidos, o desinteresse dos bancos pela contratação perdurou.

 Sustentou que, após diversas tratativas com representantes das instituições financeiras locais, apurou que o desinteresse dos fornecedores em prestar o referido serviço, de forma exclusiva, deu-se, entre outros motivos, devido a portabilidade de recebimento de salários pelos servidores.

Aduziu que as instituições financeiras, de modo informal, sugeriram como solução a realização de credenciamento, a exemplo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o desembolso mensal pertinente ao percentual (a ser definido) sobre o valor líquido dos créditos das contas correntes.

 Neste contexto, citou como paradigma o Edital de Credenciamento nº 1/2015 – CENTRAL/MP. Argumentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu ser possível a utilização do credenciamento pela Administração Pública.

Diante do exposto, requereu esclarecimentos nos seguintes termos (Id2614636 - sic): 

É possível o credenciamento de instituições financeiras para prestação da serviços de gestão da folha de pagamento deste poder, atendidos os parâmetros mínimos estabelecidos pelo Tribunal, a exemplo do que fez o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão? 

Considerando a natureza da matéria em debate, os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria deste Conselho para manifestação (Id3124120).

Manifestação da Secretaria da Auditoria (Id3212271).

É o relatório.


Brasília, data registrada no sistema. 

  

Fernando Cesar Baptista de Mattos 

Conselheiro Relator

 



[1] Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002999-23.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR):  Trata-se de Consulta na qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE) questiona quanto à possibilidade de credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento, desde que atendidos parâmetros mínimos a serem devidamente estabelecidos pela referida Corte, a exemplo do que fez o MPOG.

A Consulta deve ser conhecida, uma vez que atende aos requisitos do artigo 89 do RICNJ.  

Importante ressaltar que a matéria que envolve a contratação de serviços de processamento de créditos provenientes da folha de pagamento não é inédita neste Conselho.

Como se sabe, a folha de pagamento dos Tribunais é considerada como ativo sujeito à exploração econômico-financeiro. Assim, a princípio, deve ser oferecida por meio de licitação aos possíveis interessados, a fim que se possa garantir para a Administração a seleção da oferta mais vantajosa dentre as disponíveis.

Vale rememorar que, nos autos do Pedido de Providências nº 0005787-49.2014.2.00.000, o Plenário do CNJ reconheceu ser obrigatória a realização de procedimento licitatório para a seleção da instituição financeira apta a prestar tal espécie de serviço, senão vejamos:

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ORIGEM EM DETERMINAÇÃO PRESENTE NO ITEM 2.1. DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO 1240-97.2013.2.00.0000. CONTRATAÇÃO DIRETA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SPREAD BANCÁRIO CONSTITUI ATIVO PRECIFICÁVEL COM VALOR DE MERCADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAR SERVIÇOS FINANCEIROS OU BANCÁRIOS COM O FIM DE QUE O TRIBUNAL OBTENHA MÁXIMA VANTAGEM. POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA PRESTAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO DESDE QUE ATENDIDOS PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL.

1.      Pedido de Providências iniciado por determinação presente no item 2.1 do Relatório de Inspeção tombado sob o nº 1240-97.2013.2.00.0000, elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça, Contratação de serviços bancários com instituição financeira oficial sem licitação. Determinação de que o TJSE regularize a relação contratual que versa sobre serviços bancários e financeiros, por meio da realização de licitação;

2.      Julgamento procedente, por entender que o TJSE deve realizar os devidos processos licitatórios, mediante critérios previamente estabelecidos pelo TJSE, para regularizar a contratação dos serviços bancários objeto deste Procedimento, que são os constantes nos tópicos “a”, “b” e “c” deste voto – objetos do Contrato TJSE nº 42/2009;

3.      Quanto ao item “a” – Da captação de depósitos judiciais e precatórios – alternativamente, é possível ocorrer a contratação direta de diversas instituições financeiras oficiais, desde que por meio de credenciamento junto ao TJSE, para a prestação do respectivo serviço, e que o TJSE, nesse credenciamento, fixe critérios objetivos, determinando um mínimo de contraprestação, em termos de vantagens financeiras e requisitos do serviço, a serem providos pelas instituições financeiras ao TJSE e aos beneficiários do serviço;

4.      Quanto ao item “b” – Do processamento de créditos provenientes da folha de pagamento – a única possibilidade é a de contratação por meio de processo licitatório, em que qualquer instituição financeira apta a prestar o serviço de processamento de créditos de pagamento pode concorrer;

