Conselho Nacional de Justiça


 

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002795-13.2017.2.00.0000

Requerente:

OSMAR RAFAEL PEREIRA DE SIQUEIRA

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 

 


EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INVESTIDURA NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO IRREGULARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.

1. Não preenchido o requisito temporal de exercício como substituto nas serventias extrajudiciais e do foro judicial, previsto no art. 208 da CF/1967 ou mesmo do apontado art. 11 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, não há falar em sua efetivação no cargo de titular.

2. Asseverar que com a alteração da natureza do serviço para caráter privado, ao exercer o direito de opção, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual n. 19/1997, estaria lhe sendo delegado definitivamente a função de Oficial, estar-se-á incorrendo em violação frontal da Constituição Federal de 1988.

3. Não há ofensa ao princípio da isonomia se cada Oficial tem situação adversa em relação a seus pares, ainda que o desempenho da função dê-se no mesmo Estado, vez que os provimentos se deram de forma e em situações divergentes. 

4. A partir da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro se dá através de concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, da CF).

5. Recurso Administrativo conhecido e improvido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, André Godinho, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Presidente Cármen Lúcia, Aloysio Corrêa da Veiga e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça


 

 

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002795-13.2017.2.00.0000

Requerente:

OSMAR RAFAEL PEREIRA DE SIQUEIRA

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 

 

 

RELATÓRIO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de recurso administrativo interposto por OSMAR RAFAEL PEREIRA DE SIQUEIRA em face da decisão monocrática proferida por este Corregedor Nacional de Justiça, na qual fora determinado o arquivamento do expediente, tendo em vista que a oferta do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, CNS n.º 07.727-1, em Concurso Público, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco configura-se prática em consonância à norma constitucional, bem como aos ditames aos legais vigentes.

O requerente afirma que teve a sua primeira investidura nos quadros de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco na condição de Escrevente após aprovação em concurso público, tendo tomado posse em 03 de abril de 1984. Posteriormente, em 7 de maio de 1992, o requerente, então escrevente, foi promovido a substituto legal do cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Vitória de Santo Antão/PE e cerca de um ano depois, ocorreu a vacância deste Cartório, sendo nomeado ao cargo efetivo de Oficial titular daquela serventia por meio da Portaria nº 04/93.

Alega que, por ser o substituto imediato daquele serviço, e também por exercer a atividade notarial desde o ano de 1984, foi reconhecido o seu direito à nomeação ao cargo efetivo de Oficial titular daquela serventia.

Aduz que, não obstante a efetivação tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988, é regular a situação do Oficial na serventia em razão da peculiaridade da situação comum a todos os outros oficiais registradores e tabeliães do Estado (...) que:

(i) eram substitutos legais das serventias e já contavam com 5 (cinco) anos no exercício da atividade quando da promulgação da Constituição Estadual de Pernambuco de 1989; e

(ii) exerceram o direito de opção de continuidade na atividade notarial e registral em caráter privado por ocasião da LC n.º 19/1997.

Sustenta que há oficiais de registro e notariais que se encontram em situação idêntica à sua e tiveram no Pedido de Providências n. 0006354-22.2010.2.00.0000 o reconhecimento do provimento das Serventias.

Assim, requer a reforma da decisão impugnada, para o fim de declarar o provimento do cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça


 

 

Autos: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002795-13.2017.2.00.0000 

Requerente: 

OSMAR RAFAEL PEREIRA DE SIQUEIRA 

Requerido: 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE 

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Verifica-se que os pressupostos da legitimidade da recorrente e do interesse de agir estão presentes. No tocante à tempestividade, nota-se que, quando da interposição do recurso sob exame, foi observado o preceito contido no caput do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão recorrida, para tanto.

Ultrapassada a questão da admissibilidade do recurso, impõe-se o exame da argumentação expendida pela recorrente.

