Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003512-88.2018.2.00.0000
Requerente: HELIO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE CÁLCULOS REFERENTES A PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CNJ. INTERESSE INDIVIDUAL. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Impugnação à decisão do TJPB  que procedeu à revisão de cálculos de precatórios no âmbito de execução de decisão judicial transitada em julgado.  

2. O Conselho não é instância recursal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário e deve atuar nos limites do art. 103-B, § 4º da Constituição Federal. 

3. A pretendida revisão da decisão TJPB afetaria sobremaneira a execução dos precatórios, alterando o curso do feito judicial e impactando diretamente a gestão dos precatórios. Neste sentido, o juízo quanto ao acerto da decisão em sede de precatórios exigiria a análise dos autos judiciais de origem, a afastar a competência deste Conselho Nacional de Justiça.

4. Parecer do Fonaprec que assenta ter o pedido natureza individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, e estar a matéria  previamente judicializada. Acolhimento. 

5. Recurso administrativo conhecido e não provido. 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux (então Presidente), Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Rubens Canuto (então Conselheiro), Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho (então Conselheiro), Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

 

RELATÓRIO 

  

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA):Trata-se de Pedido de Providências, movido por HELIO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA-TJPB, no qual se intenta cassar acórdão administrativo que determinou o refazimento dos cálculos referentes ao precatório fixado no Processo nº 200.1997.051161-0/001 (Id 2767142).

Analisa-se nesta assentada Recurso Administrativo dos requerentes (ID 3111714) contra os termos da Decisão Terminativa de ID 2997143, na qual o então Conselheiro Valtércio de Oliveira, decidiu por não conhecer da matéria, sob o fundamento de que “[a] natureza administrativa da atividade desenvolvida no processamento de precatórios não torna o CNJ instância ordinária de revisão das decisões proferidas nesses procedimentos”. Segue o relatório da decisão em apreço:

2.                  Em apertada síntese, os requerentes relatam que, em julho de 1997, propuseram ação de indenização por desapropriação indireta do imóvel localizado na quadra nº 591, lote nº 166, BR-230, João Pessoa-PB, em face do Município de João Pessoa-PB, obtendo, em 24 de fevereiro de 2000, decisão favorável, transitada em julgado, quanto ao direito ali suscitado.

Continuam expondo que, em março de 2000, deram início à execução do julgado, oportunidade em que o Município opôs embargos à execução, sustentando a nulidade da relação processual e excesso na conta apresentada, argumentos estes que foram rejeitados pelo Juízo da execução e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o que resultou na Requisição de Pagamento nº 700/2002 (Id 2768141), no valor, à época, de R$ 38.274.564,29.

Em 12 de junho de 2013, o Município ajuizou ação cautelar, “com o fito de suspender, liminarmente, os efeitos oriundos da coisa julgada relativos à ação de nº 200.1997,051.161-0”, sob os seguintes fundamentos “(i) iliquidez do título; (ii) nulidade da citação do Município na ação de conhecimento; e (iii) violação do princípio da justa indenização”, o que não foi acolhida pelo Juízo da Execução.

Relatam ainda que o Município apresentou pedido administrativo “endereçado à ilustrada Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, com base nos mesmos fundamentos veiculados na demanda cautelar e requerendo, em última ratio, que o TJPB se abstivesse de pagar o precatório até o deslinde de uma futura ação anulatória”, o que foi acolhido pelo Plenário do Tribunal, com a determinação de realização de novo cálculo dos juros compensatórios, “com observância do percentual de 12% ao ano no período anterior ao dia 10 de junho de 1997 e posterior a 14 de setembro de 2001; e de 6% no lapso temporal que vai de 11 de junho de 1997 a 13 de setembro de 2001”.

Ante a tais fatos, entendem que o Tribunal, em sede administrativa, não poderia dispor de forma diversa do Juízo da Execução, quanto ao termo inicial dos compensatórios e moratórios. Citam julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal no sentido de que não caberia “a correção de ofício de eventual erro na fixação do termo inicial de juros, quando inexistente recurso do ente público a ser julgado”.

Entendem que o Tribunal, de igual forma, não poderia determinar novos índices para os juros compensatórios e moratórios, porquanto a decisão judicial transitou em fevereiro de 2000, quando “a jurisprudência predominante do STJ e do Excelso Pretório apontava para a possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios, que deveriam incidir desde o trânsito em julgado e da efetiva ocupação da área, respectivamente. Àquela altura, outrossim, o percentual dos juros compensatórios era de 12% não capitalizados, nos exatos termos da Súmula nº 618 do Excelso Pretório.”

