EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE REVISÃO MANIFESTAMENTE INEPTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

1.        Trata-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revisão disciplinar manifestamente inepto.

2.        Pedido revisional que não encontra amparo em nenhuma das hipóteses do art. 83 do RICNJ, mas antes consiste em pleito de “revisão geral” de feitos disciplinares e procedimento investigatório com base em interpretação do princípio da igualdade.

3.        Desatendimento de requisitos formais para propositura de REVDIS, quais sejam, acórdão condenatório transitado em julgado e certidão de julgamento dos processos cuja revisão se pretende.

4.        Ausência, nas razões recursais, de argumentos capazes de modificar os fundamentos da decisão combatida, os quais sequer foram impugnados.  

5.        Recurso conhecido e, no mérito, não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto por LUIZ GUILHERME MARQUES contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido revisional e determinou o arquivamento dos autos (Id 4753170).

O recorrente alega que este relator incorreu em equívoco na interpretação do pedido, pois “não pretendeu, de forma alguma, a revisão como tal estipulada e regulada, pois o princípio ‘iura novit curia’ se deve interpretar como uma regra a ser respeitada”.

Defende que a fundamentação jurídica não importa, pois o julgador deve conhecer o Direito e verificar qual a norma aplicável, devendo a parte peticionante expor o fato e formular um pedido”.

 Aduz que, em nome do princípio constitucional da igualdade, o CNJ deve deferir ao peticionante o “mesmo tratamento dado ao Juiz que ficou famoso por ter sido apadrinhado por juristas conceituados”  

Alega que foi “acusado de faltas menos graves que a do seu paradigma, que, na verdade, exerceu profissão outra conjuntamente com a de Juiz”.

Esse o pedido:

Requer, portanto, o recebimento deste requerimento como recurso administrativo, a ser julgado pelo Pleno, uma vez que o cerceamento imposto com o decisum de arquivamento significa cerceamento do direito à jurisdição ampla.

Contrarrazões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Id 4824484 – reiteradas, após intimação para contrarrazoar, em 28.9.2022 (Id 4883055).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O recurso atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido revisional e determinou o arquivamento dos autos (Id 4753170).

Antes de passar à análise da peça recursal, peço vênia para fazer breves considerações acerca das petições Ids 4760767, 4763321, 4768038, 4769638 e 4776860, todas aviadas pelo recorrente após a interposição do recurso. 

Os petitórios em questão, destituídos de fundamento razoável, veiculam informações desnecessárias e inúteis à análise do feito, razão pela qual deixo de apreciá-los.

Estivéssemos na seara jurisdicional, tal forma de agir se subsumiria, sem dificuldades, às disposições sobre litigância de má-fé dos incisos V, VI e VII do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC/15).

Penso ser necessário repensar os processos administrativos em curso perante este CNJ à luz dos mais basilares cânones jurídicos para não frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo.

É necessário pensar em mecanismos legítimos para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais, deflagrando procedimentos e/ou incidentes temerários na tentativa de obter um provimento que lhes seja favorável.

Ainda que de forma excepcional, o reconhecimento do abuso do direito de petição já é uma realidade no âmbito dos tribunais superiores.

Cito, como referência, precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 30.057/DF:

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. PETIÇÕES AVULSAS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS E INDEFERIDOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada ou realizar a produção de provas, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - A apresentação reiterada de petições diversas com pedidos similares e já indeferidos caracteriza abuso de faculdade processual. Pedidos indeferidos. (STF - AgR-ED Rcl: 30057 DF - DISTRITO FEDERAL 0067979-60.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-224 15-10-2019)

  

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o exercício abusivo do direito de ação foi reconhecido, por exemplo, no julgamento do REsp nº 1.817.845/MS, cuja ementa transcrevo abaixo:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.  Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. (...) . 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) (destquei)

 

Embora haja uma natural resistência em reconhecer-se o abuso do direito de peticionar, penso que é necessário coibir os excessos, pois, em última análise, trata-se de uma garantia estruturante do Estado Democrático de Direito e essencial para uma justiça mais efetiva e célere. 

Feito esse breve registro inicial, passo à análise do recurso.

