Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0008423-75.2020.2.00.0000
Requerente: MUNICÍPIO DE JATAÍ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

CONSULTA. ART. 34 DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. PARCELAMENTO DE TODOS OS PRECATÓRIOS COM VALOR SUPERIOR A 15% DO MONTANTE DOS PRECATÓRIOS APRESENTADOS NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CREDORES.

1. Consulta na qual se questiona a interpretação a ser dada ao art. 34 da Resolução CNJ 303/2019, que diz respeito ao parcelamento de precatórios que excedam a 15% do passivo inscrito para pagamento nos termos do art. 100, § 5º, da CRFB no exercício orçamentário.

 

2. Conquanto o dispositivo em apreço contenha a palavra “precatório” (no singular), a adoção de interpretação restritiva poderia conferir indevida discricionariedade ao gestor público para definir quem ficaria sujeito ao regime diferenciado de pagamento, ferindo o princípio da isonomia entre os credores que se encontram na mesma situação jurídica. 

 

3. Consulta respondida no sentido de que o art. 34 da Resolução CNJ 303/2019 permite o parcelamento de todos os precatórios com valor superior a 15% do passivo inscrito para pagamento nos termos do art. 100, § 5º, da CRFB no exercício orçamentário.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 19 de março de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0008423-75.2020.2.00.0000
Requerente: MUNICÍPIO DE JATAÍ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de consulta formulada pelo Município de Jataí/GO acerca da interpretação correta do art. 34 da Resolução CNJ 303/2019.

Alega o consulente que, nos últimos 3 anos (2017, 2018 e 2019), seus pedidos de parcelamento de precatórios que excediam a 15% do passivo inscrito para o exercício orçamentário vinham sendo deferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base no art. 100, § 20, da Constituição Federal.

Aduz, ainda, que entende ser essa a correta interpretação do comando constitucional, porém informa que, no exercício de 2020, o presidente daquela corte teria permitido que apenas um único precatório fosse parcelado nessa modalidade, sob o fundamento de que tanto o referido dispositivo da Lei Maior quanto o art. 34 da Resolução CNJ 303/2019 autorizariam o parcelamento de somente 1 precatório naquela condição.

Assim, com o intuito de alcançar a real exegese da norma deste Conselho, pugna “seja esclarecida qual a correta interpretação do artigo 34 da Resolução n.º 303, de 18/12/2019”.

Encaminhado o feito ao Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), foi ofertado parecer no sentido de que o parcelamento previsto no art. 34 da Resolução 303/2019 alcançaria todos os precatórios cujos créditos excedam a 15% do montante dos precatórios apresentados (Ids. 4191341 e 4191342).

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0008423-75.2020.2.00.0000
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VOTO

 

 

De início, verifico que a demanda ora submetida ao crivo deste Conselho se insere nas hipóteses delineadas pelo art. 89 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual a presente consulta deve ser conhecida. 

Quanto ao mérito, constata-se que o consulente busca esclarecimentos sobre a interpretação a ser dada ao art. 34 da Resolução CNJ 303/2019, que diz respeito ao parcelamento de precatórios que excedam 15% do passivo inscrito para o exercício orçamentário.

Por oportuno, transcrevo a redação do mencionado dispositivo:

 

“Art. 34. Havendo precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5o do art. 100 da Constituição Federal, 15% do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte, conforme o § 20 do mesmo artigo.

§ 1o Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.

§ 2o A manifestação de que trata o § 1o deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:

I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.

II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:

a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;

b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e

c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.

§ 3o Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2o deste artigo.”


Conquanto a redação do caput do dispositivo em apreço contenha a palavra “precatório” (no singular), a adoção de eventual interpretação restritiva, com vistas a alcançar apenas um único requisitório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal[1], poderia proporcionar uma indevida discricionariedade ao gestor público para definir a quem impor o regime diferenciado de pagamento, violando o princípio da isonomia entre os credores que se encontram na mesma situação jurídica.

Esse, inclusive, é o sentido do parecer ofertado pelo Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios (grifei):

 

“[...] Observo, desde logo, que não há, nem no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, nem no art. 34 da Resolução CNJ 303/2019, nenhuma restrição ao parcelamento de mais de um precatório.

Embora o termo ‘precatório’ tenha sido utilizado no singular, isso não permite concluir que o parcelamento atingiria somente um dos precatórios que, eventualmente, estivesse na condição requerida pela norma (valor superior a 15% do total inscrito).

De fato, caso prosperasse a interpretação dada pelo TJ/GO, isso resultaria em perigosa margem de discricionariedade, pois, havendo mais de um precatório nessa situação, o administrador público poderia escolher qual deles iria parcelar e qual seria beneficiado pelo pagamento no valor integral.

A fim de preservar a isonomia entre credores em idêntica situação, a solução adequada é submeter todos os valores que estiverem na condição prescrita pela norma ao parcelamento, sem exceção.

Por isso, qualquer precatório que atenda ao referido requisito, isto é, valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados, deverá ser parcelado ou objeto de acordo direto, nos termos da norma, sem distinção entre credores ou margem para escolha. [...]”

 

Diante desse cenário, há que se reconhecer que todos os precatórios que excedam a 15% do passivo inscrito para o exercício orçamentário devem ser alcançados pelo parcelamento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a consulta, para que, no mérito, seja respondida no sentido de que o art. 34 da Resolução CNJ 303/2019 permite o parcelamento de todos os precatórios com valor superior a 15% do passivo inscrito para pagamento nos termos do art. 100, § 5º, da CRFB no exercício orçamentário.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO,

Relator. 



[1] É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.