Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010349-91.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COÊLHO



EMENTA

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IRRECORRIBILIDADE DOS ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 

1. Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão do Plenário, por expressa proibição regimental, conforme o art. 115, § 6º, do RICNJ, que estabelece que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”.  

2. Pretende o reclamado valer-se dos aclaratórios com intuito infringente, para revolver questões definitivamente decididas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o que é inadmissível na presente via.  

3. Embargos de Declaração não conhecidos. Acréscimo ao voto, de ofício, da deliberação adotada no Plenário.  

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010349-91.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COÊLHO


RELATÓRIO


        

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COELHO contra acórdão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, na 352ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de junho de 2022, decidiu, por maioria, pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado, sem afastamento, aprovando desde logo a Portaria de instauração do PAD. 

A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto (Id 4517332): 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. JUIZ DE DIREITO. APURAÇÃO. CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NA ORIGEM. POSSÍVEL INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MANTER A DECISÃO DIANTE DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO JUIZ REQUERIDO. ART. 103-B, § 4º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 28, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 135/CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES NA VARA.  

1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução CNJ n. 135/2011, devem ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos magistrados vinculados a cada um dos Tribunais do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal. 

2. Mesmo tendo decorrido mais de um ano da decisão de arquivamento no Tribunal de origem, o Conselho Nacional de Justiça pode analisar a matéria disciplinar, visto que (a) o prazo decadencial (art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal) só se aplica se houve instauração de processo administrativo disciplinar na origem e, ainda que assim não se entenda, (b) a decisão que determina a notificação do reclamado para defesa inicia o procedimento de revisão de ofício. 

3. No julgamento da reclamação disciplinar, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas arquivou o procedimento de investigação preliminar em desfavor do juiz requerido, em decorrência da dispersão de posicionamentos e consequente não obtenção de maioria absoluta para a instauração de PAD.

4. Presença de elementos indiciários de falhas reiteradas de gestão administrativa e de gestão processual na condução das atividades de Vara.

5. Havendo indicativo de grave violação aos deveres funcionais praticados por magistrado, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, mostra-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada a penalidade eventualmente cabível.

 

Alega o requerido, em suma, a omissão do acórdão na análise da suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 24 da Resolução CNJ 135, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data em que a administração tomou conhecimento dos fatos e o julgamento da revisão disciplinar proposta, sem que tivesse ocorrido quaisquer das hipóteses de interrupção do curso do prazo prescricional”.

Aduz que, embora tenha suscitado a questão em sustentação oral, não houve o exame da matéria pelo Pleno do CNJ, devendo haver seu enfrentamento, com possível atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos e o arquivamento do feito.

Destaca que, conforme documentação dos autos, a Administração tomou conhecimento dos fatos atribuídos ao embargante através de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entre os dias 5 e 9 de junho de 2017. Nesse sentido, conclui que, considerando que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos em 5 de junho de 2017, data de início da inspeção, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu no dia 5 de junho de 2022, dois dias antes do julgamento deste Pedido de Providências e da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, em 7 de junho de 2022.

Pleiteia o conhecimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam providos e suprida a omissão apontada, de modo a ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pelos fatos a ele atribuídos.

É o relatório.

A10/Z08

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010349-91.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COÊLHO

 


VOTO

         

Os Embargos de Declaração não reúnem condições de acolhimento. 

É manifesta a impropriedade da pretensão recursal, pois os arts. 4º, § 1º; e 115, § 6º; do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça prescrevem claramente que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”. 

Equivale a dizer que, exaurido o julgamento pelo Plenário do CNJ, salvo evidente erro material, até mesmo passível de correção por proposição do relator (art. 134 do RICNJ), a deliberação colegiada dele decorrente não se submete a rediscussão por inexistência de previsão regimental. 

De mais a mais, a mera insatisfação com o conteúdo do julgado não enseja embargos de declaração. 

E, na espécie, constata-se que os aclaratórios opostos pelo magistrado têm caráter eminentemente infringente. Nesse sentido, com o propósito de que seja reconhecido suposto vício de omissão no acórdão, pretende o requerido valer-se dessa espécie recursal para revolver a questão relativa à suposta prescrição da punição punitiva, que foi definitivamente decidida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o que é inadmissível na presente via. 

Como quer que seja, pelo registro audiovisual da 352ª Sessão Ordinária, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça deliberou que não há que se falar na ocorrência da prescrição punitiva na espécie.

Considerou-se que a Inspeção CNJ 0003778-12.2017.2.00.0000, na qual foram apuradas as infrações disciplinares objeto destes autos, foi concluída em 9 de junho de 2017 (com aprovação do Relatório da Inspeção pelo Plenário em 14 de agosto de 2018) e a instauração do PAD ocorreu em 7 de junho de 2022, antes, portanto, de decorrido o prazo prescricional quinquenal, argumento que ora integro ao voto original.

Pelo exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, porque incabíveis, e faço constar do voto original a deliberação tomada pelo Plenário do CNJ quando do julgamento do caso.

É como voto. 

 

 

 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

A10/Z08