PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJPR. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DENTRO DE SUA AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À MATÉRIA E À REMUNERAÇÃO ANTERIORMENTE AUFERIDA. SERVENTIA JUDICIAL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRANSITORIEDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- O texto constitucional não deixa dúvidas quanto ao caráter transitório do regime privado das serventias judiciais ainda existentes. Sendo assim, o fato de as serventias, cujos titulares foram “nomeados” antes de 05/10/1988, estarem autorizadas, constitucionalmente, a funcionar sob o regime privado, até que advenha a vacância, não impede a alteração de sua competência, tendo em vista o interesse público que permeia o serviço prestado pelas serventias judiciais.

- O processamento de autos e a função cartorária judicial, ou seja, o sistema cartorial de apoio ao exercício da atividade jurisdicional, não se confunde com a atividade extrajudicial exercida pelos cartórios de notas ou de registros. Ademais, a Lei Estadual n.º 14.277/2013, que criou o CODJ/TJPR, prevê que os serventuários da justiça, titulares das escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, integram a estrutura do foro judicial (artigo 119 e seguintes).

- Especificamente quanto ao TJPR, este Conselho já enfrentou o tema no PCA n.º 0005031-45.2011.2.00.0000, ocasião, esta Corte Administrativa, por unanimidade, julgou improcedente o pedido por entender que cabe àquele Tribunal, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, I, da CF, e nos limites impostos pelo CODJ/PR, definir, por meio de Resolução, a competência dos juízos e varas a ele vinculados.

- Também não merece prosperar a alegação de direito adquirido à distribuição e processamento dos processos de falências, concordatas e execuções fiscais por consistirem em sua principal fonte de renda. Nenhum direito, garantia ou proteção jurídica pode existir em descompasso evidente com a Constituição, não havendo como se possa cogitar na existência de “ato jurídico perfeito” ou de “direito adquirido” nessa circunstância.

- Não há que se falar em direito adquirido, também, quanto à remuneração percebida antes da modificação de competência da vara de sua titularidade. Estando sob o regime privado, sua remuneração é constituída das custas judiciais dos processos ajuizados ou findos, sendo, portanto, variável e de acordo com a gestão da atividade. Não se pode admitir que a organização de um Tribunal busque privilegiar os interesses de titulares de serventias judiciais ainda privatizadas, em detrimento do interesse público.

- Conquanto não haja dúvida de que a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR permanece na condição de serventia judicial privatizada, a modificação em sua competência transferiu os processos de falências, concordatas e execuções fiscais para outras varas já existentes ou recém-instaladas e, obviamente, estatizadas, sendo assim, não pode a Requerente “optar” pelas matérias desmembradas, vez que tal ato configuraria verdadeira reversão de uma vara estatizada em privatizada.

- Pela improcedência do pedido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de abril de 2014.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Pedido de Providências, com pedido de medida liminar, proposto por REGINA ESTELA PIASECKI, Escrivã Titular da serventia da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

 

Em sua inicial, a requerente alega que:

“(...)

 

A Requerente é Escrivã titular de função delegada na 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, de Curitiba/PR, que exerce em caráter privado por delegação do Estado há mais de 30 (trinta) anos.

 

(...)

 

Essa função delegada recebida das mãos do (Governador do Estado) através de ato administrativo existente, válido e eficaz com base na lei ao tempo da outorga, somente se extingue pelo advento de aposentadoria facultativa, morte ou processo administrativo disciplinar para a demissão de agente delegado.

Fora desses casos a Requerente tem o direito adquirido de nela permanecer enquanto viver, mantida a integralidade do recebimento das custas que permite o exercício eficiente do serviço delegado.

 

A competência/atribuição administrativa objeto da delegação recebida por força de leis anteriores às alterações por simples Resoluções, consubstanciada pelo ato de provimento no serviço conferido pelo Poder Executivo (Governador do Estado), não se alteram posteriormente, nem mudam ao talante do administrador.

 

O ato administrativo de delegação dada pelo Governador do Estado se fosse o caso somente poderia ser metamorfoseado pela mesma autoridade que o concedeu: O Governador do Estado, e não por Resolução de outro Poder.

Contra a retirada unilateral de competência/atribuição resultou prejuízos materiais, com o esvaziamento das funções, havendo portanto, direito de reação e reposição integral das custas perdidas ou que deixou de amealhar no período da ilegal supressão.

 

O Estado, de seu turno, não pode praticar atos administrativos unilaterais que arruínem ou importem na inviabilização da própria Escrivania que delegou ao particular para prestar o serviço com eficiência.

 

É função precípua do Estado fiscalizar a regularidade do serviço, colaborar com o delegado, mas nunca arruinar, estorvar, precarizar ou, inviabilizar a própria prestação jurisdicional.

 

Antes que alegue qualquer motivo na prestação do serviço objeto da delegação, deveria ter colocado mais juízes à disposição da Requerente para bem o prestar, bem como sem a prova de que exigiu dela a contratação de mais empregados, compra de equipamentos (desde que viabilizado pelo recebimento das custas integrais, jamais poderá admoestá-la por conta do serviço que inviabilizou, sob pena de tirar proveito da própria torpeza).

 

Se o fizer sem aqueles prévios requisitos, estará praticando desvio de finalidade pública, concernente à ótima prestação do serviço público, bem como tornando inaplicável o princípio da eficiência administrativa.

 

(...)

