EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA REVISIONAL DE CONSELHEIRO DO CNJ EM SEDE MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

1.        Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados e determinou o arquivamento liminar do feito.

2.   O requerente busca, pela via do PCA, insurgir-se contra decisão prolatada pela Corregedora Nacional de Justiça no exercício de sua competência privativa (in casu, procedimento de correição – arts. 54 a 59 do RICNJ).

3.     Não se há de falar em competência revisional de Conselheiro, em sede monocrática, para apreciar pedidos da espécie, tanto por não ser a instância regimentalmente competente para tal, como por não consubstanciar juiz natural possível para a análise de procedimentos de correição.

4.   O procedimento de controle administrativo, livremente distribuído aos membros do Conselho Nacional de Justiça, não consubstancia instrumento adequado para insurgência contra decisões monocráticas da Corregedora Nacional de Justiça, proferidas em sede de correição extraordinária, como se mecanismo de impugnação sui generis fosse.

5.        Recurso administrativo conhecido, mas não provido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por RAINEY BARBOSA ALVES MARINHO contra decisão Id 4603752 que não conheceu dos pedidos formulados e determinou o arquivamento liminar deste feito.

Na inicial, o requerente pretendia fosse cassada decisão proferida pela nobre Corregedora Nacional de Justiça, nos autos do procedimento de Correição Extraordinária nº 0008056-17.2021.2.00.0000 – a qual, em seu entender, estaria eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Em 3.2.2022, determinei o arquivamento liminar do feito, por entender que a pretensão não poderia ser conhecida.

Esses os fundamentos daquele decisum:

 

O presente procedimento de controle administrativo não comporta conhecimento. Explico.

Ao que se nota, o requerente busca a cassação de decisão (Id 4601038) proferida pela Corregedora Nacional de Justiça nos autos do procedimento de Correição Extraordinária nº 0008056-17.2021.2.00.0000 – a qual, em seu entender, seria eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Dito de outro modo, o que se pretende neste PCA é a revisão e reforma de decisum monocrático prolatado pela Corregedora nos autos de um outro processo.

Ocorre que, conforme prevê o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o instrumento adequado para a insurgência de indivíduo que se sinta lesado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator é o recurso administrativo, cuja competência para apreciação é do Plenário.

É o que dispõe o art. 115 do RICNJ. In verbis:

 Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

§ 3º Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida; quando se tratar de decisão proferida pelo Presidente, a seu juízo o recurso poderá ser livremente distribuído.

§ 4º O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante.

§ 5º A decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos.

Com efeito, tratando-se de irresignação contra decisão prolatada pela nobre Corregedora Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência privativa (in casu, procedimento de correição – arts. 54 a 59 do RICNJ), não se há de falar em competência revisional de Conselheiro, tanto por não ser a instância regimentalmente competente para tal, como por não consubstanciar juiz natural possível para a análise de procedimentos de correição.

A pretensão formulada não comporta, pois, conhecimento.

Não obstante, após consulta ao Sistema PJe realizada em 2.2.2022, verificou-se que o decisum cuja suspensão se intenta encontra-se na pauta da 99ª Sessão Plenária Virtual, a realizar-se entre as 12 horas do dia 3 de fevereiro de 2022 e as 12 horas do dia 11 de fevereiro de 2022.

 Confira-se (DJ-e nº 13/2022, em 17.1.2022, pág. 9-27):

54) CORREIÇÃO ORDINÁRIA 0008056-17.2021.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Requerente:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL

Assunto: TJAL – Correição – Extraordinária – Portaria nº 74, de 25 de outubro de 2021 – Verificação – Serventias Extrajudiciais.

A decisão questionada nestes autos será, portanto, apreciada por órgão inclusive superior a este Conselheiro, competente não só para analisá-la no mérito, como também para revogá-la caso se detecte qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade – qual seja, o Plenário deste CNJ. Certamente, verificadas a inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas pelo requerente, o colegiado não se furtará à correção da decisão combatida.

In obter dictum, a questão alegada nestes autos, caso não possa ser apreciada nos autos do procedimento correcional nº 0008056-17.2021.2.00.0000, deve ser suscitada pela via adequada, o Pedido de Providências (PP), hipótese na qual, preenchidos os requisitos necessários para seu conhecimento (art. 98 do RICNJ), poderá ser apreciada pelo órgão prolator do decisum combatido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da pretensão formulada nos autos deste PCA e determino o ARQUIVAMENTO LIMINAR do feito.

Dê-se ciência imediata desta decisão à Corregedoria Nacional de Justiça.  

 

Irresignado, o requerente interpôs, em 4.2.2022, recurso administrativo cumulado com pedido de reconsideração (Id 4604541).

Alega, em síntese, que diferentemente do que consignado na decisão recorrida, a decisão proferida pela Corregedora nos autos 0008056-17.2021.2.00.0000 não é recorrível. Isso porque

 

a recorribilidade da decisão proferida por sua Excelência, a Corregedora Nacional de Justiça, fica condicionada a, entre outros fundamentos, ter sido proferida nos autos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências, não sendo essa a hipótese dos autos, já que a referida decisão fora proferida na correição ordinária 0008056- 17.2021.2.00.0000.

 

Aduz, ademais, que, de fato, Conselheiro não é juiz natural para procedimento de correição e não tem competência para revisar atos da Corregedora Nacional de Justiça – e por isso mesmo é que se teria protocolado este PCA.

