Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007415-29.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO SOB PENA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE CONSELHO. PRECEDENTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Não obstante esteja previsto nos arts. 70 e 71 da Lei n. 8.112/90, o adicional de atividade penosa se encontra pendente da edição de lei destinada a regular as situações em que seria devido.

II – Necessidade de legislação específica para estabelecer quais as situações ensejam a concessão do adicional.

III – O adicional em exame está submetido à regra do art. 70 da Lei n. 8.112/90, a qual exige a edição de lei específica. Tal lacuna não pode ser suprida por simples regulamento de execução previsto no art. 71.

IV – Em razão da ausência de legislação específica que regulamente a matéria, este Conselho não possui competência para editar o ato normativo requerido, sob pena de extrapolação de seu poder regulamentar.

V – O Plenário do CNJ se debruçou anteriormente sobre o tema, ocasião em que manifestou-se no mesmo sentido.

VI – Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007415-29.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL (SINDJUFE/MS), em face da decisão terminativa que não conheceu do pleito deduzido no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4570369).

O relatório da decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir:

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PP formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL – SINDJUFE/MS no intuito de que o Conselho Nacional de Justiça expeça “ato regulamentar necessário para o efetivo pagamento do adicional de atividade penosidade, previsto na Constituição da República e assegurado aos servidores públicos pelo artigo 71 da Lei nº 8.112, de 1990, no âmbito do Poder Judiciário de 1º e 2º graus” (ID n. 4495627).

Como fundamento para o pleito, informa que o direito ao recebimento do adicional de atividade penosa desenvolvida em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem está consagrado na Constituição Federal de 1988 e também em legislação infraconstitucional.

Sustenta a dispensabilidade de lei específica e informa que o Poder Judiciário, no exame da Ação Civil Pública nº 1035762-79.2020.4.01.3400, concedeu liminar para manter o pagamento da verba indenizatória regulamentada por portaria pelo Ministério Público da União.

Em síntese, afirma que:

“Como é possível perceber da discussão emanada em razão da necessidade ou não de lei para regulamentar o referido adicional, mesmo que a Lei já garanta o direito ao adicional e determine que os termos e condições sejam previstos em lei, restou decidido judicialmente que, nada obstante o art. 70 da Lei n° 8.112/1990 tenha trazido a previsão de que, na concessão de adicionais, serão observadas as situações estabelecidas em lei específica, o art. 71 expressamente direcionou os termos de seu pagamento, as condições e os limites de implemento a um ato regulamentar, sendo desnecessária a edição de lei para conceder o adicional de penosidade aos servidores.

Em relação ao adicional de atividade penosa, haja vista a sua relevância, o legislador optou, logo em seguida (art. 71), por estabelecer as situações específicas a serem observadas para a sua concessão: O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem.

(...)

Aliás, não somente nesse caso isolado o Poder Judiciário reconheceu que o artigo 71 já estabelece, especificamente quanto ao adicional de penosidade, as situações específicas a serem observadas para a sua concessão - restando somente ato regulamentar para termos, condições e limites – como o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo, corroborou a necessidade de regulamentação pelos órgãos responsáveis dentro das suas respectivas competências.

(...)

Não existe margem de dúvida acerca da existência do direito, pois previsto expressamente em norma positiva. O que há até o presente momento é a impossibilidade de a satisfação de um direito previsto de forma expressa e taxativa em lei (recebimento do adicional de atividade penosa) [ficar] condicionada indefinidamente a um ato do próprio devedor da obrigação correspondente àquele direito (edição do regulamento), em franco prejuízo ao titular daquela prerrogativa (servidor público com exercício na zona de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem).” (grifos no original).

 

São apresentados, ainda, argumentos no sentido da violação ao princípio constitucional da isonomia, haja vista a edição, pelo Ministério Público da União, da Portaria PGR/MPU nº 633, de 2010, e da competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a matéria.

É o relatório.

 

Na peça recursal, os argumentos inicialmente deduzidos (ID n. 4495627) foram reiterados. Alega, ainda, o Recorrente, que a postulação teria como objeto cenário jurídico diverso, uma vez que há decisão do Poder Judiciário reconhecendo a legalidade da Portaria da PGR/MPU que concede o adicional postulado aos servidores do Ministério Público da União e decisão do STJ reafirmando a necessidade de regulamentação, sem se referir à edição de lei.

Enfatiza, nessa mesma linha, que há mácula ao princípio da moralidade, porque a Administração é omissa quanto à necessidade de regulamentação do adicional (ID n. 4578571).

Requer, assim, que a) seja reconsiderada a decisão recorrida, e, caso não haja juízo de reconsideração, seja remetido o feito ao Plenário para que reforme a decisão recorrida; b) na hipótese de se entender pela inadequação de regulamentação por ato administrativo e necessidade de lei em sentido estrito para regular o adicional de atividade penosa, pugna-se que o Plenário do CNJ aprove a remessa da matéria ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que este adote as providências necessárias à formulação de lei, conforme sua competência.  

