Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0009218-18.2019.2.00.0000
Requerente: LÉO ANTÔNIO FACHIN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. PRETENSÃO DE SE ALCANÇAR UMA SEGUNDA REVISÃO DO CNJ EM RELAÇÃO AO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que julgou improcedente pedido de revisão de pena aplicada em PAD.

2. Mesmo depois de o CNJ já ter apreciado RevDis contra o PAD discutido neste feito e de terem se passado quase 10 anos do trânsito em julgado desse PAD, tenciona o requerente que este Conselho conheça da presente RevDis somente porque foi apresentada dentro do interregno de um ano do julgamento de revisão disciplinar levada a efeito pelo TJRO.

3. Além de ser imperativo quanto ao prazo decadencial de um ano para a propositura da revisão disciplinar e ao termo inicial dessa RevDis, o comando da Lei Maior (art. 103-B, § 4º, V, CF/88) não dá margem à interpretação de que esse prazo seria renovado a cada ulterior manifestação do Tribunal sobre o mesmo PAD.

4. Logo, proposta uma RevDis tempestiva neste Conselho ou não observado o prazo decadencial para a apresentação dessa revisão, afigura-se inviável uma nova atuação do CNJ em relação ao mesmo processo administrativo disciplinar, porquanto a pretensão encontrará óbice na preclusão consumativa ou na intempestividade. Precedentes.

5. À vista desse cenário, nem mesmo a existência de regra regimental que assegure ao magistrado a possibilidade de pleitear revisão disciplinar perante o Tribunal após 5 anos do julgamento do PAD se mostra capaz de dar azo à propositura de uma nova RevDis neste Conselho.

6. Assim, embora “aparentemente” tempestiva, já que pleiteada antes do decurso do prazo de um ano do julgamento definitivo de revisão disciplinar pelo TJRO, não escapa o fato de que se está diante de uma segunda RevDis proposta contra o mesmo PAD e que não deve, portanto, ser conhecida.  

7. Revisão Disciplinar não conhecida.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Requerente, quanto à relatoria do processo; II - não conhecer da revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcello Terto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 4 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentaram oralmente: pelo Requerente, o Advogado Léo Antônio Fachin - OAB/RO 4.739; e, pelo Requerido, o Procurador do Estado Francisco Silveira de Aguiar Neto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0009218-18.2019.2.00.0000
Requerente: LÉO ANTÔNIO FACHIN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Revisão Disciplinar (RevDis) proposta pelo magistrado Léo Antônio Fachin contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que julgou improcedente o pedido de revisão de penalidade que lhe foi aplicada (Pedido de Revisão 0003594-14.2015.822.0000).

Sustenta o requerente, em síntese, que a pena de aposentadoria compulsória lhe foi imposta no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 2005969-61.2009.8.22.000, em maio de 2010. Afirma, contudo, que, posteriormente, teriam surgido novas provas que teriam tornado legítimo o pedido de revisão formulado perante aquela Corte.

Alega que tais provas atestariam que os telefonemas feitos ao comandante interino de Alto Paraíso/RO e à juíza eleitoral daquele município, nas vésperas da eleição de 2008, tiveram tão somente o intuito de evitar a ocorrência de irregularidades ou crime militar.

Também relata que essas ligações faziam parte de uma atuação que tinha o apoio do TJRO e que já vinha desenvolvendo desde 2006, quando assumiu a titularidade da Vara da Auditoria Militar, com o propósito de alinhar os trabalhos do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário com a Polícia Militar.

Assevera, ainda, que as testemunhas ouvidas teriam deixado claro que não interferiu nem tentou interferir na atuação policial ou judicial, assim como declara que tanto o Ministério Público do Estado quanto o Relator do PAD teriam se manifestado pela improcedência daquele feito disciplinar.

Aduz, todavia, que, mesmo diante de todos esses elementos, o Tribunal teria mantido a aplicação da pena, desconsiderando as evidências de que agiu “dentro dos limites da lei, sem qualquer má-fé ou interesse escuso outro”.

Argumenta, outrossim, que a medalha de honra recebida em 2018, pelos relevantes serviços prestados ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, revelaria a incongruência do julgamento levado a efeito pela Corte requerida e corroboraria a tese de sua inocência.

Nesses termos, narra que o pleito revisional ora proposto estaria amparado no art. 83, I e III, do Regimento Interno deste Conselho, porquanto, se analisado com “parcimônia”, o acervo probatório comprovaria a injustiça cometida pelo TJRO.

Diante desses fatos, pugna para que seja revista a decisão atacada, a fim de absolvê-lo da imputação e determinar o seu retorno imediato à jurisdição com todos os direitos financeiros e funcionais decorrentes dessa absolvição. Subsidiariamente, pleiteia seja modificada a pena “por outra mais branda e que se repute adequada ao caso concreto”.

Por considerar que o pedido de revisão era tempestivo, o então Relator, Conselheiro André Godinho, determinou ao Tribunal que juntasse a documentação pertinente ao caso (Id. 3834247).

Em resposta, o TJTO defendeu a decadência do pedido e, no mérito, a legalidade do ato, porquanto as alegadas provas novas seriam “de conhecimento do revisionando há muito tempo, sendo utilizada neste momento como se fosse um ‘trunfo’” (Ids. 3882299; 38882301 a 38882316; 3882417 a 3882420; 3882422 a 3882432; 3882436).

Concedido o prazo para razões finais (Id. 3883852), a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento da presente RevDis, porém, no mérito, por sua improcedência, por entender que não houve contrariedade à evidência dos autos, que inexistem provas novas e que foram atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na sanção aplicada (Id. 3971057).

Intimado, o TJRO também apresentou razões finais, repisando seus argumentos (Id. 3998867).

O magistrado, por seu turno, requereu o desentranhamento das razões apresentadas pela Corte requerida (Ids. 4006711 e 4092446), refutou as razões do TJRO e reiterou os argumentos já apresentados na inicial (Id. 4129394).

Decorrido o prazo de 90 dias do encerramento do mandato do então Relator, o feito foi redistribuído à minha relatoria (art. 45-A, § 2º, do Regimento Interno do CNJ). 

É o relatório.


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Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0009218-18.2019.2.00.0000
Requerente: LÉO ANTÔNIO FACHIN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 

VOTO

 

Conforme relatado, a presente Revisão Disciplinar foi proposta pelo magistrado Léo Antônio Fachin contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que julgou improcedente o pedido de revisão da pena de aposentadoria compulsória que lhe foi imposta no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 2005969-61.2009.8.22.000.

Um exame mais acurado dos autos revela, entretanto, que o feito abriga pedido revisional que não deve ser conhecido, porquanto não amparado por qualquer previsão constitucional.

Antes, porém, que surjam questionamentos acerca da razão de o caso estar sendo submetido ao crivo deste Colegiado, devo ressaltar que não olvido do poder que detém o Relator de não conhecer, de plano, do pedido de revisão que se mostre incabível (art. 85 do RICNJ).

Todavia, considerando que o entendimento que ora defendo diverge daquele manifestado pelo Relator originário (Id. 3834247) e do consignado pelo Ministério Público Federal (Id. 3971057), julgo que a controvérsia merece ser dirimida pelo Plenário do CNJ, como passo a demonstrar.

Com efeito, sustentou o então Conselheiro André Godinho que a “RevDis é tempestiva”, pois “a decisão contra qual foi proposta a presente Revisão Disciplinar foi publicada em 18.12.2018 e este procedimento apresentado em 25.11.2019, dentro do prazo de 1 ano estabelecido pelo art. 82 do RICNJ” (Id. 3834247).

Seguindo a mesma lógica, pontuou o Vice-Procurador-Geral da República que a revisão deveria ser conhecida, já que alcançada pela competência do CNJ e apresentada no prazo decadencial:

19. A confirmação da grave pena – aposentadoria compulsória – que justificou o impulsionamento de outra fase na origem após a condenação, no prazo de 5 (cinco) anos, por alegada existência de provas novas, perante o Tribunal local, desata a provocação do Conselho Nacional de Justiça para enfrentar a punição estabilizada.

20. A nominação do procedimento como recursal na Corte Estadual não retirou do pedido do magistrado seu caráter revisional, mantendo-se apenso ao procedimento administrativo punitivo, mas com autonomia, e sem perder sua condição disciplinar. 

21. Em 12.4.2010, o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concluiu o julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar 2005969-61.2009.8.22.0000. Contra tal decisão foi interposto o Recurso Administrativo 0003594-14.2015.8.22.0000, recebido e julgado em 26.11.2018. Conforme atestado nos autos, o trânsito em julgado da decisão condenatória então ocorreu em 28.1.2019.

22. Dessa forma, considerando a autuação do presente feito em 25.11.2019, foi atendido o lapso temporal constitucionalmente exigido, sem que se tenha operado a decadência do direito do requerente em pleitear a revisão do decreto disciplinar. (grifos nossos) (Id. 3971057, p. 6)

Ocorre que a tônica que extraio do feito é bem distinta da sustentada pelas referidas autoridades, visto que identifico uma manifesta tentativa do magistrado de granjear uma segunda revisão do CNJ sobre o mesmo processo administrativo disciplinar.

