Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005692-72.2021.2.00.0000
Requerente: RODRIGO PEDROSO ZARRO
Requerido: JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO e outros

 


 

 

EMENTA 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, §4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

1. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

2. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada ao processamento de agravo de instrumento no TJSP.

3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005692-72.2021.2.00.0000
Requerente: RODRIGO PEDROSO ZARRO
Requerido: JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO e outros


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Reclamação Disciplinar formulada por RODRIGO PEDROSO ZARRO em face dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, SÉRGIO GOMES, PEDRO YUKIO KODAMA e JOSÉ TARCÍSIO BERALDO.

Insurge-se o recorrente contra decisão proferida pelos Desembargadores, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2141674-97.2021.8.26.0000, em trâmite na 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, alegando que os reclamados “recusaram-se a julgar o agravo, inventando, para tanto, condição esdrúxula de intempestividade”.

 Aduz que interpôs exceção de pré-executividade na Execução nº 1122974-52.2019.8.26.0100, impugnado a legitimidade ativa da ação de execução, que foi “julgada improcedente e da decisão respectiva aviou-se [ sic] embargos de declaração”, que foram recebidos, mas, no mérito, improvidos.

Contra a decisão de não acolhimento da exceção de pré-executividade mencionada, o reclamante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2141674-97.2021.8.26.0000, “cuja via procedimental seguida pelos D. Desembargadores Reclamados, consubstancia-se no objeto da presente Reclamação Disciplinar”.

Alega que “o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido sob o argumento de que os embargos de declaração opostos na origem não comportavam conhecimento”.

Defende que, com o fundamento jurídico “exdrúxulo” da decisão judicial, os reclamados alteraram “de ofício os efeitos da decisão dos embargos julgados na origem apenas para afastar da apreciação do Poder Judiciário os graves fatos descortinados pelos clientes bancários então agravante”.

Em decisão monocrática (ID 4431344), a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação disciplinar, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, por tratar o expediente de matéria exclusivamente jurisdicional, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Alega o recorrente em suas razões recursais (ID 4448064) que:

 

“Data máxima vênia, entende o Recorrente que a decisão recorrida merece ser reformada, vez que a infração disciplinar praticada pelos Julgadores Reclamados, é oriunda da ausência de cumprimento das disposições legais de ordem processual, as quais necessariamente devem ser seguidas pelos magistrados, não se tratando de ingerência em matéria meritória ou de cunho material, únicas que dão ao Julgador a possibilidade de utilização do livre convencimento motivado na análise das questões para prolação de seus julgados.

A situação relatada na Reclamação apresentada é oposta ao campo de discricionariedade do Julgador, pois trata da verificação da atuação do Juiz em afronta direta às normas processuais procedimentais, expressamente previstas no Código de Processo Civil, sobre as quais não é permitida qualquer atuação de forma deliberada, sob pena de estar afrontando justamente o devido processo legal, garantido inclusive constitucionalmente.

[...]

As regras de cunho processual não comportam validação discricionária do Julgador, o qual deve obedecê-las, tal como dispostas, com o fito de assegurar o devido processo legal, um dos legados do Estado Democrático de Direito.

E, ainda que assim não fosse, a tutela do jurisdicionado, que confiou no Judiciário sua questão, não pode ser relegada a pretexto da atuação do Juiz com base em seu Poder discricionário de Julgamento, afastando justamente regras explícitas de julgamento, necessárias para a ocorrência do devido processo legal e suas vertentes, notadamente o contraditório e ampla defesa.

[...]

As ilegalidades apontadas, amplamente descritas na exordial da Reclamação, assim como nas razões do presente recurso, implicam em infração disciplinar dos Julgadores, os quais fizeram de sua atuação no recurso de agravo de instrumento nº 2141674-97.2021.8.26.0000 e embargos de declaração correlatos, seu próprio Código de normas processuais, cabendo ao CNJ aplicar as sanções decorrentes de tais atos, pois é seu dever zelar pelo cumprimento das obrigações impostas pelo Estatuto da Magistratura, bem ainda quanto aos deveres funcionais dos juízes.

[...]

Assim, nobres Conselheiros, não se trata de reclamação disciplinar que tenta atacar o mérito da decisão, mas sim de tentativa de correção de vício de nulidade de atuação dos Recorridos, vez que agem infringindo regramento institucional, previsto no Estatuto da Magistratura e Código de Ética, de cuja observação compete ao CNJ garantir, como expressamente determinado pela Constituição Federal e Regimento Interno do próprio CNJ”.

 

Instados a apresentarem contrarrazões, manifestaram-se os Desembargadores recorridos nos seguintes termos:

A) Manifestação do Desembargador José Tarciso Beraldo (ID 4464101):

 

“1. Contra r. decisão de primeiro grau que rejeitara exceção de pré-executividade em ação de execução, a executada, representada pelo advogado aqui requerente, opôs recurso de agravo de instrumento (Proc. nº 2141674-97.2021.8.26.0000), distribuído à C. Trigésima-Sétima Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, Rel. o Em. Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO;

2. A mesma C. Trigésima-Sétima Câmara, quando do julgamento colegiado, e por votação unânime, acolheu voto do Em. Des. Relator no sentido de dele não conhecer, e pelos fundamentos que constam do v, acórdão copiado nos autos, particularmente porque àquela r. decisão de primeiro grau foram opostos embargos de declaração que a C. Turma Julgadora – composta por aquele mesmo Des. Relator, pelo Exmo. Des. SÉRGIO GOMES e pelo signatário – tomou como pedido de reconsideração e, como tal, sem aptidão para interromper o prazo para outros recursos, isto é, em face de intempestividade: adotaram-se, para tanto, precedentes tanto do E. Superior Tribunal de Justiça como desta C. Corte;

 3. Daí se concluir que em absoluto se está em face de qualquer violação de norma disciplinar, particularmente da LOMAN, uma vez se tratar de matéria tão somente de feitio jurisdicional conforme, de resto, bem constatou Vossa Excelência na r. decisão que determinou o arquivamento liminar, segundo a qual “a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, visando alterar decisão exarada por juiz competente no curso do processo”, com o que “o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual” do que, de resto, já está tratando, uma vez ter apresentado, também em face do v. acórdão, embargos de declaração os quais foram rejeitados e, subsequentemente, recurso especial, nesta data em fase de intimação para resposta;

4. Por outro lado, e conforme, também, asseverou Vossa Excelência, da própria petição de representação consta passagem segundo a qual, e no que se refere aos integrantes daquela C. Turma Julgadora, “não imputa a qualquer deles a prática de crimes ou, a princípio, qualquer violação ética”, com o que, sem dúvida alguma, não sendo caso de descumprimento de “deveres funcionais” ou “desobediência às normas éticas da magistratura”, “é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar”;

5. Registra-se, por fim, que:

a) a afirmação contida no recurso segundo a qual “não se trata de reclamação disciplinar que tenta atacar o mérito da decisão” está desmentida pelo teor da própria petição inicial da reclamação da qual consta, com todas as letras, pedido para adoção das “medidas que julgarem necessárias para o restabelecimento da ordem processual”; de qualquer maneira, e como exaustivamente explicado, não ocorreu prática de nenhuma infração disciplinar ou ética, tratando-se de inconformismo com resultado de apreciação estritamente jurisdicional;

b) tanto o signatário como os demais integrantes da C. Trigésima-Sétima Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça REPELEM vivamente insinuação maliciosa, inadmissível “et pour cause”, constante de passagem da representação segundo a qual “a sensação que se tem é a de que o Banco Safra é litigante preferencial junto à câmara de origem e que a decisão seria uma forma de alerta a quem ousar confrontar o banco judicialmente” cogitando, todos, eventualmente e se for o caso, de medidas cíveis e criminais cabíveis.

REQUER, em face do exposto, seja negado provimento ao recurso administrativo, de modo a ser mantida a r. decisão recorrida”.

 

B) Manifestação do Desembargador Pedro Yukio Kodama (ID 4464347):

 

“Alega o recorrente que os Julgadores Reclamados praticaram infração disciplinar consistente na ausência de cumprimento das disposições legais de ordem processual, as quais necessariamente devem ser seguidas pelos magistrados, não se tratando de ingerência em matéria meritória ou de cunho material, únicas que dão ao Julgador a possibilidade de utilização do livre convencimento motivado na análise das questões para prolação de seus julgados” (ID 4448064).

O processo mencionado pelo recorrente foi devidamente analisado e decidido pelos magistrados José Wagner de Oliveira Mellato Peixoto, que atuou como relator, Sergio Gomes, 2º desembargador e José Tarciso Beraldo, 3º desembargador, na composição da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual também integro. Ressalto que participei do mencionado julgamento na qualidade de presidente da Câmara, sem voto.

[...]

O agravo de instrumento foi devidamente analisado e a decisão regularmente fundamentada.

O inconformismo do recorrente contra a decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento não configura qualquer infração disciplinar prevista na Lei Complementar 35/1979 e deve ser manifestado pelas vias próprias.

[...]

Assim, devido a manifesta inconsistência do recurso, aguarda-se a manutenção da decisão proferida pela I. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA que, com fundamento no artigo 8.º, inciso I, do RICNJ, determinou o arquivamento sumário do pedido de procedências”.

 

C) Manifestação do Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto (ID 4464591):

 

“Destaco, inicialmente, para fins de balizamento, que o acórdão do AI retro ora pende de processamento de recurso especial manejado pelas partes representadas pelo representante.

Do argumentado na reclamação e recurso administrativo, vê-se irresignação do julgado colegiado que não conheceu do agravo de instrumento, e que o intuito do reclamante é mesmo de reverter decisão colegiada de natureza jurisdicional, cujo caminho é outro, aquele acima.

E tanto é assim que no ato de arquivamento sumário da reclamação V. Excelência bem aquilatou que não é imputado qualquer crime ou vício ético a nenhum dos desembargadores representados.

No que tange a este que subscreve, o relator do AI e ED, só tenho a responder que pratiquei ato jurisdicional nos conformes da estrutura processual, processando, apreciando os recursos e proferindo voto apresentando os motivos do convencimento, inclusive colacionando precedentes, consoante fundamentado no v. acórdão, por cópia nestes autos, sem qualquer resquício de vícios, processual ou administrativo, ético ou funcional, no que fui secundado pelos demais e. desembargadores integrantes da Turma julgadora, tanto no agravo quanto nos declaratórios, todos eles, de reputação ilibada.

Como bem aquilatou V. Excelência na decisão de arquivamento sumário da reclamação, ora submetida a recurso, “É de se ver que o requerente utiliza a presente Reclamação Disciplinar como sucedâneo recursal, pretendendo que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos do Agravo de Instrumento em causa, para modificar decisão ali proferida. Pedido que, por seu caráter eminentemente jurisdicional, não pode prosperar”.

Nessa quadra, assim respondido, aguarda-se o desprovimento do recurso administrativo, mantendo-se integralmente a decisão de arquivamento sumário da reclamação...”

 

D) Manifestação do Desembargador Sérgio Gomes (ID 4464685):

 

“Quando do julgamento colegiado, e por votação unânime, acolheu-se o voto do Em. Des. Relator no sentido de dele não conhecer, e pelos fundamentos que constam do v. acórdão copiado nos autos, particularmente porque, contra aquela r. decisão de primeiro grau foram opostos embargos de declaração que a C. Turma Julgadora tomou como pedido de reconsideração e, como tal, sem aptidão para interromper o prazo para outros recursos, isto é, em face de intempestividade: adotaram-se, para tanto, precedentes tanto do E. Superior Tribunal de Justiça, quanto desta C. Corte.

Ressalte-se que a demanda diz respeito a uma exceção de pré-executividade, a qual, como se sabe, outrora consistia em construção doutrinária e jurisprudencial. No novo Código de Processo Civil, teve previsão indireta (artigo 803, parágrafo único), mas somente é admitida em situações excepcionais e específicas, motivo pelo qual a c. Câmara entendeu, como já esclarecido, que os embargos de declaração apresentados ao juízo consistiam em pedido de reconsideração.

[...]

Registra-se que a afirmação contida no recurso segundo a qual “não se trata de reclamação disciplinar que tenta atacar o mérito da decisão” está em dissonância com o teor da própria petição inicial da reclamação da qual consta, com todas as letras, pedido para adoção das “medidas que julgarem necessárias para o restabelecimento da ordem processual”; de qualquer maneira, e como exaustivamente explicado, não ocorreu prática de nenhuma infração disciplinar ou ética, tratando-se de inconformismo com resultado de apreciação estritamente jurisdicional.

De outra parte, ressalte-se que esta colenda 37ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é composta por Desembargadores com longa carreira jurídica, já de décadas na prestação jurisdicional, buscando sempre decidir conforme os ditames legais, a imparcialidade, justiça e cumprimento do devido processo legal. Ante o exposto, requer-se seja negado provimento ao recurso”.

 

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005692-72.2021.2.00.0000
Requerente: RODRIGO PEDROSO ZARRO
Requerido: JOSE WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO e outros

 


VOTO

           

 

 

O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não trouxe, em sede recursal, qualquer razão jurídica ou fato novo capaz de infirmar a decisão monocrática terminativa. Ao contrário, apenas ratifica as alegações expostas na petição inicial, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida por seus fundamentos.

O recorrente questiona, uma vez mais, a fundamentação jurídica da decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2141674-97.2021.8.26.0000, proferida, por unanimidade, pela 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, aduzindo que “na Reclamação apresentada é oposta ao campo de discricionariedade do Julgador, pois trata da verificação da atuação do Juiz em afronta direta às normas processuais procedimentais, expressamente previstas no Código de Processo Civil, sobre as quais não é permitida qualquer atuação de forma deliberada, sob pena de estar afrontando justamente o devido processo legal, garantido inclusive constitucionalmente”.

Argumenta, ainda, que “a tutela do jurisdicionado, que confiou no Judiciário sua questão, não pode ser relegada a pretexto da atuação do Juiz com base em seu Poder discricionário de Julgamento, afastando justamente regras explícitas de julgamento, necessárias para a ocorrência do devido processo legal e suas vertentes, notadamente o contraditório e ampla defesa”. 

Ora, todas as matérias levantadas envolvem o inconformismo do recorrente com o teor da decisão judicial, cuja apreciação sobre o acerto ou desacerto escapam da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal.   

Vale dizer, não é atribuição deste órgão censório reconhecer nulidades processuais ou reformar decisões proferidas com amparo no livre convencimento motivado do julgador, pois isso compete às instâncias recursais. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do CNJ:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL DA DEMANDA. INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO MAGISTRADO. RECLAMAÇAO DISCIPLINAR DESPROVIDA DE FUNDAMENTO DE FATO. ART. 8ª, INCISO I, DO RICNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O arrazoado recursal refere-se a matéria de natureza estritamente jurisdicional, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. Hipótese em que os reclamantes atribuem às decisões judiciais que lhes foram desfavoráveis viés administrativo-disciplinar, sem demonstrar irregularidade ou infração praticada pelo reclamado.

3. A ausência de justa causa exige o arquivamento da reclamação nos termos do disposto no artigo 8º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005262-57.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso.

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092-30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020).

 

Ademais, o recorrente não comprovou nenhuma ilegalidade capaz de autorizar a intervenção excepcional da Corregedoria Nacional de Justiça, estando ausentes indícios de irregularidade ou infração disciplinar capazes de ensejar a necessária justa causa motivadora da instauração de processo administrativo disciplinar, na prolação das decisões questionadas em sede do Agravo de Instrumento nº 2141674-97.2021.8.26.0000. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema. 

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça  

 

A11/Z11