Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0005581-54.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 65, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCLUSÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ESTRUTURA E ATOS NORMATIVOS. MEDIDA URGENTE PARA VIABILIZAR O INÍCIO DA DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS. ATO PUBLICADO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ATO RATIFICADO.


 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - ratificou a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de procedimento de Ato Normativo que altera a Resolução CNJ nº 65 de 16/12/2008, que dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

A proposta de Resolução teve origem no Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ em razão da necessidade de adaptação do ato normativo de forma a permitir o envio da numeração única do processo, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008, pelo Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), instituído pela Resolução CNJ n. 331/2020 como a fonte oficial de dados do sistema de estatísticas do Poder Judiciário.

A necessidade de alteração decorre da publicação e entrada em vigor da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.

Além disso, a Portaria PRESI 23/2022 do TRF-6, em seu art. 4º, determina o encerramento do Plantão Extraordinário e o início da distribuição regular de demandas para o dia 16/09/2022.

Dessa forma, considerando que tal data foi anterior a qualquer sessão do Plenário do Conselho e a iminência do início da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 6º Região, nos termos do art. 6º, inc. XXVI do RICNJ, assinei, em 14.09.2022 e ad referendum do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, Resolução com o fim de alterar a Resolução CNJ 65/2008, com o fim de possibilitar a correta distribuição das demandas judiciais no Tribunal Regional (id 4866023).


É o relatório.

 

VOTO

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATORA): 

A Lei 14.226 de 20 de outubro de 2012 promoveu a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais. A organização inicial do TRF6 foi regulamentada pela Resolução nº 742 - CJF, de 14 de dezembro de 2021. 

Quanto à competência do Conselho Nacional de Justiça de atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil, o que engloba a estrutura organizacional dos Tribunais, verifica-se a necessidade de atualização de seus normativos e atividades para a harmonização legislativa e efetiva implantação do recém-criado Tribunal. 

A Resolução nº 65/08 institui a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.   

Nesse contexto, o seu art. 1º, §5º, inciso III, especifica a identificação a ser utilizada em cada Tribunal, faz referência aos Tribunais Regionais Federais, os quais devem ser identificados no campo (TR), pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões. Exclui, portanto, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, criado posteriormente à sua publicação e legitima a presente atualização legislativa. 

Como já relatado, considerando a urgência que o caso requeria, nos termos do art. 6º, inc. XXVI do RICNJ, assinei, em 14.09.2022 e ad referendum do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, Resolução com o fim de alterar a Resolução CNJ 65/2008, com o fim de possibilitar a correta distribuição das demandas judiciais no Tribunal Regional (id 4866023).

Isso posto, submeto a este Colendo Plenário do CNJ a presente Resolução (anexo) e voto por sua ratificação.

É o voto.

 

Data registrada no sistema. 

 

Ministra ROSA WEBER

Presidente


 

RESOLUÇÃO N. XXX, DE XX DE XXXXX DE 2022

 

Altera a Resolução CNJ n. 65, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a publicação e entrada em vigor da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica acrescentado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região ao inciso III, § 5º, do art. 1º da Portaria n. 65/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .................................................................................................................

§ 5º [...]

III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números de 01 a 06, observadas as respectivas regiões;” (NR)

 

 

Art. 2º O Anexo II, com a Tabela Padronizada do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário da Justiça Federal, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministra ROSA WEBER

Presidente

 

ANEXO

JUSTIÇA FEDERAL

TABELA PADRONIZADA DO NÚMERO DOS PROCESSOS NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO[1]

 

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

 

Conselho da Justiça Federal 

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.490.0000

ou

100[2] -15.2008.490 

 

 

 

TRF da 1ª Região 

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.401.0000

ou

100-15.2008.40[3] 

TRF da 2ª Região 

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.402.0000

ou

100-15.2008.402 

TRF da 3ª Região 

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.403.0000

ou

100-15.2008.403 

TRF da 4ª Região 

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.404.0000

ou

100-15.2008.404 

TRF da 5ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.405.0000

ou

100-15.2008.405 

TRF da 6ª Região

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO 

0000100-15.2008.406.0000

ou

100-15.2008.406 

 

 

 

Turma Recursal

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO

0000100-15.2008.4(01 a 06).9001 ou

100-15.2008.4(01 a 06).9001

Subseção Judiciária

NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO

0000100-15.2008.4(01 a 06).0010 ou

100-15.2008.4(01 a 06).0010

 

 



[1] A numeração dos processos constante no anexo é fictícia e exemplificativa.

[2] É facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda do campo (NNNNNNN) e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 65/2008).

[3] Nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) será preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo (art. 1º, § 6º, VI, da Resolução CNJ n. 65/2008).