Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007228-84.2022.2.00.0000
Requerente: TEREZINHA ALVES DA SILVA
Requerido: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS e outros

 


 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE FAZER DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INSTÂNCIA REVISORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARQUIVAMENTO.  

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007228-84.2022.2.00.0000
Requerente: TEREZINHA ALVES DA SILVA
Requerido: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS e outros

           

RELATÓRIO


O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 Cuida-se pedido de providências formulado por TEREZINHA ALVES DA SILVA ANDRADE em face de MARIA HELENA PÓVOAS GARGAGLIONE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios, e GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

A requerente narrou que seu precatório foi arbitrariamente sobrestado, mesmo após o trânsito em julgado de seu crédito.

Informou que o processo originário (processo nº 17036-08.2007.811.0041) tramitava na Quarta Vara especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá Estado de Mato Grosso, no qual seu crédito frente ao INSS, decorrente de benefício de pensão por morte, teria transitado em julgado em maio de 2016, e que, ao chegar no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na data de 06/06/2019, seu precatório passou a ser identificado pelo número 0037690-22.2019.8.11.0000.

Aduziu que, na ocasião, fora certificada a regularidade do precatório, bem como o preenchimento de seus requisitos formais; não obstante, teria sido dado encaminhamento a recurso apresentado pelo INSS com o fito de questionar a competência para o processamento do precatório, razão pela qual entende que seu precatório está irregularmente sobrestado, aguardando o julgamento do agravo de instrumento a decidir a questão.

Requereu, ao final, a concessão de “liminar inaudita altera partes, decidindo preliminarmente pela obrigação dos REQUERIDOS a retirar imediatamente o sobrestamento do precatório judicial, e, incontinenti fazer seu pagamento a REQUERENTE até a decisão final deste processo”, além da instauração do “competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie", para, ao final, afastar o sobrestamento tido por indevido do credito do precatório judicial da Requerente, com o pagamento do título judicial, com o encaminhamento de peças ao Ministério Público, “pois é evidente o abuso de autoridade e também crime de retardamento de pagamento de precatório previsto na legislação em vigor” (art. 4º, VII do R-CNJ).

Em 14/2/2023, decidi pelo arquivamento dos autos nos seguintes termos:

 

"O exame dos autos convence da ausência de ato passível de correção pelo CNJ, seja porque veicula interesse meramente individual, seja porque não se vislumbram as irregularidades apontadas na inicial.

 Com efeito, a Requerente apresenta três fundamentos principais para o seu pleito, a saber: (i) trânsito em julgado do crédito, o que impossibilitaria a discussão travada em sede de agravo de instrumento; (ii) quebra de cronologia, na medida em que o precatório deveria ter sido pago em 2020; (iii) arbitrariedade no sobrestamento, acarretando prejuízo irreparável à Requerente.

(...)

Em primeiro lugar, no que tange ao pleito liminar, importa ver que, nos termos do RICNJ, art. 25, XI, são requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras: (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

É dizer, para o deferimento de medida de urgência, há que se demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Tais pressupostos, todavia, não se mostram presentes, de plano, na hipótese.

In casu, verifica-se que, ao contrário do alegado na peça inicial e nos termos da decisão acima transcrita, há recurso pendente de julgamento em relação ao processamento do precatório aludido, de modo que não teria se consumado o trânsito em julgado a ele referente. A existência de recurso pendente envolvendo a própria competência para o processamento do precatório impede a liberação dos valores correspondentes.

Por outro lado, evidencia-se que houve a reserva dos valores, de modo a resguardar o crédito e a ordem de cronologia certificada. Logo, não se cogita de periculum in mora suscetível de ser evitado in limine litis, tampouco indício de irregularidade a ser apurada na esfera administrativa, conquanto a matéria debatida se encontra, inclusive, sob a apreciação do órgão jurisdicional competente.

Ademais, é inconteste que o pleito vertido traz, exclusivamente, interesses individuais, quando a missão constitucional do CNJ é disciplinar e solucionar conflitos coletivos e metaindividuais e não atuar como instância revisora das decisões administrativas adotadas pelos diversos tribunais e juízos do país.

Nesse sentido, o Enunciado Administrativo CNJ n. 17: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Vale dizer, não cabe atuação do CNJ voltada à salvaguarda de interesse subjetivo individual, posto que, como já se disse outrora, sua função não é julgar casos específicos, mas fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformizar, guardadas as devidas particularidades, a atuação administrativa dos tribunais e juízos do país.

(...)

Sob essa perspectiva, resulta, pois, incabível o conhecimento deste procedimento, dado que, como adiantado, versa, exclusivamente, sobre pretensão de natureza individual. No entanto, “o CNJ não julga "casos", mas "teses" que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário” (PP n. 0006635- 31.2017.2.00.0000).

Pelo exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ, e no art. 26, parágrafo único, do RGCN, não conheço do presente pedido de providências visto veicular matéria estranha às atribuições do CNJ, pelo que determino seu arquivamento com baixa.

Improcede, em decorrência, o pedido de liminar."