 

O esvaziamento unilateral das atribuições e competências de Escrivania privatizada, ainda que parcial, significa a automática morte jurídica por asfixia ante a falta de meios financeiros para sua subsistência e manutenção da estrutura organizacional como o pagamento de salário da Escrivã e dos funcionários, estes últimos regidos pela CLT.

 

(...)

 

Assim, premida pela inexigibilidade de conduta diversa, ante a falta de recursos financeiros para pagar salários, e encargos socais, tributos e contribuições, vem sofrendo processos administrativos disciplinares, conforme faz prova cópia de despacho anexo.

 

Posteriormente, como se não bastasse essa retirada retroativa da sua principal fonte de receita, com indevida intromissão na execução e causa da delegação, passou a fazer sobre as ações ordinárias remanescentes, a distribuição 2 x 1, ou seja, duas ações distribuídas para as Novas Varas criadas e uma para a Serventia da Requerente, tornando ainda pior aquele quadro anterior de resto já tão debilitado.

 

Esse esvaziamento abrupto dos serviços e da fonte de receita da serventia trouxe para a Escrivã Regina processos administrativos disciplinares por não mais conseguir pagar os salários de seus empregados, dívidas tributárias e etc., pois, sequer sobra para si salário digno e justo, quiçá para pagar as despesas e suprir as necessidades inadiáveis da própria unidade administrativa.

 

Paga, igualmente, com sua dignidade pessoal, o preço de ver seu trabalho de antes que era ótimo hoje transformado em uma situação caótica insuportável, mais servindo como fonte de angústia, e amargo o exercício da função delegada.

 

Os atos normativos que materializam efeitos deletérios para o sistema de dignidade pessoal e funcional possuem efeitos retroativos.

 

(...)

 

Conforme fazem prova as Resoluções números 35, 92, 93 e 97 do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça, através das quais os processos de falências, concordatas e executivos fiscais foram subtraídos de VARA PRIVATIZADA e remetidos, sem a devida compensação financeira, para outras e novas varas criadas.

 

E devia haver compensação financeira, porquanto em prol destas ações subtraídas já havia expendido sua força física de trabalho, material de expediente, custos e insumos, bem como o pagamento de salários de funcionários para bem servir ao público.

 

(...)

 

As Resoluções números 35, 92, 93 e 97 do TJ/PR aqui inquinadas de ilegalidades são atos normativos, todavia, de natureza administrativa.

Os atos administrativos não retroagem, exceto para beneficiar, quando for o caso, o acusado em Processo Disciplinar.

 

Nem se aceita mudança de orientação jurídica, conforme artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99 (“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, “XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”).

 

Retrocessos abomináveis à relação jurídica de longa duração, sob pena de desvirtuar a causa da delegação, também são inaceitáveis.

 

Aplicar os novos critérios a partir de ditas Resoluções à função delegada pretérita, o que equivale a dar indevido efeito retroativo à “lei” administrativa, abrangendo a fase de execução do exercício da função delegada, recebida por lei do passado válida, fazendo a assim a metamorfose da causa desta delegação.

 

Os motivos de fato e de direito foram postos no limbo jurídico.

 

(...)

 

Tais Resoluções sob o nº 35, 92, 93 e 97, somente vieram ao mundo jurídico em 2012/ 2013.

 

Portanto, têm suas vigências a partir das respectivas datas de suas publicações.

 

Além de não poderem alterar as competências/atribuições decorrentes de lei formal, não são retroativas, inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

 

(...)

 

São, ainda, de outro aspecto, art. 37, XV, da CF/88, o “subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos empregos públicos irredutíveis” de modo que por simples Resolução ou ato administrativo, impossível reduzir salário de servidores públicos ainda que latu sensu, especialmente sem oportunizar o devido processo legal.

 

Atrelado à proibição de irredutibilidade de vencimentos, a delegação foi permitida à Requerente diante de texto constitucional expresso e lei formal.

 

A atribuída competência/atribuição em virtude lei, somente por lei geral e abstrata pode ser desfeita. 

 

(...).

 

Requer, liminarmente, “a suspensão das eficácias, bem como a nulidade e inconstitucionalidade em definitivo das Resoluções números 35, 92, 93 e 97 do TJPR, na parte em que à revelia da autoridade delegante e da Requerente, fez metamorfose do exercício da função delegada privatizada, excluindo as competências/atribuições, exigiu distribuições 2x1, impõem o ônus do custeio de gratuidades sem remuneração, desproporcionais e desarrazoadas, pedindo, outrossim, que sejam restauradas com efeitos ex tunc integralmente as competências/atribuições da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas desta Capital, já que materializada por atos claramente írritos e nulos por ilegalidades/inconstitucionalidades os quais não merecem vida permanente na ordem jurídica, expedindo-se ordem para que imediatamente sejam devolvidas com urgência todas ações e processos remetidos para as outras Varas Criadas, bem como cesse em definitivo as distribuições 2 x 136 que tanto prejuízo vem trazendo para o exercício da função objeto de delegação legítima e legal”.

Subsidiariamente, requer seja concedido à requerente “o direito de opção pelas matérias desmembradas, com a reposição do valor das custas sobre aqueles processos já distribuídos e em andamento cujos cálculos serão feitos por simples cálculos aritméticos”.

O pedido de liminar restou indeferido ante a ausência dos requisitos previstos no Regimento Interno desta Corte para a concessão de medidas urgentes (DEC45).