5.      Quanto ao item “c” – Da concessão de créditos aos servidores – alternativamente, é possível ocorrer contratação direta de instituições financeiras, por meio de credenciamento junto ao TJSE, da mesma forma que no item “a”, com uma diferença: o credenciamento pode ocorrer com qualquer instituição financeira legalmente registrada no Banco Central e apta a prestar o serviço de empréstimo, (PP nº 0005787-49.2014.2.00.0000 – Relator: Rogério José Bento Soares do Nascimento – 11ª Sessão Virtual – j. 26/4/2016)

Neste contexto, é digno de destaque a conclusão firmada no voto do Relator acerca da matéria discutida nestes autos:

b)  Do processamento de créditos provenientes da folha de pagamento – constante do objeto do Contrato TJSE nº 42/2009 (grifo no original)

 A gestão dos demais recursos privados e serviços bancários prestados no âmbito dos Tribunais, a exemplo da manutenção da folha de pagamento e concessão de empréstimos consignados, consubstanciam-se em serviços comuns, sobre os quais não há preceito legal válido que imponha a utilização de instituição oficial. Por isso, a prestação de serviço pode ocorrer por meio de qualquer instituição financeira, cuja contratação também deve ocorrer por meio de processo licitatório.

 Nesse sentido, também é o entendimento da Secretaria de Controle Interno do CNJ com fundamento em decisões do STF e do TCU. Confira-se o que assevera a SCI/CNJ na Informação nº 57/2015, constante nos autos (Id. 1685910):

45. Em relação à alínea “b” – processamento de créditos provenientes da folha de pagamento – do objeto do Contrato TJSE nº 42/2009, o STF, no Agravo Regimental na Reclamação 3.872-6 exarou o entendimento quanto à indispensabilidade da licitação, in verbis:(...)

É bem verdade, no entanto, que o Estado pode e deve racionalizar a execução dos pagamentos de que se cuida, o que supõe sejam eles feitos em determinada ou determinadas instituições bancárias. Por outro lado, daí decorre a criação de uma base de depósitos a que o mercado atribui certo valor. Isso não pode ser ignorado no modo de produção social capitalista, onde o mercado se impõe hegemonicamente sobre o social. A realidade é assim; inútil supormos que as razões do mercado não afetam a esfera estatal. Fazendo uso de um vocábulo criado no bojo do economês, aquela base de depósitos é “precificável”. Ela não pode, porém, ser negociada de sorte a privilegiar-se determinada instituição financeira privatizada.

Assim, a seleção da instituição financeira habilitada ou das instituições financeiras habilitadas à realização dos pagamentos de que se trata também há de ser empreendida mediante licitação, sem comprometimento do princípio da isonomia. Vale dizer, sem comprometimento das condições de concorrência entre instituições financeiras --- refiro-me neste passo aos preceitos veiculados pelos artigos 5º, caput e 170, IV da Constituição do Brasil, desdobramento do derradeiro deles sendo encontrado no §2º do artigo 18 da Lei nº 4.595/64.

46. Aliás, no Acórdão nº 1.952/2011 – Plenário –, o TCU posicionou-se no mesmo sentido, in verbis:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, (...), em: (...)

9.2. assinar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região adote providências visando: (...)

9.2.4. promover licitação para contratação de instituição financeira à qual será concedida exclusividade para a prestação dos serviços de pagamento de remuneração e similares, se assim for necessário, em face de estudos que demonstrem ser operacionalmente inviável ou economicamente ineficiente possibilitar a seus servidores a livre escolha da instituição em que desejam receber a remuneração, caso em que o procedimento licitatório deverá ser precedido de avaliação do potencial benefício econômico a ser auferido pela instituição que vier a ser selecionada inerente à incorporação dos servidores à sua base de clientes.(...).

 Depreende-se das decisões acima colacionadas que é imprescindível a realização de processo licitatório para selecionar a instituição financeira ou as instituições financeiras que prestarão serviços bancários em geral. Uma vez que a base depósitos de um Tribunal é ativo “precificável”, não se pode privilegiar essa ou aquela instituição financeira, sem critérios objetivos de seleção, que busquem a maior vantagem econômica possível para o Tribunal.

 Assim, quanto ao processamento de créditos proveniente da folha de pagamento, o TJSE está obrigado a realizar processo licitatório para a seleção da instituição financeira ou das instituições financeiras que prestarão tal serviço.

Ocorre que, conforme destacado pela Secretaria de Auditoria nestes autos (Id.3212271), após à juntada de Informações nº 57/2015 no PP nº 0005787-49.2014.2.00.0000 e antes da apreciação da matéria pelo Plenário deste Conselho, sobreveio o Acórdão TCU nº 1.940/2015[1] no qual a Corte de Contas Federal sinalizou favoravelmente quanto à possibilidade de contratação de diversas instituições financeiras para o serviço de pagamento de remuneração do funcionalismo público mediante prévio credenciamento.

Recentemente, o Plenário do TCU, nos autos do processo TC 026.349/2015-9, ao analisar a juridicidade do Edital de Credenciamento nº 1/2015 do MPOG[2], o qual o Consulente citou como paradigma, reconheceu inexistir, à princípio, prejuízo à economicidade na adoção de credenciamento para a contratação de serviços relacionados à folha salarial, desde que reste demonstrada que tal modalidade é a mais vantajosa para a Administração e a que melhor atende ao interesse público. Neste sentido:

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO 1/2015. PROJETO FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO TRIBUNAL PARA SE DETERMINAR A ADOÇÃO DE MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE SEJA A MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ECONOMICIDADE NA ADOÇÃO DO CREDENCIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES CAPAZES DE ENSEJAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES. (Acórdão 1.191/2018.Relator: Benjamin Zymler. Processo 026.349/2015-9.Data da sessão: 23/05/2018.)

É digno de destaque que a opção pelo credenciamento se insere no juízo discricionário do gestor, que deve indicar se entre as escolhas possíveis, a referida opção é a que melhor atende ao interesse público.

Embora seja inconteste o potencial econômico que envolve a gestão financeira da folha de pagamentos, é certo que, por muitas vezes, fatores externos tornam a competição inviável pela falta de interesse do mercado em razão do decréscimo total do valor do ativo[3] ou diante da possibilidade da prestação do serviço por mais de um executor se mostrar mais vantajosa para administração do que a contratação de uma única instituição financeira.[4]

Para tais hipóteses, o credenciamento se mostra como modalidade de inexigibilidade de licitação, com amparo no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apta a possibilitar a contratação necessária aos Tribunais, haja vista que o pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens ou serviços comuns[5], pode ocasionar a redução do interesse na obtenção da exclusividade.

Impende destacar que, no credenciamento, a entidade contratante do serviço de pagamento da folha salarial estipula como contrapartida pelo serviço prestado pelas instituições financeiras percentual sobre o valor líquido creditado para a remuneração dos beneficiários.

Em seguida, a administração convoca todos os profissionais de determinado setor que satisfaçam os requisitos por ela estabelecidos e aceitem se submeter ao valor da remuneração por ela fixado. Neste contexto, a inviabilidade de competição se mostra caracterizada, uma vez que a todos é assegurada a contratação[6].

Na mesma linha de raciocínio, é a interpretação da Secretaria de Auditoria acerca do tema nestes autos:

 26.A possibilidade de contratar toda e qualquer instituição financeira, desde que seja credenciada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), inviabiliza a competição, uma vez que o órgão assumirá a responsabilidade pela definição dos requisitos, os quais devem estar em sintonia com as práticas adotadas no mercado[7]. 

Percebe-se, assim, que o credenciamento para a contratação de serviço de gestão de folha de pagamento se mostra como uma opção a ser adotada pelo gestor, uma vez que reduz as incertezas decorrentes da portabilidade e permite um melhor controle da remuneração dos valores devidos pelas instituições financeiras[8].

À toda evidência, tal procedimento, por si, não causa prejuízo à economicidade. Contudo, mostra-se necessário a fixação de alguns critérios mínimos a serem observados pelos Tribunais, a fim de atender o interesse público.

Neste contexto, imperiosa se mostra a comprovação pelo gestor, de forma devidamente fundamentada e em processo formal, da inviabilidade da licitação pela falta de interesse no mercado na prestação do serviço, de forma exclusiva, devido o decréscimo total do valor do ativo decorrente da portabilidade das contas salário e/ou em razão da possibilidade ou da conveniência de prestação do serviço por mais de um executor de forma mais vantajosa para a administração.

Não se pode olvidar que a sistemática de regras a ser adotada pelos Tribunais deve ser objetiva e imparcial. Ademais, deve ser mantido, de forma permanente, o cadastro para credenciamento aberto a futuras interessadas.

Ademais, os Tribunais devem analisar, de forma periódica, se os parâmetros utilizados para o cálculo da taxa de remuneração continuam apontando o credenciamento como modalidade de contratação mais vantajosa para a administração[9]. 

Por fim, vale ressaltar que os Tribunais devem garantir igualdade de condições entre todos os interessados habilitados que cumprirem os requisitos previamente definidos em edital.

