Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000585-13.2022.2.00.0000
Requerente: ELISAINE SANTOS SILVA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - CGJSE e outros

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESACUMULAÇÃO. MOMENTO. VACÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Desacumulação realizada de imediato pelo Tribunal em cumprimento de lei local atendeu aos comandos da Resolução CNJ nº 80 e da Lei nº 8.935/1994.

2. Ato do Tribunal amparado em decisão anterior deste Conselho que lhe determinou efetivar imediatamente a desacumulação, uma vez cumprida a única exigência (vacância do cargo).

3. Determinação ao Tribunal de observância do Provimento nº 77 da Corregedoria Nacional de Justiça até o provimento da serventia vaga por concurso público, que, por ora, foram atendidas.

 

4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000585-13.2022.2.00.0000
Requerente: ELISAINE SANTOS SILVA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - CGJSE e outros


Relatório

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto por Elisaine Santos Silva em face da Decisão (Id 4609618) que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 25, X e XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Para melhor compreensão do objeto do PCA, vale transcrever o relatório da decisão recorrida:  

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Elisaine Santos Silva contra a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe (CGJ/SE), no qual requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 0007/2022 e do Ofício nº 487/2022 por, supostamente, não observarem a impossibilidade de designação de delegatário interino para responder por serventia recém-criada.

A requerente informou que, após o falecimento do titular do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Aracaju/SE, passou a responder interinamente pela referida serventia extrajudicial.

Alegou que a Lei Complementar Estadual nº 355/2021 criou o Cartório do Nono Ofício da Comarca de Aracaju/SE, o qual recebeu o acervo do tabelionado de notas do Cartório do Primeiro Ofício. Destacou que o Corregedor-Geral de Justiça determinou a transferência do acervo pelo Ofício nº 487/2022 e designou a Sra. Katiane Maria Graça Santos – delegatária titular Cartório do Quarto Ofício da Comarca de Aracaju/SE - para responder pela nova serventia por intermédio da Portaria nº 0007/2022.

Sustentou a impossibilidade de a Sra. Katiane Maria Graça Santos responder precariamente pela serventia recém-criada, porquanto violaria o princípio da impessoalidade, ante a necessidade de realização de concurso público.

Expôs que este CNJ já se posicionou de forma contrária ao teor da Portaria nº 0007/2022, pois as serventias recém-criadas devem observar obrigatoriamente: i) a existência de estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço e; ii) delegatário habilitado em concurso público.

Ao final, requereu:

 

“(i) Concedida a tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da Portaria nº 0007/2022 e do Ofício nº 487/2022, tendo em vista a presença do receio de prejuízo e do dano irreparável ou de difícil reparação, assim como da probabilidade do direito ora pleiteado, até o trânsito em julgado deste Procedimento de Controle Administrativo;

(ii) Intimado o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE para o imediato cumprimento da decisão antecipatória, acaso deferida, e para, querendo, apresentar as informações de costume; e

 (iii) Dado integral provimento ao presente Procedimento de Controle Administrativo, ratificando a decisão antecipatória e cassando definitivamente os efeitos da Portaria nº 0007/2022 e do Ofício nº 487/2022, anulando a nomeação da SRA. KATIANE MARIA GRAÇA SANTOS para responder precariamente pelo Cartório do Nono Ofício da Comarca de Aracaju/SE, em razão da violação do 236, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, I, da Lei nº 8.935/94, devendo, por via de consequência, o acervo do Tabelionato de Notas do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Aracaju/SE ser mantido na respectiva serventia.”

 

Devidamente intimada, a CGJ/SE informou que Lei Complementar Estadual nº 355/2021 buscou atender aos “comandos do Conselho Nacional de Justiça, prescritos no artigo 7º, § 2º, alínea "d" da Resolução nº 80/2009”, permitindo “a desacumulação do serviço de tabelionato de notas do Cartório do 1º Ofício de Aracaju/ SE (permanecerá com a atribuição de registro de imóveis), que se encontra vago desde o dia 07 de junho de 2021, tendo em vista o falecimento do titular da serventia”.

Pontuou ser a requerente interina da serventia, ou seja, “encarregada pelo Estado de administrar os trabalhos até ulterior deliberação, sem ser “a detentora do direito que se diz estar sendo prejudicado, quiçá do acervo a ser transferido”, de forma que sua pretensão é retardar o cumprimento de preceito legal.

É, em síntese, o relatório. Decido:

 

Os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que inexiste vedação deste Conselho para que o Tribunal realizasse a desacumulação dos serviços de forma imediata, consoante determinação constante na Lei Complementar Estadual nº 355/2021, na Resolução CNJ nº 81/2009 e na Lei nº 8.935/1994 (Id 4609618).

Na petição recursal (Id 4623819), o recorrente sustentou que o objeto deste PCA é analisar a “legalidade da designação de delegatário titular para oficiar interinamente e por prazo indeterminado por serventia extrajudicial recém criada, a despeito de ter havido a desacumulação ou o desdobramento dos serviços notariais, em detrimento do requisito constitucional da realização de concurso público para tanto”(sic).

Argumentou que o CNJ “possui entendimento no sentido de que uma serventia extrajudicial recém criada, independentemente se por razões de desdobramento ou de desacumulação, só pode ser ocupada por meio da realização do competente concurso público”(sic).

Apontou a inaplicabilidade do precedente utilizado na decisão monocrática no caso concreto, uma vez que a nova serventia não foi devidamente ofertada em concurso público.

No que se refere à designação da interina, pontuou a desproporcionalidade do ato, diante da necessidade de novo investimento para implementação da nova serventia, o qual será custeado pelo Poder Judiciário local. Além disso, defendeu a desnecessidade de criação de uma nova interinidade que perceberá remuneração equivalente ao teto remuneratório constitucional, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e da eficiência.

Ao final, requereu: 

 

“Diante do exposto, acaso superado o juízo de retratação, ELISAINE SANTOS SILVA requer seja provido este Recurso Administrativo para que sejam anulados os efeitos constantes da Portaria nº 0007/2022 e do Ofício nº 487/2022, ambos os atos praticados pelo CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, tendo em vista que a designação de delegatário interino para oficiar pelo Cartório do Nono Ofício da Comarca de Aracaju/SE, serventia extrajudicial recém criada, não observou o comando disposto nos artigos 236, §3º, da Constituição Federal e 14, I, da Lei nº 8.935/94, qual seja a necessária e prévia realização de concurso público, bem como violou os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da impessoalidade, que vinculam o Poder Público.”

 

Devidamente intimado para contrarrazões, o Tribunal defendeu que o ato impugnado apenas cumpriu o determinado no §1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 355/2021, que determinou a instalação imediata do Cartório do 9º Ofício. Expôs, ainda, que a recorrente responde pela serventia de forma precária e não é “detentora do direito que se diz estar sendo prejudicado, quiçá do acervo a ser transferido.” 

 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000585-13.2022.2.00.0000
Requerente: ELISAINE SANTOS SILVA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - CGJSE e outros

 


Voto 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

Conforme relatado, a recorrente insurge-se contra decisão que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento liminar deste PCA. No mérito, todavia, em que pese os argumentos da peça recursal, verifica-se a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão atacada, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: 

 

A Resolução CNJ nº 80/2009, que declarou a vacância dos serviços notarias e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais, determinou, na alínea “d” do § 2º do art. 7º[1] , a desacumulação dos serviços de notas e de registro na mesma serventia. O ato normativo do Conselho seguiu, estritamente, os comandos da Lei nº 8.935/1994, arts. 5º, 26 e 49[2] , os quais determinam a desacumulação assim que ocorrer a primeira vacância da titularidade. 

Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 355/2021 determinou a desacumulação do serviço de tabelionato de notas do Cartório do 1º Ofício de Aracaju/SE a partir da sua vacância, o que efetivamente ocorreu no dia 7 de junho de 2021 diante do falecimento do então titular. O § 1º do art. 4º da referida Lei dispõe: 

  

“§1º O acervo do Tabelionato de Notas originário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju integrará o acervo do Cartório do 9º Ofício, criado por esta Lei Complementar, o qual deverá ser imediatamente instalado.” Destaque nosso

 

Este Conselho já se pronunciou pela legalidade de se efetivar a desacumulação de serviços no Estado de Sergipe de forma imediata, consoante determinação prevista em Lei, in verbis: 

  

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. OFÍCIOS DA COMARCA DE CARIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 130/2006. DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. POSSIBILIDADE. I – A transferência da atribuição para o Registro de Imóveis, que passou do 1º Ofício da Comarca de Carira para o 2º Ofício da mesma Comarca, mostra-se conforme o ordenamento jurídico, ainda que ausente o estudo de viabilidade econômica e a oportunidade de manifestação da substituta da serventia que perderá a atribuição, posto ter sido realizada por imposição de lei estadual que estipulou, como única exigência para a desacumulação, a vacância do 1º Ofício. 

II – Em decorrência do cumprimento da única condição exigida pela norma para se efetivar a desacumulação (vacância do cargo), a lei pode ser concretizada de imediato pelo Tribunal, com vistas a estruturar seus Serviços Notariais e de Registro. 

III – O recebimento da nova atribuição por serventia ofertada em concurso público pode ocorrer ainda que seja no curso do certame, tendo em vista os interessados já terem ciência de que os cartórios poderiam sofrer as alterações estruturais determinadas pela legislação local. 

IV – A mera recepção de nova competência por serventia oferecida em concurso público não tem o condão de alterar sua ordem na lista geral de vacâncias, pois a data de extinção da delegação permanece inalterada.

V – Improcedência do pedido.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001152- 54.2016.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018). Destaque nosso.

 

Assim, inexiste vedação deste Conselho para que o Tribunal realize a desacumulação dos serviços de forma imediata, consoante determinação Lei Complementar Estadual nº 355/2021.

Por fim, cumpre esclarecer que o precedente apresentado pela requerente na exordial relativo ao julgamento do PCA nº 0002394-48.2016.2.00.0000 (também de relatoria do Conselheiro Luciano Frota e julgado na mesma sessão do julgado acima) não pode ser utilizado no presente caso, porquanto tratou de serventias recém-criadas por desdobramento, e não por desacumulação. O desdobramento, na lição de Walter Ceneviva[3] , é a criação de nova serventia da mesma espécie na Comarca. Já a desacumulação é a separação dos serviços enumerados no art. 5º da Lei nº 8.935/1994.

In casu, sendo a desacumulação possível pelo falecimento do então titular, a nova serventia deve ser instalada de imediato, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 355/2021, cabendo ao Tribunal designar um interino, nos termos do Provimento nº 77 da Corregedoria Nacional de Justiça, até o efetivo provimento por concurso público.

 Dessa forma, por se tratar de desacumulação prevista em Lei, não se verifica, sob qualquer perspectiva, ilegalidade nos atos administrativos impugnados

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno do CNJ[4] , julgo improcedentes os pedidos formulados e determino o arquivamento do feito.

 

 

Com o falecimento do titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju/SE, a recorrente foi designada interina para responder pela serventia até a realização de concurso público.

Por outro lado, a Lei Complementar Estadual nº 355/2021 determinou a desacumulação do serviço de tabelionato de notas do Cartório do 1º Ofício de Aracaju/SE a partir da sua vacância e a instauração imediata do 9º Ofício, nos termos do § 1º do art. 4º da referida Lei, que dispõe: 

 

“§1º O acervo do Tabelionato de Notas originário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju integrará o acervo do Cartório do 9º Ofício, criado por esta Lei Complementar, o qual deverá ser imediatamente instalado.” Destaque nosso.