Instado a prestar informações sobre os fatos, objeto do presente feito, o Tribunal de Justiça do Paraná informou, em breve síntese, que, em razão do expressivo volume de processos verificado nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba durante correição realizada pela Corregedoria do TJPR em abril e maio de 2011, a Presidência daquele Tribunal, em 13.07.2011, instalou 04 (quatro) varas estatais – criadas anteriormente por meio da Lei Estadual n.º 14.277/2006 (CODJ) -, todas com processos exclusivamente eletrônicos. Posteriormente, em 24.02.2012, o Órgão Especial do TJPR converteu 06 (seis) Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba - criadas, mas não instaladas- , em 02 (duas) Varas Privativas de Falência e Recuperação Judicial e 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, estas com competência exclusiva para executivos fiscais (Resolução n.º 35).

Relata a Presidência do TJPR, ainda, que, os novos juízos foram efetivamente instalados em 30/07/2012, sendo que os processos tramitam por meio do processo eletrônico denominado PROJUDI. Para as duas Varas Falimentares, foram encaminhados os processos de falência antes em trâmite na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. A mesma redistribuição ocorreu em relação aos executivos fiscais.

Restou verificado, posteriormente, que as 04 (quatro) Varas da Fazenda instaladas em 13/07/2011 apresentavam número de autuações aquém do que se previa inicialmente, não se justificando a manutenção delas em face de outras varas bem mais trabalhosas. Assim, por meio da Resolução n.º 92, de 12.08.2013, do Órgão Especial, atendendo ao interesse público, transformou-se a 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública em 24ª, 25ª e 26ª Varas Cíveis e a 8ª Vara da Fazenda Pública em Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Segundo consta, a partir desse momento, a distribuição de novos processos, que estava sendo realizada entre 08 (oito) varas, voltou a se limitar a quatro.

Em 28.01.2014, a Requerente juntou petição aos autos reiterando os argumentos já expostos, acompanhada de certidão com a distribuição às Varas da Fazenda Pública no período de 01/08/2013 a 18/12/2013 (PET48).

Em 07.02.2014, a Requerente juntou nova petição solicitando prioridade na apreciação do feito em razão da aplicação do Estatuto do Idoso (REQ50).

Em 12.02.2014, a Requerente juntou nova petição acompanhada do Jornal “A Gazeta do Povo” do dia 11 de fevereiro de 2013, a fim de subsidiar o julgamento do presente feito (PET52).

Em 25.02.2014, a Requerente apresentou nova petição, por meio da qual juntou cópia do procedimento administrativo instaurado perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR (PET54).

Finalmente, em 05.03.2014, a Requerente apresentou nova petição na qual, em suma, reitera os argumentos já lançados anteriormente (PET58).

É o relatório.

 

VOTO

Depreende-se do relatório formulado que, a Requerente, Escrivã Titular da serventia judicial privatizada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR há mais de 30 anos, vem, por meio do presente Pedido de Providências, impugnar as Resoluções n.ºs 35/2012, 92/2012, 93/2013 e 97/2013 editadas pelo Órgão Especial do TJPR.

Segundo consta dos autos, tramitavam na Vara da Fazenda Pública titulada pela Requerente as ações de falências, concordatas e execuções fiscais. 

Pois bem. Nos dias 26 e 27 de abril e 10 e 11 de maio de 2011, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR realizou correições nas 04 Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba/PR, dentre elas, portanto, a Vara de titularidade da Requerente.

Segundo informações prestadas pela Corregedoria-Geral do TJPR, diante do quadro verificado na inspeção realizada, no dia 13/07/2011, com o objetivo de dar maior celeridade ao processamento dos feitos, a Presidência do TJPR instalou 04 (quatro) varas já criadas pela Lei Estadual n.º 14.277/2003 (CODJ/PR), todas estatais e com processos exclusivamente eletrônicos.

Posteriormente, em 24/02/2012, o Órgão Especial do TJPR, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 255, inciso IV, 236, §1º, e 238, todos da Lei Estadual n.º 14.277/2003 (CODJ/PR), bem como a necessidade de reorganizar a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública no Foro Central da Comarca de Curitiba, editou a Resolução n.º 35/2012, in verbis:

“Art. 1º Aos Juízos da 1ª à 46ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das Varas especializadas.

§ 1º Aos Juízos da 41ª e 42ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência.

§ 2º As concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar.

§ 3º Aos Juízos da 43ª e 44ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição:

I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias;

II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.

§ 4º Aos Juízos da 45ª e 46ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição:

I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias;

II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.

Art. 2º Aos Juízos da 1ª à 8ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência da 43ª a 46ª Varas Cíveis do mesmo Foro, processar e julgar:

I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;

II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Após a instalação dos Juízos mencionados nos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 1º da Resolução 07/2008, os processos serão redistribuídos entre as novas unidades, de maneira igualitária.”

Assim, foram convertidas 06 Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba, criadas, mas não instaladas, em 02 Varas Privativas de Falência e Recuperação Judicial, e 04 Varas da Fazenda Pública, estas com competência exclusiva para execução fiscal.

Segundo as informações prestadas pelo TJPR (INF46), os novos juízos foram efetivamente instalados pela Presidência daquele Tribunal em 30/07/2012, sendo que todos os processos tramitam de forma eletrônica. Para as duas varas falimentares, foram encaminhados os processos de falência que tramitavam na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública, sendo esta última de titularidade da Requerente. Neste ponto reside o inconformismo da Requerente quanto às alterações trazidas pela Resolução n.º 35/2012.

Posteriormente, sobreveio a Resolução n.º 92/2012, também editada pelo Órgão Especial do TJPR que, após análise da movimentação de feitos nas 04 Varas da Fazenda Pública instaladas, resolveu:

“Art. 1º À 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, doravante e respectivamente denominadas de 24ª, 25ª e 26ª Varas Cíveis, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes, por distribuição, processar e julgar exclusivamente as causas relativas à matéria de sua denominação.

 

Parágrafo único. À 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete exclusivamente o julgamento de todas as causas de interesse da Fazenda Pública, exceto as Execuções Fiscais Municipais e Execuções Fiscais Estaduais (art. 4º desta Resolução).

 

Art. 2º À 8ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, doravante denominada Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial é atribuída a competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, cabendo-lhe:

 

I - processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência;

 

II - fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca ou Foro, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência, com relação aos respectivos agentes delegados.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor 45 dias a partir da publicação da presente Resolução.

 

Art. 3º À Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, doravante denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis é atribuída, exclusivamente, a competência de Acidentes do Trabalho e cumprimento de cartas precatórias, cabendo-lhe:

 

I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho;

 

II - dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, Varas de Falências e Recuperações Judiciais, Varas da Fazenda Pública, Varas de Execuções Fiscais Municipais, Varas de Execuções Fiscais Estaduais e da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor 45 dias a partir da publicação da presente Resolução.

 

Art. 4º O artigo 2º da Resolução nº 07/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Varas Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar:

 

I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;

 

II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público Estadual ou do Município de Curitiba”.

 

Art. 5º Revoga-se o artigo 4º da Resolução 07/2008.

 

Art. 6º Os processos da 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, transformadas na presente Resolução, serão redistribuídos equitativamente entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública.

 

Parágrafo único. Os processos da 8ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, transformada na presente Resolução, somente serão redistribuídos para as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública após a entrada em vigor das disposições dos artigos 2º e 3º da presente Resolução.

 

Art. 7º Os processos em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, relativos às áreas de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, serão remetidos à 8ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas (Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial).

 

Parágrafo único. Não haverá redistribuição de Cartas Precatórias por força desta Resolução.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 2º e 3º, revogadas as disposições em contrário.”

 

Assim, por meio do ato normativo acima transcrito, transformou-se a 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública em 24ª, 25ª e 26ª Varas Cíveis e a 8ª Vara da Fazenda Pública em Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. A partir desse momento, a distribuição de novos processos, que estava sendo realizada entre oito varas, voltou a se limitar a quatro.

Em 12 de agosto de 2013, sobreveio a Resolução n.º 93 do Órgão Especial, que fixou a denominação e competência das varas judiciais em todo o Estado do Paraná. Especificamente no tocante à 4ª Vara da Fazenda Pública, assim dispôs o referido ato normativo:

“(...)

Art. 1º As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência são fixadas por esta Resolução.
Parágrafo único. Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para fins deste artigo, varas judiciais.
- Ver artigo 225 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná
Art. 2º As varas judiciais cuja nomenclatura foi alterada em razão da Lei Estadual nº 17.585/2013 passarão a se denominar de acordo com o estabelecido no ANEXO I desta Resolução.
§ 1º Para definição da nomenclatura das varas judiciais levar-se-ão em consideração o número de varas existentes na respectiva Comarca ou Foro, bem como a sua competência.
§ 2º Nas Comarcas ou Foros compostos de Juízo único, permanece inalterada a nomenclatura da unidade por força da Lei Estadual nº 17.585/2013, a eles não se aplicando o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 3º Às varas judiciais poderão ser atribuídas, cumuladas ou isoladas, as seguintes competências:
I - Cível (artigo 4º);
II - Fazenda Pública (artigo 5º);
III - Família e Sucessões (artigo 6º);
IV - Acidentes do Trabalho (artigo 7º);
V - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial (artigo 8º);
VI - Infância e Juventude (artigo 9º);
VII - Criminal (artigo 10);
VIII - Juizado Especial Cível (artigo 11);
IX - Juizado Especial Criminal (artigo 12);
X - Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 13).
§ 1º Estarão sujeitos à distribuição os processos que ingressarem nas Comarcas e Foros em que existir mais de uma vara a que atribuída idêntica competência.
§ 2º Na distribuição a que alude o § 1º observar-se-á exclusivamente a equivalência de feitos segundo a classificação adotada pela tabela unificada de classes do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses de prevenção, distribuição por dependência, bem como da instalação de novas varas judiciais, caso este em que competirá à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, a fixação do critério de distribuição por período determinado, passível de prorrogação.
Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete:
I - processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública;
II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro;
III - dar cumprimento às cartas de sua competência.
Parágrafo Único. Para fins da competência estabelecida pelo inciso II, as concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar.
Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;
II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;
III - dar cumprimento às cartas de sua competência.

(...)

 

Subseção XV

Distribuição de competência no Foro Central de Curitiba

(Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)

 

Art. 129 O Foro Central de Curitiba é integrado pelo Município de Curitiba.

 

Art. 130 O Foro Central de Curitiba é composto por 112 (cento e doze) varas judiciais.

 

Parágrafo único. As varas judiciais de números 93 a 112 não se encontram instaladas.

 

Art. 131 À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível, 10ª Vara Cível, 11ª Vara Cível, 12ª Vara Cível, 13ª Vara Cível, 14ª Vara Cível, 15ª Vara Cível, 16ª Vara Cível, 17ª Vara Cível, 18ª Vara Cível, 19ª Vara Cível, 20ª Vara Cível, 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível, 23ª Vara Cível, 24ª Vara Cível, 25ª Vara Cível e 26ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas.

 

Art. 132 À 27ª e 28ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, é atribuída a competência Cível especializada em matéria falimentar, competindo-lhe, por distribuição, processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência.

 

Parágrafo Único. Para fins da competência estabelecida pelo inciso I, as concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar.

 

Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.

 

§ 1º À 29ª, 30ª, 31ª e 32ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública e 4ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar:

 

I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;

 

II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.

 

§ 2º À 33ª e 34ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:

 

I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias;

 

II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;

 

§ 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:

 

I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias;

 

II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;

 

(...).”

 

Considerando a necessidade de adequação do regramento disposto no normativo acima transcrito, em 11 de novembro de 2013, o Órgão Especial do TJPR editou a Resolução n.º 97, in verbis:

“Alterar a redação dos artigos 13, 41, 93, 210, 281, 283, 334 e 337, bem assim suspender, com ressalvas, os efeitos do parágrafo único do artigo 39, todos da Resolução 93/2013, na forma a seguir:

Art. 1º. Os artigos 13, 41, 93, 210, 281, 283, 334 e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência, observadas as limitações introduzidas pelas Resoluções 10/2010 e 71/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

...............

Art. 41. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução, ressalvado o Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, onde prevalecerá as disposições das Resoluções 10/2011 e 17/2011:

...............

Art. 93. À 10ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:

I- Família e Sucessões;

II- Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

..............

Art. 210. À 19ª Vara Judicial, ora denominada 3ª Vara de Família e Sucessões, é atribuída competência de Família e sucessões e cumprimento de cartas precatórias de sua competência.

...............

Art. 281. À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado especial Cível e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências:

I - Cível;

II - Fazenda Pública;

...............

Art. 283. À 3ª Vara Judicial, ora denominada da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especiais são atribuídas as seguintes competências:

I - Infância e Juventude;

II - Família e Sucessões;

III - Acidentes do Trabalho;

IV - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

V - Juizado Especial Cível;

VI - Juizado Especial da Fazenda Pública

...................

Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.

...............

Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções 16/2005, 01/2007, 02/2007, 12/2007, 15/2007, 03/2008, 07/2008, 09/2010, 12/2010, 14/2010, 02/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 21/2011, 23/2011, 27/2011, 29/2012, 35/2012, 36/2012, 40/2012, 43/2012, 49/2012, 50/2012, 62/2012, 68/2012, 69/2012, 70/2012, 72/2012, 73/2012, 75/2012, 76/2012, 78/2013, 79/2013, 80/2013, 81/2013 e 92/2013.

Art. 2º. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 39 da Resolução 93/2013, ressalvada deliberação expressa do magistrado titular, a ser disposta em Portaria, com imediata comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da publicação da Resolução 93/2013.”

 

Verifica-se, portanto, que o cerne da questão trazida à apreciação deste Conselho consubstancia-se na alteração da competência da serventia judicial do TJPR, que ainda se encontra sob o regime privado, explorada pela Requerente, por delegação do Estado, há mais de 30 anos.

Primeiramente, cumpre fazer algumas considerações acerca da situação das serventias judiciais que ainda se encontram sob o regime privado no Estado do Paraná.

Conforme já destacado em inúmeros procedimentos sobre o tema já apreciados por este Conselho, a situação do Estado do Paraná chama a atenção em razão do número de serventias judiciais privatizadas ainda existentes. Após o julgamento do PCA n.º 0002363-72.2009.2.00.0000 por este Conselho em setembro de 2010[1], foram estatizadas 41serventias judiciais[2] - incluindo a 1ª, 2ª e 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR -, sendo que 227[3] ainda permanecem sob o regime privado.

No caso em tela, conforme documentos acostados ao requerimento inicial (DOC5), a Requerente assumiu a titularidade da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba/PR antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em 28.09.1981, e, assim, a estatização da referida vara só poderá ocorrer após vacância, pois, como cediço, a Constituição de 1988 dispôs no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte:

“Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”

 

Desta forma, visando preservar o direito daqueles que eram titulares de serventias judiciais privadas em 05/10/1988, como é o caso da Requerente, o constituinte se utilizou de tempo verbal futuro – “serão estatizadas” – uma vez que aquelas serventias com titulares em atividade naquela data, não seriam estatizadas de imediato, mas somente quando ocorresse a vacância.

Entendo, assim, que o texto constitucional não deixa dúvidas quanto ao caráter transitório do regime privado das serventias judiciais ainda existentes. A própria inserção da regra no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias denota tal natureza. Desta forma, a Requerente, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 - ou seja, há quase 26 anos -, está ciente de que a situação da 4ª Vara da Fazenda Pública da qual é titular é precária.

Sendo assim, entendo que o fato de as serventias, cujos titulares foram “nomeados” antes de 05/10/1988, estarem autorizadas, constitucionalmente, a funcionar sob o regime privado, até que advenha a vacância, não impede a alteração de sua competência, tendo em vista o interesse público que permeia o serviço prestado pelas serventias judiciais.

Quanto à alegação de que a situação da Requerente estaria amparada na Constituição Estadual do Paraná, descabe considerar que atos baseados em lei estadual desconforme com a Constituição possam gerar algum direito, vez que o princípio da legalidade significa, em última análise, que o ato administrativo seja praticado em conformidade com a Constituição Federal[4]. É evidente que qualquer norma suscitada pela Requerente, se incompatível com a Constituição Federal de 1988, considera-se não recepcionada.