No tocante a este aspecto, a Secretaria de Auditoria se manifestou nestes autos no mesmo sentido, senão vejamos[10]:

(...)21.Assim, é possível, s.m.j., a seleção não apenas de uma instituição financeira, mas de várias instituições financeiras, públicas e privadas, desde que sem comprometimento da isonomia.

22. Dessa forma, a proposta de contratação de instituições financeiras após atendimento às regras estabelecidas em Edital de Credenciamento atenderia, s.m.j., à isonomia e à concorrência entre as referidas instituições, isso porque as instituições interessadas deveriam atender aos requisitos de habilitação definidos no referido edital, inclusive o relativo ao pagamento pelo gerenciamento e gestão da folha de pagamento, bem como dependeria exclusivamente de sua expertise para conquistar os futuros correntistas (...)

Diante disso, conheço da consulta e a respondo nos seguintes termos: é possível o credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviços de gestão da folha de pagamento pelos Tribunais, desde que: (i) seja comprovada, de forma devidamente fundamentada e em processo formal, a inviabilidade da licitação pela falta de interesse no mercado na prestação do serviço, de forma exclusiva, devido o decréscimo total do valor do ativo decorrente da portabilidade das contas salário e/ou em razão da possibilidade de prestação do serviço por mais de um executor de forma mais vantajosa para administração;  (ii) sejam adotadas regras objetivas e imparciais no edital de credenciamento; (iii) seja garantida igualdade de condições entre todos os interessados habilitados que cumprirem os requisitos definidos em edital; (iv) mantenham aberto o cadastro sistemático e impessoal a futuras instituições financeiras interessadas; e (v) analisem, de forma periódica, se os parâmetros utilizados para o cálculo da taxa de remuneração continuam aplicáveis a fim de determinar se o credenciamento perdura como modalidade de contratação mais vantajosa.

É como voto.

Intimem-se os Tribunais enumerados no art. 92, II a VII, da Constituição Federal, para ciência desta resposta. 

  

Brasília, data registrada no sistema. 

  

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Relator



[1] Julgado na Sessão Plenária do Tribunal de Contas da União em 05 de agosto de 2015.

[2] O referido edital tinha como objeto o credenciamento de instituições bancárias, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, visando a apresentação de serviços de pagamento da folha salarial e outras indenizações a servidores civis, ativos, aposentados, pensionistas e estagiários do Poder Executivo Federal.

[3] Nos autos do TC-033.466/2013, a manifestação técnica da unidade técnica do TCU, ao apreciar a questão relativa à obrigatoriedade ou não da realização de licitação para a concessão de exclusividade à instituição financeira oficial para  a prestação dos serviços de gestão financeira da folha de Pagamento da Câmara de Deputados, assim se manifestou: a portabilidade das contas-salário, regulamentada pelas Resoluções 3.402 e 3.424 de 2006 do Conselho Monetário Nacional, levou à perda da atratividade da aquisição de folha de pagamento por instituições financeiras privadas, implicando dificuldade para órgãos públicos encontrarem interessados em participar de licitação para concessão de exclusividade na gestão financeira de seus pagamentos. Houve impairment – decréscimo de valor – do ativo, conforme NBCT 16.10, item 40, o que dificulta sobremaneira sua avaliação. < https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/3346620130.PROC%2520/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false>. Acesso em 10 de setembro de 2018.

[4] Neste contexto: (...)O credenciamento é cabível quando a competição entre potenciais contratados for inviável. A inviabilidade, nesse caso, difere da usualmente observada: fornecedor exclusivo. No credenciamento, ocorre exatamente o oposto: a contratação de mais de um particular é que de fato atende às necessidades da Administração. Ou seja, a correta execução do objeto se dá pela pluralidade de contratados, ou pela possibilidade dessa pluralidade... (Consulta TCU 033.466/2013-0. Acórdão 1940/2015 - Plenário. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Data da Sessão: 05/08/2015).

[5] Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 - Art. 1o  -  A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto

[6] Neste sentido: http://raquelcarvalho.com.br/2018/04/24/credenciamento-como-hipotese-de-inexigibilidade/. Acesso em 06 de setembro de 2018.

[7] Id.3212271.

[8] Neste sentido foi a conclusão exposta pelo Ministério Público do TCU nos autos do TC 026.349/2015-9, ao se manifestar sobre o credenciamento.

[9] Neste contexto: Processo 026.349/2015-9. Relator: Benjamin Zymler Data da sessão: 23/05/2018.

[10] Id3212271.

 

 

Brasília, 2019-08-20.