Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002502-33.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 253/2019. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL POR PERÍODO DE LONGA DURAÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PROIBIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. LOMAN. PRECEDENTES. PRINCÍPO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento do Plenário do CNJ que a expressão “é facultada a conversão” constante do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 293/2019, indica que a conversão ou não de um terço das férias é opção a ser feita unicamente pelo juiz, tratando-se, assim, de verdadeiro direito potestativo em favor dos magistrados, não cabendo à Administração limitá-lo ou decidir acerca do deferimento ou não da conversão (PCA nº 0000794- 79.2022.2.00.0000).

2. O legislador garantiu aos membros, tanto do Poder Judiciário quanto do Ministério Público, afastados para o aperfeiçoamento profissional, a manutenção de todos os direitos e vantagens a que fazem jus aqueles em plena atividade, razão pela qual a licença para aperfeiçoamente profissional não pode servir de subterfúgio para a supressão de direitos titularizados pelos demais membros em exercício.

3. A Resolução CNJ n. 293/2019 exige somente o requerimento formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo, tendo naturalmente delegado aos tribunais e ao CJF e CSJT a disciplina de aspectos secundários ou regulamentares.

4. A considerar o brocardo que expressa a regra de hermenêutica ubi eadem ratio ibi idem jus, tratando-se a conversão ou não do terço das férias de um direito potestativo do magistrado, sem prejuízo da autonomia dos tribunais para ajustar as questões orçamentárias dentro do prazo previsto no artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 293/2019 (CNJ - CONS - Consulta - 0007671-69.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 108ª Sessão Virtual - julgado em 24/06/2022), a exclusão promovida pelo artigo 17, § 3º, da Resolução CSJT n. 253/2019 aos magistrados trabalhistas licenciados para capacitação profissional por períodos considerados de longa duração, sem correspondente previsão na LOMAN e nas Resoluções do CNJ, transborda os limites do poder regulamentar.

5. É importante ter em mente o sentido de tratamento equânime entre a os membros da Magistratura e do Ministério Público reforçado pela novel Resolução n. 528, de 20/10/2023, não se podendo com isso justificar juridicamente fator de distinção entre membros das carreiras da própria Magistratura.

6. Recurso a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002502-33.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT


RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT, contra a decisão monocrática (Id 5313187) que reconsiderou a Decisão de Id 5228846, para julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do artigo 17, § 3º, da Resolução CSJT nº 253/2019.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA- propôs o presente procedimento, para discutir a legalidade do artigo 17, § 3º, da Resolução CSJT n. 253, de 22 de novembro de 2019, que veda o pagamento de abono pecuniário de férias (conversão em pecúnia) para os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional por períodos considerados de longa duração (superior a 90 dias). Para tanto, sustentou que o indigitado dispositivo extrapolaria o poder regulamentar e violaria diversos princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Na Decisão de Id 5228846, julguei improcedente o pedido e determinei o arquivamento dos autos. 

Irresignada, a associação requerente interpôs recurso administrativo, no Id 5247419, e o recorrido apresentou contrarrazões no Id 5252753.

Refluí do entendimento anterior e reconsiderei a decisão, julgando pela procedência do pedido (Id 5313187), nos termos da decisão ora recorrida.

 O CSJT interpõe a presente insurgência, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em suma, o descabimento da decisão monocrática e reiterando as razões de defesa constantes do Id 5226270.

Contrarrazões no Id 5358388.

 É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002502-33.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT

 


VOTO

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ[1].

A decisão recorrida (Id 5313187) foi proferida nos seguintes termos:

(...)

É o breve relatório. DECIDO.

A decisão recorrida (Id 5228846) foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Por meio do presente PCA, a ANAMATRA sustenta que o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT teria usurpado a competência regulamentar ao proibir a conversão de período de férias de magistrados em pecúnia quando estes se encontram em afastamento do cargo, de longa duração, para aperfeiçoamento profissional.

De acordo com o art. 73, inciso I, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), os magistrados têm direito a afastamento para fins de aperfeiçoamento profissional:

Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979).

Referido direito foi regulamento por este Conselho mediante a Resolução CNJ n. 64/2008:

CAPÍTULO I

DO AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados.

Art. 2º São considerados:

I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;

II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;

III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.

Essa resolução também regulamentou a fruição das férias dos magistrados quando estiverem afastados para a finalidade de aperfeiçoamento profissional:

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.

Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a sessenta (60) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.

Posteriormente, o CNJ editou a Resolução n. 293/2019, que dispôs sobre as férias da magistratura nacional nos seguintes termos que interessa à solução desta controvérsia:

Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.