Pondera que a competência para o julgamento de procedimento de controle administrativo é do Plenário, órgão que, esse sim, pode cassar decisões da Corregedora, mas que, na condição de relator, este Conselheiro teria competência para apreciar pedido liminar sem converter-se em instância revisora das decisões desta última.

Por fim, defende a adequação da via eleita, qual seja, o PCA, para os fins perseguidos neste procedimento e asseverou que o Conselho Nacional de Justiça em inúmeros casos vem aplicando, em razão do princípio da informalidade do processo administrativo, o princípio da fungibilidade.

Em 11.2.2022, o pleito de reconsideração foi negado (Id 4611787).

 

É o relatório, em síntese. 

 

 

 

                                                                                                                                                           VOTO

 

Tendo sido aviado a tempo e modo, nos termos do art. 115, §1º do RICNJ, conheço do recurso administrativo. 

No tangente ao mérito recursal, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.

Explico.

O que se pretende neste PCA é a revisão e reforma de decisum monocrático prolatado pela Corregedora nos autos de um processo de Correição Extraordinária sigiloso.  

O requerente se insurge contra decisão prolatada pela Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência privativa (in casu, procedimento de correição – arts. 54 a 59 do RICNJ), utilizando-se da via deste PCA como mecanismo de socorro.

Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, não se há de falar em competência revisional de Conselheiro, em sede monocrática, para apreciar pedidos da espécie. E isso se dá tanto por não ser a instância regimentalmente competente para tal, como por não consubstanciar juiz natural possível para a análise de procedimentos de correição.

É em virtude disso que os pedidos não foram conhecidos.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça prevê expressamente que o instrumento adequado para a insurgência de indivíduo que se sinta lesado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator é o recurso administrativo a ser apreciado pelo Plenário deste Conselho, quando presentes as hipóteses de cabimento (art. 115).  

Mesmo tratando-se de procedimento de correição, que não possui expressa previsão de recurso administrativo, a competência para análise das decisões proferidas pela Corregedora permanece com o Plenário do CNJ.

O Plenário do CNJ, órgão superior a qualquer dos seus membros e único apto a reformar qualquer decisão individual aqui proferida é que constitui, repise-se, a sede adequada para analisar a decisão da Corregedora no mérito e, se o caso, revogá-la, na hipótese de detectar-se qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.

Por último, consigno que o procedimento de controle administrativo, livremente distribuído à relatoria dos pares da Corregedora, não consubstancia o instrumento adequado para insurgir-se contra decisões proferidas em sede de correição extraordinária, como se mecanismo de impugnação sui generis fosse, razão pela qual o pleito veiculado na exordial não pode ser conhecido.

Portanto, não há quaisquer argumentos no recurso administrativo capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo, mas no mérito, NEGO-LHE provimento.

É como voto.

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator

 

VOTO CONVERGENTE

 

O EXM. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:  Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de concessão de medida liminar, proposto por RAYNEI BARBOSA ALVES MARINHO em face da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Adoto, como relatório, aquele bem produzido pelo eminente Conselheiro Relator.

Conforme pontuado, este PCA (000546-16.2022.2.00.0000) tem por objeto a reforma da Decisão Id. 4567241, proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 13/12/2021, nos autos da Correição Extraordinária n. 0008056-17.2021.2.00.0000. Vale dizer, o expediente em epígrafe traz em seu bojo a pretensão, do requerente, consistente no manejo do presente Procedimento de Controle Administrativo como substitutivo de recurso administrativo contra decisão proferida monocraticamente por esta Corregedoria Nacional.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os autos da Correição Extraordinária n. 0008056-17.2021.2.00.0000 foram descerrados em decorrência da correição extraordinária para verificação do funcionamento de serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas, em cumprimento à Portaria n. 74, de 26 de outubro de 2021, conforme competência outorgada a esta Corregedoria Nacional, pela Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, III) e pelo Regimento Interno do CNJ (arts. 8º, IV, 54 a 59).

Considerando que, neste PCA, o requerente apresenta irresignação contra a decisão liminar proferida pela Corregedoria Nacional (Id. 4567241 do processo de Correição 0008056-17.2021), agiu com acerto o eminente Conselheiro Relator ao não conhecer do pedido e determinar, liminarmente, seu arquivamento.

Isso porque, conforme previsão regimental (art. 115, § 3º), “relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida”, não cabendo a outro membro do Conselho Nacional de Justiça, portanto, a relatoria de pedido, revestido de natureza qualquer, que vise, precipuamente, a reforma de decisão monocrática proferida pela Corregedoria Nacional no exercício de sua competência.

Ademais, à luz do que dispõe o Regimento Interno do CNJ, processo de Correição Extraordinária n. 0008056-17.2021.2.00.0000 encontra-se pautado em Sessão Virtual, cujo julgamento está suspenso por regular pedido de vista regimental com o Conselheiro Bandeira de Mello, bem como ao ora recorrente está sendo garantido o contraditório e ampla defesa sobre os fatos aqui em discussão nos autos do Pedido de Providências n. 0003167-83.2022.2.00.0000, autuado em razão de liminar parcialmente concedida nos autos dos Mandados de Segurança n.s 38.487/DF e 38.555/DF, impetrados perante o Supremo Tribunal Federal.

Neste contexto, considerando que incumbe, regimentalmente, à Corregedoria Nacional a relatoria dos pedidos de reforma, deduzidos em face das decisões proferidas em seu respectivo âmbito de atuação, o pleito inicial formulado neste Procedimento de Controle Administrativo não propicia conhecimento, sendo, em tais condições, de rigor o desprovimento do recurso ora interposto.

É como voto.