A decisão monocrática contra a qual se insurge o recorrente determinou o arquivamento dos autos por entender ser inepto o pedido de revisão disciplinar formulado.

 Essa a fundamentação (Id 4715843):

 

Conforme relatado, o requerente pretende a revisão de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em processos disciplinares e investigação criminal instaurados em seu desfavor.

A pretensão, todavia, não pode ser conhecida em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua apreciação.

Explico.

Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão (art. 82 do RICNJ).

A pretensão será admitida nos seguintes casos: (i) quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ; (ii) quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem (art. 83 do RICNJ).

O pedido de revisão de processo disciplinar deverá ser apresentado em petição devidamente fundamentada e instruído com certidão de julgamento dos processos disciplinares, além das peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.

Todavia, após exame dos autos, verifico que a pretensão revisional não encontra amparo em quaisquer dos incisos do art. 83 do RICNJ.

O requerente, em verdade, busca espécie de “revisão” geral de feitos disciplinares e procedimento investigatório sob a alegação de que, em desdobramento do princípio da igualdade, faria jus a tratamento semelhante àquele conferido a magistrado de outro tribunal em julgamento recente deste Conselho (RD n. 0009178-02.2020.2.00.0000).

Não fosse o bastante, o requerente também não fez juntar nos autos as certidões de julgamento dos feitos disciplinares cuja revisão pretende.

Aliás, estes últimos, ao que parece, sequer transitaram em julgado. Confira-se o que o próprio requerente aduz na exordial:

Presentes, assim, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a tutela antecipada para efeito de suspender-se o andamento dos processos ainda não transitados em julgado, ou sejam, os de nºs 1.0000.20.568838- 5/003, 1364310-53.2021.8.13.0000 e a investigação criminal nº 1.0000.21.150803-1/000.

O pedido de revisão mostra-se manifestamente sem fundamento e, por consequência, inepto.

Em casos como esse, o art. 85 do Regimento Interno deste Conselho autoriza que o pedido seja indeferido de plano pelo Relator, o que ora faço.

(...) (destaquei).

 

Nas razões do recurso, não foi apresentado qualquer argumento capaz de modificar o decisum recorrido, não tendo sido sequer impugnados os fundamentos da decisão atacada.

Os argumentos declinados, em verdade, revelam o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento monocrático.

Tendo isto em vista, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Essa a jurisprudência pacífica desta Casa:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO CN/CNJ N. 31/2018. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ANTECIPADA – MAGISTRADOS E SERVIDORES. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. REVOGAÇÃO DE NORMATIVOS PELOS TRIBUNAIS. DETERMINADO O ARQUIVAMENTO. RECURSO APRESENTADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DO TJAP. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA MANTER AS SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS – DE SERVIDORES QUE ADERIRAM A PROGRAMAS DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ANTERIORES À REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES QUE O ESTABELECERAM.

1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que a parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.

2. O pagamento de adicional, a título de incentivo para a aposentação, é medida antieconômica.

3. Não há nenhum sentido econômico em premiar o servidor para que passe à aposentadoria, quando o benefício é suportado pelos cofres públicos, em especial sob o regime da paridade e da integralidade.

4. Recurso provido em parte, apenas para afastar os efeitos da decisão para o servidor que aderiu ao programa de incentivo à aposentadoria antes de 26/7/2021.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005566-22.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13.5.2022) (grifei)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. CONDIÇÕES DE TRABALHO. FALTA DE ANÁLISE DE ATOS DOS TRIBUNAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO PREVIAMENTE FIXADA PARA ACOMPANHAMENTO DOS ATOS DE TRIBUNAIS DO PAÍS. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.    Recurso administrativo interposto contra decisão que apenas examinou os atos emanados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em atenção à prevenção fixada anteriormente no Anexo I do Ato Normativo n.º 0002313-60.2020.2.00.0000, para acompanhamentos de atos dos tribunais editados em razão da pandemia Covid-19. 

2.    O recorrente ao arrazoar o recurso não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que desautoriza o conhecimento do recurso, nos termos da legislação vigente. Precedentes do STJ e do CNJ. 

3. Recurso não conhecido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002768-25.2020.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 103ª Sessão Virtual - julgado em 8.4.2022) (grifei)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

É como voto.

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator