Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000579-06.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSOJURIS
Requerido: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. MAGISTRADOS. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA REEMBOLSO MENSAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA RESOLUÇÃO CNJ 294/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados à majoração do limite máximo para reembolso mensal aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar.

2. O ato praticado pela Corte Bandeirante, consubstanciado na Portaria TJSP 10.026/2022, não se distanciou das diretrizes fixadas por este Conselho, de modo que, estando a majoração questionada inserida nos limites previstos na Resolução CNJ 294/2019, tornam-se vazias eventuais alegações de ilegalidade, sobretudo no que tange à ausência de proporcionalidade por conta da diferença na majoração atinente aos servidores do Tribunal.

3. Na esteira da pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe ao CNJ intervir na autogestão orçamentária dos tribunais, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Richard Pae Kim Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Richard Pae Kim (suspeito), Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000579-06.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSOJURIS
Requerido: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (ASSOJURIS) contra decisão que julgou improcedentes pedidos relacionados à majoração do limite máximo para reembolso mensal aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar.

Na petição inicial, a requerente alegou que, mediante a Resolução CNJ 294/2019, teria sido regulamentado o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Nessa perspectiva, informou que a Corte Bandeirante teria editado a Resolução TJSP 844/2020, instituindo o programa de assistência à saúde suplementar para os magistrados ativos e inativos paulistas, com regulamentação pelas Portarias TJSP 9.942/2021 e 9.943/2021, através de sistema de reembolso de despesas médicas e/ou odontológicas devidamente comprovadas, até o limite máximo de 3% do respectivo subsídio do magistrado.

Aduziu que o mencionado benefício, naquela ocasião, não teria sido estendido aos servidores da Corte Paulista, porquanto já recebiam o auxílio-saúde em seus respectivos holerites.

Registrou que o Desembargador Ricardo Mair Anafe, recém empossado no cargo de presidente do Tribunal de São Paulo, em um de seus primeiros atos, teria editado a Portaria TJSP 10.026/2022, majorando o limite máximo para reembolso mensal aos magistrados inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar de 3% para 10%.

Nessa perspectiva, à luz de reportagens/notícias sobre a temática, defendeu que o aludido ato normativo violaria os princípios da impessoalidade, moralidade e proporcionalidade, “maculando a imagem da própria Corte Paulista”.

Ademais, apontou que, apesar de as manchetes não indicarem qualquer ilegalidade na majoração, as matérias jornalísticas denotam a atuação do presidente do TJSP em benefício de sua própria categoria, em cumprimento, inclusive, de promessa de campanha no processo eleitoral para a presidência da Corte.

Por fim, teceu considerações acerca do valor pago aos servidores do TJSP a título de auxílio-saúde, indica afronta ao espírito da Resolução CNJ 294/2019, que teria buscado atribuir tratamento isonômico entre magistrados e servidores; e afirmou que a questão em tela ultrapassaria os limites da autonomia administrativa da Corte Bandeirante.

Diante desses fatos, requereu liminar para que fossem solicitados os devidos esclarecimentos ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com determinação para que sejam suspensos, no prazo improrrogável de 48 horas, os efeitos da Portaria TJSP 10.026/2022.

No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, determinando-se a revisão da Portaria TJSP 10.026/2022, com a atribuição de proporcionalidade minimamente razoável na majoração do auxílio-saúde suplementar dos magistrados frente à majoração do benefício concedido aos servidores, sob pena de declaração de nulidade do referido normativo pelo CNJ, caso não se equalize proporcionalmente as mencionadas majorações.

Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sustentou, em síntese, a legalidade do ato impugnado (Id. 4622103).

Em 7/3/2022, foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos (Id. 4635823).

Irresignada, a requerente interpôs recurso administrativo (Id. 4651567), no qual reitera, em síntese, os argumentos já desenvolvidos.

Em contrarrazões, o Tribunal Paulista renovou, notadamente, as teses de ausência de ilegalidades (Id. 4670227).

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000579-06.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSOJURIS
Requerido: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

 

 

VOTO 

 


Conforme relatado, a parte autora impugna decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados à majoração do limite máximo para reembolso mensal aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar.

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

“[...] A controvérsia versada no presente procedimento cinge-se à análise da Portaria TJSP 10.026/2022, que estabelece novos limites percentuais para efeito de reembolso aos magistrados paulistas inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar.

