Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007286-92.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 219/2016. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EQUALIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO PELO RELATOR. RATIFICAÇÃO.
I – A equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central que motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços, condições de trabalho compatíveis com o volume dos serviços recebidos.
II – A proposta do Tribunal de Justiça de Rondônia e da Associação de Magistrados, ao relativizar a implantação dos dispositivos trazidos na Resolução CNJ n. 219/2016, tem o objetivo de bem implementar os dispositivos da Resolução CNJ n. 219/2016.

III - Acordo homologado pelo relator.

IV - Ratificação pelo plenário. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a homologação do acordo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007286-92.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO


RELATÓRIO


            Trata-se de pedido de homologação de acordo a fim de dar cumprimento à Resolução CNJ 219, realizado entre a Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia (Ameron) e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

No presente Pedido de Providências (PP), proposto pela ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (AMERON) e pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB), pretendem as requerentes que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (TJRO) apresente plano de ação e cronograma de implementação da Resolução CNJ 219/2016, com a participação efetiva do Comitê Gestor de Atenção Prioritária de Primeiro Grau e da associação local de magistrados.

A decisão proferida neste feito determinou que o TJRO: 1. reformule seu plano de ação e cronograma, no prazo de 90 dias, cuja elaboração deve contar com a efetiva participação do Comitê de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1º, da Resolução CNJ n. 219/2016), dos Requerentes e do sindicato dos servidores que atua na localidade (Resolução n. 221/2016 do CNJ); 2. se abstenha de realizar novas designações de servidores para ocuparem cargos em comissão ou funções comissionadas no segundo grau até que haja o cumprimento significativo do plano de ação, com a transferência necessária de tais vagas para o primeiro grau.

Em janeiro de 2020 (ID 3839795) foi estabelecido prazo de 90 dias para apresentação de Plano de Ação da priorização do primeiro grau. Em abril de 2020 (ID 3934970) foi deferido prazo de 90 dias em virtude de alegação que houve formação de novos integrantes do Comitê de Priorização do Primeiro Grau Findo o novo prazo, diante das informações prestadas pelo TJRO, a associação requerente reconhece o esforço da Administração do Tribunal em adequar-se à Política de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição, ao tempo em que reputa prudente o aguardo da manifestação do Tribunal Pleno.

Ao consultar o Tribunal, obtive a informação de que as dificuldades para o avanço do Plano persistiam, bem como o pedido para ampliação do prazo por mais 180 dias para apresentação do Plano (ID 4146261). Transcrevo-as:

Ocorre que, em meio aos avanços dos trabalhos internos do Plano, inesperadamente se instalou a pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).Diante desse cenário, e tendo em vista que o Decreto Estadual n. 24.887/2020 declarou estado de calamidade pública em Rondônia, o TJRO publicou o Ato n. 497, de 06 de abril de 2020, que estabeleceu medidas de contenção de despesas, vedando o provimento dos cargos comissionados (DAS) e funções gratificadas (FG), dentre outras; (...) Pondero que a situação foi ainda mais agravada pela edição da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dentre outras providências, sendo que, segundo disposto no art. 8º, da Lei Complementar n. 173, de 2020, restou vedada a adoção de uma série de medidas no período compreendido entre 28 de maio de 2020, data da entrada em vigência, até 31 de dezembro de 2021, de modo que, inclusive, referido período não poderá ser computado para fins de aquisição de direitos e vantagens dos quais decorram aumento de despesas (...) Com isso, frente às dificuldades apresentadas, adiciona-se ainda, a expiração do prazo de validade do último concurso público para contratações do TJRO, em dezembro de 2019, somada ao Programa de Aposentadoria Incentivada –PAI, regulado pela Lei Estadual 4.090/17, implementado no final da gestão de 2017, o qual contou com maior adesão entre os servidores de 1º Grau de Jurisdição, gerando desequilíbrio, além de sério comprometimento no orçamento deste Poder, inclusive já levado ao conhecimento desse e. Conselho, conforme id 3807967.

Diante disso, intimadas a se manifestarem, as associações requerentes afirmam, em uníssono, que: “embora reconheça que o cumprimento da política de priorização do primeiro grau requer tempo para ser concluída e etapas a serem superadas, pois demanda reestruturação dos Tribunais, entende que este caso se arrasta há algum tempo, sem solução e sem que o Plano de Ação seja apresentado.”

Após manifestação do Departamento de Pesquisas Judiciárias, o Tribunal requereu a juntada de acordo celebrado com a associação requerente.

Homologuei o acordo celebrado entre as partes e determinei a inclusão do feito em pauta para submetê-lo à avaliação do Plenário do CNJ.

É o relatório. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007286-92.2019.2.00.0000
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VOTO


            

O acordo celebrado entre a requerente AMERON e o Tribunal requerido, homologado pela relatoria e ora submetido à ratificação pelo plenário do CNJ, prevê, em síntese (ID 4406599):

Segundo o presente acordo, as referidas funções serão providas da seguinte forma: a) As 32 (trinta e duas) funções vagas na Comarca da Capital serão providas até o final do presente exercício de 2021; b) As 58 (cinquenta e oito) funções vagas das Comarcas do interior serão providas na medida em que forem migrando as unidades cartorárias do interior para a Central de Processos Eletrônicos do 1º Grau (CPE1G) e forem sendo disponibilizados servidores para lotação nos gabinetes, a serem indicados pelos (as) magistrados (as).