Outrossim, cumpre destacar que, em 30 de dezembro de 2003 – ou seja, após a nomeação da Requerente e a promulgação da CF/88 -, foi publicada a Lei Estadual nº 14.277 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná – CODJ/TJPR), que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência dos tribunais, Juízes e serviços auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem, e determinou, em seu artigo 1º, §5º, a estatização de todas as serventias do foro judicial[5], em consonância com a Carta Magna de 1988.

Sustenta a Requerente que a alteração de competência da vara de sua titularidade não poderia se dar por meio de resolução, mas somente por lei em sentido estrito, à luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADis n.ºs 2415 e 4140. Afirma que não pode o TJPR, por meio de ato normativo próprio, modificar a competência da vara privatizada.

Contudo, como bem salientou a Presidência daquele Tribunal (INF46), a manutenção da serventia da Requerente (em atenção ao disposto no artigo 31 do ADCT), não significa que ela é de natureza extrajudicial. As ações invocadas pela Requerente referem-se às criação/desmembramento de serventias extrajudiciais. O processamento de autos e a função cartorária judicial, ou seja, o sistema cartorial de apoio ao exercício da atividade jurisdicional, não se confunde com a atividade extrajudicial exercida pelos cartórios de notas ou de registros.

Ademais, a Lei Estadual n.º 14.277/2013, que criou o CODJ/TJPR, prevê que os serventuários da justiça, titulares das escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, integram a estrutura do foro judicial (artigo 119 e seguintes).

As varas criadas e impugnadas pela Requerente estão previstas no artigo 254 do CODJ/TJPR, in verbis:

Art. 254. Fica criado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba o seguinte:

a) o 2º Tribunal do Júri, a ele se agregando a atual 2ª Vara;

b) a Vara de Adolescentes Infratores;

c) a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

d) a Vara de Inquéritos Policiais;

e) 24 Varas Cíveis, de 23ª a 46ª;

f) 4 Varas de Família, de 5ª a 8ª;

g) 4 Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de 5ª a 8ª;

h) a Vara da Corregedoria dos Presídios;

i) a 12ª e 13ª Varas Criminais.

j) 08 (oito) cargos de Juiz de Direito Substituto.

j) a 2ª Vara de Inquéritos Policiais.

 

O CODJ/TJPR prevê, ainda, que:

 

Art. 225. As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para fins deste artigo, varas judiciais.

 

Depreende-se do artigo 225 acima transcrito que a competência das varas judiciais será fixada por resolução do Órgão Especial daquele Tribunal, como de fato ocorreu com as alterações impugnadas pela Requerente.

Como cediço, é pacífico o entendimento no sentido de que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da CF admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos próprios tribunais.

Especificamente quanto ao TJPR, este Conselho já enfrentou o tema no PCA n.º 0005031-45.2011.2.00.0000, no qual os Requerentes impugnavam resolução que unificou, em juizado único, os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública das Comarcas de Curitiba, São José dos Pinhais, Cascavel, Ponta Grossa, Londrina, dentre outras. Na ocasião, esta Corte Administrativa, por unanimidade, julgou improcedente o pedido por entender que cabe àquele Tribunal, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, I, da CF, e nos limites impostos pelo CODJ/PR, definir, por meio de Resolução, a competência dos juízos e varas a ele vinculados. O acórdão restou assim ementado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPR. UNIFICAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DENTRO DE SUA AUTONOMIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO COJE. IMPROCEDÊNCIA.

- A fixação da competência de seus juízos e varas cabe ao Tribunal de Justiça paranaense, pois a administração local é quem está apta a atribuir a dimensão, a necessidade e a oportunidade para tanto, diante das inúmeras carências verificadas em todo o judiciário local, demonstradas pela farta documentação e pelos dados estatísticos trazidos aos autos.

- A situação narrada pelos requerentes não afronta a legislação aplicável ao caso, pois o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná (artigos 236, 1°, § 1°, e 302) bem como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça (artigo 83, XXVII) permitem que a distribuição de competência de seus juízos ocorrerá por meio de Resolução.

- O Tribunal requerido apresenta uma série de dados estatísticos, dentre os quais se destaca o número de sentenças proferidas no ano de 2010, que me todos os Juizados Especiais Criminais das comarcas de Curitiba (Foro Central e São José dos Pinhais), Ponta Grossa, Maringá, Cascavel e Londrina, foi de 433 (quatrocentas e trinta e três), enquanto nos Juizados Especiais Cíveis, no mesmo período, foi de 21.110 (vinte e uma mil cento e dez).

- Pedido julgado improcedente por entender que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, I, da CF, e nos limites impostos pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná, definir, por meio de Resolução, a competência dos juízos e varas a ele vinculados. 

 

Nesse passo, a fixação da competência de seus juízos e varas cabe ao Tribunal de Justiça paranaense, pois a administração local é quem está apta a atribuir a dimensão, a necessidade e a oportunidade para tanto, diante das inúmeras carências verificadas em todo o judiciário local, demonstradas pelos dados estatísticos extraídos de inspeção realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça daquele Tribunal estadual.

Conforme já explicitado, a instalação das novas varas já criadas pelo CODJ/PR e a alteração da competência de outras varas do Foro Central de Curitiba/PR ocorreu após inspeção da Corregedoria-Geral do TJPR que, analisando diversos problemas - dentre os quais, o excesso de processos em trâmite naqueles juízos -, com base em dados concretos, concluiu pela necessidade de se modificar a sua competência – seja de varas privatizadas ou não -, a fim de dar maior celeridade à tramitação dos feitos distribuídos naquela Comarca.