Embora não se possa desmerecer os argumentos articulados pela requerente em sua peça vestibular, há que se reconhecer que a pretensão deduzida não merece acolhida.

Isso porque, na esteira da pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe ao CNJ intervir na autogestão orçamentária dos tribunais, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES EM MUTIRÕES E ESFORÇO CONCENTRADO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Conforme dispõe o art. 99 da Constituição Brasileira, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, devendo este Conselho intervir apenas quando verificar ilegalidade manifesta.

II. Não havendo manifestação de ilegalidade, deve-se preservar a autonomia do Tribunal, porque é ele quem conhece as dificuldades, necessidades e limites, tanto jurisdicional como orçamentário.

III. Não se verificam argumentos novos a fim de se modificar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida.

IV. Recurso Administrativo conhecido, por ser tempestivo, e não provido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0009296-80.2017.2.00.0000 - Rel. Maria Cristiana Ziouva - 46ª Sessão Virtual - julgado em 03/05/2019).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 294 DO CNJ. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA MAGISTRADOS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FONTES DE CUSTEIO DIVERSAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de recursos orçamentários na Fonte 001 (Tesouro do Estado) não impede o pagamento do benefício do auxílio-saúde, custeado pela Fonte 003 (Fundo Especial de Despesa), inexistindo qualquer irregularidade na implementação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar em razão da não concessão da revisão geral anual aos servidores.

2. Inexistindo ilegalidade no ato praticado pelo Tribunal contra o qual se insurge a Requerente, eventual controle extrapolaria as competências constitucionais deste Conselho Nacional, dado que a pretensão formulada se depara com a barreira intransponível da autonomia constitucional conferida aos Tribunais, segundo disposto no art. 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal, sendo indevida a autuação desse órgão de controle para intervir na autogestão orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário.

3. Recurso que se conhece e nega provimento. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0000982-09.2021.2.00.0000 - Rel. André Luiz Guimarães Godinho - 93ª Sessão Virtual - julgado em 24/09/2021).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRF2. DESTINAÇÃO DE SOBRA ORÇAMENTÁRIA REFERENTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PAGAMENTO DE FATURA DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELO TRIBUNAL. AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE DESAFIE A INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – A gestão dos recursos orçamentários é conduta inserida no âmbito de autonomia financeira dos Tribunais, que lhes é garantida constitucionalmente, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, não se legitima a intervenção do CNJ para controle da destinação de saldos dos recursos relativos à assistência à saúde.

III – Apurada a existência de saldo orçamentário e na ausência de lei ou norma que indique a aplicação dos valores, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar ao TRF2 a destinação destes recursos.

IV – As modalidades de assistência à saúde ofertadas pelo TRF2 possuem aspectos distintos e não possuem paridade em termos financeiros, não sendo possível concluir que a forma escolhida pelo Tribunal para aplicação dos recursos financeiros constitui violação ao princípio da isonomia.

V – O princípio do acesso à saúde vem sendo observado, uma vez que o auxílio-saúde será pago aos servidores que optaram por essa modalidade de assistência, os quais têm a liberdade de buscar o serviço mais adequado à sua realidade financeira, podendo até serem beneficiados ao escolherem planos de saúde com mensalidade inferior à contrapartida exigida pelo TRF2 dos servidores que aderiram ao plano contratado pelo Tribunal.

VI – A majoração de auxílios ou a concessão de abonos a servidores de quaisquer dos Poderes foi expressamente vedada até 31 de dezembro de 2021 por força do disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.

VII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar a decisão combatida.

VIII – Recurso Administrativo que se conhece e ao qual se nega provimento. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0007906-36.2021.2.00.0000 - Rel. Flávia Pessoa - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11/02/2022).

 

E, na hipótese dos autos, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, sobretudo porque a Portaria TJSP 10.026/2022, ao majorar o limite de reembolso mensal dos magistrados inscritos no Programa de Assistência à Saúde Complementar para 10% do respectivo subsídio do magistrado, não se distanciou dos parâmetros definidos pela Resolução CNJ 294/2019, que ‘regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário’.

Com efeito, a Resolução CNJ 294/2019, ao fixar diretrizes sobre a assistência à saúde suplementar, estabelece que, optando-se pelo reembolso de despesas no caso de magistrados, os tribunais devem respeitar o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do magistrado. Confira-se:

 

Art. 4o A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

§ 1o Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4o o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§ 2o Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4o na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

Art. 5o A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.

