Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002199-19.2023.2.00.0000
Requerente: LAURINDO LUCIO FAZOLLI
Requerido: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CARDOSO - SP

 

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO EM DESACORDO COM O ART. 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O recorrente não observou o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, previsto no art. 115, § 2º, do RICNJ. 

2. A decisão de arquivamento do presente expediente embasou-se em diversos fundamentos, tendo o recorrente se insurgido tão somente no tocante a um deles - conexão das ações - deixando, portanto, de impugnar específica e adequadamente o decisum.   

3. Ainda que não haja na seara administrativa os mesmos rigores da jurisdição, compete ao recorrente o ônus da impugnação específica da decisão.  

4. Recurso não conhecido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002199-19.2023.2.00.0000
Requerente: LAURINDO LUCIO FAZOLLI
Requerido: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CARDOSO - SP



RELATÓRIO

 

    Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por LAURINDO LUCIO FAZOLLI em face da decisão Id. 5093645, que determinou o arquivamento sumário deste expediente sob os seguintes fundamentos: 

 

"a) não ser possível a revisão de ato jurisdicional;

b) a irresignação descrita pelo requerente, embora originada de autos diversos, se identificava com aquelas formuladas nos pedidos de providência n. 0001988- 80.2023.2.00.0000 – distribuído em 22/3/2023 –, n. 0002036-39.2023.2.00.0000 – distribuído em 23/03/2023 –, 0002081-43.2023.2.00.0000 – distribuído em 27/03/2023 –, e n. 2084-95.2023.2.00.0000 – distribuído em 27/03/2023 –, todos em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que, em todos os feitos, haveria causa de pedir e pedido relacionados a padrão decisório aplicado a cumprimentos de sentença, que deferiu diferenças salariais decorrentes de quinquênios devidos pela municipalidade, de modo que a apuração ficaria concentrada no PP mais antigo, devendo os outros ser arquivados;

c) prévia judicialização e

d) interesse meramente individual."

 

A parte recorrente reitera as razões expendidas na peça inaugural, apontando que a decisão interlocutória proferida pela Juíza singular nos autos do precatório n. 0000455-37.2021.8.26.0128, que extinguiu o feito, ao seu entender, ofenderia a coisa julgada, a segurança jurídica, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o devido processo legal. 

Relata que a presente ação tem pedido e causa de pedir rigorosamente idêntico ao Pedido de Providências n. 0001988-80.2023.2.00.0000, o qual está com recurso administrativo interposto, bem como que há outro Pedido de Providências mais antigo, qual seja, o PP n. 0001889-13.2023.2.00.0000, com mesma causa de pedir e pedido.

Insurge-se, assim, tão somente contra o arquivamento sumário do expediente embasado no fundamento de que a apuração ficaria concentrada em apenas um dos Pedidos de Providências, o de n. 0001988-80.2023.2.00.0000.  

Por fim, requer a reanálise da decisão que promoveu o arquivamento sumário deste expediente, com a sua anulação, e o reconhecimento e a promoção da conexão destes autos ao PP n. 0001889-13.2023.2.00.0000, em trâmite nesta Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de que os casos reportados (que, segundo aduz, são idênticos), sejam julgados em conjunto.

É o relatório.



Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça



F18/F22

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002199-19.2023.2.00.0000
Requerente: LAURINDO LUCIO FAZOLLI
Requerido: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CARDOSO - SP


VOTO
 

             

O recurso administrativo não merece ser conhecido.

Com efeito, descurou-se o recorrente do ônus de impugnar especificamente a decisão de arquivamento do presente expediente, o que traduz violação direta ao disposto no art. 115, § 2º, do RICNJ.  

Conforme relatado, a decisão de arquivamento sumário do presente expediente fundamentou-se em quatro pilares, quais sejam, "a) não ser possível a revisão de ato jurisdicional; b) a irresignação descrita pelo requerente, embora originada de autos diversos, se identificava com aquelas formuladas nos pedidos de providência n. 0001988- 80.2023.2.00.0000 – distribuído em 22/3/2023 –, n. 0002036-39.2023.2.00.0000 – distribuído em 23/03/2023 –, 0002081-43.2023.2.00.0000 – distribuído em 27/03/2023 –, e n. 2084-95.2023.2.00.0000 – distribuído em 27/03/2023 –, todos em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que, em todos os feitos, haveria causa de pedir e pedido relacionados a padrão decisório aplicado a cumprimentos de sentença, que deferiu diferenças salariais decorrentes de quinquênios devidos pela municipalidade, de modo que a apuração ficaria concentrada no PP mais antigo, devendo os outros ser arquivados; c) prévia judicialização e, finalmente, d) interesse meramente individual."

O recorrente, por sua vez, insurgiu-se apenas contra a determinação de concentração do julgamento no PP mais antigo, olvidando-se, assim, de hostilizar os demais fundamentos alinhavados na decisão objeto de recurso.

Ora, ainda que não haja na seara administrativa os mesmos rigores da jurisdição, compete ao recorrente o ônus da impugnação específica da decisão.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça:      

  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL REGULAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.  

 1. O recurso interposto com redação idêntica à da petição inicial não merece prosperar. 

 2. Ainda que sem os rigores da jurisdição, a via administrativa exige da parte recorrente o ônus da impugnação específica da decisão recorrida. 

3. Recurso administrativo desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001280-40.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 272ª Sessão Ordinária Sessão - j. 22/05/2018). 

 

De fato, remanescem irretocáveis os demais fundamentos assinalados no decisum impugnado, no sentido de que eventual requerimento ligado a providências específicas relacionadas à interpretação jurisdicional, questões para as quais já há recurso judicial cabível ou à matéria de interesse individual, não se mostra afeto à competência deste Conselho Nacional de Justiça.

Demais disso, a matéria trazida pelo recorrente no presente expediente, a par de consistir em interesse meramente individual, cuja análise pelo CNJ encontra-se obstada ante o teor do Enunciado Administrativo CNJ n. 17, encontra-se previamente judicializada, pois, “antes mesmo da propositura do presente pedido de providências, interpôs recurso em face da decisão ora impugnada" (Id. 5093645).

Há, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade não observado pelo recorrente, o que impede o conhecimento do recurso.

Assim, a petição apresentada não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 115, § 2º, do RICNJ.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 115, § 2º, e 25, inciso IX, ambos do Regimento Interno do CNJ.

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

  

 

 

F18/F22