Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005850-59.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CGJSP
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA

CONSULTA. LIMITE DE NOMEAÇÕES PARA A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ 393/2021. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SIMULTÂNEA EM 4 PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E 4 PROCESSOS DE FALÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. TRIBUNAIS DOS ESTADOS DEVEM GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO, A FIM DE EVITAR A CONCENTRAÇÃO DE PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA COM ADMINISTRADORES JUDICIAIS ESPECÍFICOS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta acerca da adequada interpretação a ser dada ao § 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021, no que diz respeito à quantidade de processos em que o administrador judicial poderá atuar simultaneamente, bem como, acerca da possibilidade de referido dispositivo ser interpretado como recomendação.

2. Possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos.

3. Possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos.

3. Consulta respondida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta no sentido da possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos, bem como, pela possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcello Terto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0005850-59.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CGJSP
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


RELATÓRIO

 

A CONSELHEIRA MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE (Relatora):

Trata-se do Ofício n. 26/2023 (Id. 5287437), por meio do qual o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo formula consulta a este Conselho, no que tange à aplicabilidade de dispositivos da Resolução n. 393/2021, que dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com os seguintes questionamentos:

1. Quanto ao § 3º, do art. 5º, a norma menciona mais de quatro recuperações judiciais ou extrajudiciais e de quatro falências, de sorte que não há certeza se o profissional pode atuar em oito processos judiciais, sendo metade deles de falência e metade recuperações, ou em quatro processos judiciais no total.

2. Indaga-se sobre possibilidade de o “§ 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021 ser interpretado como recomendação, ou seja, desde que possível, o mesmo profissional não atuará, simultaneamente, em mais de oito processos judiciais relativos à recuperações judiciais, recuperações extrajudiciais e falências". Caso inviável tal interpretação, o Corregedor solicita a mitigação do § 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021 em relação às Varas Especializadas da Capital e Regionais.

Considerando a natureza da Consulta, os autos foram encaminhados ao Exmo. Ministro Corregedor Luís Felipe Salomão, presidente do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), para manifestação sobre o tema, cujo parecer foi apresentado em 12/03/2024 (Id. 5464315).

 É o relatório. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005850-59.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CGJSP
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

VOTO


A CONSELHEIRA MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE (Relatora):

Presentes os requisitos do art. 89, do RICNJ[1], admito o processamento do feito.

Cuida-se de consulta formulada pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da adequada interpretação a ser dada ao § 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021, notadamente no que diz respeito à quantidade de processos em que o administrador judicial poderá atuar simultaneamente, bem como, acerca da possibilidade de referido dispositivo ser interpretado como recomendação.

Considerando a matéria em questão, os autos foram encaminhados Exmo. Ministro Corregedor Luís Felipe Salomão, presidente do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) para emissão de parecer, que foi apresentado em 12/03/2024 (Id. 5464315), conforme segue:

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 393/2021. ENVIO AO FONAREF. PARECER. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO À CONSELHEIRA RELATORA PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.

PARECER

1. Trata-se do Ofício n. 26/2023 (id 1656863), por meio do qual o Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo formula consulta a este Conselho para "indagar sobre a possibilidade de o § 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021 ser interpretado como recomendação, ou seja, desde que possível, o mesmo profissional não atuará, simultaneamente, em mais de oito processos judiciais relativos à recuperações judiciais, recuperações extrajudiciais e falências".

Considerando a natureza da consulta em questão, a Conselheira Salise Sanchotene, na qualidade de relatora, encaminhou o presente expediente à Corregedoria, em razão de ser este Corregedor Presidente do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), para emissão de parecer sobre o tema.

2. Diante desse contexto, foi instaurado o processo n. 13012/2023 no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com o propósito de designar um relator para o caso e possibilitar sua manifestação.

O Conselheiro Marcos Vinícius Jardim designou o advogado Luciano Araújo Tavares, integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, que apresentou importantes considerações, as quais acolho in totum, integrando-as ao presente parecer. Confira-se:

PARECER CONSULTIVO CONSULTA.

CADASTRO DE ADMINISTRADORES JUDICAIS NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O § 3º DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 393/2021 SER INTERPRETADO COMO RECOMENDAÇÃO. LIMITAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA.

I. RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que o Conselho Nacional de Justiça preste esclarecimentos acerca da aplicabilidade de dispositivos da Resolução n. 393/2021, que dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

O tribunal consulente formula os seguintes questionamentos:

1. Quanto ao § 3º, do art. 5º, a norma menciona mais de quatro recuperações judiciais ou extrajudiciais e de quatro falências, de sorte que não há certeza se o profissional pode atuar em oito processos judiciais, sendo metade deles de falência e metade recuperações, ou em quatro processos judiciais no total.

2. Indaga-se sobre possibilidade de o “§ 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021 ser interpretado como recomendação, ou seja, desde que possível, o mesmo profissional não atuará, simultaneamente, em mais de oito processos judiciais relativos à recuperações judiciais, recuperações extrajudiciais e falências". Caso inviável tal interpretação, o Corregedor solicita a mitigação do § 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021 em relação às Varas Especializadas da Capital e Regionais.

Considerando a natureza técnica dos questionamentos, foram os autos remetidos ao Presidente do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) para que fosse elaborado parecer sobre o objeto da referida consulta.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Quanto ao mérito do primeiro questionamento da consulta, a partirda interpretação da Resolução nº 393/2021, pode-se afirmar que o profissional pode atuar em oito processos de insolvência, sendo metade deles de falência e metade de recuperação judicial ou extrajudicial, uma vez que o § 3º, do art. 5º da referida resolução trata dos procedimentos de forma distinta e cumulativa.

Ademais, no que concerne ao segundo questionamento, faz-se necessário inicialmente discorrer acerca dos objetivos da criação do referido ato normativo. Como a nomeação do administrador judicial é feita de forma livre pelo juízo, nas lições de Marlon Tomazette1, tem-se que:

Por se tratar de um agente auxiliar do juiz, o administrador judicial deve ser escolhido por este, entre pessoas da sua confiança. Há uma boa margem de liberdade para o juiz, admitindo-se que seja pessoa física ou jurídica. Não é mais necessária a nomeação entre os maiores credores, como ocorria no regime anterior, embora o juiz ainda possa indicar credores para tal cargo.

Sendo o administrador judicial um auxiliar do juízo e considerando a complexidade dos processos de recuperação judicial, a Lei n. 11.101/2005 traz um requisito essencial para o desenvolvimento desse múnus, conforme art. 21 da mesma lei:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Como profissional idôneo, entende-se alguém com atuação íntegra, ética e confiável, que realiza um trabalho com transparência e respeito às regras impostas, neste caso, às regras legais e procedimentais de um processo de insolvência.

Nestes termos, considerando que o profissional nomeado como administrador judicial irá administrar os bens da empresa nos casos de falência ou participar ativamente da fiscalização do processamento de uma recuperação judicial, é de extrema necessidade que detenha da idoneidade.

Além disso, também há que se falar acerca da imparcialidade, pois o profissional nomeado não representa os interesses da empresa recuperanda ou dos credores, mas o interesse da sociedade, com a observância do princípio da preservação da empresa e a importância da manutenção da fonte empregadora, no sentido em que se propõe a legislação especial.

Ainda sobre as qualificações essenciais para um administrador judicial, têm-se as lições de Daniel Carnio e Luis Felipe Salomão2, que discorrem sobre a figura do profissional com a reforma da Lei n. 11.101/2005:

No que tange à qualificação profissional do administrador judicial, a reforma manteve o que já era determinado desde a origem da Lei n. 11.101/2005. Busca-se um administrador judicial profissional que tenha qualificação técnica adequada e idoneidade para o bom exercício da função. Embora não esteja expresso na lei, prefere-se a nomeação de pessoa jurídica especializada para o exercício da função, na medida em que uma pessoa jurídica conseguirá, de forma mais eficiente, reunir todas as habilidades técnicas exigidas por lei, objetivando prestar um serviço verdadeiramente profissional.

A atuação do administrador judicial deve pautar-se pelos princípios da eficiência, independência, celeridade e economia processual. Nesse sentido, deve atuar de forma desvinculada na defesa de interesses parciais (devedores ou credores), buscando realizar os objetivos do sistema normativo com celeridade e o menor dispêndio de recursos.

Desse modo, é indispensável que seja priorizada a eficiência do múnus da nomeação de administrador judicial, considerando as diversas problemáticas discutidas neste ramo do direito empresarial. É imprescindível fornecer ao juízo a opção por profissionais qualificados, tendo sido por isso um dos motivos da criação da Resolução n. 393/2021: impedir que os administradores judiciais nomeados detenham a concentração de processos e que isso implique na qualidade da oferta dos trabalhos realizados.

