Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001370-24.2012.2.00.0000
Requerente: ANTÔNIO CARLOS B. DO AMARAL e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

CONSULTA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NOS TRIBUNAIS. REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRAS GERAIS. RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Consulta acerca da possibilidade de os tribunais organizarem sua polícia administrativa interna, com delegação do exercício desta prerrogativa aos agentes de segurança, e de o Conselho Nacional de Justiça disciplinar a matéria.

2. No âmbito do Poder Judiciário o poder de polícia administrativa interna tem o escopo de assegurar a ordem dos trabalhos dos tribunais, bem como proteger a integridade física dos magistrados, servidores, das instalações físicas e de todos aqueles que as frequentam.

3. Os tribunais podem regulamentar o exercício da polícia administrativa interna. Tal possibilidade foi reconhecida no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, onde ficou registrado cumprir ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia administrativa dentro de suas instalações. Em qualquer caso, deve ser respeitada a competência da polícia judiciária para apurar crimes e adoção de providências afetas a esta medida.

4. A Resolução 564/2015 do Supremo Tribunal Federal disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos Tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria. O artigo 1º, caput, da referida resolução prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna.

5. O Conselho Nacional de Justiça tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, nos termos da fundamentação do voto.

6. Consulta conhecida e respondida.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Daldice Santana e André Godinho e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26 de junho de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0001370-24.2012.2.00.0000
Requerente: ANTÔNIO CARLOS B. DO AMARAL e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de Consulta na qual Antonio Carlos B. do Amaral e Outros questionam a possibilidade de regulamentação do exercício do poder de polícia nos tribunais brasileiros.

Os consulentes registram que a segurança é problema generalizado em todo o Poder Judiciário e tem se agravado com recentes episódios de atentados contra a incolumidade de magistrados e servidores, além de danos às instalações físicas de fóruns.

Alegam que o direito à segurança é indisponível e, em que pesem os atos relacionados à matéria expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça, persiste a necessidade de dotar os Tribunais de mão de obra qualificada e conferir efetividade à política de segurança do Poder Judiciário.

Registram que as forças policiais não dispõem de treinamento adequado para atender às necessidades do Poder Judiciário e o efetivo colocado à disposição é insuficiente para garantir a proteção necessária ao bom funcionamento dos tribunais.

Argumentam que a solução para os problemas relacionados à insegurança de magistrados e servidores perpassa pela organização da polícia administrativa interna do Poder Judiciário.

Ao final, formulam questionamentos acerca da possibilidade de os Tribunais organizarem a polícia administrativa interna e de o exercício deste poder ser delegado aos agentes de segurança do Poder Judiciário, bem como se o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a matéria.

Nas petições Id’s1214623, 1214625 e 1214626 são fornecidas informações adicionais para subsidiar os argumentos da inicial.

O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário apresentou parecer (Id2132428) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) juntou aos autos considerações acerca do tema (Id2218666).

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001370-24.2012.2.00.0000
Requerente: ANTÔNIO CARLOS B. DO AMARAL e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de Consulta na qual ANTONIO CARLOS B. DO AMARAL E OUTROS questionam a possibilidade de regulamentação do exercício do poder de polícia nos Tribunais brasileiros.

A Consulta deve ser conhecida, uma vez que atende aos requisitos do artigo 89 do RICNJ.

No caso em comento, os consulentes pugnam pela manifestação deste Conselho acerca da possibilidade de os Tribunais organizarem sua polícia administrativa interna e da delegação do exercício destas atribuições aos agentes de segurança.

Antes de analisar os questionamentos formulados pelos consulentes, é salutar traçar um panorama do tratamento dispensado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às questões relacionadas à segurança de magistrados, servidores e das instalações físicas dos tribunais.

O tema suscitado nos autos possui relevância para todo o Poder Judiciário e, em razão dessa circunstância, o CNJ desenvolveu políticas para prevenção ou redução de situações de risco as quais, em última análise, podem prejudicar a prestação jurisdicional.

A institucionalização das ações deste Conselho na área de segurança ocorreu, em primeiro lugar, com a edição da Resolução CNJ 104, de 6 de abril de 2010. Esta norma determinou aos tribunais a criação de Comissão de Segurança Permanente com a incumbência de elaborar o plano de proteção e assistência aos juízes de situação de risco, bem como de conhecer e decidir pedidos de proteção especial formulados por membros do Poder Judiciário.

A Resolução CNJ 104/2010 também orientou os tribunais a adotar medidas preventivas direcionadas à segurança das serventias judiciais e ao estabelecimento de cooperação com órgãos policiais para atendimentos de casos urgentes e de solicitações de escolta para magistrados, quando verificado o alto risco à integridade física.

As políticas de segurança instituídas pelo CNJ foram aperfeiçoadas com a instituição da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013. Esta norma instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), composto pelas comissões permanentes dos tribunais e Comitê Gestor do CNJ, além de buscar a concretude das ações direcionadas à segurança institucional e a adoção de um programa nacional nesta área.

A instituição do SINASPJ possibilitou a definição de protocolos, medidas e rotinas para dar efetividade às condutas relacionadas à segurança institucional de magistrados e das instalações físicas dos tribunais.

Mais recentemente, a Resolução CNJ 239, de 9 de setembro de 2016, estabeleceu a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário e completou a estrutura normativa acerca da questão com a definição de princípios e diretrizes para a padronização de procedimentos referentes à segurança institucional.

Segundo a Resolução CNJ 239/2016, a política de segurança deve velar pela autonomia e independência do Poder Judiciário e convergir para a busca permanente da qualidade e efetividade da segurança institucional. Além disso, a norma incentiva a sinergia entre os órgãos judiciais e outras instituições de segurança pública com a integração e o compartilhamento de boas práticas.

Cumpre observar que as medidas até então adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça estão em consonância com o protocolo de segurança aprovado durante a 64ª Assembleia da Federação Latino-Americana de Magistrados (FLAM), cuja proposta é de criar, reorganizar e fortalecer os órgãos responsáveis pela proteção institucional de magistrados e familiares.

Merece destacar que, por iniciativa do Comitê Gestor do SINASPJ, o CNJ retratou a realidade na área de segurança do Poder Judiciário por meio de estudo do qual os tribunais participaram ativamente com a resposta de questionário direcionado para fornecer dados relativos aos recursos humanos e materiais nesta seara.

O diagnóstico realizado pelo Comitê Gestor do SINASPJ revelou a carência de profissionais da área de segurança no Poder Judiciário, não obstante os órgãos judiciais estejam relativamente bem estruturados no que tange aos recursos materiais dirigidos à proteção da incolumidade física de magistrados e das instalações.

As conclusões do estudo promovido pelo Comitê Gestor do SINASPJ foram profícuas para ações de planejamento, porquanto restou demonstrado que a segurança, predominantemente, é feita por vigilantes terceirizados. Foi revelado, também, que há tribunais que sequer contam com servidores especializados e a maioria dos órgãos judiciais nunca disponibilizou curso de capacitação para segurança pessoal de magistrados.

Como se vê, o breve histórico das normas relacionadas à segurança institucional que foram editadas por este Conselho, denotam a crescente preocupação com a proteção de magistrados, servidores e das instalações físicas do Poder Judiciário.

O exame das Resoluções CNJ 104/2010, 176/2013 e 239/2016, demonstra o paulatino reconhecimento da necessidade de se dotar o Poder Judiciário de instrumentos capazes de garantir a efetividade das ações de segurança e, acerca deste aspecto, a possibilidade de os tribunais organizarem o poder de polícia administrativa interna assume papel de relevância.

De fato, no âmbito do Poder Judiciário o poder de polícia administrativa interna tem o escopo de assegurar a ordem dos trabalhos dos Tribunais, bem como proteger a integridade dos magistrados, servidores, das instalações físicas e de todos aqueles que as frequentam. Tais ações convergem para dar efetividade às normas deste Conselho acerca da matéria.

Ademais, merece ser destacado que a questão suscitada pelos consulentes foi examinada, embora obiter dictum, no Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000. Ao definir que o ingresso de pessoas armas nas dependências dos fóruns pode ser balizado por atos administrativos, o CNJ também entendeu que compete aos tribunais o exercício do poder de polícia dentro de suas instalações. Vejamos:

CONSULTA E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DE OBJETOS. CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATO EMANADO DA DIRETORIA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA 10/124/DIREF IMPUGNADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO QUE OS TRIBUNAIS PODEM E DEVEM RESTRINGIR O INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS EM SUAS INSTALAÇÕES, COM A RECOMENDAÇÃO DE QUE EDITEM NORMAS NESTE SENTIDO. PERDA DO OBJETO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. I – A Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas nos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metais nas áreas de ingresso aos prédios dos fóruns. II – A segurança nos prédios públicos administrados pelo Poder Judiciário deve ser rigorosa, pois nestes locais circulam inúmeras pessoas e há o ingresso e trânsito de detentos, muitas vezes elementos perigosos, cuja custódia exige cuidados especiais. III – Consulta respondida no sentido que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas neste sentido. IV – Cumpre ao próprio Poder Judiciário, exercer o poder de polícia dentro de suas instalações devendo ser observadas as regras estabelecidas, mesmo que importem em restrição ao porte legal de armas. V – Procedimento de Controle Administrativo que perdeu o objeto em razão da extinção do ato administrativo impugnado. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005286-37.2010.2.00.0000 - Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI - 117ª Sessão - j. 23/11/2010, grifei) 

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal regulamentou o poder de polícia administrativa dentro de suas instalações com edição da Resolução STF 564, de 6 de novembro de 2015[1][1] e forneceu parâmetros para os demais tribunais disciplinarem a questão. Eis a resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

Regulamenta o exercício do poder de polícia previsto no art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento nos arts. 42, 43, 44, 45 e 361, II, b, todos do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal e no art. 6º, XI, da Lei 10.826/2003;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções constitucionais do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação tomada na Sessão Administrativa da Corte em 21 de outubro de 2015, e o que consta do Processo Administrativo nº 357.886;

R E S O L V E:

Art. 1º O Presidente responde pela polícia do Supremo Tribunal Federal, competindo aos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências exercê-la, nos respectivos âmbitos de atuação, contando todos com o apoio de agentes e inspetores de segurança judiciária, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia destina-se a assegurar a boa ordem dos trabalhos no Tribunal, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos ministros, juízes, servidores e demais pessoas que o frequentam.

Art. 2º. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro.

§ 1º O ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

§ 2º Nas demais hipóteses, o Presidente poderá requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 3º Em caso de flagrante delito ocorrido na sede ou dependência do Tribunal, os magistrados mencionados no caput do art. 1º ou, quando for o caso, os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às autoridades competentes para as providências legais subsequentes.

Art. 3º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 1º, os agentes e inspetores de segurança judiciária do Tribunal poderão obter autorização para o porte de armas de fogo, exclusivamente em serviço, interno ou externo, ou em situações que configurem risco à segurança pessoal de dignitário ou do próprio agente ou do inspetor de segurança.

§ 1º A autorização será expedida pelo Diretor-Geral, a critério deste, com validade de dois anos, renovável sucessivamente por igual período, após a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aplicáveis do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato do Diretor-Geral.

§ 3º A autorização restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização e aos requisitos mencionados no caput deste artigo.

§ 5º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de termo de responsabilidade;

§ 6º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e a autorização de porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal quando o servidor não estiver em serviço.

§ 7º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá ter consigo sua identidade funcional, a autorização de porte e o distintivo regulamentar.

§ 8º Ao servidor contemplado com a autorização compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo perante seus superiores hierárquicos por quaisquer excessos, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§9º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma responsável e discreta, de modo a não colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros.

§ 10. O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor esteja uniformizado e identificado, conforme padrão a ser estabelecido em ato normativo.

§11. No caso de portar de arma em aeronaves, o servidor deverá respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

§ 12. Na hipótese de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio da arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou autorização de porte, o servidor deverá registrar, imediatamente, a competente ocorrência policial, além de comunicar o fato ao órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º A atividade de segurança institucional, no Supremo Tribunal Federal, será fiscalizada diretamente pelos superiores hierárquicos do servidor e pelo Diretor-Geral.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Mister destacar que no julgamento da ADI 3367, a Corte Suprema reafirmou sua posição sobranceira absoluta e a proeminência hierárquica sobre o Conselho Nacional de Justiça. Daí exsurge a conclusão de que, respeitada a autonomia dos Tribunais, seus regulamentos administrativos constituem as linhas gerais que podem ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Colha-se trecho do voto do relator[2][2], Ministro Cezar Peluso:

[...] Está aí, nessa nobre responsabilidade que o constituinte derivado depositou nos ombros desta Casa [Supremo Tribunal Federal], a garantia última a específica que a obriga, como órgão supremo do Poder Judiciário e guardião da Constituição da República, a velar pela independência e imparcialidade dos juízes, aos quais já não sobra pretexto de se arrecearem de coisa alguma. Ninguém pode, aliás, alimentar nenhuma dúvida a respeito da posição constitucional de superioridade absoluta dessa Corte [Supremo Tribunal Federal], como órgão supremo do Judiciário e, como tal, armado de preeminência hierárquica sobre o Conselho, cujos atos e decisões, todos de natureza administrativa, estão sujeitos a seu incontrastável controle jurisdicional. (grifos originais)

É digno de nota que, na esteira do regulamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício do poder de polícia administrativa interna passou a ser normatizado por outros tribunais. Tome-se, como exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho, com o Ato 1/GDGSET.GP, de 5 de janeiro de 2016[3][3], e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução 175, de 21 de outubro de 2016[4][4].

Importa destacar que o escopo da organização da polícia administrativa interna dos tribunais não se espraia para o campo investigativo, porquanto circunscreve-se ao disposto no artigo 1º da Resolução STF 564/2015, qual seja, assegurar a boa ordem dos trabalhos no tribunal, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos ministros, juízes, servidores e demais pessoas que o frequentam.

Acerca deste aspecto, merece ser consignado que a polícia administrativa interna não está no rol dos órgãos pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal, portanto, suas atividades não se confundem com atribuições da polícia judiciária ou de polícia militar.

Dessa forma, fica mantida a competência privativa da polícia judiciária para apurar crimes e execução de todos os procedimentos necessários à consecução desta medida (por exemplo, conduções coercitivas, exames periciais, dentre outros).

Registre-se, por oportuno, a adoção de procedimentos previstos na legislação processual penal, sobretudo aqueles direcionados ao esclarecimento de infrações penais, não são tarefas afetas à polícia administrativa interna, porquanto medidas desta natureza são próprias das forças de segurança pública.

No tocante à proteção pessoal de magistrados, em face do disposto na Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, e na já citada Resolução CNJ 176/2013, denota-se que a polícia administrativa interna deve atuar em conjunto com o órgão de segurança pública. Nesta hipótese, a avaliação do risco fica a cargo da polícia judiciária e a proteção pessoal pode ser prestada pela polícia administrativa interna. Vejamos:

Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

§ 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

I - pela própria polícia judiciária; 

II - pelos órgãos de segurança institucional; 

III - por outras forças policiais; 

IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III. 

§ 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo[5][5]. (grifamos)

Nesse contexto, em que pese a possibilidade de os tribunais organizarem sua polícia administrativa interna, deve ser observado o disposto na Lei 12.694/2012 que determina ser atribuição da polícia judiciária a tarefa de avaliar as circunstâncias e, diante do caso concreto, definir a necessidade, os parâmetros e a extensão da proteção pessoal de magistrados e servidores.

De fato, a lei divisou o exercício do poder de polícia administrativa interna e as funções das demais força de segurança. A polícia judiciária foi incumbida de executar ações diretamente relacionadas à prevenção de ilícitos penais. A elaboração do plano de segurança para proteção de magistrados e familiares em situações de risco demanda a coleta de subsídios e a prática de atos que ultrapassam os limites do direito administrativo e atingem o campo da segurança pública.

A disposições da Resolução CNJ 176/2013 devem complementar o artigo 9º da Lei 12.694/2012, pois as normas estabelecem as condições e a forma de realização da proteção pessoal de magistrados em situação de risco. Tal circunstância resulta na possibilidade de atuação conjunta entre a polícia administrativa interna e a polícia judiciária, porquanto a lei buscou a cooperação entre os tribunais e os órgãos de segurança pública neste particular.

Depreende-se, portanto, que não seria plausível conferir ampla discricionariedade à polícia judiciária e poder decisório final acerca da necessidade de proteção pessoal de membro do Poder Judiciário. A Lei 12.694/2012 e a Resolução deste Conselho buscaram prestigiar a atuação conjunta entre os envolvidos no processo.

Contextualizada a questão, passa-se ao exame dos questionamentos formulados na inicial.

Os consulentes pugnam pelo pronunciamento deste Conselho acerca da possibilidade de: a) os tribunais organizarem sua polícia administrativa; b) os tribunais delegarem aos agentes de segurança o exercício do poder de polícia; c) o CNJ regulamentar o poder de polícia administrativa dos tribunais.

No que tange ao primeiro questionamento, a resposta deve ser afirmativa em face do disciplinado pelo Supremo Tribunal Federal com a Resolução 564/2015 e das diretrizes e ações relacionadas à proteção de magistrados, servidores e instalações físicas do Poder Judiciário (Resoluções 104/2010, 176/2014 e 239/2016).

Além disso, o Plenário do CNJ acenou com esta possibilidade no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000. Neste feito, ficou registrado cumprir ao próprio Poder Judiciário o exercício do poder de polícia dentro de suas instalações.

Diante destas circunstâncias, os tribunais podem valer-se da prerrogativa constitucional de auto-organização, para regulamentar o exercício da polícia administrativa interna como mecanismo para efetivar as políticas de segurança delineadas por este Conselho, ressalvando que as linhas gerais da matéria foram estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Resolução 564/2015.

Reitere-se, por oportuno, que a polícia administrativa interna é direcionada à manutenção da ordem dos trabalhos dos Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário e proteção de seus bens e serviços, bem como da incolumidade dos magistrados, servidores e demais pessoas que os frequentam. Assim, não há falar em função investigativa e competência para apurar crimes ou executar procedimentos afetos, cuja atribuição é da polícia judiciária.

A resposta ao questionamento relacionado à possibilidade de os tribunais delegarem o exercício do poder de polícia administrativa aos agentes de segurança, reside no artigo 1º, caput, da Resolução STF 564/2015. Este dispositivo prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa.

Por fim, o disposto no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, confere ao Conselho Nacional de Justiça competência normativa primária para regulamentar em caráter geral o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, porém sem ab-rogar eventuais normas de tribunais em sentido análogo.

Ante o exposto, respondo a presente Consulta no sentido de: a) ser facultado aos tribunais organizar sua polícia administrativa interna, ressalvando que a competência para apurar crimes e adoção de providências correlatas é da polícia judiciária ; b) nos termos do artigo 1º da Resolução STF 564/2015,  norma que, respeitada a autonomia dos Tribunais, estabelece regras gerais acerca da matéria, os agentes e inspetores de segurança são responsáveis pelas atividades de apoio no exercício do poder de polícia administrativa interna nos tribunais; c) o Conselho Nacional de Justiça tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro



[1][1] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/atoNormativo/verAtoNormativo.asp?documento=2492. Acessado em 5 de julho de 2017.

[2][2] Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363371. Acessado em 5 de julho de 2047.

[3][3] Disponível em http://www.tst.jus.br/documents/10157/17238961/TST_ATO+GDGSET.GP+N% C2%BA +1_DE_5_1_2016%2C+BI+DE+8_1_2016/2b4edb2f-260e-4900-a9dc-db9014b5bf7d?version=1.0. Acessado em 5 de julho de 2017.

[4][4] Disponível em http://www.tst.jus.br/documents/10157/23317462/CSJT_ATO+CSJT.N%C2%BA+175, + DE+21_10 _2016,+DEJT+DE+10_10_2016/916279b4-0869-4237-ba19-ff5077eaab1f?version=1.0. Acessado em 5 de julho de 2017.

[5][5] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm. Acessado em 5 julho de 2017.

 

Brasília, 2018-06-27.