Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007588-19.2022.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
Requerido: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

 


EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N.º 481/2022. REGIME DE TELETRABALHO. MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO QUADRO. MATÉRIA DISCUTIDA PELO PLENÁRIO NO PCA N.º 0002260-11.2022.2.00.0000. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Resolução CNJ n.º 481/2022, editada no bojo do PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, já foi objeto de amplo debate pelo Plenário deste Conselho e, evidenciada a ocorrência de coisa julgada administrativa, se torna inviável a reapreciação da matéria.

2. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair (Relator), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Vieira de Mello Filho, em razão do impedimento declarado.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007588-19.2022.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
Requerido: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO


RELATÓRIO

            

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5015247) interposto pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE) em face da Decisão de Id 4935021, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Pedido de Providências, sob o fundamento de que sua insurgência é afeta à decisão tomada pelo Plenário deste Conselho.

Em síntese, questionou o resultado do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, que que impôs alteração na redação de alguns dispositivos da Resolução CNJ n.º 227/2016 e limitou o número máximo de servidores em teletrabalho a 30% do quadro permanente da respectiva unidade judiciária, afeta diretamente os servidores públicos do Poder Judiciário da União (Resolução CNJ n.º 481/2022).

Informou que, na instrução do citado processo, foi permitida a participação de diversas entidades representativas da Magistratura e até mesmo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas, no entanto, que as entidades representativas dos servidores públicos federais não foram ouvidas ou convidadas para participar dos debates realizados, em detrimento da orientação normativa inserta no art. 138 do Código de Processo Civil[1].

Sustentou que, para a verdadeira expressão democrática e atenção ao princípio da simetria, seria necessária a participação da FENAJUFE no deslinde deste processo, pois constitui entidade legitimada para defender os anseios da categoria em nível nacional, com o apoio dos sindicatos filiados.

Argumentou, ainda, que a saúde constitui direito fundamental que deve ser observado para a regulamentação dos trabalhos dos servidores públicos, devendo ser observada a situação epidemiológica ainda presente na sociedade em razão do novo Coronavírus, principalmente em razão das várias comorbidades existentes.

Já no recurso, além de reiterar as alegações supracitadas, defende que “enquanto a pretensão originária se restringia a impugnar o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36, de 07 de abril de 2022, que diz respeito tão somente aos Juízes do Trabalho, os autos do PP em epígrafe giram em torno de debater as mudanças unilaterais e repentinas operadas pelo Plenário do CNJ no seio do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 e densificadas na Resolução CNJ nº 481/2022, bem assim a sua suspensão”. 

Além disso, afirma que a petição de emenda (Id 4969038) não foi mencionada na decisão interlocutória, gerando error in judicando. 

Por fim, reitera a necessidade de que as mudanças promovidas pela Res. CNJ n.º 481/2022 sejam debatidas com ativa participação da categoria representada, bem como com a criação de GT multidisciplinar para discutir a matéria. Requer também a suspensão do referido ato normativo. 

É o relatório. Decido. 



[1] Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

 

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007588-19.2022.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
Requerido: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO



VOTO

           

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe a recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 4993612.

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

“De plano, verifica-se que, apesar de o presente requerimento ter sido proposto em Procedimento autônomo, em verdade, a pretensão aviada visa especificamente a reforma da decisão proferida em outro PCA, com o evidente caráter recursal.

Assinale-se que aquele feito tramitou sob a relatoria do e. Conselheiro e Ministro Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho e, após longa discussão e amplo debate, foi definitivamente arquivado em 21 de dezembro de 2022, depois do regular julgamento pelo plenário do CNJ, consoante se pode verificar em consulta pública ao sistema PJE.

Resta, portanto, evidenciada a ocorrência de coisa julgada administrativa, a inviabilizar a reapreciação da matéria, como já há muito sedimentado pelo plenário deste Conselho. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Matéria anteriormente decidida. Coisa julgada administrativa.

2 – Não se admite a reiteração de pedidos já apreciados pelo Conselho, sem apresentação de fatos novos, tendo em vista a incidência da coisa julgada administrativa. Precedentes.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001767-34.2022.2.00.0000 - Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022). (grifamos)

Ademais, cumpre destacar a previsão assinalada pelo art. 115, § 6º, do Regimento Interno deste Conselho[1], que inviabiliza o cabimento de recurso contra decisão do plenário.

Ante o exposto, com fulcro do artigo 25, X, c/c artigo 115, §6º, do RICNJ, não conheço do presente procedimento e determino o seu arquivamento liminar.”

Como se vê, a recorrente pretende a suspensão e rediscussão de matéria já amplamente examinada no bojo do PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, que ensejou a edição da Resolução CNJ n.º 481/2022 por decisão devidamente debatida neste Plenário e abarcada pela coisa julgada administrativa.

Além disso, pode-se observar que, da mesma forma, ela apresentou requerimento nos autos daquele PCA, os quais também restaram indeferidos pelo e. Relator, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, sob o mesmo fundamento:

“Inicialmente deve ser destacado que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de novembro de 2022, ao julgar o presente feito, decidiu pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período de pandemia do Corona Vírus, pela alteração pontual das Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 354/2020, 354/2020 e 465/2022, pela observância de condições a serem adotadas quanto à permanência de servidores e magistrados em trabalho remoto e pela criação de Grupo de Trabalho, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, com representação de todos os ramos da justiça, para acompanhamento da referida decisão pelos Presidentes e Corregedores dos Tribunais.

Trata-se, portanto, de procedimento já decidido pelo Plenário do CNJ que não comporta mais recurso por expressa proibição regimental, conforme o artigo 115, § 6º, do RICNJ.

Assim, considerando tal condição, indefiro os pedidos de inclusão no presente feito, na qualidade de terceiros interessados, formulados pela Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR) (Id.4955476), pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário no Estados (FENAJUD) (Id.4959296), pelo Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça (Id.4989172), pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE) (Id.5002667), pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINDJUFEGO) e outros (Id. 5004550), e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e outros (id. Id.5005945), em razão do esgotamento de quaisquer providências a serem adotadas nestes autos.

Por sua vez, os pedidos de suspensão ou de dilação do prazo de vigência da Resolução CNJ 481/2022, formulados pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINDJUFEGO) e outros, pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e outros e pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDIJUS/DF) devem ser indeferidos, tendo em vista que, além de se revestirem de caráter eminentemente infringente, não estão imbuídos de elementos que possam justificar tais medidas.” (grifos nossos)

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pela requerente para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] § 6º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.