Pleiteiam concessão de medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão administrativa ora atacada, com o fim de obstar o “pagamento de qualquer precatório que se encontre em posição posterior ao dos requerentes na lista de credores, a fim de que, uma vez alcançado o seu lugar na ordem de pagamento, sejam desde logo pagos os valores incontroversos do Precatório nº 200.1997.051161-0/001, os quais serão resultantes da conta a ser elaborada com os índices apontados na decisão guerreada”.

No mérito, requerem a cassação do acórdão administrativo, determinando-se o prosseguimento da expedição do precatório judicial para o pagamento do valor fixado na fase de execução do Processo nº 200.1997.051161-0/001, mantida a ordem cronológica estabelecida.

3.                  O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba junta cópia do Processo nº 200.1997.051161-0/2011, bem como se manifesta quanto ao mérito desta demanda administrativa, oportunidade em que defendeu a possibilidade de correção dos cálculos do precatório, por força do art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 e do art. 35 da Resolução CNJ nº 115/2010, bem como por embasamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Informa haver ação judicial que visa desconstituir a coisa julgada da qual surgiu o precatório, em que são alegados “vícios de natureza transrescisórios”.

Por fim, entende ser desnecessária a concessão de medida de urgência, pois “em nenhum momento determinou-se a retirada do presente precatório da ordem cronológica até então vigente. Noutros termos: a decisão impugnada determinou apenas a correção dos cálculos apresentados, mantendo, contudo, o seu lugar na fila de pagamento”. (ID 2983654).

4.                  Por sua vez, o Município de João Pessoa/PB (ID 2985117) defendeu o ato atacado do Presidente do TJPB, alegando que o art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 permite a correção dos precatórios, inclusive de ofício, por parte do Presidente do Tribunal, destacando também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e requerendo, ao final, a “manutenção do que foi decidido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Precatório nº 0051161-66.1917.815.0000”.

Nesta fase recursal, os ora recorrentes alegam que a atual jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é no sentido do conhecimento da matéria, tal como restara decidido por ocasião de Pedido de Providências 0009392-95.2017.2.00.0000, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha.

Endossa o entendimento de que “a decisão do TJPB que se busca anular no presente procedimento tem nítido caráter administrativo, tomada em sede de processo interno não judicial, razão pela qual sua revisão deve ser incluída no âmbito da competência do CNJ, que não pode ter sua atividade funcional restrita ao plano disciplinar.”

Quanto ao mérito, reitera os termos já acima relatados no relatório da Decisão Terminativa.

E, por fim, requerem o provimento do recurso, “a fim de que, reconsiderada a decisão recorrida, seja dada continuidade ao presente procedimento administrativo, com o imediato envio dos autos à douta Corregedoria do CNJ para análise e julgamento. No mérito, requerem seja dado provimento ao recurso e acolhido o presente pedido de providências, para o fim de se cassar o acórdão administrativo impugnado, determinando-se o prosseguimento da expedição do precatório judicial para o pagamento do valor fixado na fase de execução do Processo nº 200.1997.051161-0/001, mantida a ordem cronológica estabelecida.”

Em sede de contrarrazões, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id 3186550) defende o acerto da Decisão Terminativa ora guerreada, quanto à impossibilidade de o CNJ conhecer da matéria: “O fato é que a Constituição Federal, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes não conferiu ao referido órgão a competência para rever decisões inerentes à atividade-fim do Poder Judiciário, devendo a atuação restringir-se à possibilidade de revisão de atos administrativos expedidos no exercício da atividade-meio do Tribunal. A gestão de precatório, malgrado possua a natureza administrativa, destina-se ao cumprimento de decisões judiciais passadas em julgado (atividade-fim), sendo, pois, insusceptível de apreciação pelo CNJ”.

No mérito, entende que, nos termos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 e do art. 35 da Resolução CNJ nº 115/2010, é dado ao Presidente do Tribunal rever as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios, o que poderia ser feito desde a requisição até o efetivo pagamento.

Considerando a edição da Resolução CNJ nº 303/2019, o avanço jurisprudencial desta Corte em relação ao tema, bem como a tecnicidade da matéria, a Conselheira que me antecedeu encaminhou os autos ao Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) para a emissão de parecer sobre o tema (Id’s 4143400, 4143409 e 4143410).

É o relatório.

 

Jane Granzoto

Conselheira Relatora

VOTO 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Impugna-se no presente pedido de providências acórdão do TJPB, de relatoria do presidente da Corte, que procedeu ao recálculo do Precatório nº 0051161-66.1997.815.0000.  

Tempestivo o recurso, razão pela qual dele conheço.  

Colaciono os fundamentos da decisão recorrida (Id 2997143):  

6.                  Em que pese a natureza jurídica de decisão administrativa, aquela proferida no bojo de autos dos precatórios, e a competência do Conselho determinada constitucionalmente no art. 104-B, § 4º, da CF/88, a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Administrativa é no sentido de que não compete ao CNJ a revisão de tais decisões.  

[...]

7.                  Embora possa parecer contraditória a jurisprudência pacífica deste Conselho, tal como acima demonstrada, a razão de ser dela é que ao Conselho não compete interferir nas decisões proferidas em autos de precatórios e a própria existência deste instrumento executivo está fora do alcance desta Corte Administrativa, que não detém competência para interferir na atividade fim do Poder Judiciário, se reservando à estrita atuação administrativa.

É que a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial, ainda que tenha natureza jurídica de ato administrativo, com o fim de corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, devendo a parte se valer das medidas que o sistema processual lhe oferta.

O Conselho não é um “juízo” universal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, uma vez que a sua atuação apenas se dá em conformidade com os estritos balizamentos subjetivos e objetivos conferidos pela Constituição Federal, em especial pelo que se dita no art. 103-B, § 4º, que impõe a sua atuação exclusivamente na atividade meio do Poder Judiciário.

8.                    Ante o exposto, com base no art. 25, inc. XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, NÃO CONHEÇO o pedido contido na petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito.

 

As razões recursais não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão meritória.

Como cediço, o Conselho não é instância recursal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário e deve atuar nos limites do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Não se pode esquecer que o art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 é claro no sentido de que cabe ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, revisar as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor e que a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal c/c art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, se insere na execução de uma decisão judicial transitada em julgado.

Assim, a pretendida revisão da decisão do TJPB afetaria sobremaneira a execução dos precatórios, alterando o curso do feito judicial e impactando diretamente a gestão dos precatórios. Neste sentido, o juízo quanto ao acerto da decisão em sede de precatórios exigiria a análise dos autos judiciais de origem, a afastar a competência deste Conselho Nacional de Justiça.

Ademais, não prosperam os argumentos manejados pelos recorrentes de que o decidido, em sede liminar, pelo Plenário do CNJ (na 265ª Sessão Ordinária, realizada no dia 6 de fevereiro de 2018) nos autos PP nº 9392-95.2017, lhes daria melhor sorte.

A decisão liminar do Corregedor Nacional de Justiça, ratificada pelo Plenário, não importou na reanálise da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mas apenas na prolação de “liminar para suspender a execução da decisão do Presidente do TJAM e determinar que o valor controverso, com as devidas atualizações, permaneça depositado em conta judicial remunerada vinculada ao precatório em comento até que a matéria seja definitivamente resolvida no âmbito administrativo, com julgamento dos recursos apresentados pela parte exequente” (Id 2347394 do PP 9392-95.2017).

Entendo, assim, pela manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Ainda que assim não fosse, ofertado parecer pelo Fonaprec, foi suscitada preliminar de mérito consistente na ausência de competência deste Conselho em face do caráter individual do pedido. Transcrevo os trechos de destaque do parecer (Id 4143409):

Observo, inicialmente, que o Pedido de Providências foi formulado em 2018, quando ainda vigente a Resolução CNJ nº 115/2010. Assim, necessário examinar se a matéria sofreu alteração com a edição da novel Resolução CNJ nº 303/2019.

Antes, porém, suscito a existência de questão preliminar que recomenda o não conhecimento do presente requerimento.

- Preliminar - Ausência de interesse geral

O Conselho Nacional de Justiça é órgão de estatura constitucional, competindo-lhe “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Como órgão de cúpula da administração judiciária, responsável pelo planejamento e controle de todo o Poder Judiciário, sua atuação deve ser voltada para matérias de interesse geral do Poder Judiciário e de toda a sociedade, e não para atuar como instância recursal de decisões administrativas que afetem particulares e que não transcendem o mero interesse subjetivo das partes.

A atuação em questões subjetivas individuais desvirtua e apequena a missão institucional do CNJ e inviabiliza seu funcionamento, pois sua estrutura não foi moldada para essa função.

[...]