 

Pretende a interina, ora recorrente, evitar a desacumulação prevista na Lei Complementar Estadual nº 355/2021 até a realização de concurso para prover a serventia do Cartório do 9º Ofício.

Sabe-se que a Lei nº 8.935/1994 buscou garantir o direito do titular de serventias acumuladas de prosseguir nessa situação até a respectiva vacância. Entretanto, uma vez vaga, inexiste autorização legal que possa assegurar ao interino manter a acumulação até a realização de concurso público como reivindica a recorrente. No presente caso a situação é agravada, tendo em vista que constou expressamente na Lei Complementar Estadual nº 355/2021 que o Cartório do 9º Ofício seria imediatamente instalado. 

Conforme exposto na decisão recorrida, a citada Lei local apenas cumpriu as determinações constantes na Resolução CNJ nº 80/2009 e nos arts. 5º, 26 e 49 da Lei nº 8.935/1994. Aqui, cabe ressaltar o destaque dado no seguinte “considerando” do ato normativo deste Conselho sobre a necessidade de urgência em efetivar as desacumulações:

 

“CONSIDERANDO que é no momento da vacância que devem ser efetivadas as acumulações e desacumulações, bem como anexações e desanexações, previstas nos artigos 26 e 49 da Lei n. 26 e 49 da Lei  n. 8.935/94, inclusive para que se evite, sempre que possível, que uma mesma serventia elabore uma escritura e proceda depois ao registro imobiliário do mesmo documento, prestando ao mesmo tempo serviços notariais e de registro”.

 

Além disso, o Tribunal se embasou na decisão proferida por este Conselho que determinou ao próprio TJSE efetivar a desacumulação de imediato, uma vez cumprida a única exigência (vacância), in verbis:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. OFÍCIOS DA COMARCA DE CARIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 130/2006. DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. POSSIBILIDADE.

I – A transferência da atribuição para o Registro de Imóveis, que passou do 1º Ofício da Comarca de Carira para o 2º Ofício da mesma Comarca, mostra-se conforme o ordenamento jurídico, ainda que ausente o estudo de viabilidade econômica e a oportunidade de manifestação da substituta da serventia que perderá a atribuição, posto ter sido realizada por imposição de lei estadual que estipulou, como única exigência para a desacumulação, a vacância do 1º Ofício.

II – Em decorrência do cumprimento da única condição exigida pela norma para se efetivar a desacumulação (vacância do cargo), a lei pode ser concretizada de imediato pelo Tribunal, com vistas a estruturar seus Serviços Notariais e de Registro.

III – O recebimento da nova atribuição por serventia ofertada em concurso público pode ocorrer ainda que seja no curso do certame, tendo em vista os interessados já terem ciência de que os cartórios poderiam sofrer as alterações estruturais determinadas pela legislação local.

IV – A mera recepção de nova competência por serventia oferecida em concurso público não tem o condão de alterar sua ordem na lista geral de vacâncias, pois a data de extinção da delegação permanece inalterada. 

V – Improcedência do pedido.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001152-54.2016.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018). Destaque nosso.

 

Ressalte-se, por fim, que a decisão monocrática determinou ao Tribunal a observância do Provimento nº 77 da Corregedoria Nacional de Justiça até o provimento da serventia vaga por concurso público, que, por ora, foi atendida.

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator  

 

 

 


[1] Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta resolução, por decisão fundamentada, proposta de acumulações e desacumulações dos serviços notariais e de registro vagos (artigos 26 e 49 da Lei n. 8.935/1994), a qual deverá ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça;

§ 2º Serão observados os seguintes critérios objetivos para as acumulações e desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do serviço de notas e de registro, assim como acima declaradas:

d) não serão acumulados, salvo na exceção da alínea "a" deste § 2º, serviços de notas e de registro na mesma unidade do serviço notarial ou registral;

 

[2] Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

[3] Ceneviva. Walter, Lei dos Notários e do Registradores comentada (Lei n. 8.935/94), 6ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 213.

[4] Art. 25. São atribuições do Relator:

X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

 

XII - deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;