Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001395-27.2018.2.00.0000
Requerente: ANA ELISA AMUD e outros
Requerido: LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA e outros

 


EMENTA: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE SUSTENTAM AS IMPUTAÇÕES APRESENTADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.

1. Alegada participação em julgamento pelo primeiro reclamado quando estaria ciente de seu afastamento das funções por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Improcedência. Conforme apurado, no dia 21/2/2018 ocorreram, quase que concomitantemente, o julgamento da Ação Penal 835-DF pelo Superior Tribunal de Justiça em desfavor do reclamado e o julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01 pelo TJPR, com sua participação, tendo sido constatado que o julgamento dos aclaratórios terminou às 18 horas e a proclamação final pelo STJ determinando o afastamento do reclamado do cargo às 18h20. Inexistência de evidências de irregular participação do reclamado no julgamento em questão, pois essa participação se deu antes do afastamento das funções, que foi comunicado oficialmente no dia seguinte ao julgamento.

2. Ausência de indícios de má-fé do segundo reclamado por participar de julgamento de caso no qual havia averbado suspeição anteriormente. Nesse ponto foi comprovado que a participação do reclamado na sessão de julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01 ocorreu por sistemática diferenciada, por meio de julgamento em mesa, o que prejudicou a identificação da prévia e destacada indicação da suspeição já outrora declarada. Trata-se, portanto, de um erro técnico da Câmara, não havendo evidência da alegada má-fé por parte do segundo reclamado.

3. A irresignação formulada está relacionada ao exame de matéria jurisdicional, sendo certo que qualquer mudança do pronunciamento judicial deve ser combatida pela via judicial própria e em conformidade com os ditames processuais. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4. Recurso administrativo não provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001395-27.2018.2.00.0000
Requerente: ANA ELISA AMUD e outros
Requerido: LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA e outros


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ANA ELISA AMUD E OUTROS contra a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 2980652).  

Na petição inicial, os requerentes se insurgiram contra os votos proferidos na Apelação 0003009-20.2012.8.16.0101, por LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA e PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, membros da 18ª Câmara Cível do TJPR.

Alegaram que o Desembargador LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA participou do julgamento dos embargos declaratórios opostos na referida Apelação “já estando afastado de suas funções pelo STJ; ou, por estar ciente da data do seu julgamento e que poderia vir a ser afastado, ter antecipado o julgamento, atropelando fases, descumprindo as regulamentações contidas no Regimento Interno do TJPR”.

Sustentaram, também, que o Desembargador PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA se declarou suspeito para atuar no julgamento do Recurso de Apelação alegando questão de foro íntimo, mas participou do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos ao acórdão da Apelação 0003009-20.2012.8.16.0101, vindo os requerentes, posteriormente, a descobrir que o magistrado tem vínculo de parentesco com o exequente/apelante.

Em nova petição, aditaram a inicial alegando que “a participação dos reclamados no julgamento dos Embargos Declaratórios já foi nula. O Dr. Péricles, por ter se declarado suspeito anteriormente, e o Dr. Espíndola, por julgar às pressas, no mesmo dia do seu julgamento no STJ e consequente afastamento de suas funçõesFrise-se que os interesses escusos que levaram esses Desembargadores a julgar rapidamente, sem observar regras, pulando etapas, fizeram com que cometessem infração ao Regimento Interno do TJPRDestartetodo o julgamento deve ser declarado nulo, pois se encontra eivado de vícios desde o princípio.”

Pleitearam a punição disciplinar da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desde servidores até magistrados, que, de alguma forma, participaram do esquema fraudulento para lesar os requerentes.

A liminar foi indeferida e determinou-se o encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que apurasse os fatos narrados na reclamação disciplinar, tendo sido determinado  o arquivamento do expediente com amparo nos seguintes fundamentos:

a) impossibilidade de discussão das questões jurisdicionais por via administrativa, ressaltando que as argumentações associadas à ideia de correção ou não das decisões proferidas não serão conhecidas;

b) impertinência da alegação quanto à irregular participação do Desembargador reclamado Luís César de Paula Espíndola no julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01, pois apesar de os aclaratórios e o julgamento da Ação Penal 835-DF pelo STJ em desfavor do reclamado terem ocorrido na mesma data de 21/2/2018, a proclamação final pela Corte Superior ocorreu às 18h20min e o julgamento dos Embargos de declaração no TJPR finalizou às 18:00h (Id 2473158, fl.4), além do que a decisão que determinou o afastamento do reclamado do cargo só foi comunicada oficialmente à Corte do TJPR em 22/2/2018;

c) ausência de comprovação da prática de infração disciplinar pelo desembargador reclamado Péricles Bellusci de Batista Pereira, visto que sua participação na sessão correspondente ao recurso de Embargos de Declaração 1.616.093-5/01 ocorreu devido à sistemática diferenciada de julgamento em mesa, o que inviabilizou a prévia e destacada indicação da suspeição outrora registrada;

d) improcedência da alegação genérica de conluio entre as partes, advogados, servidores e magistrados para antecipação de julgamento e violações de regulamentações contidas no Regimento Interno do TJPR, pois o fato de não ter incluído formalmente o processo em pauta para julgamento não implicou, por si só, existência de conluio entre parte, advogados, servidores e magistrados para possível desvirtuamento da prestação jurisdicional;

e) a respeito da anulação da sessão de julgamento dos Embargos de Declaração, o Presidente da 18ª Câmara Cível do TJPR informou que a questão será submetida à apreciação da 18ª Câmara Cível, com proposta de anulação do  julgamento anterior e de distribuição ao relator substituto.

Na sequência, a Corregedoria Nacional de Justiça concluiu que a apuração dos fatos na origem foi satisfatória, determinando o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar.

Nas razões do recurso administrativo (Id 3107120), os recorrentes reiteram os argumentos expendidos na inicial.

Requerem, ao final, a reconsideração da decisão de arquivamento, determinando:

"– a instauração de processo administrativo disciplinar em face dos recorridos, pela comprovada infração disciplinar por eles cometida, admitida pelo TJPR, tanto que anularam o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos de apelação nr. 0003009-20.2012.8.16.0101;

– a anulação do acórdão principal proferido nos autos de apelação nr. 0003009-20.2012.8.16.0101, por estar toda a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná corrompida, devendo ser marcado um novo julgamento, com a remessa dos autos para outra Câmara."

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001395-27.2018.2.00.0000
Requerente: ANA ELISA AMUD e outros
Requerido: LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA e outros

 


VOTO

 

 

 

Conforme consignado na decisão monocrática, em relação ao Desembargador LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA foi demonstrado que não houve irregularidade em sua participação no julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01, pois a comunicação oficial ao TJPR da decisão do STJ que determinou o afastamento do reclamado do cargo ocorreu no dia seguinte ao julgamento dos aclaratórios, não havendo evidências de que sabia que poderia vir a ser afastado e, por isso, ter antecipado o julgamento para beneficiar alguém.

Segundo apurado nos autos, no dia 21/2/2018 ocorreram, quase que concomitantemente, o julgamento da Ação Penal 835-DF pelo Superior Tribunal de Justiça em desfavor do reclamado e o julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01 pelo TJPR, constatando-se que o julgamento dos aclaratórios terminou às 18 horas, enquanto a proclamação do resultado final, pelo STJ, determinando o afastamento do reclamado do cargo, ocorreu às 18h20. Esses fatos afastam as alegadas evidências de irregular participação do reclamado no julgamento em questão, pois essa participação se deu antes do afastamento das funções.

Assim, dos elementos probatórios que integram o procedimento instaurado para a apuração dos fatos não se extrai a presença de indício de participação irregular do reclamado na sessão de julgamento e, consequentemente, de que tenha ocorrido a alegada prática de infração disciplinar por parte do Desembargador LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA. 

Quanto ao Desembargador PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, alegou-se que a sua participação no julgamento dos Embargos de Declaração ocorreu mesmo ele tendo se declarado suspeito, anteriormente, quando foi julgada a apelação.

Ocorre que se apurou que a sua participação na sessão de julgamento dos Embargos de Declaração 1.616.093-5/01 ocorreu por sistemática diferenciada, por meio de julgamento em mesa, o que prejudicou a prévia informação acerca da suspeição já outrora declarada (quando do julgamento da apelação). Trata-se, portanto, de um erro técnico da Câmara, não estando evidenciada a alegada má-fé por parte do Desembargador PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA.

Ademais, o TJPR informou, por manifestação do Presidente da 18ª Câmara Cível, que submeteria a questão da alegada nulidade da sessão de julgamento dos Embargos de Declaração à apreciação daquele Colegiado, com a redistribuição do feito ao relator substituto.

Além disso, acerca da possível existência de conluio entre servidores e magistrados da Décima Câmara Cível do TJPR, não há evidências da alegada má-fé, e sim de erro lastimável, mas justificável, em decorrência do grande movimento de processos naquela sessão. Saliente-se que, conforme prevê a redação do art. 201, IV, do Regimento Interno do TJPR: “Nos Recursos Cíveis e ações cíveis de competência originária, superada a possibilidade de proferir voto em mesa na sessão de julgamento, no caso dos embargos de declaração, pedirá a inclusão em pauta, observadas as prioridades legais e a, preferencial, ordem cronológica de julgamento”.

No mais, conclui-se que a irresignação formulada está relacionada ao exame de matéria jurisdicional. No entanto, consoante consignado na decisão ora recorrida, em tais casos, por força da prerrogativa da independência funcional (LOMAN, art. 41), deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do CNJ: 

  

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.  

2. Magistrada que indeferiu provas e a concessão de justiça gratuita nos autos de ação trabalhista. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.  

3. Recurso administrativo desprovido.”  (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0004381-85.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 268ª Sessão Ordinária - j. 20/3/2018) 

  

"RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.  

2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.  

 

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria – 0002342-86.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 22ª Sessão Virtual – j. 5/6/2017) 

 

Dessa forma, diante da ausência de indícios da ocorrência de desvio administrativo-disciplinar, capazes de ensejar a necessária justa causa motivadora da instauração de processo administrativo-disciplinar, deve a decisão de arquivamento ser confirmada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.