§ 1o O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 2o Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4o, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.

§ 3o Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4o, no caso dos Magistrados, poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2o do art. 5o e deverá respeitar o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do magistrado.

§ 4o Nos limites mencionados nos §§ 2o e 3o estão incluídos os beneficiários e seus dependentes. (grifo nosso)

 

Não se vislumbrando, portanto, irregularidades na Portaria TJSP 10.026/2022 – que observa os limites percentuais mensais de reembolso de assistência à saúde suplementar – não encontram guarida os pedidos elencados na inicial, devendo-se preservar, assim, a autonomia administrativa e financeira constitucionalmente assegurada aos tribunais (art. 99, caput, da CRFB/88).

Nesse particular, a propósito, merece relevo o entendimento firmado pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0010295-28.2020.2.00.0000, no qual a Corte Bandeirante pleiteava autorização para o pagamento de auxílio-saúde a magistrados, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários, nos moldes previstos na Resolução CNJ 294/2019.

A Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentou, de maneira clara, que cabe àquele órgão correcional fiscalizar a observância dos moldes e limites percentuais estabelecidos pela Resolução CNJ 294/2019, respeitada a autonomia dos tribunais para disciplinar a matéria dentro dos parâmetros definidos pelo normativo deste Conselho.

Por oportuno, transcrevo trechos da decisão proferida por Sua Excelência:

 

‘[...] No caso, como acima já afirmado, a atenção à assistência à saúde de magistrados e servidores foi regulamentada na Resolução CNJ n. 294/2019, cujo art. 2º assim dispõe:

‘Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade’.

Nesse contexto, não cabe à Corregedoria Nacional autorizar a instituição ou o consequente pagamento de reembolso, não retroativo, de despesas com planos privados de assistência à saúde.

A ela cabe apenas fiscalizar, por ocasião das inspeções, a observância dos moldes e limites percentuais estabelecidos, respectivamente, nos arts. 4º e 5º da citada Resolução, respeitada a autonomia dos tribunais para disciplinar a matéria dentro desses parâmetros. [...]’ (grifo nosso)

 

Por fim, cumpre assinalar que a mera alegação de que a Portaria TJSP 10.026/2022, ao ter sido editada pelo presidente da Corte Paulista em cumprimento à promessa de campanha eleitoral para o citado cargo diretivo, não configura, por si só, violação do princípio da impessoalidade, notadamente porque, como visto, o ato normativo foi editado no exercício da autonomia da Corte e em consonância com as balizas estipuladas pela Resolução CNJ 294/2019.

Outrossim, caso acolhida a tese da requerente de existência de afronta ao princípio da impessoalidade em razão de o presidente do TJSP, integrante da magistratura local, ter beneficiado a sua categoria com a edição do ato combatido, estar-se-ia admitindo a impossibilidade/inviabilidade de o gestor máximo daquela Corte tratar de qualquer matéria afeta aos membros do Poder Judiciário Bandeirante, o que, por óbvio, revela-se desprovido de razoabilidade.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, prejudicado o pleito liminar.”

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pela recorrente em sua peça recursal, não se verificam, no caso em apreço, razões aptas a justificar a atuação deste Conselho, com vistas ao controle da Portaria TJSP 10.026/2022, que teria majorado para 10% o limite de reembolso mensal dos magistrados paulistas inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar.

Isso porque a aludida majoração foi promovida no exercício da autonomia administrativa e financeira da Corte Bandeirante, respeitando-se, inclusive, os parâmetros definidos pela Resolução CNJ 294/2019.

É dizer: a conduta do TJSP não afrontou as diretrizes fixadas por este Conselho, de modo que, estando a majoração inserida nos limites previstos na Resolução CNJ 294/2019 (até 10% do valor do subsídio do magistrado), tornam-se vazias eventuais alegações de ilegalidade, sobretudo no que tange à ausência de proporcionalidade por conta da diferença na majoração atinentes aos servidores da Corte.

Nesse particular, renovo, por oportuno, o entendimento exarado pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do PP 0010295-28.2020.2.00.0000, de que deve ser respeitada a autonomia dos tribunais para disciplinar a matéria em debate dentro desses parâmetros.

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator