PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO QUE INSTITUI SESSÕES ON LINE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS DE FORMA REMOTA. GARANTIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS HABILITADOS. IMPUGNAÇÃO INICIAL ATENDIDA POR ALTERAÇÃO DO NORMATIVO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O inédito isolamento social enfrentado pelo País impôs ao Judiciário o desafio de entregar a prestação jurisdicional por meio remoto, mesmo em relação às causas que, ordinariamente, seriam examinadas de forma presencial.

2. Assim, é perfeitamente condizente com as orientações que emanam das Resoluções CNJ nºs. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, a previsão de que, respeitadas as condições mínimas, seja instituído pelos tribunais, durante o período de pandemia decorrente do Covid-19, a modalidade totalmente virtual de julgamento de processos, sem nenhuma restrição quanto ao objeto das causas. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou este Conselho, quando do julgamento da Consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000, da Relatoria da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, em sessão de 01/04/2020.

3. Em última análise, o que se busca resguardar, precipuamente, é a continuidade da prestação jurisdicional adequada, com o inequívoco direito constitucional das partes e de seus advogados em relação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem olvidar, por outro lado, o indispensável respeito à vida, à saúde e a integridade física, não só dos serventuários da justiça, mas de toda a coletividade.

4. Na hipótese, o Tribunal Requerido, consciente da importância do aprimoramento da norma impugnada (Portaria PRESI Nº 264/2020), procedeu alteração em seu texto, por meio da Portaria PRESI nº 278/2020 e, com vistas ao pleno atendimento do comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, garantiu: (i) a possibilidade de inscrição de advogados habilitados no processo para sustentação oral; (ii) a utilização de ferramentas tecnológicas que permitam a sustentação oral por videoconferência; e (iii) a disponibilização de canais oficiais de comunicação eletrônica para a transmissão das sessões.

5. Caracterizada a integral satisfação da insurgência formulada na inicial, tem-se a perda superveniente do objeto do expediente administrativo, a corroborar a conclusão da decisão recorrida.

6. Conforme pacífica jurisprudência deste Conselho é inadmissível a inovação em sede de recurso, a fim de justificar debate de matéria não suscitada na inicial. Precedentes.

7. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Humberto Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim e André Godinho, que davam provimento ao recurso para possibilitar a faculdade dos advogados se oporem ao julgamento por videoconferência, bastando a simples comunicação nos autos. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 27 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.

 

RELATÓRIO 



 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (id. 3950171) em face da decisão monocrática que, reconhecendo a satisfação integral da pretensão formulada na inicial, restrita à possibilidade de atuação remota dos advogados nas sessões on line instituídas pelo Tribunal do Trabalho da 8ª Região, considerando as alterações promovidas no texto do ato impugnado (Portaria PRESI Nº 264/2020), por ocasião do advento da Portaria PRESI nº 278/2020, declarou a perda superveniente do objeto do expediente administrativo, determinando o seu arquivamento, na forma do artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Id. 3947612).

Em suas razões, embora o Recorrente admita a existência de “evidentes avanços levados a efeito pela Portaria PRESI nº 278/2020”, inovando em seus argumentos iniciais, aduz que “a atual sistemática implantada pelo Tribunal Requerido tornou obrigatória a adoção do julgamento virtual” (Id. 3946811).

Contrarrazões oferecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Id. 3969728), pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório, em síntese. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002818-51.2020.2.00.0000
Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO - TRT 8

 


VOTO

          

O recurso administrativo interposto preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

No mérito, todavia, não apresenta elementos capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida que, reconhecendo a perda superveniente do objeto do feito, determinou o seu arquivamento. 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs o presente Procedimento de Controle Administrativo em face da Portaria PRESI Nº 264, de 2 de abril de 2020, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante a qual se instituiu, no âmbito daquela Corte, sessões on line para julgamento de processos eletrônicos do 2º Grau, em virtude da pandemia pelo Covid-19, requerendo, assim, a sustação do ato impugnado (Id. 3932364). 

Consoante o que foi narrado na inicial, a insurgência se referia à situação descrita pelo Ofício nº 43/2020 – ASS.JUR, expedido pelo Conselho Seccional da OAB/PA, onde se denunciava que o referido normativo estabeleceria sessões de julgamento “sem a participação das partes, dos procuradores, mesmo que de forma remota, afrontando o art. 93, IX, da Constituição da República.” (Id. 3932364). 

Também afirmado que, “não obstante a elevada finalidade de efetivação dos princípios da celeridade e de razoável duração do processo no contexto de limites de mobilidade nas circunstâncias de crise sanitária decorrente da pandemia ocasionada pelo COVID-19, a referida Portaria, abrigada na Resolução CNJ nº 313 e Recomendação CSJT nº 3, de 17 de março de 2020, ao estabelecer regras para a realização de sessões de julgamento, conflita com o comando de tais normas, tendo em vista não assegurar a integridade da atuação profissional da advocacia, atingindo, por consequência, o direito à ampla defesa e a atividade essencial à prestação jurisdicional”. (Id. 3932364).  

Tendo em vista a relevância das alegações acerca do indispensável respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à intimação do Requerido, na forma do parágrafo único do artigo 5º da Resolução CNJ nº 313/2020, a fim de que se manifestasse acerca das insurgências formuladas (Id. 3935139). 

Devidamente intimado (Id. 3935139), o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região informou que consciente da importância do aprimoramento da norma, inclusive indo ao encontro das alegações deste Procedimento de Controle Administrativo, já havia formado um grupo de trabalho no sentido de aprimorar a referida normativa antes da realização da primeira sessão” (Id. 3941388). 

Nessa seara, foi atestada a edição da Portaria PRESI nº 278/2020, mediante a qual se alterou diversos dispositivos da Portaria PRESI Nº 264/2020, a fim de atender às peculiaridades e particularidades das sessões de julgamento on line, motivadas pela situação emergencial que se encontra o País, sem olvidar o indispensável respeito aos direitos processuais das partes e de seus advogados. 

De fato, a análise do normativo impugnado (Portaria PRESI Nº 264/2020), compilado com as alterações promovidas pela Portaria PRESI nº 278/2020, evidencia importantes modificações no regramento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acerca dos procedimentos a serem adotados nas sessões, com vistas ao pleno atendimento do comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dentre as quais se destacam: (i) a possibilidade de inscrição de advogados habilitados no processo para sustentação oral; (ii) a utilização de ferramentas tecnológicas que permitam a sustentação oral por videoconferência; e (iii) a disponibilização de canais oficiais de comunicação eletrônica para a transmissão das sessões. 

Caracterizada a substancial transformação do texto da norma impugnada, promoveu-se a intimação do Requerente, a fim de que se manifestasse quanto à permanência de interesse para a tramitação do presente expediente (Id. 3943416). 

Já após a certificação do decurso do prazo conferido ao Requerente pela Seção de Processamento (Id. 3947011), peticionou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB no sentido da existência de interesse na tramitação do procedimento, formulando, para tanto, argumentos inovatórios (Id. 3946811), no sentido de que a implantação do sistema de sessões virtuais, a que alude a Portaria PRESI Nº 264/2020, impede a opção da parte pelo julgamento de seus processos em sessão presencial, argumentos, estes, renovados em sede de recurso administrativo.

Observe-se que, embora o Recorrente admita a existência de “evidentes avanços levados a efeito pela Portaria PRESI nº 278/2020”, afirma que “a atual sistemática implantada pelo Tribunal Requerido tornou obrigatória a adoção do julgamento virtual, não conferindo aos integrantes dos Órgãos Julgadores e, principalmente, às partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como aos defensores públicos, a faculdade de manifestar oposição ao julgamento virtual e requerer o julgamento presencial do processo, aguardando, assim, a possibilidade da efetiva realização do julgamento de forma presencial.” (Id. 3946811).

Há de se destacar que não procede a insurgência formulada pelo Recorrente quanto à implantação do sistema de julgamento de sessões on line no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

É inegável que a situação emergencial enfrentada pelo País, com estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tornou imperiosa a implantação de mudanças na rotina de todos os brasileiros, com inevitáveis repercussões nos procedimentos a serem adotados pelos tribunais.

A indispensável imposição de medidas destinadas ao combate da proliferação do Covid-19, motivou, inclusive, que este Conselho Nacional de Justiça estabelecesse, por meio da Resolução CNJ nº 313/2020, o regime de Plantão Extraordinário, impondo a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias” (art. 2º), cuja observância vem sendo confirmada pelas Resoluções CNJ nos. 314/2020 e 318/2020.

Pelos referidos normativos, este Conselho, atento ao caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, expressamente faculta a implantação de ações com vistas a viabilizar no âmbito dos tribunais “o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas” (art. 6º).

Em última análise, o que se busca resguardar, precipuamente, é a continuidade da prestação jurisdicional adequada, com o inequívoco direito constitucional das partes e de seus advogados em relação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem olvidar, por outro lado, o indispensável respeito à vida, à saúde e a integridade física, não só dos serventuários da justiça, mas de toda a coletividade.

Em sendo assim, ao contrário do que sustenta o Requerente, é perfeitamente condizente com a orientação do CNJ, a previsão de que, respeitadas as condições mínimas, seja instituído pelos tribunais, durante o período de pandemia decorrente do Covid-19, a modalidade totalmente virtual de julgamento de processos, sem nenhuma restrição quanto ao objeto das causas.

Nesse sentido, aliás, o resultado da Consulta formulada a este Conselho, recentemente julgada pelo Plenário desta Casa, in verbis:

 

“CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ATO REGIMENTAL Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2020. REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS DE JULGAMENTO NAQUELA CORTE, DURANTE O REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DÚVIDAS SOBRE CONTRARIEDADE À REFERIDA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS NORMATIVOS DESTE CONSELHO SOBRE O TEMA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS.

1. Não desrespeita a regulamentação deste Conselho ato normativo que institui a modalidade totalmente virtual de julgamento durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus/Covid-19 e que permite os seguintes meios para afastamento de determinados processos da pauta virtual: a) objeção de quaisquer das partes ou do Ministério Público; b) pedido de preferência, apresentado tempestivamente por procurador ou defensor que pretenda realizar sustentação oral; e c) encaminhamento do feito, por iniciativa de algum dos julgadores, para debate em sessão presencial.

2. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 5º da Res. CNJ 313/2020 não alcança os concernentes à intimação das partes para realização de sessões virtuais nem para manifestar objeção e solicitar sustentação oral.

3. As matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam restritas às relacionadas no art. 4º da Res. CNJ 313/2020, cujo rol não é exaustivo.

4. Compete ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no exercício de sua autonomia constitucional (art. 96), aplicar o regramento constante do Ato Regimental 1-TJSC, de 19 de março de 2020, na realização de sessões virtuais de julgamento durante a vigência do regime de plantão extraordinário, adotando, inclusive, no que aprouver, a disciplina constante do Regimento Interno deste Conselho, com o qual está harmônico.

5. Consulta respondida no sentido de não haver desconformidade entre o Ato Regimental 1, de 19 de março de 2020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Regimento Interno do CNJ e a Resolução CNJ 313/2020, nos termos da fundamentação.” (CNJ - CONS - Consulta - 0002337-88.2020.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 7ª Sessão - j. 01/04/2020). 

 É claro que a instituição de sessões de julgamento virtuais (ou on line) não pode implicar desrespeito ao direito ao pleno exercício da defesa das partes ou restrição da autuação de seus advogados. 

  Mas, o inédito isolamento social enfrentado pelo País impôs ao Judiciário o desafio de entregar a prestação jurisdicional por meio remoto, mesmo em relação às causas que, ordinariamente, seriam examinadas de forma presencial.

 Isso porque, para uma prestação jurisdicional adequada, não se admitiria que, em total desrespeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, fossem algumas causas simplesmente excluídas do processo de julgamento ou condenadas a aguardar a realização de uma sessão presencial, cujo prazo de ocorrência ainda se mostra totalmente indefinido, porquanto vedado o restabelecimento do expediente dos tribunais em condições normais.

Justamente por esse motivo, durante o período emergencial, para além das chamadas sessões virtuais, foram implantadas também as sessões por videoconferência, a serem adotadas, excepcionalmente, em substituição às sessões presenciais.

Frise-se que, embora ambas as sessões sejam classificadas como virtuais, porquanto realizadas de forma remota, aquelas operacionalizadas por videoconferência, possuem peculiaridades próprias a garantir plena participação dos advogados, a motivar o reconhecimento de que podem substituir as sessões presenciais durante a excepcionalidade dos tempos em que vivemos.

Na hipótese dos autos, a regulamentação editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, objeto da Portaria PRESI Nº 264/2020, com as alterações promovidas pela Portaria PRESI nº 278/2020, ao se referir às “sessões on line”, não enseja a conclusão de que somente estejam previstos julgamentos de pautas virtuais, até porque o referido normativo garante, expressamente, a possibilidade de sustentação oral por advogado, devidamente habilitado, por meio de videoconferência (artigo 3º), o que, aliás, é confirmado pelo Recorrente.

Ora, uma vez asseguradas, nas sessões por videoconferências, as prerrogativas legalmente conferidas aos advogados, em defesa dos interesses das partes por eles representadas, em especial, no que tange à possibilidade de sustentação oralsimultânea ao julgamento, não há que se reclamar a vinculação de causas a sessões necessariamente presenciais, em detrimento, inclusive, dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.

Acrescente-se que, conforme informação prestada pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Id. 3969728), ‘‘embora a Portaria PRESI n. 264/2020 não tenha, expressamente, mencionado a possibilidade de afastamento do ambiente eletrônico para aguardar uma futura sessão presencial, tal previsão consta de outro normativo, mas amplo do que a citada Portaria, pois visa o afastamento de qualquer ato processual do ambiente eletrônico, é o Ato Conjunto PRESI/CR nº 9/2020”, cujo parágrafo único do artigo 4º, dispõe:

“Art. 4º. Fica ressalvada a possibilidade de o Juiz ou Desembargador Relator suspender os prazos individualmente, considerando a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais de visualização dos autos ou à prática dos atos processuais.

Parágrafo único. Os atos processuais que eventualmente não possam ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela Secretaria, após decisão fundamenta do magistrado.”

De todo modo, o certo é que, as inovações formuladas pela parte, frente às razões suscitadas na inicial, não ensejam conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do CNJ, a afastar pronunciamento específico quanto às supostas dificuldades de oposição ao julgamento virtual. Cito precedentes:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS NÃO FAZ PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO POR ESTA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. 1. A discussão sobre o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da contratação, pela Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), de escritório de advocacia, não foi suscitada nas razões do pedido de providências, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser analisada nesta fase processual, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), embora represente os juízes estaduais, é uma sociedade civil não integrante do Poder Judiciário, não podendo sua atuação, portanto, ser objeto de controle por parte desta Corregedoria (art. 103-B, § 4°, da CF/88). 3. Não há justa causa no expediente para justificar a instauração de procedimento correcional, porquanto a conduta descrita pela reclamante não se configura como infração disciplinar cometida por magistrado. 4. O poder/dever da Corregedoria Nacional de Justiça de instaurar procedimento preliminar para apurar eventual desvio de conduta de membro do Poder Judiciário está condicionado à existência de fato específico e elementos mínimos de prova. Recurso administrativo improvido.” (Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0005423- 04.2019.2.00.0000, Rel. Min. Humberto Martins, 55ª Sessão, julgado em 30/10/2019);

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO CONSULTA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CONHECIMENTO EM PRESTÍGIO A PRECEDENTES DO CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CABÍVEIS ADOTADAS. NÃO PROVIMENTO. I – Em respeito aos recentes pronunciamentos deste Conselho, impõe-se o conhecimento de recurso interposto, no quinquídio regimental, em face de decisão monocrática tomada em sede de Consulta, muito embora a inconteste disposição numerus clausus contida no art. 115, § 1º, do RICNJ, não o preveja. II – Além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais, a pretensão formulada nesses autos refoge às competências deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário. III – O procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o Recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente. Precedentes. IV – A inovação recursal, a ausência de argumentos que abalem a decisão monocrática proferida e a adoção das providências cabíveis conduzem ao desprovimento do Recurso Administrativo. V – Recurso Administrativo conhecido e não provido.” (Recurso Administrativo na Consulta 0004798-67.2019.2.00.0000, Rel. Luciano Frota, 55ª Sessão, julgado em 30/10/2019);

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICOU A SERVIDOR PENA DE DEMISSÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo que impugna decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao julgar recurso administrativo, ratificou a pena de demissão aplicada ao requerente pelo Conselho da Magistratura. 2. A jurisprudência do CNJ se consolidou no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual. 3. As teses suscitadas pelo recorrente foram debatidas pelo TJMT, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes deste Conselho.  4. Em momento recursal, não se admite que o requerente inove sua pretensão. Precedentes. 5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 6. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009226-92.2019.2.00.0000 - Rel. Mário Guerreiro - 64ª Sessão - j. 08/05/2020 ).

Logo, também no particular não prospera a insurgência formulada pelo Recorrente.

Por todo o exposto, pelos fundamentos acima expostos, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema

  

Ministro EMMANOEL PEREIRA 

Conselheiro Relator  

/nsl

 

 

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão de arquivamento no Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual se insurge contra a Portaria PRESI Nº 264, de 2 de abril de 2020, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que instituiu, no âmbito daquela Corte, sessões on line para julgamento de processos eletrônicos do 2º Grau, em virtude da pandemia pelo Covid-19.

O Conselho Federal da OAB requer o provimento do recurso administrativo, “de modo a conferir às partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como aos defensores públicos, a faculdade de opor-se ao julgamento virtual e requerer o julgamento presencial do processo, aguardando, assim, a possibilidade da efetiva realização do julgamento presencialmente, nos exatos termos já decididos na Consulta nº 0002337- 88.2020.2.00.0000.”

Adoto, na íntegra, o relatório bem lançado pelo eminente Conselheiro Relator.

No hipótese, o eminente Relator entendeu que a alteração da Portaria PRESI Nº  264/2020, por meio da Portaria PRESI nº 278/2020, resultaria perda de objeto do presente expediente.

Segundo o Relator, a Portaria 278/2020 garantiu: (i) a possibilidade de inscrição de advogados habilitados no processo para sustentação oral; (ii) a utilização de ferramentas tecnológicas que permitam a sustentação oral por videoconferência; e (iii) a disponibilização de canais oficiais de comunicação eletrônica para a transmissão das sessões.

Por sua vez, o eminente Conselheiro Marcos Vinícius divergiu do Relator para dar provimento ao recurso de modo a possibilitar “a faculdade dos advogados se oporem ao julgamento por videoconferência, bastando a simples comunicação nos autos.

Em que pese o judicioso voto do eminente Relator, tenho que é caso de acompanhar a divergência.

Assim, inicialmente, entendo que evidenciado está que não se trata de hipótese de perda do objeto conforme reconhecido pelo Relator, uma vez que o Recorrente demonstrou extreme de dúvidas que persistia seu interesse e legitimidade em ver apreciado o mérito da questão.

Embora a nova Portaria PRESI nº 278/2020 tenha trazido inegáveis avanços persiste, na sistemática implantada pelo Tribunal Requerido, como obrigatória a adoção do julgamento virtual, não conferindo aos integrantes dos Órgãos Julgadores e, principalmente, às partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como aos defensores públicos, a faculdade de manifestar oposição ao julgamento virtual e requerer o julgamento presencial do processo, aguardando, assim, a possibilidade da efetiva realização do julgamento de forma presencial.

Tal elemento, ao meu sentir, contraria a regra da própria Resolução CNJ nº 313/2020 (e suas alterações nas Resoluções 314 e 318/2020) que preveem a implementação dos julgamentos virtuais e telepresenciais, mas sempre assegurados o direito aos integrantes dos órgãos julgadores ou das partes de requererem a retirada do processo da pauta virtual, quando demonstrado a complexidade da causa ou interesse da defesa do interesse das partes.

Vale ressaltar que, em resposta à Consulta 0002337-88.2020.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Ivana Farina, formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça firmou as seguintes premissas para o afastamento de determinados processos da pauta virtual:

a) objeção de quaisquer das partes ou do Ministério Público;

b) pedido de preferência, apresentado tempestivamente por procurador ou defensor que pretenda realizar sustentação oral; e

c) encaminhamento do feito, por iniciativa de algum dos julgadores, para debate em sessão presencial.

A possibilidade de o advogado requerer o destaque do processo incluído para a sessão de julgamento por teleconferência deve ser garantida, excetuando-se, porém, aqueles feitos cuja tramitação é assegurada pelas resoluções CNJ 313, 3314 e 318:

Res. 313

Art. 4o No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

 

Res. 314/2020, art. 4º

Art. 4o No período de regime diferenciado de trabalho, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4o da Resolução CNJ no 313/2020, em especial, dos

pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.

 

 

Resolução 318

 

Art. 4º Continua assegurada a apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4º das Resoluções CNJ nº 313 e nº 314.

 

Com efeito, o próprio regimento interno do CNJ excepciona do julgamento virtual os seguintes procedimentos:

  

“§ 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos:

VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução n. 263, de 9.10.18)

 Essa também é regra estabelecida pelo STF:

 

“Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

[...]

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;”

 

Por sua vez, o STJ assim também editou regramento sobre o tema:


Art. 1º...

§ 3º Qualquer uma das partes ou qualquer Ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator.

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos de perecimento de direito e aos de réu preso.

Ante o exposto, rogando vênias ao relator e seu judicioso voto, acompanho a divergência para dar provimento ao recurso administrativo.


É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

 

VOTO DIVERGENTE 

 

Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Ministro Emmanoel Pereira, peço licença, porém, para divergir de seu voto, nos moldes que passo a expor.

No presente procedimento, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF/OAB) impugnava a Portaria PRESI nº 264, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT/8ª), que estabeleceu sessões de julgamento “sem a participação das partes, dos procuradores, mesmo que de forma remota, afrontando o art. 93, IX, da Constituição da República”.

Após ser intimado para prestar informações, o Regional noticiou a edição da Portaria PRESI nº 278/2020, que alterou o ato impugnado para: (i) possibilitar a inscrição de advogados habilitados nos processos para fazerem uso da sustentação oral; (ii) utilizar ferramentas tecnológicas que permitam a sustentação oral por videoconferência; e (iii) disponibilizar canais oficiais de comunicação eletrônica para a transmissão das sessões.

Com a significativa alteração do ato impugnado, a OAB manifestou-se nos autos para declarar os “evidentes avanços”. Contudo, sustentou que a nova sistemática tornou o julgamento virtual obrigatório e não conferiu “às partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como aos defensores públicos, a faculdade de manifestar oposição ao julgamento virtual e requerer o julgamento presencial do processo, aguardando, assim, a possibilidade da efetiva realização do julgamento de forma presencial”.

Diante desse quadro, o e. Relator entendeu que a citada manifestação da OAB constituiu inovação “frente às razões de insurgência inicialmente formuladas neste procedimento”. Em seguida, considerou asseguradas as prerrogativas dos advogados por parte do Regional e determinou o arquivamento do feito, ante a perda superveniente do objeto.

Ab initio, cumpre esclarecer que a “inovação” destacada pelo e. Relator ocorreu apenas em virtude da alteração do ato impugnado no decorrer deste PCA. Ou seja, somente após a propositura (7/4/2020) deste procedimento, o Regional atendeu (13/4/2020), parcialmente, alguns ensejos do Requerente, o que levaria pela primazia da técnica processual, pedindo vênias, serem os pedidos julgados parcialmente procedentes e não a declaração superveniente do objeto.

Com a alteração realizada pelo Tribunal em decorrência dos pleitos do CF/OAB, não faria sentido - observando os preceitos da celeridade e da duração razoável do processo que devem ter máxima eficácia nos tempos de pandemia - determinar ao Requerente a instauração de novo procedimento para analisar as novidades trazidas pelo novo ato editado pelo TRT/8ª.

Dessa forma, devem ser afastadas as teses de satisfação integral da insurgência formulada na inicial e de inovação, ante existência de impugnação expressa da OAB após a modificação do ato atacado pelo Tribunal.

No mérito, data maxima venia, a posição adotada pelo ilustre Ministro Relator não está conforme os julgados realizados por este Conselho ao enfrentar situações excepcionais relacionadas à Covid-19.

O Ministro Presidente apresentou, no voto condutor do acórdão proferido no PP nº 00030407-43.2020.2.00.0000, a visão da Suprema Corte sobre o princípio da precaução em que a Administração, “em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo”.

Eis a exata percepção que deve conduzir este Conselho Nacional de Justiça – a precaução – diante das inéditas e imprevisíveis consequências advindas da situação de pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que demanda conjuntura inédita em contexto mundial.

E a Resolução/CNJ nº 318/2020 é manifesta e clarividente ao considerar as medidas de exceção que devem ser tomadas quando a tramitação dos prazos e atos processuais mostrarem-se impertinentes, dificultosas ou inexequíveis.

Neste contexto de “impossibilidade técnica ou prática” descrita no § 2º, do art. 3º, da Resolução/CNJ nº 314/2020, encampa uma gama de motivos, muito além da mera restrição à estrutura de TI, tais como as notórias dificuldades que advocacia brasileira tem passado para realizar despachos diretamente com os magistrados ou para realizar sustentação oral através de videoconferência.

De fato, não é possível assegurar que toda advocacia e jurisdicionados tenham acesso aos meios eletrônicos, por não possuírem o equipamento necessário, por não poderem arcar com os custos de acesso à internet ou, ainda, devido às frequentes instabilidades da rede.

De igual maneira, as salas de peticionamento eletrônico encontram-se sem atendimento, o que impede que demandas eventualmente emergidas nas sessões e audiências por videoconferência sejam solucionadas.

No caso dos autos, não se desconhece o Ato Conjunto PRESI/CR nº 9/2020, editado pelo TRT/8ª, que estabelece, em seu artigo 4º, “a possibilidade de o Juiz ou Desembargador Relator suspender os prazos individualmente, considerando a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais de visualização dos autos ou à prática dos atos processuais”.

Todavia, ninguém melhor do que o próprio advogado para alertar ao Judiciário e comunicar a necessidade da realização do julgamento em sessão presencial como medida de prevenção, visando resguardar sua higidez, como também das partes e das testemunhas.

Decerto, cabe exclusivamente à advocacia manifestar-se sobre a inacessibilidade de meios hábeis e necessários à participação de sessões por videoconferências e tal arguição, concessa venia, prescinde de prova ou de declaração do órgão julgador como editado pelo TRT/8ª, porquanto a disponibilização de tais estruturas perfaz obrigação do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 198 do Código de Processo Civil e artigo 10, §3º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).

Ora, se de fato as sedes dos Fóruns e Tribunais estão inacessíveis, diante das medidas de restrição de locomoção e, com isso, o Poder Público não pode cumprir com a obrigação prevista nos dispositivos legais supra, sequer através das salas de apoio das OAB, é conclusão inescusável que não poderá exigir-se da advocacia suprir ônus que não lhe faz jus[1].

Embora se reconheça a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal, não se pode, nestes tempos sensíveis, utilizá-la para descumprimento das prerrogativas da advocacia, porquanto são exatamente os advogados que representam os pleitos e as angústias dos jurisdicionados nestes tempos tão difíceis, de modo que a negar a situação atual e impor julgamentos virtuais sem o consentimento dos causídicos em uma pandemia é afastar-se do tão festejado princípio da dignidade humana.

A Constituição Federal, já no seu preâmbulo, assegura a segurança e o bem-estar social e, da mesma forma, a Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro estabelece que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum[2]. Nesse sentido, o agir do Poder Judiciário deve se pautar, no momento atual, pela cautela e pela sensibilidade de seus Administradores, sem inverter a presunção de boa-fé dos pedidos da advocacia para não realização dos julgamentos virtuais.

A advocacia é indispensável à administração da Justiça, consoante orientação do artigo 133 da Constituição Federal de 1988. Assim, caso haja comunicação do advogado sobre a impossibilidade de realizar sessões virtuais, insertos no quadro de exceção, cujas restrições atingem inclusive o Poder Judiciário, conforme acima dissertado, realizar um juízo discricionário sobre as condições de cumprimento das diligências necessárias, é enveredar-se contra a particular destinação da Resolução/CN nº 318/2020, quando expressamente ressalta que em quaisquer hipóteses, ainda que “não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior (LOCKDOWN), em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).” 

Não se ignora que a retomada dos julgamentos, dos prazos seria, idealmente, objetivo a ser alcançado não só pelos tribunais, mas também pela advocacia, porém, em circunstâncias como a ora apresentada, insistir na tramitação ordinária dos procedimentos judiciais é desconhecer a gravosa situação de restrições que perpassa a sociedade brasileira.

Parece-me, portanto, patente a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que não resguarda a adequada inclusão do advogado nos métodos criados para a retomada dos atos processuais. De igual forma, o princípio da eficiência é ferido, uma vez que um processo sem a representação do advogado é nulo, nada adiantando sessões de julgamentos virtuais que posteriormente poderão ser anuladas em razão da impossibilidade de participação da advocacia.

Assim, a manutenção dos julgamentos virtuais, mesmo com o requerimento para realização de forma presencial, representa ofensa aos Princípios da Isonomia, Eficiência e Razoabilidade, uma vez que prejudica inúmeros advogados que não dispõem de meios eletrônicos para o exercício profissional.

Dispositivo.

Com as considerações acima, divirjo do Conselheiro Relator, para conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento para possibilitar a faculdade dos advogados se oporem ao julgamento por videoconferência, bastando a simples comunicação nos autos.

É a respeitosa divergência que submeto ao Plenário.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

 


[1]Imperativo anotar que os advogados atuam, necessariamente, em conjunto com os jurisdicionados no acesso à Justiça. O que se observa é a indevida tentativa de atribuição do ônus de manutenção de uma estrutura para recepcionar as partes na realização dos atos processuais, obrigando as partes a disporem de uma estrutura que deve ser mantida pelo poder público havendo, assim, o indevido privilégio das condições do Tribunal em prejuízo das partes.

 



[2] Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.