§ 1º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

Art. 2º Compete aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções deste Conselho.

Em atenção ao disposto no art. 2º desse último ato normativo, o CSJT regulamentou a questão por meio da Resolução CSJT n. 253/2019, art. 17, § 3º, redação dada pela Resolução CSJT n. 339/2022, nos seguintes termos:

CAPÍTULO VII

DO ABONO PECUNIÁRIO

Art. 17. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário.

§ 1º A conversão do terço de férias deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com indicação do período a ser convertido, que deverá ser, necessariamente, o terço inicial ou final das férias.

§ 2º O deferimento da conversão de um terço das férias do magistrado dependerá da disponibilidade orçamentária.

§ 3º Ficam excluídos do direito previsto no caput os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento profissional por períodos considerados de longa duração (Resolução CNJ n.º 64/2008, art. 2º, III). (Redação dada pela Resolução CSJT nº 339, de 26 de agosto de 2022).

O argumento central utilizado pela ANAMATRA consiste no fato de o CSJT ter criado restrição ilegítima ao exercício do direito dos magistrados da Justiça do Trabalho, pois a norma de regência da matéria – Resolução CNJ n. 293/2019 – não traria vedação à percepção dessa vantagem a magistrado em razão de estar no gozo de afastamento para fins de aperfeiçoamento de longa duração.

Essa restrição, ainda segundo a entidade requerente, enfraqueceria o princípio da isonomia e o caráter nacional da magistratura, à medida que o Conselho da Justiça Federal (CJF) não teria ato normativo com vedação semelhante.

Como se observa, porém, a regra estabelecida pelo art. 11 da Resolução CNJ n. 64/2008, quando o afastamento é de longa duração, consiste na marcação de 60 dias de férias anuais de forma coincidente com as férias da instituição educacional. Na hipótese de serem inferiores a 60 dias, as férias deverão ser usufruídas posteriormente ao fim do afastamento. Não há, nesse sentido, espaço para que os tribunais, no campo de autonomia que a Constituição lhes confere, disciplinem a matéria de forma diversa, considerando também a natureza primária dos atos normativos editados pelo CNJ.

Dessa forma, o CSJT defendeu a aplicação do art. 17, § 3º, da Resolução n. 253/2019, mesmo porque a vedação prevista no art. 11 da Resolução CNJ n. 64/2008 é incompatível com o pagamento de abono pecuniário de férias durante o prazo do afastamento:

Com efeito, a dinâmica prevista no art. 11 da Resolução CNJ n.º 64/2008 é incompatível com o pagamento do abono de férias, enquanto durar o afastamento. Isso porque a regra é clara, ao estabelecer que o magistrado deve fruir férias de forma coincidente com as da instituição. Assim, as férias estudantis são um fato condicionante da fruição das férias do magistrado, repercutindo até mesmo na duração desta.

O § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019 apenas esclareceu que a regra do art. 11 da Resolução CNJ n.º 64/2008 é disposição específica em relação ao direito previsto no art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 293/2019, de forma que aquele deve prevalecer sobre este. Neste caso, portanto, não vale a regra da integração normativa da temporalidade, mas sim a da especificidade.

Ademais, a inclusão do § 3º do art. 17 da Resolução CSJT n.º 253/2019 dialoga com a finalidade do instituto do abono pecuniário de férias.

Deveras, a faculdade outorgada ao magistrado concerne a uma espécie de negócio jurídico realizado com a administração, que deve ser sob o prisma epistemológico, sinalagmático e comutativo.

Assim, a conversão pressupõe a existência de prestações recíprocas perfeitamente equivalentes entre os contratantes – rectius, a existência de vantagens tanto à administração quanto ao juiz.

Como regra, então, o juiz receberá o “abono pecuniário” em troca da “venda” de sua força de trabalho por um terço do período destinado ao descanso. Quando, porém, o magistrado está afastado para fins de aperfeiçoamento profissional de longa duração, eventual conversão em pecúnia de suas férias seria artificial, uma vez que suas férias dependerão daquelas previstas pela instituição de ensino. O magistrado converteria o tempo em pecúnia em troca de estar fazendo exatamente a mesma atividade que estaria fazendo caso assim não tivesse procedido. (Id 5226271).

Extrai-se das informações do CSJT que a finalidade do abono pecuniário de férias se traduz em um negócio jurídico realizado com o respectivo tribunal. Em outras palavras, a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário pressupõe a existência de prestações recíprocas perfeitamente equivalentes entre as partes, devendo existir vantagens tanto para a Administração Pública, como também para o magistrado.

