CONSULTA. ATO DE APOSTILAMENTO. ADOÇÃO INTERNACIONAL. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO CNJ N. 62/2017. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

  1. A edição de ato normativo geral posterior regulando a matéria controversa, acarreta a perda do objeto da discussão consubstanciada no ato anterior revogado.
  2. O apostilamento de documentos relativos à adoção internacional é ato de atribuição judicial, realizado na forma gratuita, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CNJ n. 62/2017.
  3. Consulta desprovida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, reconheceu a perda superveniente de objeto diante da publicação do Provimento CNJ 62/2017, nos termos do voto do Conselheiro João Otávio de Noronha. Vencidos os Conselheiros Daldice Santana (Relatora) e Valtércio de Oliveira, que respondiam negativamente a consulta. Plenário Virtual, 15 de fevereiro de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0003980-86.2017.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná sobre “possibilidade de isenção de custas do apostilamento dos documentos pertinentes às adoções internacionais, concluídas em Comarcas do Estado do Paraná”.

O questionamento deduzido adveio de reclamação dirigida à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Paraná, formulada por um casal italiano, sobre o aumento das despesas com a documentação sujeita a apostilamento, uma vez que o ato correspondente, antes realizado de forma gratuita pelas embaixadas, passou a ser tarifado, no valor variável de R$ 1.300,00 a R$ 2.000,00, ao ser executado pelas serventias extrajudiciais.

O procedimento foi remetido à Corregedoria Nacional de Justiça para manifestação, por tratar de matéria inserida no contexto do poder regulamentar daquele Órgão (Id2220260).

O eminente Corregedor Nacional de Justiça emitiu parecer sobre a questão (Id 2227858).

 

É o relatório.

 


VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná sobre “possibilidade de isenção de custas do apostilamento dos documentos pertinentes às adoções internacionais, concluídas em Comarcas do Estado do Paraná”.

A Corregedoria Nacional de Justiça foi oficiada a se manifestar nos autos, por se tratar de matéria atinente ao disposto no Provimento CNJ n. 58/2016.

O despacho informativo proferido por este órgão foi apresentado (Id 2227858) no sentido de que os emolumentos extrajudiciais possuem natureza tributária, sendo considerados Taxa de Serviço público divisível, obedecendo aos princípios da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade, nos termos definidos pelo STF no julgamento da ADI n. 1.378 MC/ES.

Na ocasião, levando em consideração o disposto no art. 8º, parágrafo único, do Provimento CNJ n. 58/2016, concluiu-se pela impossibilidade de se conceder a isenção de custas relativa aos documentos pertinentes às adoções internacionais.

A opinião acima relatada foi acatada pela Exma. Conselheira relatora em seu voto, de modo a responder negativamente à consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.

É o relatório.

I – Da perda do objeto

A discussão trazida aos autos remete à data de 12 de maio de 2017, quando foi apresentada a petição inicial. O despacho anexado aos autos pela Corregedoria Nacional de Justiça ocorreu em 6 de julho de 2017.

Na ocasião, ainda estava em vigor o Provimento CNJ n. 58/2016, que tratava sobre os procedimentos das autoridades competentes para aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228/2016.

Ocorre que em 14 de novembro de 2017, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ n. 62/2017, o qual ao dispor sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), revogou o Provimento CNJ n. 58/2017, nos termos do seu art. 18:

 Art. 18.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento CN-CNJ n. 58, de 9 de dezembro de 2016, bem como quaisquer disposições em contrário.

Dessa maneira, não subsiste a discussão em vista do Provimento CNJ n. 58/2016, uma vez que se encontra revogado por expressa disposição de ato normativo posterior desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Tem-se, portanto, a perda do objeto da presente consulta administrativa.

II – Da regulamentação da matéria

A Consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná somente pode ser respondida com base no Provimento CNJ n. 62/2016. No referido ato normativo foi atendido o pleito das Corregedorias locais, bem como dos juízos titulares da infância e da juventude, em fomentar a prática de adoção nos moldes legais.

A discussão trazida aos autos – apostilamento de documentos necessários à adoção internacional – foi regulada no referido Provimento CNJ 62/2017, em seu art. 6º, p.u., o qual dispõe:

Art. 6º As corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles oriundos de seus respectivos órgãos em países signatários da Convenção da Apostila, bem como aqueles necessários à adoção internacional.

Os documentos necessários à adoção internacional são enquadrados como documentos de interesse do Poder Judiciário, motivo pelo qual, deverão ser apostilados pelas Corregedorias-Gerais de Justiça ou juízes diretores do foro das unidades judiciárias em território nacional, em consonância com disposto no art. 6º, I, da Resolução CNJ n. 228/2016:

Art. 6º São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:

I - as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário;

As autoridades apostilantes extrajudiciais, por sua vez, não poderão apostilar atos estranhos a sua atribuição, conforme restrição imposta no art. 4º do Provimento CNJ n. 62/2017:

Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

O dispositivo acima mencionado restringe a atuação das autoridades apostilantes às suas atribuições precípuas, de modo a assegurar a legitimação dos documentos públicos brasileiros que forem apostilados, retratando a confiabilidade internacional conferida à Apostila brasileira.

Conclui-se, portanto, que os documentos de interesse do Poder Judiciário não poderão ser apresentados para apostilamento em serviços extrajudiciais, motivo pelo qual não serão custeados por emolumentos, cuja cobrança presume a prestação de serviços por serventia extrajudicial no exercício da atividade constitucionalmente delegada.

No caso do art. 6º, parágrafo único, do Provimento CNJ n. 62/2017, o apostilamento de documentos necessários à adoção internacional será feito de forma gratuita, no interesse da parte, às expensas do respectivo Tribunal de Justiça que a autoridade apostilante judicial estiver vinculada.

