Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007983-45.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. TERMOS DO ARTIGO 14 § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011.

I - Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, o prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o término da instrução.

II – Prorrogação do prazo de instrução do PAD aprovada pelo Plenário, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática (Id 4735059) e prorrogou o prazo de instrução do processo administrativo disciplinar, sem afastamento cautelar do magistrado, por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator).

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007983-45.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES



RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado pelo Plenário do CNJ, na 339ª Sessão Ordinária, realizada em 5.10.2021, contra o juiz vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Ferreira Rodrigues, sem afastamento cautelar das funções, para apurar suposta violação eventual em tese do art. 35, I e IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), bem como a não observância das regras de imparcialidade, cortesia, dignidade, honra e decoro (arts. 1º, 8º , 9º , 22 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

A Portaria n.° 15, de 21 de outubro de 2021, assim delimita os fatos objeto de apuração neste processo administrativo disciplinar (ID 4519453):


Art. 1º Instaurar, sem afastamento do cargo de magistrado, processo administrativo disciplinar em desfavor de CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Regional do Méier, Comarca do Rio de Janeiro – RJ, para apurar eventual violação em tese do art. 35, I e IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), bem como a não observância das regras de imparcialidade, cortesia, dignidade, honra e decoro (arts. 1º , 8º , 9º , 22 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional), que devem nortear a conduta de todos os magistrados, ao prolatar sentença de seguinte teor, nos autos da Ação Indenizatória no 0000180-81.2014.8.19.0208: (...)


Em 29.10.2021, a então relatora, Conselheira Flávia Pessoa, intimou o Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 16 da Resolução CNJ n. 135/2011.

Em 16.11.2021, o Ministério Público Federal apresentou manifestação pela produção de prova documental.

Em 2.12.2021, a então relatora, Conselheira Flávia Pessoa, determinou a citação do magistrado processado para apresentação das razões de defesa, nos termos do art. 17 da Resolução CNJ n. 135/2011.

Em 20.1.2022, o magistrado processado apresentou a sua defesa.

Em 18.4.2022, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB requereu a sua inclusão no feito na condição de interessada.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da vacância do cargo da anterior relatora, Conselheira Flávia Pessoa.

Exarei decisão saneadora do feito (id 4735059) com as seguintes providências: prorrogação do prazo de instrução do PAD; deferimento do pedido de inclusão da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB como interessada; deferimento do pedido de produção de prova documental solicitada pelo Ministério Público Federal; e intimação do magistrado processado para manifestação, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Submeto para ratificação do Plenário do CNJ a decisão monocrática (id 4735059) que prorrogou o prazo de instrução deste PAD.    

É o relato suficiente. DECIDO.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007983-45.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES

 

 

VOTO


Trata-se de questão de ordem para prorrogação do prazo de instrução do presente processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça contra o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Ferreira Rodrigues, sem afastamento cautelar das funções, para apurar as condutas descritas na Portaria n.° 15, de 21 de outubro de 2021.

Proferi decisão monocrática prorrogando, ad referendum do Plenário, oo prazo de instrução deste PAD. (id 4735059)

Este processo administrativo disciplinar encontra-se em plena instrução, estando atualmente na fase de produção de provas documentais.  

Dessa forma, é necessária a prorrogação do prazo de instrução deste processo, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais, a saber, a realização dos atos de instrução e a produção de provas testemunhais (art. 18 da Resolução CNJ n. 135/2011); a intimação das partes para a apresentação das razões finais (art. 19 da Resolução CNJ n. 135/2011); o julgamento do processo (art. 19 da Resolução CNJ n. 135/2011).

Ante o exposto, para regular andamento do feito, ratifico a decisão monocrática id 4735059 e prorrogo o prazo de instrução deste PAD, sem afastamento cautelar do magistrado, por 140 (cento e quarenta) dias, considerando o exaurimento do prazo a que alude o art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011. 

É como voto. 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator