EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. MORA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria estritamente jurisdicional.

2. Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

3. Os feitos impugnados têm tramitação regular, com andamentos atuais, não havendo que se falar em mora.

4. Recurso administrativo não provido.

 

A42

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Cuida-se de pedido de providências formulado por JURANDIR FERREIRA DA SILVA contra o JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS DO TJ/SP, relativamente ao Processo nº 0043819-58.2004.8.26.0224, consistente em ação de prestação de contas, proposta por condomínio residencial contra o representante.

      Alega que esse feito, já decidido na sua 1ª fase, a qual apura tão só se o autor pode exigir a prestação de contas e se o réu deve prestá-la, ingressou na sua 2ª fase, na qual se faz, efetivamente, a apuração de créditos e débitos.

     Sustenta que o juízo requerido, sem exarar despacho saneador e proferir sentença, deu início à fase de execução, no Processo n. 0026718-17.2018.8.26.0224.

     Relata que, em 31/05/2021, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, incidente esse que não foi conhecido pelo representado. Na sequência, ainda dá conta de que agravou de instrumento no TJ/SP (Processo nº 2165872- 04.2021.8.26.0000), em 19/07/2021, estando o recurso ainda pendente de decisão. Por fim, em 26/07/2021, ajuizou ação de querela nullitatis contra o juízo representado (Processo n°1027979-92.2021.8.26.0224), para o fim de ver exarada a sentença homologatória da segunda fase da ação de prestação de contas.

     Requer seja o juízo representado compelido a exarar a sentença dessa 2ª fase da ação de prestação de contas, tanto quanto que responda pela mora processual a que deu causa. 

     Em 20/09/2021, decidi pelo arquivamento do feito, sob os seguintes argumentos:

 

O expediente não prospera.

É que o pedido formulado traduz matéria de cunho eminentemente jurisdicional, a qual, por força da prerrogativa da independência funcional dos juízes (LOMAN, art. 41), deve ser debatida por meio dos instrumentos processuais consagrados no ordenamento jurídico nacional, os quais são estranhos à competência constitucionalmente atribuída a este Conselho Nacional de Justiça.

Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse sentido(...).

Colho dos autos, aliás, que o representante, como mencionado no relatório, já vem defendendo sua pretensão, no campo jurisdicional, como convém à espécie, haja vista que fez uso de pelo menos três medidas: a impugnação ao cumprimento de sentença, o agravo de instrumento e a e querela nullitatis, como se tira dos competentes andamentos processuais.

No mais, quanto à alegada mora, verifico que aos autos da ação de prestação de contas, depois de terem retornado da 2ª instância, em 2016, foram arquivados provisoriamente, aguardando as providências das partes, em 31/10/2016 e em 22/06/2018, com início da execução requerido pelo exequente, em 27/06/2018. Em 14/09/2018 o feito foi arquivado definitivamente, com desarquivamento em 22/06/2021, a requerimento do executado, ora representante, não havendo indícios de atrasos injustificados ou excessivos, que pudessem atrair a atuação desta Corregedoria Nacional.

 

     Em 05/10/2021, o requerente, irresignado, apresentou recurso administrativo, reprisando seus argumentos. 

     A magistrada representada, intimada, apresentou contrarrazões em 25/10/2021. Em síntese, alegou que os autos principais, nos quais o requerente figura como executado, tiveram sentença de procedência, confirmada por acórdão, em 29/06/2021. Houve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitado porque intempestivo, com o prosseguimento da execução do débito, nos termos propostos pelo exequente. Dessa decisão foi interposta apelação, provida em 31/05/2016. Na sequência, deu-se continuidade ao cumprimento de sentença, com decisão em 07/07/2021, desafiada por agravo de instrumento. Houve, ainda, a interposição de ação declaratória de nulidade, em 26/07/2021, a qual já foi objeto de apelação.   

     É o relatório.

 

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VOTO     

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

     O recurso apresentado não prospera.

     A pretensão deduzida pela recorrente, que insiste na ausência de sentença, antes da fase de execução, como já se afirmara na decisão recorrida, traduz matéria de cunho eminentemente jurisdicional, a qual, por força da prerrogativa da independência funcional dos juízes (LOMAN, art. 41), deve ser debatida por meio dos instrumentos processuais consagrados no ordenamento jurídico nacional, os quais são estranhos à competência constitucionalmente atribuída a este Conselho Nacional de Justiça.

    Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

    Nesse sentido:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4. Recurso administrativo improvido.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OPÇÕES JURÍDICAS DO JULGADOR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.    Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.

2.   Argumentos expostos pelo recorrente estão circunscritos ao contexto da demanda judicial e as opções jurídicas do julgador.

3.  A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do magistrado.

5. Alegação de parcialidade do magistrado foi narrada de forma genérica, descontextualizada e decorre de conclusão arbitrária e subjetiva do recorrente, sem valor correcional.

6. Parcialidade do magistrado não verificada.

7.    Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000771-75.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Plenário – 07/08/2018)

 

     Reitere-se que o representante já vem defendendo sua pretensão, no campo jurisdicional, como convém à espécie, haja vista que fez uso de pelo menos três medidas: a impugnação ao cumprimento de sentença, o agravo de instrumento e a querela nullitatis. E, em nova consulta ao andamento processual, colhe-se que o incidente de cumprimento de sentença foi desarquivado em 02/08/2021, por 10 dias úteis, para permitir a manifestação do interessado, tendo os autos sido devolvidos, sem manifestação, em 28/09/2021. O agravo de instrumento interposto foi julgado e desprovido, em 16/11/2021. Por fim, a ação declaratória de nulidade teve razões de apelação juntadas em 21/10/2021, com contrarrazões em 04/11/2021. Como se vê, os feitos caminham regularmente, com impulsos atuais.

     Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 

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