Assim, evidenciada a edição de normativo geral regulando a matéria objeto da presente consulta, não merece subsistir a discussão acerca da gratuidade dos apostilamento realizados no âmbito das serventias extrajudiciais que não possuem atribuição para apostilar documentos enquadrados como de interesse do Poder Judiciário, os quais, conforme ressaltado, possuem regramento próprio no Provimento CNJ n. 62/2017.

II – Conclusão

Ante o exposto, data venia, divirjo da nobre conselheira relatora para, diante da publicação do Provimento CNJ n. 62/2017, determinar o arquivamento da pedido de consulta pela perda superveniente de objeto.

É como voto.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

Corregedor Nacional de Justiça

Voto Divergente

Adoto o bem lançado relatório da Eminente Conselheira Daldice. No entanto, observo a perda do objeto em razão da superveniente da regulamentação da matéria que se solicitou resposta.

Como ressaltado pelo Corregedor Nacional, este procedimento de Consulta, formulado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, perdeu a razão de ser, a meu ver, no momento em que houve a publicação do Provimento CNJ n. 62/2017.

Portanto, peço licença à Relatora para divergir, ao tempo em que acompanho o voto do Corregedor Nacional de Justiça, determinado o arquivamento do presente feito em razão da perda superveniente de objeto.

É como voto. 

 

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003980-86.2017.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

VOTO

 

Cuida-se de Consulta relativa à possibilidade de isenção de custas do apostilamento de documentos pertinentes a adoções internacionais.

Inicialmente, conheço deste procedimento por contemplar as exigências do artigo 89 do RICNJ.

Em virtude da competência da Corregedoria Nacional de Justiça para regulamentar procedimentos de adoção e de apostilamento, bem como para exercer a fiscalização das serventias extrajudiciais, os autos foram, preliminarmente, remetidos àquele Órgão, para manifestação, sobrevindo parecer, do qual, por ser elucidativo, transcrevo os fundamentos:

 

“I - Introdução

O caso em análise diz respeito ao disposto na Convenção de Haia, na Resolução CNJ n. 228/2016 e no Provimento CNJ n. 58/2016, todos atos normativos que regulamentam a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

A autorização deferida às serventias extrajudiciais para prestação do serviço de apostilamento deu-se no intuito de desburocratizar a antiga sistemática de regularização de documentos públicos produzidos em território nacional a serem apresentados em estado estrangeiro. Hoje, o procedimento atende um número significativo de pessoas devido à capilaridade alcançada pela distribuição das serventias extrajudiciais brasileiras, sendo simples, de custo baixo, sem necessidade de despachante e prestado de forma automática nos cartórios.

 

II – Gratuidade dos emolumentos

O objeto próprio da presente consulta visa esclarecer a possibilidade de conceder a isenção de custas relativas aos documentos que tratam de adoção internacional, cuja validade reclama a realização de apostilamento.

De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI n. 1.378 MC/ES, já se manifestou sobre a natureza jurídica tributária dos emolumentos extrajudiciais. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado:

 

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência. - DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes. (ADI 1378 MC, Rel.  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995).

 

Do julgado acima exposto, é possível extrair a obediência aos seguintes princípios: a) reserva de competência impositiva; b) legalidade; c) isonomia e d) anterioridade.

Dessa forma, qualquer ato alusivo à criação de isenção, exclusão, majoração ou alteração da cobrança tributária, salvo melhor juízo, reclama lei em sentido estrito regulando a matéria. Entender de modo diverso é ferir não só a legalidade estrita como a obediência ao consectário da legalidade positiva, inerente à Administração Pública no desempenho de suas atividades, as quais só podem ser realizadas nos limites e da forma como a lei determina.

Como reforço das orientações acima expostas, colaciona-se o art. 8º, P. Único do Provimento CNJ n. 58/2016:

 

Art. 8º É vedado às autoridades competentes para a aposição de apostila cobrar do solicitante do serviço valores maiores do que os emolumentos estipulados no art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, segundo a legislação local.

Parágrafo único. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.

 

Assim, o próprio ato normativo que regula a matéria impede a concessão de isenção aos emolumentos decorrentes da prática dos serviços de apostilamento, ressalvando, tão somente, as hipóteses previstas em legislação específica.

Ressalta-se, portanto, que excluídas as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça aos reconhecidamente pobres dispostas na Lei n. 1.060/50, com as alterações provenientes do Novo Código de Processo Civil, ou a edição de novel legislação autorizativa, não será possível isentar a cobrança dos emolumentos aos particulares nos termos requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

III – Conclusão

Ante o exposto, opino pela impossibilidade de se conceder a isenção de custas relativa aos documentos pertinentes às adoções internacionais, concluídas em Comarcas do Estado do Paraná.”

 

Como bem observado pela Corregedoria Nacional de Justiça, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os emolumentos extrajudiciais têm natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, razão pela qual sua isenção só pode ser disposta por lei.

Não por outro motivo, o parágrafo único do artigo 8º do Provimento CNJ n. 58/2016 assim dispôs: “é vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica”.

Ademais, como ressaltado pela Corregedoria Nacional, “excluídas as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça aos reconhecidamente pobres dispostas na Lei n. 1.060/50, com as alterações provenientes do Novo Código de Processo Civil, ou a edição de novel legislação autorizativa, não será possível isentar a cobrança dos emolumentos aos particulares nos termos requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.

Diante do exposto, conheço da Consulta e a respondo negativamente, por impossibilidade de concessão da isenção de custas aos documentos pertinentes às adoções internacionais.

É como voto.

 

Brasília, 8 de setembro de 2017.

 

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

 

Brasília, 2018-03-08.