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007415-29.2021.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado. 

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie, na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do art. 115, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4570369):

Decido.

Conforme brevemente relatado, o Sindicato requerente acorre ao CNJ no intuito de que este expeça regulamentação destinada ao pagamento do adicional de penosidade aos servidores públicos do Poder Judiciário de 1º e 2º graus.

Pois bem.

O Plenário do Conselho debruçou-se sobre essa matéria há pouco mais de 4 anos, por ocasião do julgamento do PP n. 0007271-02.2014.2.00.0000.

Confira-se a ementa da decisão colegiada:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CARECE DE COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO, SOB PENA DE EXTRAPOLAR SEU PODER REGULAMENTAR. PROVIMENTO NEGADO.

1. Embora previstos nos arts. 70 e 71 da Lei 8.112/90, o adicional de atividade penosa ainda se encontra pendente da edição de lei destinada a regular as situações em que seria devido.

2. Necessidade de legislação complementar específica para estabelecer quais as situações que ensejam a concessão do adicional, o que não pode ser suprido por simples regulamento de execução previsto no art. 71 da Lei 8.112/90. Norma que está submetida a regra do art. 70, que exige a edição de lei específica.

3. O CJF e o CSJT, ao apreciarem os pedidos de regulamentação do adicional de atividade penosa, entenderam que a disciplina da matéria está reservada à legislação específica.

4. Em face da ausência de legislação específica que regulamente a matéria, este Conselho Nacional de Justiça não possui competência para editar o ato normativo requerido, sob pena de extrapolar seu Poder Regulamentar.

5. Recurso conhecido e que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007271-02.2014.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 23ª Sessão Virtual - julgado em 23/06/2017).” (grifo nosso)

 

Naquela oportunidade, o então Conselheiro Relator fez os seguintes registros:

I) “O CSJT informou já ter se manifestado em diversas oportunidades acerca do tema.  Nos seguintes procedimentos:

CSJT-PP-1362-32.2011.5. 90.0000 (decisão monocrática);

CSJT-PP-4254-11.2011. 5.90.0000;

CSJT-Cons-8193-96.2011.5.90.0000; e,

CSJT-PP-264-75.2012.5.90.0000.

O entendimento do CSJT é que lhe falece competência para disciplinar a matéria, ante a ausência de legislação.”;

 

II) “(...) o Conselho da Justiça Federal já se manifestou sobre a matéria em duas ocasiões, sendo que o entendimento é o mesmo do CSJT, ou seja, que a matéria carece de edição de Lei específica.”;

 

III) “(...) essa matéria já foi debatida no Conselho em 2011, a partir de requerimento da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0005514--75.2011.2.00.0000, Relator Conselheiro TOURINHO NETO. Na ocasião, foi exarada decisão monocrática pelo Relator que afirmou: ‘Este Conselho firmou entendimento no sentido de reconhecer a competência constitucional originária do CJF e do CSJT quanto à supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, como órgãos centrais do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (CF, art. 105, parágrafo único, II, e art. 111-A, § 2º, II). Precedentes: PCA 0007433-70.2009.2.00.0000, DJ de 18.05.2010, e PCA 0007356-27.2010.2.00.0000, DJ de 03.03.20011.’”;

IV) “(...) a Lei 8.112/90 reservou à legislação específica a disciplina do adicional de atividade penosa, em identidade à regulamentação dada por lei aos adicionais de insalubridade e de periculosidade.”; e

V) “Não obstante o art. 71 conferir ao regulamento a fixação dos termos, condições e limites do referido adicional, essa norma está submetida a regra do art. 70, que exige a edição de lei específica. Ou seja, não há atualmente qualquer previsão legal definindo a atividade penosa no âmbito do Poder Judiciário da União, de maneira que não resta satisfeita a condição de edição de lei específica prevista no art. 70 da Lei 8112/90.”.

 

Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça apreciou de modo detido o pedido para edição de ato regulamentar e em todas as oportunidades nas quais se debruçou sobre o tema a conclusão foi uma só: “em face da ausência de legislação específica que regulamente a matéria, este Conselho Nacional de Justiça não possui competência para editar o ato normativo requerido, sob pena de extrapolar seu Poder Regulamentar” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007271-02.2014.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN).

Convém pontuar que os fundamentos constitucionais, legais e principiológicos invocados pelo Requerente do Pedido de Providências sob exame coincidem com as razões que motivaram outros Sindicatos, em oportunidades pretéritas, a instaurarem procedimentos com objeto semelhante.

A despeito das anotações lançadas alhures, é forçoso reconhecer a necessidade de regulamentação, pelo Poder Legislativo, do direito ao adicional de penosidade pois, de fato, há um número considerável de servidores públicos que se veem tolhidos do direito ao recebimento dessa verba de caráter indenizatório.