Inicialmente, convém ressaltar que o parágrafo 2º do art.115 do Regimento Interno do CNJ confere ao prolator da decisão atacada o exercício de juízo de retratação quando da interposição do recurso. Para tanto, faz-se necessário verificar se os argumentos trazidos pelo recorrente são capazes de ensejar a reconsideração da decisão anteriormente proferida.

No caso dos autos, após proceder a análise das razões apresentadas pela recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justificassem a reconsideração da decisão de arquivamento.

A parte recorrente, conforme leitura da inicial, requer seja declarado o provimento do cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE.

O contexto fático aponta para possível irregularidade no lançamento de serventia provida em lista de vacância, contudo, ao observar a legislação vigente, bem como os documentos anexados aos autos, a conclusão avança para o sentido oposto, senão vejamos:

O requerente ao noticiar que o ingresso na atividade registral ocorreu após sua aprovação em concurso, em 03/04/1984, para o cargo de Escrevente do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, na ocorrência da promulgação da Constituição Federal de 1988, não preencheu para fins de efetivação no cargo, o prazo contido no art. 208 da CF/67 que assim se expressa:

 

CF/1967. Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Vê-se que o requerente não preencheu requisitos que se exigia para efetivação dos substitutos à frente da Serventia: a contagem de pelo menos 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos na mesma Serventia até 31/12/1983, e de que a vacância tivesse ocorrido até a promulgação da CF/1988.

De igual modo ao sustentar sua tese de efetivação na Serventia com base no art. 11 dos atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, que assim dispõe:

Art. 11 – Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos da data da promulgação da Constituição.

Bem como asseverar que com a alteração da natureza do serviço para caráter privado, ao exercer o direito de opção, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual n. 19/1997, estaria lhe sendo delegado definitivamente a função de Oficial, estar-se-á incorrendo em violação frontal da Constituição Federal, conforme decido nos autos do ADI-MC 3519/2005:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime. Relatoria do Min. Joaquim Barbosa.

Na promulgação da Constituição do Estado de Pernambuco, em 1989, o requerente não exercia a função de Substituto, não estando, pois, na condição de acobertado pelo manto transitório expresso na Carta Magna Estadual, uma vez que alçou a condição de substituto da Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais de Vitória de Santo Antão/PE somente em 07/05/1992, conforme se depreende do documento juntado pelo requerente no id. 2145401.

Ao se comparar com os outros delegatários, em suposta condição jurídica igualitária, o requerente tenta gerar uma afronta ao princípio da isonomia. Entretanto, cada Oficial tem situação adversa em relação a seus pares, ainda que o desempenho da função dê-se no mesmo Estado, vez que os provimentos se deram de forma e em situações divergentes.

A título de exemplo, quanto ao Cartório do 2º Ofício de Serra Talhada/PE, o Sr. Reginaldo Anísio da Silva foi indicado substituto da serventia pelo titular em 1974 (id 680070, do PP n. 6354-22) e em relação ao Cartório de Notas, Protestos e Registros Públicos de Triunfo, o Sr. Antônio Orlando Braz de Souza foi indicado substituto do cartório em 19 de março de 1976 (id 680091, do PP n. 6354-22). Já a Sra. Maria José de Barros, responsável pelo Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Bom Jardim, foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial de registro civil na serventia vitalícia do 4º Distrito (Tamboiatá) do Município de Bom Jardim e nomeada pelo Governador do Estado em 15 de maio de 1956.

Logo, verifica-se que as situações verificadas não são iguais, o que demanda sua verificação caso a caso, observando-se suas peculiaridades.

Os argumentos acerca de sua condição de servidor público para fins de titularidade de delegatário dos Serviços Extrajudiciais não se afere, eis que estes serviços eram estatizados, ou seja, os referidos eram prestados sob a responsabilidade do Estado, todavia, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e registral passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, necessitando especificamente de aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme expresso no art. 236, §3º, da CF/88.

Assim, a oferta do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, CNS n.º 07.727-1, em Concurso Público, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco configura-se prática em consonância à norma constitucional, bem como aos ditames aos legais vigentes.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

 

 


 

 

Brasília, 2017-09-29.