Decerto, demonstra a cronologia do processo na origem que o PAD foi instaurado pelo TJRO em 11/5/2009 (Id. 3816556, p.1), por suposta “ingerência indevida e ilegal” no exercício das atividades policial e judicial, e por quebra de imparcialidade, em virtude de ligações efetuadas pelo magistrado, na véspera das eleições de 2008, para o 7º Batalhão de Polícia Militar do município de Alto Paraíso/RO e para a juíza da vara eleitoral da Comarca de Alto Paraíso/RO.

Entendeu aquela Corte que o caso merecia a devida apuração, uma vez que haveria indícios de que, a pretexto de exigir isenção da Polícia Militar na condução das eleições, o ora requerente teria buscado favorecer seu cunhado na disputa pelo cargo de vereador no município de Alto Paraíso/RO (Id. 3816555, p. 5 a 36).

Assim, após a instrução dos autos, o Tribunal Pleno do TJRO julgou, em 12/4/2010, procedente a imputação (Id. 3816561, p. 14), por reputar comprovada a violação dos deveres impostos pelo art. 35, I, e art. 36, II, da LOMAN:

De fato, o registro das decisões que tomou o requerido quando do recebimento do oficio (fI. 13) e posteriormente do telefonema realizado, ao revés do que inutilmente quer tentar demonstrar, revelam muito mais do que reles "preocupação com a lisura do pleito eleitoral" ou com a "imagem institucional da polícia", pois, denotam, no mínimo, estremecimento dos pilares da independência e da imparcialidade. 

[...]

Deveras, ao revés, restou comprovado de forma clara o vínculo familiar com pessoa que concorria no processo eleitoral, donde se impunha ao requerido abster-se de atuar em qualquer hipótese onde houvesse possível e fortuito interesse de seu cunhado, seja como candidato a vereador no pleito, seja como pretensa vítima de eventual abuso de autoridade por parte dos policiais.

[...]

Sua conduta denotou evidente interesse particular, revelando falta de independência, serenidade, exatidão, neutralidade e ética, com notório comprometimento da presunção de sua imparcialidade, corolário do princípio da impessoalidade, e, destarte, comprometeu não só a sua autoridade como a própria imagem de probidade que a sociedade deve ter da magistratura.

Isso posto, condeno o requerido, o magistrado Léo Antonio Fachin, por quebra dos deveres de independência, imparcialidade, serenidade, exatidão, neutralidade e ética, pela violação do art. 35, inc. I, e art. 36, inc. 111, da Lei Complementar n. 35/1979, LOMAN.

[...]

Por conseguinte, considerando as circunstâncias dos fatos; a personalidade demonstrada pelo requerido, onde se evidenciou distorção de caráter pela exacerbada vaidade a ponto de permitir levianamente, por seu cunhado, cômoda "porta aberta" para o tráfico de influência e exploração de prestígio de seu nome e cargo; a utilização indevida de sua autoridade e poder para pretensamente defender interesses institucionais e ameaçar policial; e, por fim, considerando a sua desfaçatez em aceitar tais condutas como perfeitamente normais, tenho, como necessário e suficiente à reprovação e prevenção das infrações, a pena de aposentadoria compulsória, consoante o disposto no art. 45, inc. 11,do mesmo diploma legal. (grifo nosso) (Ids. 3816562, p. 16 e 17, e 3816563, p. 3 e 5)

Como não foi interposto qualquer recurso (Ids. 3816564, p. 7 e 18, e 3816723, p. 35), o aludido acórdão transitou em julgado em 2/6/2010 (Id. 3816564, p. 17 e 18).

Irresignado com o resultado, o ora requerente propôs, então, RevDis neste Conselho, que, em 14/12/2010, foi julgada improcedente, já que não identificada qualquer contrariedade entre a decisão do TJRO e os elementos de prova existentes nos autos: 

REVISÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. Resultando da simples leitura do acórdão que determinou a instauração do PAD suficientemente claros os fatos imputados ao magistrado, conforme disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução n. 30 deste Conselho, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de precisão na acusação.

2. Tendo sido demonstrado no caso, pelas provas dos autos, que o magistrado praticou atos que extrapolaram sua esfera de competência como Juiz Auditor Militar e fora de sua jurisdição, vez que se tratava de matéria eleitoral, em situação concreta de nítido interesse de seu cunhado, não há direito à obtenção de revisão disciplinar sob pretexto de que a decisão punitiva contrariou o conjunto probatório.

