Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006559-41.2016.2.00.0000
Requerente: RODRIGO SIQUEIRA DE ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE VERBAS AOS MAGISTRADOS FLUMINENSES. QUESTÃO SUBMETIDA AO EXAME DO STF. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.  RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006559-41.2016.2.00.0000
Requerente: RODRIGO SIQUEIRA DE ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, formulado por Rodrigo Siqueira de Andrade contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual solicita adoção de medidas quanto aos pagamentos efetuados aos magistrados daquele Tribunal.

Em 05.03.2024, julguei prejudicado o exame do pedido incidente do pedido liminar e não conheci do pedido formulado na inicial, por considerar que a questão da legalidade dos pagamentos das verbas aos magistrados fluminenses perpassa necessariamente pela análise da Lei Estadual nº 5.535/2009, cuja constitucionalidade está em discussão nos autos da ADI nº 4393 ajuizada no STF previamente à autuação deste PP, a caracterizar judicialização prévia (Id 5468239).

Em 12.03.2024, os autos foram arquivados definitivamente.

                      Na mesma data, o autor interpôs recurso administrativo (Id 5478852).

                      É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006559-41.2016.2.00.0000
Requerente: RODRIGO SIQUEIRA DE ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

VOTO

 

A questão submetida análise do Plenário não comporta maiores indagações.   

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi intimado eletronicamente, via PJe, da decisão monocrática questionada (Id 5468239), em 05.03.2024 (quarta-feira), mesma data que foi expedida a intimação. O recorrente efetuou consulta eletrônica de seu teor, em 06.03.2024 (quinta-feira), conforme o disposto no artigo 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 

O artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) estabelece o prazo de 05 dias, contados da intimação do interessado, para interposição do recurso administrativo e o artigo 66 da Lei nº 9784/1999 que ao regular o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que na contagem dos prazos processuais exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, in verbis: 

RICNJ

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. 

LEI Nº 9.784/1999

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.  

 

Dessa forma, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil após o dia do registro da ciência, qual seja, no dia 07.03.2024 (sexta-feira) e findou, em 11.03.2024. 

O recurso administrativo foi interposto no dia 12.03.2024 fora, portanto, do prazo regimentalmente estabelecido. 

Assim, indiscutível a intempestividade do recurso. 

Além disso, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, IX, do Regimento Interno deste Conselho, não conheço do recurso interposto, por manifesta intempestividade.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro CAPUTO BASTOS

Relator