Autorizar a conversão de 1/3 de férias quando o magistrado está em afastamento de longa duração para os estudos não confere vantagem para a Administração Pública, porque o objeto do afastamento – que é a dedicação integral aos estudos – já está sendo realizado pelo magistrado no período que lhe é reservado.

No afastamento profissional, o tribunal autoriza o magistrado a se ausentar – “abre mão” de sua força de trabalho – por um período, para que o magistrado retorne qualificado e contribua com a Administração da Justiça. Uma vez afastado das atividades judicantes, não há, pelo magistrado, a contraprestação a ser ofertada ao tribunal, o que inviabiliza o negócio jurídico a ser realizado.

Nesse contexto, a atuação do CSJT se insere razoavelmente nos limites da discricionariedade conferida pela função administrativa para a organização do seu quadro de magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho, cujas autorizações para aperfeiçoamento profissional e conversão de parcela de férias em abono pecuniário demandam não só a necessidade do serviço como, também, a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme dispõem os artigos 96, I, “a”, 167, § 7º, e 169, § 1º, todos da CRFB.

No sentido, trazemos o seguinte entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do CNJ no sentido de que a disciplina do regulamento de férias se encontra no âmbito da autonomia dos tribunais:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO TJCE 16/2017. RESTRIÇÃO DE AFASTAMENTO DE MAGISTRADO PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CURSO DE DOUTORADO NO EXTERIOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), consubstanciado na Resolução TJCE 16/2017, que restringiu o afastamento de magistrados para eventos de longa duração ministrados no exterior aos casos de curso de doutorado (art. 4º).

2. Orientação firmada pela maioria do Plenário do CNJ no sentido de que a atuação do TJCE se insere nos limites da discricionariedade conferida pela função administrativa exercida pelos Tribunais, ressalvado o entendimento do Relator. Princípio da colegialidade.

3. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

4. Recurso conhecido, porém não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008129- 28.2017.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 41ª Sessão Virtual - julgado em 14/12/2018).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MICROSSISTEMA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. CURSO DE MESTRADO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Desde a Emenda Constitucional nº 45, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho assumiu a função de órgão central de planejamento, gestão e controle da atividade administrativa dos demais órgãos judiciais que compõem o microssistema da Justiça do Trabalho, sendo competente para controlar a legalidade de atos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como para definir os interesses da administração judiciária afetos à prestação jurisdicional na área trabalhista, envolvendo, como no caso dos autos, a conveniência e oportunidade do afastamento de magistrado para freqüência a curso de mestrado.

2. A decisão no sentido de indeferir o pedido de afastamento da magistrada por 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, com a sua manutenção na cidade onde será ministrado o curso de mestrado, aliada à possibilidade, sinalizada pelo próprio Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de afastamento temporário para elaboração da dissertação, é a que melhor compatibiliza o exercício do direito do magistrado ao aperfeiçoamento profissional com o interesse público na continuidade do serviço jurisdicional.

3. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006972- 64.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 121ª Sessão Ordinária - julgado em 01/03/2011).

Portanto, sem prejuízo da conversão de 1/3 do período remanescente de férias não gozadas quando do retorno do afastamento, o CNJ não pode compelir o CSJT a converter parcela de férias em abono pecuniário de magistrado que ainda se encontra em aperfeiçoamento profissional de longa duração, sem a respectiva possibilidade de contraprestação de serviços ao tribunal ao qual se vincula, sob pena de malferimento da autonomia que a CRFB lhe assegura dentro dos espaços normativos, legais e regulamentares, existentes.

Por todo o exposto, JULGO manifestamente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ.

INTIMEM-SE as partes, com cópia desta decisão. Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

 

Não obstante, de uma análise percuciente dos argumentos recursais apresentados e de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a decisão deve ser reconsiderada.

No Procedimento de Controle Administrativo nº 0000794- 79.2022.2.00.0000, este Conselho, por unanimidade, em acórdão publicado em 29/6/2022, decretou a nulidade do artigo 17, § 3º, da Resolução CSJT n. 253/2019, no trecho em que vedava a conversão de um terço das férias em abono pecuniário para os presidentes de associações de magistrados, nos termos do voto da eminente Relatora.

O entendimento perfilhado na decisão plenária foi o de que a expressão “é facultada a conversão” constante do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 293/20191 , indica que a conversão ou não de um terço das férias é opção a ser feita unicamente pelo juiz, tratando-se, assim, de verdadeiro direito potestativo em favor dos magistrados, não cabendo à Administração limitá-lo ou decidir acerca do deferimento ou não da conversão.

Isso porque, da interpretação sistemática do artigo 73, III, da LOMAN2 , e do artigo 222, § 5º, da Lei Orgânica do Ministério Público da União3 - tendo em vista a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público (Resolução CNJ n. 133/2011)-, depreende-se a garantia aos membros afastados para exercer a presidência de associação de classe à preservação de quaisquer direitos e vantagens a que fazem jus os membros em efetivo exercício. Assentou-se, portanto, que:

 

... a mera circunstância de o magistrado estar afastado para a representação de classe não pode ser, em linha de princípio, empecilho para o usufruto de direitos titularizados pelos demais juízes. 

 Nesse sentido, ao criar restrição a direito dos magistrados não prevista na LOMAN e nas Resoluções do CNJ, tem-se que o CSJT, de fato, inovou no ordenamento jurídico, extravasando os limites do poder regulamentar. (...) 

 A possibilidade de regulamentação adicional pelos Tribunais e Conselhos, contudo, deve respeitar a moldura normativa traçada pela LOMAN e pelas Resoluções do CNJ.

 Com efeito, o exercício do poder regulamentar atribuído ao CSJT pela CRFB/1988 tem como finalidade apenas minudenciar atos normativos primários. Pode o Conselho, assim, estabelecer contornos para o exercício de direitos, mas não pode suprimi-los, como fez, no caso, em relação aos presidentes de associações de magistrados (grifei).

Ressaltou-se, ainda, a necessidade de conformação dos tribunais ao caráter nacional da magistratura, porquanto a regulamentação impugnada destoava daquela promovida pelo CJF (Resolução CJF n. 663/2020) e pelos tribunais de justiça, em cujos atos normativos não teria sido identificado preceito semelhante, em franco enfraquecimento do princípio da isonomia.

Outra não foi a solução jurídica conferida ao PCA 0000027- 75.2021.2.00.0000, em que o Plenário do CNJ, por maioria, decidiu o seguinte:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. FÉRIAS DA MAGISTRATURA. ABONO PECUNIÁRIO. RESOLUÇÃO/CNJ N.293/2019. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – A Resolução CNJ n. 293/2019, que dispõe sobre as férias da magistratura, foi editada com os seguintes fundamentos: (i) necessidade de estabelecimento de parâmetros para o exercício do direito às férias dos membros da Magistratura Nacional, e (ii) a finalidade de uniformização da matéria a fim de propiciar melhor gestão da prestação jurisdicional pelos tribunais. Desse modo, a finalidade da Resolução CNJ n. 293/2019 é uniformizar o exercício do direito às férias no Poder Judiciário, considerando a magistratura como nacional, sem distinguir se o membro é oriundo da magistratura federal, estadual ou da Justiça do Trabalho. 2- Especificamente no que tange à conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, o ato normativo editado pelo CNJ exigiu apenas “o requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo”. Em seguida, foi delegado aos tribunais e aos Conselhos (CJF e CSJT) a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização de férias. 3 – A Resolução/CSJT n.253/2019 inovou ao instituir mínimo de dias úteis de efetiva prestação de serviços. Assim, no âmbito da Justiça Laboral, foi criada uma nova exigência para a conversão do terço do período de férias em abono pecuniário, tratando os juízes do trabalho de forma diferenciada, além de contrariar o fundamento de “padronizar a matéria considerando a magistratura com nacional” apresentado para a normatização da matéria pelo CNJ. 4 - Dessa forma, a Resolução/CSJT n. 253/2019 merece reparos, tendo em vista que o § 4º do artigo 17 exorbitou o poder regulamentar, na medida em que criou restrição de direito não previsto na Resolução CNJ n. 293/2019. 5- Pedido julgado procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000027-75.2021.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021).

Transpondo as premissas utilizadas para dar sustentação aos mencionados julgados para o caso sob análise, verifico que não há outro caminho senão o de acolher a pretensão inicial, em respeito ao princípio da colegialidade.

De fato, o artigo 73, I, da LOMAN preconiza que será concedido afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos.

No mesmo sentido, o artigo 204, I c/c § 2º, da Lei Orgânica do Ministério Público da União assegura ao membro do Parquet o afastamento do exercício de suas funções para frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

Não se pode negar, diante disso, que o legislador garantiu aos membros, tanto do Poder Judiciário quanto do Ministério Público, afastados para o aperfeiçoamento profissional a manutenção de todos os direitos e vantagens a que fazem jus aqueles em plena atividade, razão pela qual a licença referenciada não pode servir de subterfúgio para a supressão de direitos titularizados pelos demais membros em exercício.

A considerar o brocardo que expressa a regra de hermenêutica ubi eadem ratio ibi idem jus, tratando-se a conversão ou não do terço das férias de um direito potestativo do magistrado, sem prejuízo da autonomia dos tribunais para ajustar as questões orçamentárias dentro do prazo previsto no artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 293/2019 (CNJ - CONS - Consulta - 0007671-69.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 108ª Sessão Virtual - julgado em 24/06/2022), a exclusão promovida pelo artigo 17, § 3º, da Resolução CSJT n. 253/2019 aos magistrados trabalhistas licenciados para capacitação profissional por períodos considerados de longa duração, sem correspondente previsão na LOMAN e nas Resoluções do CNJ, transborda os limites do poder regulamentar.

A Resolução CNJ n. 293/2019 exige somente o requerimento formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo, tendo naturalmente delegado aos tribunais e ao CJF e CSJT a disciplina de aspectos secundários ou regulamentares, in verbis:

Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.

(...)

§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

Art. 2º Compete aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 35/79 e das Resoluções deste Conselho.

A possibilidade de regulamentação dessa matéria relativa às férias dos membros da magistratura nacional deve respeitar a moldura normativa traçada pela LOMAN e pelas Resoluções do CNJ, com a finalidade exclusiva de minudenciar esses atos normativos primários.

Pode o CSJT, assim, estabelecer contornos para o exercício de direitos, mas não pode suprimi-los, como fez, no caso, em relação aos magistrados e magistradas em gozo da licença para aperfeiçoamento profissional por períodos considerados de longa duração.

Diante do exposto, refluo do entendimento anterior e curvo-me ao entendimento paradigmático do colegiado, para, com fulcro no artigo 25, XII, c/c 115, § 2º, do RICNJ, reconsiderar a Decisão de Id 5228846 e JULGAR PROCEDENTE o pedido da associação requerente, declarando a nulidade do § 3º do artigo 17 da Resolução CSJT n. 253/2019.

Intimem-se.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator 

Não procede a alegação do recorrente de que a decisão monocrática recorrida teria sido proferida em desacordo com o artigo 25, XII, do Regimento Interno do CNJ, porquanto, como suficientemente fundamentado, este Conselho firmou o entendimento de que a expressão “é facultada a conversão” constante do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ n. 293/2019 , indica que a conversão ou não de um terço das férias é opção a ser feita unicamente pelo juiz, tratando-se, assim, de verdadeiro direito potestativo em favor dos magistrados, não cabendo à Administração limitá-lo ou decidir acerca do deferimento ou não da conversão. 

Nesse sentido, ao criar restrição a direito dos magistrados não prevista na LOMAN e nas Resoluções do CNJ, o CSJT, de fato, inovou no ordenamento jurídico, extravasando os limites do poder regulamentar que o autoriza a regulamentação adicional desde que respeitada a moldura normativa traçada pela LOMAN e pelas Resoluções do CNJ.

A decisão recorrida, portanto, está em estrita observância ao entendimento do CNJ, atendendo o indigitado dispositivo regimental.

No mais, é forçoso reconhecer que as razões de mérito apresentadas constituem meras repetições das teses expostas na peça inicial e que foram devidamente enfrentadas e refutadas pela decisão recorrida, o que revela o mero inconformismo com o julgamento monocrático.

O artigo 73, I, da LOMAN e o artigo 204, I c/c § 2º, da Lei Orgânica do Ministério Público da União garantiram aos membros, tanto do Poder Judiciário quanto do Ministério Público, afastados para o aperfeiçoamento profissional a manutenção de todos os direitos e vantagens a que fazem jus aqueles em plena atividade, razão pela qual a licença para aperfeiçoamento referenciada não pode servir de subterfúgio para a supressão de direitos titularizados pelos demais membros em exercício.

A Resolução CNJ n. 293/2019 exige somente o requerimento formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo, tendo naturalmente delegado aos tribunais e ao CJF e CSJT a disciplina de aspectos secundários ou regulamentares. 

Ao recorrente, assim, é dado estabelecer contornos para o exercício de direitos, mas não pode suprimi-los, como fez, no caso, em relação aos magistrados e magistradas em gozo da licença para aperfeiçoamento profissional por períodos considerados de longa duração. 

Ademais, é importante ter em mente o sentido de tratamento equânime entre a os membros da Magistratura e do Ministério Público reforçado pela novel Resolução n. 528, de 20/10/2023, não se podendo com isso justificar juridicamente fator de distinção entre membros das carreiras da própria Magistratura.

Diante disso, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantenho-a integralmente.

DISPOSITIVO

 Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto cabível e tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, tendo por prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

 É como voto.



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.