3. Ao magistrado que infringe seus deveres de neutralidade, independência e imparcialidade, descritos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, comprometendo “não só a sua autoridade como a própria imagem de probidade que a sociedade deve ter da magistratura”, não havendo qualquer circunstância que atenue sua responsabilidade, é adequada e proporcionalmente aplicada a pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, pelo Tribunal a que se encontre vinculado.

4. Revisão Disciplinar julgada improcedente, por unanimidade. (grifos nossos)

(Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003611-39.2010.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 118ª Sessão Ordinária - julgado em 14/12/2010).

Não obstante, por permanecer descontente com o desfecho de seu processo disciplinar, o magistrado identificou uma nova oportunidade de revisitar a questão.

Decidiu, desse modo, valer-se da regra do então art. 283[1] do RITJRO, que lhe assegurava o direito de requerer a revisão da pena no prazo de 5 anos, quando identificadas provas novas, e propôs, em 20/4/2015, uma revisão disciplinar no Tribunal Rondoniense, ao argumento de que provas colhidas em ação de improbidade administrativa evidenciariam a ilegalidade da penalidade aplicada.

Ao examinar, entretanto, o pedido revisional, a Corte requerida concluiu, em 26/11/2018, que não havia margem para revisão, em razão da gravidade da conduta e por não ter sido constatada a existência de provas novas (Id. 3816723, p. 25 a 66):

 

                                                                                               

Diante da ausência de interposição de recurso, o citado acórdão transitou em julgado em 28/1/2019. E foi, portanto, contra esse acórdão que o magistrado resolveu propor, em 25/11/2019, a presente revisão disciplinar.

Consoante se vê, embora “aparentemente” tempestiva, já que apresentada antes do decurso do prazo de um ano do julgamento definitivo da revisão pelo TJRO, não escapa o fato de que a presente RevDis consiste em uma segunda revisão proposta neste Conselho (e a terceira apresentada pelo magistrado – duas no CNJ e uma no Tribunal) quase dez anos após o trânsito em julgado de um mesmo PAD.

Ou seja, entende o requerente que uma nova possibilidade de RevDis foi reaberta perante o CNJ, apenas porque a Corte requerida voltou a apreciar o PAD no bojo de uma revisão quinquenal.

Referida pretensão, contudo, não encontra guarida na Lei Maior, pois além de o comando constitucional ser imperativo quanto ao prazo decadencial de um ano para a propositura da revisão disciplinar no CNJ e ao termo inicial dessa RevDis (art. 103-B, § 4º, V, CF/88), inexiste margem à interpretação de que esse prazo seria renovado a cada ulterior manifestação do Tribunal sobre o mesmo PAD.

Logo, há que se ter em conta que, proposta uma RevDis tempestiva neste Conselho ou não observado o prazo decadencial para a apresentação da RevDis, afigura-se inviável uma nova atuação do CNJ em relação ao mesmo PAD, porquanto a pretensão encontrará óbice na preclusão consumativa ou na intempestividade.

Não por outra razão, já assentou a Suprema Corte que se mostra manifestamente ilegítima a criação de “uma terceira e inexistente competência disciplinar do CNJ” quando não respeitado o prazo constitucional de um ano: 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL JUSTIÇA. REVISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DO PODER REVISIONAL PELO CNJ. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 1 (UM) ANO. VIOLAÇÃO AO ART. 103-B, § 4º, V, DA CARTA DA REPÚBLICA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No Conselho Nacional de Justiça, existem duas hipóteses distintas da mesma competência disciplinar, sendo a primeira INICIAL, na qual o Conselho Nacional de Justiça decidirá em única e última instância o processo disciplinar, seja mediante a instauração ou a avocação do processo disciplinar; e a segunda REVISIONAL, na qual o Conselho Nacional de Justiça decidirá em última instância o processo disciplinar, mediante revisão de ofício ou por provocação, dos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

2. A reabertura de procedimento arquivado pelo Tribunal de origem para investigar os mesmos fatos, após o transcurso de prazo de 1 ano, viola o art. 103-B, § 4º, V, da CF/88.

3. Recurso de agravo a que se nega provimento.

 

Voto

 

Na presente hipótese, conforme já analisado, o CNJ não exerceu sua competência disciplinar inicial, pois, por decisão da então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, determinou ao TJMA, em 11/11/2015, a apuração dos fatos envolvendo o impetrante (Reclamação Disciplinar nº 0005142-87.2015.2.00.0000).

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em 6/1/2016, informou ao Conselho Nacional de Justiça o arquivamento da reclamação disciplinar, alegando não ter sido identificada qualquer circunstância que implique em falta funcional atribuível ao magistrado.
O CNJ poderia ter se utilizado de sua competência disciplinar revisional até o prazo decadencial de 1 (um) ano, reanalisando a Reclamação Disciplinar nº 0005142- 87.2015.2.00.0000. Ocorre, porém, que, somente após o prazo decadencial, em 25/1/2018, o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, anulou a decisão de arquivamento da Corregedoria local, para dar início a novo procedimento; exercendo, desta maneira, uma terceira e inexistente competência disciplinar do CNJ.

 

A competência disciplinar dos Tribunais que, antes da EC nº 45/04, era exclusiva e terminativa, passou, a partir da criação do Conselho Nacional de Justiça a ser concorrente e não terminativa, mas não foi extinta, como pretende a decisão impugnada ao ignorá-la; devendo, pois, ser considerada para fins de início do prazo revisional decadencial.

Não há autorização constitucional para que o Conselho Nacional de Justiça crie uma terceira competência disciplinar, que, ignorando o julgamento realizado pelo Tribunal de origem, bem como o prazo decadencial de 1 (um) ano, permita a instauração de novo procedimento disciplinar pelos mesmos fatos; [...]

A decisão administrativa prolatada pelo Corregedor Nacional de Justiça é manifestamente inconstitucional e ilegal, na medida em que, ignorando o prazo decadencial para revisão disciplinar fere o direito líquido e certo do impetrante de somente ter revisto, de ofício ou por provocação, seu processo disciplinar julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, nos termos do artigo 103- B, § 4º, V, da Constituição da República Federativa do Brasil. Igualmente, o ato, ora impugnado, fere o direito líquido e certo do impetrante em não poder ser sujeitado a um novo processo e julgamento disciplinar pelos mesmos fatos pelos quais foi absolvido pelo Tribunal de Justiça local, após o lapso temporal decadencial previsto na Constituição Federal.

[...]

Diante do exposto, com base no art. 205, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para cassar, definitivamente, a decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente a Reclamação Disciplinar 0005142-87.2015.2.00.0000. (grifos nossos)

(MS 36112 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019)

Também em virtude dessas premissas, já destacou o CNJ a impossibilidade de se instaurar uma segunda revisão contra o mesmo PAD:

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DE OFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA INSTAURADA SOBRE OS MESMOS FATOS E ARQUIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INSTAURAÇÃO.

I - A instauração de uma segunda revisão administrativa sobre o mesmo processo administrativo disciplinar parece-nos vedada pela idéia de preclusão administrativa (ou mesmo de coisa julgada administrativa) na medida em que já houve manifestação do Conselho Nacional de Justiça, órgão controlador, acerca da revisão da decisão administrativa de arquivamento proferida no processo administrativo disciplinar instaurado no tribunal de origem.

II - Em obediência ao princípio da segurança jurídica, existente em nosso ordenamento jurídico, que também orienta o exercício da competência administrativa revisora, não deve ser instaurada outra revisão administrativa sobre o mesmo processo administrativo disciplinar.

III - A irretratabilidade de uma decisão tomada pela Administração Pública, de modo contencioso, da qual não caibam mais recursos na esfera administrativa, representa instituto que, a todas as luzes, visa a salvaguardar a confiança do administrado na conduta do Estado. Não é ocioso insistir no fato de que a Administração deve pautar sua atuação pelos corolários da lealdade e da boa-fé, não só evitando surpresas ao administrado, mas também protegendo a confiança que este deposita no exercício das competências públicas (Rafael Valim, O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro, editora Malheiros, p.130).

IV – Abertura de Revisão Administrativa Disciplinar negada. (grifos nossos)

(Recurso Administrativo em Pedido de Providências - Corregedoria - 0003967-97.2011.2.00.0000 – Relator para o Acórdão Sílvio Rocha - 131ª Sessão Ordinária - julgado em 09/08/2011).

Portanto, cuidando-se de pedido revisional que não guarda qualquer lastro constitucional, legal ou jurisprudencial, necessário reconhecer que a RevDis não comporta conhecimento.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente revisão disciplinar e determino o arquivamento dos autos após as intimações necessárias.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

MAURO PEREIRA MARTINS 

Conselheiro Relator

 



[1] Art. 283. Com prova nova, o magistrado poderá requerer ao Pleno, no prazo de cinco anos (art.148 LC 68/92), a revisão da pena disciplinar que lhe haja sido imposta.