Nos Núcleos Psicossociais do 1º grau de jurisdição há um déficit de 23 cargos de Analistas Judiciários, sendo 14 (quatorze) de Assistentes Sociais, 8 (oito) de Psicólogos (as) e 1 (um) de Pedagogo (a). Segundo o presente acordo, referidos cargos serão providos da seguinte forma: a) 25% dos cargos no 1º semestre de 2022; b) 25% dos cargos no 2º semestre de 2022; c) 50% dos cargos no exercício de 2023. O provimento dos cargos no exercício de 2022/2023 fica condicionado à realização e homologação de concurso público de servidores deste Poder Judiciário, ora em curso.

Com a assinatura do presente acordo e considerando os termos do Plano de Ação e cronograma já apresentados pela Administração do TJRO para cumprimento do Pedido de Providências 0007286-92.2019.2.00.0000, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – AMERON renuncia ao atendimento dos percentuais de equalização da força de trabalho entre os graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, conforme estabelece a Resolução n. 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que todos os cargos vagos terão sido providos a contento.

Restou consignado, no processo de acompanhamento da Resolução CNJ 219, que “esse processo não é uma equação simples, e demanda a concatenação de atividades e procedimentos que não apenas devem ser estabelecidos por ato normativo de cada tribunal - a fim de assegurar sua estabilidade institucional - como deve ser precedido do respectivo acompanhamento pelo Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (art. 27, § 1 da Resolução) e contar, também,  com a participação efetiva dos magistrados e servidores”.

 Como já observado anteriormente, o papel do Conselho é o de verificar o cumprimento das diretrizes da Resolução e cuidar para que ela seja adequadamente implementada, competindo a cada instituição a criação de solução para a efetiva implantação, considerando-se suas particularidades, com prestígio, inclusive, à lógica da governança colaborativa.  

Essa é a recomendação do CNJ: atuar com a lógica da governança colaborativa, a qual visa fomentar a participação de magistrados e servidores na governança dos respectivos tribunais, favorecendo a descentralização administrativa, a democratização interna e o comprometimento com os resultados institucionais.

No presente caso, as tratativas e negociações, marcados pelo viés conciliatório, resultaram nesta proposta, que envolve ações firmes para o alcance da almejada equalização da força de trabalho naquelas unidades judiciárias.

Assim, deve ser reconhecida a validade da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que, com regulamentação própria, administra sua força de trabalho para cumprir a Resolução CNJ n. 219/2016.

Forçoso ressaltar que este Conselho atuou e vem atuando de forma colaborativa e em plena parceria com os tribunais para concretizar a implementação da política de equalização. Ação que desempenha com esteio no art. 27 daquele ato resolutivo:

Art. 27. O CNJ atuará em parceria com os tribunais na implementação das medidas previstas nesta Resolução, assim como na capacitação de magistrados e servidores nas competências necessárias ao seu cumprimento. 

 E mais, tomando de empréstimo comandos do próprio Código de Processo Civil, o qual incentiva a solução consensual dos conflitos (§§ 2º e 3º do art. 3º[1]), assim como adotando linhas da política de conciliação lançadas e coordenadas pelo CNJ, outro não poderia ser o caminho a ser trilhado nesse feito, a não ser o trabalho em parceria com as partes, tudo com vista à composição e harmonização de interesses.

Feitas estas considerações e, diante de específico pedido formulado pelo Tribunal, aprovei a proposta em exame, e submeto a decisão à consideração do Plenário.

Ressalto que a consequência lógica da aprovação desta proposta será a relativização da implantação dos dispositivos trazidos na Resolução CNJ n. 219/2016, a teor de seu art. 26, considerando as circunstâncias e especificidades locais.

Outro fator merecedor de realce refere-se ao fato de que a presente homologação não significa que este Órgão Constitucional de Controle deixará de examinar o cumprimento da Resolução CNJ 219/2016, no âmbito dos Tribunais. Isso porque, a política de equalização da força de trabalho, não se limita a ações pontuais e específicas, haja vista que um de seus fundamentos é o de se adotar medidas efetivas, constantes e perenes com o objetivo de eliminar toda e qualquer causa que venha a justificar o funcionamento pouco eficaz da primeira instância, aliado ao fato de se alcançar os propósitos e objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

É dizer: a aplicação dos comandos trazidos na Resolução que ora se analisa deve ser duradoura e perpétua, a merecer contínuo acompanhamento, sendo este o objeto do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0002210-92.2016.2.00.0000.

Ademais, forçoso consignar que a equalização da força de trabalho no âmbito dos tribunais brasileiros representa uma das linhas de atuação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.  A finalidade da norma está associada ao que constitui o elemento central que motivou a instituição da resolução, que é a priorização do primeiro grau de jurisdição, conferindo aos juízes e servidores que ali prestam serviços, condições de trabalho compatíveis com o volume dos serviços recebidos. 

Proponho, portanto, a ratificação do acordo homologado por esta relatoria, submetendo-o ao Plenário deste Conselho, à luz do art. 26 da Resolução CNJ 219/2016.

É como voto.

Intimem-se.

Brasília, data registrada em sistema.

 

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Relator

 

GLFTK/2