Por conseguinte, em atenção à contextualização supracitada, cumpre discorrer acerca da existência da referida regra, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Explica-se.

O impedimento de nomeação de um administrador judicial de forma simultânea em mais de quatro processos de recuperação judicial ou extrajudicial e quatro processos de falência é uma medida que visa garantir a eficiência, a imparcialidade e a qualidade na gestão desses casos.

Essa limitação tem fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na necessidade de assegurar a adequada administração dos processos em questão.

Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são fundamentais no contexto do direito e da ética, sendo aplicados em diversos sistemas jurídicos. Estes se mostram fundamentais também na aplicação dos atos normativos, porque buscam o objetivo fim que aquele ato pretende alcançar, evitando desproporcionalidades no sistema.

Sendo assim, cumpre esclarecer que a existência de possibilidade do § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021 ser interpretado como recomendação, ou seja, desde que possível, é positiva.

A norma busca trazer um critério equitativo de nomeações de profissionais da mesma especialidade a fim de garantir as melhores práticas em administração judicial.

Portanto, se esclarece que o intuito da Resolução aqui discutida não é embaraçar o procedimento de nomeação do administrador judicial ou viabilizar a contratação de profissional que não é de confiança do juízo, mas apenas garantir a alternância de profissionais para que não haja a concentração de administradores judiciais de forma fixa.

Outrossim, é sabido que, para que o processo de recuperação judicial e falência alcance seu objetivo baseado na segurança jurídica para os credores e devedores, é de grande relevância sobrepesar a experiência prévia do administrador em casos semelhantes, sua capacidade técnica e sua imparcialidade.

III. CONCLUSÃO

Ante as considerações discorridas, em resposta à primeira indagação reitera-se que se entende pela possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos.

Em relação ao segundo questionamento, entende-se pela possibilidade de relativização da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, no entanto, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados, garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos, em observância a uma administração judicial eficiente e eficaz. Sendo as considerações cabíveis acerca da consulta CNJ n. 0005850-59.2023.2.00.0000, submeto a presente resposta ao Comitê do FONAREF.”

3. Ante o exposto, acolho integralmente os argumentos lançados no primoroso parecer supracitado para concluir pela possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos, bem como, em relação ao segundo questionamento, pela possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos.

 

Conforme destacado no bem lançado parecer do e. Corregedor, quanto à quantidade de processos judiciais em que o administrador judicial pode atuar, esclarece que há a possibilidade de atuação simultânea em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos.

Nesse ponto, convém rememorar o quanto exposto no voto prolatado pelo e. Conselheiro Giovanni Olsson, relator da Consulta nº 0005396-50.2021.2.00.0000, que culminou na aprovação do Acórdão pelo Plenário deste CNJ.

Em seu voto sublinha que, pela atual redação da Resolução CNJ nº 393/2021, “[...] o número de nomeações em recuperações judiciais/extrajudiciais e falências está vinculado ao mesmo magistrado. Ou seja, se uma vara hipoteticamente é atendida por dois magistrados, o administrador judicial pode obter até 16 nomeações, sendo quatro recuperações judiciais/extrajudiciais e quatro falências por cada um dos magistrados”.

Ademais, ficou estabelecido na mencionada Consulta nº 0005396-50.2021.2.00.0000, quanto ao limite de nomeações para a função de administrador judicial, que a mencionada limitação estaria restrita ao período de 12 meses, excluídas aquelas nomeações em processos em que não há percepção de remuneração. De modo que, passado esse período se renovaria a possibilidade de nomeação do mesmo administrador judicial para outras 8 nomeações, sendo quatro de recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro de falências, que sejam conduzidos pelo magistrado nomeante.

No que tange ao segundo questionamento apresentado, acerca da possibilidade de o § 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021 ser interpretado como recomendação, o e. Corregedor se manifesta “pela possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos”. 

Ante o exposto, ao tempo em que acolho na íntegra as conclusões externadas no Parecer (Id. 5464315) do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, respondo a Consulta no sentido da possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos, bem como, pela possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos.

É como voto.

 À Secretaria Processual para providências. Após, arquive-se.

 Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE 

Conselheira Relatora 



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.