Se o próprio Tribunal, após estudo formulado pela Corregedoria-Geral de Justiça e análise de dados estatísticos, concluiu pela necessidade de alteração das competências das varas do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, somente se faria necessária a intervenção desse Conselho caso fosse verificada flagrante irregularidade nos critérios estabelecidos para a instalação e distribuição da competência dessas varas.

A possibilidade de especializar-se vara por Resolução do Poder Judiciário já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 85060, julgado em 29.09.2008, por unanimidade na 1ª Turma. Destaca-se do voto relator Ministro Eros Grau:

HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d]. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 2º].

[...]

3.         Especialização, por Resolução do Tribunal Regional da Quarta Região, da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros.

[...]

6.           Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito --- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei --- há visível distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes --- isto é, fixadas em virtude dela --- de lei. No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa --- mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei --- o princípio estará sendo devidamente acatado.

[...]

9.         Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes. Denego a ordem.

 

No mesmo sentido: HC 108.749, de Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 23.04.2013; HC 96.104, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 06.08.2010; HC 94.146, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 7.11.2008.

Assim, não vislumbro nulidade nas resoluções impugnadas pela Requerente, vez que cabe ao TJPR, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, inciso I, da Constituição Federal, promover, por meio de resolução, dentro dos limites impostos pelo CODJ/PR, as modificações das competências de seus juízos e varas, buscando sempre uma melhor prestação da tutela jurisdicional.

Também não merece prosperar a alegação de direito adquirido à distribuição e processamento dos processos de falências, concordatas e execuções fiscais por consistirem em sua principal fonte de renda. Segundo a Requerente, o expressivo volume de ações civis públicas, ações populares e de beneficiários da justiça gratuita acarretam-lhe prejuízos, sendo que os valores auferidos após as alterações trazidas pelos atos normativos ora impugnados não são suficientes para arcar com os gastos da serventia.

Neste ponto, cumpre advertir que nenhum direito, garantia ou proteção jurídica pode existir em descompasso evidente com a Constituição, não havendo como se possa cogitar na existência de “ato jurídico perfeito” ou de “direito adquirido” nessa circunstância.

Tenho, por tudo, que não são procedentes os argumentos formulados, os quais, em homenagem, única e exclusivamente, ao interesse de seu “titular”, visam prolongar, por tempo indeterminado, situação que vai de encontro aos princípios e normas contidas na Constituição de 1988.

Mister se faz explicitar que, não se está questionando a legalidade da permanência da Requerente na condição de titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, pois, conforme já exposto, o desmembramento da serventia judicial não viola o seu direito em permanecer naquela vara, nesta condição, até a vacância do cargo, ocasião em que a vara será estatizada, conforme prevê a CF/88. O que não se pode admitir é que o interesse privado prevaleça sobre o interesse público ao ponto de interferir na organização e nas competências das varas de um Tribunal de Justiça.

Tão desarrazoado quanto a alegação de “direito adquirido” aos processos de falências, concordatas e execuções fiscais, é o motivo pelo qual a Requerente pleiteia o direito de receber novamente tais feitos.

Primeiramente, não há que se falar em direito adquirido à remuneração percebida antes da modificação de competência da vara de sua titularidade. Estando sob o regime privado, sua remuneração é constituída das custas judiciais dos processos ajuizados ou findos, sendo, portanto, variável e de acordo com a gestão da atividade. Modificada a competência da vara de sua titularidade, estando ciente da excepcionalidade de sua situação e dos funcionários que ali trabalham, cabe à Requerente melhor administrar seus recursos, sua receita e gastos de acordo com a nova realidade. Futuramente, quando oficializada a serventia, seus servidores trabalharão mediante remuneração paga exclusivamente pelos cofres públicos, a exemplo do que já ocorreu na 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.

Quanto à alegação de que o expressivo volume de feitos de beneficiários da justiça gratuita distribuídos em sua vara causam-lhe prejuízos, é importante frisar, mais uma vez, que a situação da vara de titularidade da Requerente é excepcional e transitória, não podendo se admitir que a garantia constitucionalmente assegurada de acesso à justiça seja mitigada para privilegiar interesses de particulares.

Demais disso, quanto às ações coletivas, cumpre ressaltar que a extensão dos seus efeitos é motivo mais do que legítimo para se buscar maior celeridade em sua tramitação, sendo razoável que, após mais de 30 anos da instalação da vara, em razão do aumento na distribuição destas ações, seja necessária a alteração de sua competência, até então cumulada, em prol do interesse público, mormente tratando-se de uma vara do Foro Central da Capital do Estado.

Não há que se admitir que a organização de um Tribunal busque privilegiar os interesses de titulares de serventias judiciais ainda privatizadas, que assim se beneficiam dos processos cujos demandantes têm condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios. É inconcebível que uma norma estadual proporcione privilégios a titulares de serventias judiciais, em detrimento do interesse público.

Nesse sentido já decidiu esta Corte Administrativa quando do julgamento do Pedido de Providências n.º 0002348-06.2009.2.00.0000:

AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE NORMA LOCAL. COMPETÊNCIA DE VARAS. RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO A BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

- “As normas locais que estabelecem competência para determinadas varas, em razão de uma das partes ser juridicamente necessitada ou da natureza privatizada ou estatizada da serventia judicial, têm caráter eminentemente discriminatório e podem comprometer a razoável duração do processo. Afastamento da incidência dessas normas.” (PP 1609)

- A Constituição Federal garantiu amplo e igualitário acesso à justiça, não sendo admissível que a lei estadual imponha distinção entre jurisdicionados, em razão da sua situação econômica.

 

Subsidiariamente, pugna a Requerente pelo direito de optar pelas matérias desmembradas, com a reposição do valor das custas sobre aqueles processos já distribuídos e em andamento.

Neste ponto, conquanto não haja dúvida de que a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR permanece na condição de serventia judicial privatizada, a modificação em sua competência transferiu os processos de falências, concordatas e execuções fiscais para outras varas já existentes ou recém-instaladas e, obviamente, estatizadas, sendo assim, entendo que não pode a Requerente “optar” pelas matérias desmembradas, vez que tal ato configuraria verdadeira reversão de uma vara estatizada em privatizada.

Como bem comprovou a Requerente, o Decreto n.º 4184, de 14.09.1981 (DOC05) atribuiu-lhe a titularidade da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital paranaense. Desta forma, o artigo 31 do ADCT da CF/88 assegura a sua permanência, de forma precária, nesta vara, independentemente da natureza dos feitos que ali tramitam, até que ocorra sua vacância. A concessão da opção/remoção importa, na prática, em privatizar uma serventia estatal, em flagrante violação ao disposto na norma constitucional, o que é inconcebível após quase 26 anos da promulgação da Constituição Federal.

Por fim, quanto ao pagamento das custas dos processos redistribuídos que tramitavam na vara de titularidade da Requerente, segundo as informações prestadas pela Presidência do TJPR (INF46), já existe um processo em trâmite naquele Tribunal para tratar da questão.

Ante ao exposto, julgo improcedente por entender que cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dentro da autonomia que lhe é assegurada pelo artigo 96, I, da CF, e nos limites impostos pelo CODJ/PR, definir a competência dos juízos e varas a ele vinculados, mesmo que se trate de serventia judicial ainda não estatizada.

Por fim, considerando que a questão aqui tratada está diretamente relacionada à estatização das serventias judiciais privatizadas no Estado do Paraná, objeto do PCA n.º 2009.10.00002363-0, cujo acórdão encontra-se com seus efeitos suspensos desde 12.10.2010 em razão de liminar proferida no MS n.º 28.495[6], proponho a extração de cópias do presente feito e encaminhamento à Conselheira Relatora Ana Maria Duarte Amarante Brito para juntada ao referido procedimento de controle administrativo, a fim de subsidiar a adoção das providências que entender cabíveis, sugerindo, desde já, as seguintes:


            1.. Levantamento do número de ações em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal que estão obstaculizando o cumprimento da decisão deste Conselho e sua classificação de acordo com seu objeto;
            2.     Análise do plano de implantação das varas estatizadas elaborado pelo TJPR e a solicitação de informações atualizadas àquele Tribunal, a fim de que se verifique, com precisão, o número de varas estatizadas existentes e o número de varas que ainda se encontram sob o regime privado naquele Estado.

 

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta.

Brasília, 18 de março de 2014.

 

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora



[1] Em 14 de setembro de 2010, este Conselho, ao apreciar o PCA n.º 0002363-72.2009.2.00.0000, por unanimidade, determinou a estatização de mais de 160 varas privatizadas do Estado, cujos titulares assumiram após a promulgação da Constituição de 1988. Na ocasião, o plenário desta Corte Administrativa concedeu ao Tribunal paranaense 60 (sessenta) dias para apresentar planejamento para estatizar as serventias judiciais privadas que estavam em situação irregular. Foi determinado, também, o levantamento das varas privadas cujas titularidades tenham sido concedidas após 05 de outubro de 1998, com o cronograma de estatização e demonstrativos financeiros.

[2] Conforme tabela disponível em: http://www.tjpr.jus.br/varas-instaladas-e-serventias-estatizadas. Última atualização em 11.03.2014.

[3] Pelo menos 227 titulares de cartórios no Paraná foram beneficiados por cinco liminares de três diferentes ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões cancelaram, pelo menos temporariamente, a decisão deste Conselho de estatizar todos os cartórios judiciais do Paraná. Com isso, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR) poderia fazer a estatização de apenas 47 serventias judiciais, que não foram incluídas nas liminares do STF. O tema ainda é objeto de inúmeros Mandados de Segurança em trâmite perante a Suprema Corte.

[4] Nesse sentido: PCA 0000308-80.2011.2.00.0000, de Relatoria do Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá.

[5] Insta frisar que a manutenção do sistema privatizado das serventias judiciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi objeto de inúmeros requerimentos trazidos ao conhecimento desta Corte Administrativa, a exemplo do PCA n.º 200810000013759, de relatoria do então Conselheiro Paulo Lôbo, no qual restou deliberado por este Conselho que a manutenção das serventias judiciais privatizadas após a Constituição de 1988 afronta o disposto no art. 31 do ADCT e determinou a estatização imediata destas serventias, com a adoção das providências decorrentes.

[6] De acordo com o extrato processual do MS 28495 disponível no site do STF, após parecer da Procuradoria-Geral da República opinando pela denegação da ordem, os autos foram à conclusão em 03.07.2012, onde aguardam apreciação do mérito pelo Ministro Relator Marco Aurélio.

 

Brasília, 2014-04-19. 

Conselheiro Relator