 

Irresignada, a autora interpôs recurso administrativo (Id 5034368). Em suas razões, alegou que: a) o processo de conhecimento transitou em julgado 23/05/2016. b) recurso seria de interesse difuso e coletivo, pois, segundo a autora “se um segurado do INSS, ao procurar agasalho jurídico, não encontra segurança jurídica sobre o trânsito em julgado e a coisa julgada, como ele vai se filiar a previdência?”.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007228-84.2022.2.00.0000
Requerente: TEREZINHA ALVES DA SILVA
Requerido: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS e outros

 

VOTO

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Consoante relatado, trata-se de recurso administrativo interposto por TEREZINHA ALVES DA SILVA ANDRADE (Id. 5034368) contra decisão monocrática prolatada por esta Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento do pedido de providências por ela apresentado em desfavor de MARIA HELENA PÓVOAS GARGAGLIONE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios, e GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

Inconformada, alegou a requerente que:


“o processo de conhecimento transitou em julgado 23/05/2016. E na ocasião da execução de sentença, os valores a serem pagos e o local e Tribunal para pagamento foi decidida pelo juiz da Execução, com valores financeiros acordados entre as partes e indicando o TJMT como local de pagamento, na data de 24/11/2017, Esta sentença somente transcorreu decurso de embargos de Execução na data de 28/05/2019, conforme está comprovado nos autos e certidões expedidas pelo próprio Cartório das varas originárias.

(...)

Denota-se eu o recurso do INSS foi intempestivo, inovador (portanto vedado em Lei, feito nos autos somente na data de 06/04/2020, ou seja mais de 10 meses após o trânsito em julgado ou seja o devedor INSS, desrespeitando flagrantemente o “transito julgado e a coisa julgada”. Ora isso é vedado por lei, e se é vedado é proibido, o Juiz não tem que aguardar decisão de Agravo Instrumento inventado, o Juiz tem é que punir quem impetrou, no caso o procurador do INSS.

(...)

matéria deste recurso é claramente de interesse difuso e coletivo, se um segurado do INSS, ao procurar agasalho jurídico, não encontra segurança jurídica sobre o trânsito em julgado e a coisa julgada, como ele vai se filiar a previdência? De outra sorte casa esta inovação do INSS seja acatada, o próprio INSS poderá aplicar este malfadado recurso, em outros Tribunais, ou seja, basta ter uma decisão desfavorável ao interesse do INSS, que este ingressa com recurso desrespeitando o trânsito em Julgado e a coisa julgada. Isso não pode ser tolerável, em nenhuma hipótese, por este Egrégio Conselho. A lei é para todos.

O agravo de Instrumento inventado pelo INSS desrespeitando as leis, poderá levar anos ou décadas para ser sanado, pois um agravo no TRF1 (os recursos enviado ao TRF1 são apelidado de buraco negro, por alguns operadores de direito, em razão da sua demasiada demora) da sua decisão cabe o Agravo de Instrumento ainda, embargos e toda sorte de demais recursos inclusive extraordinário e Especial.  Sendo assim é totalmente prejudicial para a Recorrente aguardar mais tempo do que a lei garante, não devia a mesma sofrer após 17 anos de processo.”

 

O recurso não merece prosperar.

Como decidido anteriormente, a irresignação refere-se à pretensão genérica e de natureza eminentemente individual.  

O Conselho Nacional de Justiça não é instância revisora das decisões administrativas adotadas pelos diversos tribunais e juízos do país.

Nesse sentido, o Enunciado Administrativo CNJ n. 17:

 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Vale dizer, não cabe atuação do CNJ voltada à salvaguarda de interesse subjetivo individual, visto que, como já se disse outrora, sua função não é julgar casos específicos, mas fixar teses de aplicação geral e coletiva em busca de uniformizar, guardadas as devidas particularidades, a atuação administrativa dos tribunais e juízos do país.

Perfilham esse entendimento os seguintes julgados deste Conselho Nacional de Justiça: 

 

 

PRECATÓRIO. INADIMPLÊNCIA DO INSS E QUEBRA DE ORDEM DE PRECEDÊNCIA (SUPOSTA). INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE FAZER DO CNJ INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. LIMINAR PREJUDICADA. (PP 0003094-14.2022.2.00.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 22/05/2022).

 

PRECATÓRIO. ESTOQUE DE DÍVIDA. ATRASO NA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE FAZER DO CNJ INSTÂNCIA REVISORA. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pelo ESPÓLIO DE DILSON RODRIGUES DE SOUZA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS (DEPRE). (PP 0005094-84.2022.2.00.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 19/08/2022).


PRECATÓRIO. PEDIDO DE LIMINAR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS COTAS. QUEBRA (ALEGADA) DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. VALORES RESERVADOS. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INDEVIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. (PP 0004434-90.2022.2.00.0000, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 27/07/2022).

 

Como visto, diante da natureza individual da pretensão, não há elementos aptos a modificarem o entendimento desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Outrossim, conforme consignado na decisão recorrida, verifica-se que o processo nº 17036-08.2007.811.0041 encontra-se sobrestado até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento n. 1023671-35.2021.4.01.0000, que se encontra pendente de decisão perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A recorrente apresenta certidão de trânsito em julgado da Apelação n. 0031785-14.2010.4.01.9199/MT, estranho ao processo em questão, e, ainda que assim não fosse, em nada modificaria a natureza individual do pleito.

Dessa forma, não diviso argumentos hábeis a justificarem a reforma da decisão objurgada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígido o comando que determinou o arquivamento do presente expediente. 

É como voto. 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça