Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007416-77.2022.2.00.0000
Requerente: TELMA MARCIA AGUIAR DE ANDRADE
Requerido: LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

 


  

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CASO.

1.O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

3. Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado.Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso administrativo não provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007416-77.2022.2.00.0000
Requerente: TELMA MARCIA AGUIAR DE ANDRADE
Requerido: LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS


RELATÓRIO

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por TELMA MARCIA AGUIAR DE ANDRADE no qual objetiva a reforma da decisão que determinou o arquivamento do Pedido de Providências apresentado contra a Magistrada LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

A parte recorrente alega que na condução das Ações de Imissão da Posse nº 8003498-56.2021.8.05.0150, 8000013-14.2022.8.05.0150 e 8002076-12.2022.8.05.0150 foram proferidos despachos, sentenças e atos ordinatórios sigilosos, porquanto teriam sido publicados no Diário de Justiça, mas não teriam sido juntados aos autos.

Na sequência, apesar de a reclamante ter interposto três incidentes de suspeição cível, a reclamada determinou a expedição de um mandado de imissão na posse nos autos do processo nº 8002076-12.2022.8.05.0150 e em data que o sistema PJE estava indisponível para os usuários, o que inviabilizou o acesso a decisão. Segundo a reclamante, a magistrada não poderia expedir atos decisórios no processo principal até que o incidente fosse julgado.

Requer, liminarmente, a suspensão da imissão de posse determinada até o julgamento dos incidentes de suspeição cível.

Intimada para apresentar contrarrazões, a Magistrada recorrida manteve-se inerte.

                     É o relatório.

 

J4/F33

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007416-77.2022.2.00.0000
Requerente: TELMA MARCIA AGUIAR DE ANDRADE
Requerido: LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

 


VOTO


 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

 

De início, para a concessão de provimento liminar, o sistema normativo exige a presença simultânea da plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

Nesse sentido, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 25, inciso XI, estabelece que cabe ao relator conceder tanto medidas urgentes quanto acauteladoras nos casos em que seja demonstrada a existência de: (a) fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

Ressalte-se, outrossim, que a liminar em processo submetido à apreciação do Conselho Nacional de Justiça só há de ser deferida em caráter excepcional, o que não se vislumbra, no caso concreto, visto que a plausibilidade do direito não se encontra demonstrada.

No mérito, após análise das razões recursais, concluo que subsiste a conclusão de que a pretensão da parte recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar. 

Conforme consta na decisão impugnada, toda a irresignação da recorrente busca, ao fim, discutir eventuais erros de procedimento e de julgamento por parte da reclamada, que deferiu mandado de imissão na posse ao mesmo tempo em que tramitava incidente de suspeição cível contra ela (sem que houvesse, frise-se, qualquer efeito suspensivo concedido), discordando do teor da decisão proferida, matéria eminentemente jurisdicional e não afeta ao Conselho Nacional de Justiça.

Da análise dos documentos acostados, verifica-se que toda matéria trazida pela recorrente em suas razões é impugnável na própria via judicial. Mesmo a matéria relativa à eventual suspeição da magistrada capaz de afastá-la do julgamento do processo deve ser tratada na esfera jurisdicional, mediante instrumento processual próprio, na forma do art. 146 do Código de Processo Civil

Com efeito, como demonstrado, a alegação da parte envolve a análise do acerto de referidas decisões judiciais, e não aponta para qualquer falta funcional ou desobediência às normas éticas da magistratura por parte do recorrido.

Desse modo, a correção de eventual equívoco jurídico do magistrado na condução do processo deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, vide o seguinte julgado:


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA.

1. O que se alega contra a requerida se classifica como matéria estritamente jurisdicional, diretamente vinculada a procedimento de citação adotado nos autos. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso.

4. Ausentes indícios de má-fé na atuação da magistrada, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Corregedoria - 0000695-92.2022.2.00.0814 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022 ).

 


Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.    

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

                                                                       Corregedor Nacional de Justiça 

 

 

 

 

 

 

J4/F33