Ementa: Procedimento de Controle Administrativo. TJRJ. Medida liminar para estender a autorização do não uso de paletó e gravata em audiências e sessões e em todas as dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e nos fóruns sob administração desses tribunais.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos propostos pela Relatora. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci e Guilherme Calmon. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira. Manifestaram-se oralmente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Secretário-Geral Cláudio Pereira de Souza Neto e o Subprocurador-Geral da República Eugenio Jose Guilherme de Aragão.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000192-35.2015.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT1 e outros


  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, iniciado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho, 1ª Região.

A OAB-RJ afirma que tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como o Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, editaram atos que dispensam o uso de terno e gravata pelos advogados nas dependências dos respectivos Tribunais, mas com restrições, conforme a seguir:

Tribunal 

Ato 

Permissão 

Restrição

TRT - 1

Ato 138/2014

FACULTAR aos Senhores Magistrados, Advogados e Servidores em geral, no período de 9 de dezembro de 2014 a 20 de março de 2015, não utilizarem terno e gravata para despachar e transitar nas dependências das unidades de Primeiro e Segundo Graus que integram o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, devendo ser observada a calça social e camisa social devidamente fechada

A dispensa não abrange a participação em audiências de Primeiro Grau, bem como nas sessões das Turmas, Seções Especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno, ocasiões em que o uso de terno e gravata mostram-se indispensáveis. (Grifo nosso)

TJRJ

Ato Conjunto 1/15

Ficam os Advogados, até o dia 20.03.2015, dispensados do uso de terno e gravata perante o 1º Grau de Jurisdição, para despachar e transitar nas dependências do Fórum, devendo ser observado o traje social, com uso de camisa devidamente fechada.

A dispensa não abrange a realização de audiências, bem como o exercício profissional perante o 2º grau de jurisdição, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostram indispensáveis.

 

Dessa forma, a Requerente argumenta que tais medidas são ineficazes considerando que o uso de gravata e paletó ainda continua obrigatório em audiências de primeiro grau e de segundo grau e para o exercício profissional no 2º grau no TJRJ  e para as audiências em 1 e 2 grau no TRT 1ª Região.

Dessa forma, aduz que:

Demais disso, na prática, os atos não cumprem seu objetivo principal que é o de proteger a saúde daqueles que trabalham no Tribunal, principalmente a advocacia, tendo em vista que o advogado diligente é obrigado a, no mínimo, portar seu terno e gravata, uma vez que a imprevisibilidade da profissão pode levá-lo a ter que realizar um ato onde a vestimenta é necessária.

O TRF da 2ª Região, por sua vez, quando requisitado acerca da dispensa, se manifestou, em resposta anexada, no sentido de que a competência para definição dos trajes da advocacia é da OAB e que o uso de trajes como calça e camisa social não retiram a dignidade da Justiça, havendo, inclusive, norma interna onde há previsão das vestimentas idôneas para entrada e permanência de pessoas naquela Corte.

A Requerente trouxe aos autos também matérias jornalísticas em que se reportam as altas temperaturas neste verão no estado do Rio de Janeiro, para justificar o seu pleito.

A OAB-RJ pondera que os funcionários do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, bem como concessionários ficaram autorizados a usar trajes mas confortáveis e adequados às temperaturas daquele Estado (Lei nº 6.945/2014-RJ).

Por fim, pugna:

1-                Que seja notificada a Exma. Sra. Dra. Presidente e o Sr. Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para apresentar suas informações no prazo legal;

 

2-                Que seja notificado o Exmo. Sr. Dr. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para apresentar suas informações no prazo legal;

 

3-                Que seja liminarmente estendida a dispensa do uso de terno e gravata também para as audiências, sessões de julgamento, atuação no segundo grau de jurisdição e quaisquer dependências abertas ao público e à advocacia;

 

4-                Que seja julgado procedente o pedido para rever os atos atacados, estendendo a dispensa do uso de terno e gravata para audiências, sessões de julgamento, atuação no segundo grau de jurisdição e a quaisquer dependências abertas ao público e à advocacia;

 

5-                Alternativamente, que seja julgado procedente o pedido, declarando em definitivo a nulidade da exceção prevista nos atos atacados, com a consequente extensão da dispensa do uso de terno e gravata nas audiências, sessões de julgamento, atuação no segundo grau de jurisdição e em quaisquer dependências abertas ao público e à advocacia;

 

É o relatório. Passo a examinar o pedido de medida liminar.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000192-35.2015.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT1 e outros

 


VOTO


                De plano, registro que o deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo, até seu julgamento definitivo.

O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enuncia como atribuição do relator o deferimento motivado de medidas urgentes nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

No exame superficial da matéria, compatível com esta fase processual, vislumbro, na presente hipótese, fundamento para conceder a medida de urgência. Explico.

Inicialmente faço o registro que tramita no CNJ, sob minha relatoria, procedimento administrativo em que são discutidas as regras quanto o uso de trajes em todos os Tribunais do país, em observância às peculiaridades locais como questões culturais e climáticas PP N. 0004431-53.2013.2.00.0000, apto para inclusão em sessão, o que demonstra que o tema não é novidade neste Conselho.

No caso em questão, a Requerente pugna pela maior flexibilização quanto à permissão de uso de trajes mais confortáveis e adequados à realidade climática vivida no Estado do Rio de Janeiro no verão.