Pelo exposto, considerando-se que a Lei n. 8.112/1990 reservou à legislação específica, a cargo do Poder Legislativo, a disciplina do adicional de atividade penosa, nos termos do art. 70 e 71, em identidade à regulamentação estabelecida por lei para os adicionais de insalubridade e de periculosidade e, em conformidade com o disposto no art. 25, inc. X, do RICNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento liminar do presente procedimento.

Intimem-se.

(...) 

 

É de se ver, conforme especificamente indicado na Decisão recorrida, que a incursão deste Conselho em matéria reservada ao Poder Legislativo é absolutamente indevida, na linha do precedente citado.

Note-se que o Recorrente aduz que o adicional de atividade penosa previsto na Lei n. 8.112/90 depende de regulamentação administrativa e não de lei específica para obter a eficácia pretendida.

No entanto, embora previsto no texto normativo, o adicional ainda se encontra pendente da edição de lei destinada a regular as situações em que seria devido. As normas em vigor não prenunciam, por exemplo, quais são as condições de vida, o percentual e a forma de incidência do adicional postulado. Nesse contexto, há necessidade de edição de legislação específica para estabelecer quais as situações que ensejam a concessão do adicional, o que não pode ser suprido por simples regulamento de execução previsto no art. 71 da Lei n. 8.112/90.

Com efeito, apesar de o art. 71 da mencionada norma conferir ao regulamento a fixação dos termos, condições e limites do referido adicional, este está submetido à regra do art. 70, que exige a edição de lei específica. Ou seja, não há atualmente previsão legal definindo a atividade penosa no âmbito do Poder Judiciário da União, de maneira que não está satisfeita a condição de edição de lei específica prevista no art. 70 da Lei n. 8.112/90.

Ademais, embora o Recorrente argumente que há violação ao princípio constitucional da isonomia, haja vista a edição, pelo Ministério Público da União, da Portaria PGR/MPU n. 633, de 2010, concedendo o adicional de penosidade aos servidores daquela carreira, mutatis mutandis, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula Vinculante n. 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Outrossim, o Recorrente afirma que o STJ, ao tratar sobre a concessão da gratificação pelo exercício do cargo em região de fronteiras, regida pela Lei n. 12.855/2013, destacou que a indenização está condicionada à regulamentação e não à edição de outra lei. Ao revés, não é o que se extrai do julgamento do recurso especial que tratou da matéria.

De fato, a Lei n. 12.855/2013 determinou que deveria ser paga uma verba indenizatória para os servidores públicos federais ocupantes de determinados cargos e que estivessem exercendo suas funções em localidades estratégicas, isto é, em cidades que sejam importantes para a prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços[1].

Ocorre que o §2º do art. 1º da aludida lei estabeleceu que um ato do Poder Executivo iria definir quais são essas localidades[2]. A União não havia regulamentado a lei em questão e, por conta disso, não pagava essa verba indenizatória.

Diante disso, os servidores integrantes das carreiras que faziam jus à verba judicializaram a questão e requereram o pagamento da indenização mesmo sem a regulamentação por parte do Executivo, por entenderem que a Lei n. 12.855/2013 seria autoaplicável e não dependeria de regulamentação para que fosse efetuado o pagamento da mencionada vantagem pecuniária.

Por sua vez, a União contestou as ações afirmando que, sem a regulamentação legal, não seria possível o pagamento da verba porque a norma não seria autoaplicável e necessitaria de regulamentação para definir o que é localidade estratégica, conforme previsão do §2º do art. 1º da lei em questão.

A matéria chegou até o STJ, e a tese que prevaleceu foi a da União. A Corte Superior, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

A Lei nº 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.617.086-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo).

 

Desse modo, concluiu-se que a Lei n. 12.855/2013 contém norma de eficácia limitada, dependendo, por conseguinte, de ato do Executivo que o regulamente. Na mesma direção, de acordo com o previsto no art. 70 da Lei n. 8.112/90, o adicional de atividade penosa depende de lei específica para regulamentar a matéria.

Vale ressaltar, por fim, que não se vislumbra a possibilidade de revisão do entendimento firmado pelo CNJ no sentido de reservar a matéria à legislação específica.

Conclui-se, então, em razão da ausência de legislação específica que regulamente a matéria, que este Conselho não possui competência para editar o ato normativo postulado, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar.

Quanto ao pedido de remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, tem-se que a Suprema Corte não é instância recursal de reexame das decisões emanadas pelo CNJ, devendo o Recorrente buscar os meios próprios para satisfação de sua demanda.

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Em face do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

GIOVANNI OLSSON 

Conselheiro 

 



[1] Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

 [2] Art. 2º (...)

§ 2º As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:

I - Municípios localizados em região de fronteira;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - dificuldade de fixação de efetivo.