Concluo que estão preenchidos os dois requisitos para a concessão de medida liminar, os quais passo a fundamentar por tópicos:

  

Da Fumaça do Bom Direito 

 

Conforme as matérias jornalísticas juntadas pelo Requerente e em razão da própria veiculação diária na mídia, verifica-se que este ano vem registrando recordes de temperatura/sensação térmica, principalmente no Estado do Rio de Janeiro.

Veja-se:

A sensação térmica de 48 graus bateu recorde no Rio de Janeiro, e consequentemente o carioca foi à praia para se refrescar. Os termômetros chegaram a marcar 39 graus, em um dos dias mais quentes do ano para os cariocas. As praias estão lotadas e o mar disputado pelos banhistas. (http://noticias.r7.com/videos/alta-temperatura-faz-sensacao-termica-bater-recorde-no-rio-de-janeiro/idmedia/54b3af170cf27e1b6475b0ea-1.html)

 

Em mais um dia de forte calor, sensação térmica no Rio chega aos 45 graus, com máxima de 37,4 (http://oglobo.globo.com/rio/verao/em-mais-um-dia-de-forte-calor-sensacao-termica-no-rio-chega-aos-45-graus-com-maxima-de-374-15086682)

 

 

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui Fóruns Regionais em Bangu, Santa Cruz e Jacarepaguá, bairros localizados na Zona Oeste do Rio de Janeiro, com temperaturas superiores em média,  ao restante da cidade.

Ressalta-se ainda que, liberar o uso de terno e gravata para o comparecimento de advogados a cartórios e dependências do fórum para acompanhamento de processos, o que hoje comumente se faz através da internet, e não fazê-lo para comparecimento a audiências, torna a medida ineficaz.

Agrega-se ainda que, evidentemente, em situações de extremo calor e com o uso de vestimentas inadequadas, aumenta-se mais a demanda por ar condicionado, em tempos em que há, inclusive, escassez energética.

E sabido também que temperaturas altas, como aquelas que são verificadas no verão no estado do Rio de Janeiro, podem causar desconfortos que afetam a saúde das pessoas, sendo uma das recomendações o uso de roupas mais leves.

Nessa linha, entendo que as restrições feitas pelos Requeridos quanto à exigência do uso de terno e gravata para audiências e circulação em parte dos órgãos do Tribunal, contraria os fundamentos da norma, acabando por não atender  a finalidade dos atos administrativos impugnados.

Faço referência, inclusive, ao Tribunal Regional Federal 2ª Região que, ao invés de dizer quais roupas devem ser utilizadas nas dependências dos Tribunais, dispôs sobre que não se deve permitir, veja-se:

 

(...)9 Só será admitido o ingresso nas instalações do TRF 2 de pessoas trajadas de forma adequada e conveniente ao decoro desta Corte.

            9.1 considera-se inconveniente o uso, a título de exemplo, das seguintes peças: bermudas (salvo as femininas com bainha abaixo dos joelhos ou na altura destes), shorts camisetas masculinas sem manga, trajes de banho. Peças sobre a cabeça tais como: bonés, chapéus, capacetes ou gorros (salvo aquelas que tratem de indumentária específica exigida por força de credo ou religião); sandálias masculinas e chinelos; ou, ainda, trajes sumários incompatíveis com a urbanidade e civilidade própria do ambiente de trabalho.

            9.2 Casos especiais e pessoas com deficiência receberão tratamento diferenciado, de acordo com cada situação. Nessas hipóteses, a análise da questão ficará a cargo do agente de plantão ou do seu superior imediato.

10. Os visitantes, assim como as partes e testemunhas nos processos em pauta, poderão ser admitidos nas dependências do TRF2 em traje esporte, observadas as restrições elencadas no subitem 9.1. (IN 24-06 – TRF -2 )

 

Ressalta-se, por outro lado, que não se está aqui dispondo sobre os trajes que o advogado(a) deverá vestir (art.58, inciso XI, da Lei de nº 8.906/1994), mas sim quanto às vestimentas que não serão admitidas a todos àqueles que ingressam nas dependências dos Tribunais. 

Nesse sentido, pelas considerações acima expostas, não usar paletó e gravata nas dependências dos Tribunais, ainda que esse seja o traje tradicional para os homens, não fere o decoro, sendo certo que a liturgia dos atos das audiências e sessões, está garantida pelo rito e não pelos trajes daqueles que participam da mesma, quando o terno e gravata são substituídos por outro traje social, ainda mais com as altas temperaturas registradas neste verão e, em especial, nas cidades do estado do Rio de Janeiro.

Por essas razões, entendo como preenchido o requisito da plausibilidade do direito buscado pela Requerente.

 

Do Perigo da Demora 

 

O perigo da demora fica registrado também na medida em que, caso não seja decidida medida liminar favorável poderia ocorrer a perda do próprio objeto, uma vez que os atos impugnados tem validade somente até o final do verão em 20/03/2015.

 

CONCLUSÃO 

  

Ante ao exposto, defiro a medida liminar para estender a autorização do não uso de paletó e gravata em audiências e sessões e em todas as dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e nos fóruns sob administração desses tribunais.

Intimem-se as partes interessadas.

Solicitem-se informações aos tribunais para que se manifestem no prazo regulamentar de 15 dias.

Inclua-se o feito em pauta para ratificação da presente liminar (art. 25, XI, RI do CNJ).

Publique-se.

 

Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015.

 

 

Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Relatora  

  

 

/DTS 

 

Brasília, 2015-02-05. 

Conselheiro Relator