Esse é justamente o caso dos autos, pois a questão discutida neste Pedido de Providências é de interesse exclusivo das partes, não tendo nenhuma relevância coletiva.

Por semelhantes razões, a análise do caso por este Comitê Nacional também se mostra inadequada, à luz das competências estabelecidas nos arts. 2º e 11 da Resolução CNJ nº 158/2012, que prestigiam a proposição de atos normativos, medidas e ações de caráter nacional, visando ao aperfeiçoamento da gestão de precatórios.

 

Submetido à votação no âmbito do Fórum, a juíza Gláucia Monteiro, suscitou uma segunda preliminar relativa à prévia judicialização da matéria, com os seguintes fundamentos (Id 4143411):

 [...]

Conforme consta dos autos, o município de João Pessoa propôs Ação Cautelar Preparatória em 11/06/2013, perante os ora Requerentes Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos, buscando a suspensão de todos os atos executórios oriundos da ação de desapropriação indireta de nº 200.1997.051161-0, principalmente a inscrição definitiva do respectivo precatório.

Dentre outras alegações, o município justifica seu pedido na iliquidez do título judicial em virtude de, segundo afirma, o TJPB não ter fixado o quantum condenatório que seria arbitrado ou ter estabelecido critérios para que se pudesse buscar o valor indenizatório.

Consultando a tramitação da Ação Cautelar Preparatória, constata-se que o pedido liminar foi indeferido em 14/06/2013 e a ação foi extinta sem resolução do mérito em 21/02/2018. Verifica-se ainda que o autor Município de João Pessoa, intimado acerca da extinção, opôs embargos de declaração, os quais se encontram conclusos para julgamento. Consulta realizada em 01/10/2020 por meio do endereço https://app.tjpb.jus.br/consultaprocessual2/views/consultarPorProcesso.jsf

O presente Pedido de Providências tem como objeto a cassação do acórdão proferido pelo plenário do TJPB, que determinou o refazimento dos cálculos do precatório nº 200.1997.051161-0/001. A Ação Cautelar Preparatória proposta pelo ente público em ano anterior ao presente feito tem objeto mais amplo, pois alega inexistência de coisa julgada propriamente dita — ausência de liquidação da sentença; vício na citação; pedido Juridicamente impossível; carência no interesse de agir e violação ao principio constitucional da justa indenização.

Tendo em vista, porém, a arguição de iliquidez do título e o pedido específico de suspensão da inscrição do precatório, considero que o processo judicial supracitado abrange, além das fases de conhecimento/execução, o próprio precatório e, por conseguinte, os cálculos e as decisões a eles relacionadas, inclusive a proferida pelo plenário do TJPB, propósito do PP.

[...]

Desse modo, sendo a hipótese de ação judicial prévia que abrange a matéria do caso em apreço, suscito a preliminar de não conhecimento do pedido.

Submeto, pois, a presente preliminar Comitê Nacional do FONAPREC.

Em votação, as duas preliminares – natureza individual da pretensão e prévia judicalização -- foram acolhidas pelos membros do Colegiado (Id 4143411) e agora as integro ao meu voto, por entender pelo acerto da deliberação.

Com efeito, a jurisprudência deste CNJ é uníssona em assentar que não cabe ao CNJ o conhecimento de questões de caráter meramente individual, desprovidas de repercussão geral, inclusive em questões que envolvem precatórios, e de matéria previamente judicializada. A respeito, transcrevo os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.INTERESSE INDIVIDUAL.INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Decisão que deixou de conhecer Pedido de Providências no qual o Recorrente pretende a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 870.947/SE (Tema 810), em precatório do qual é destinatário.

2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira, examinar pretensões de caráter meramente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelos tribunais que envolva o processamento de precatórios.

4. Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001087-49.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/06/2022  - grifei).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SEQUESTRO DE VALORES. CONTAS DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO.  IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pedido de providências contra ato de Tribunal que determinou o sequestro de valores nas contas de município para pagamento de dívida de precatório.

2. Estando a matéria previamente judicializada, não cabe ao CNJ examinar a questão, com vistas a prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, a evitar interferência na atividade jurisdicional e a afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. Precedentes.

3. “Eventual injustiça na decisão de processamento do precatório deve ser diretamente acionada ao Tribunal de origem, isso porque, embora tenha natureza administrativa, o processamento de precatórios não torna o CNJ instância ordinária de revisão das decisões proferidas nesses procedimentos”. Precedentes.

4. Recurso a que se nega provimento.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004240-37.2015.2.00.0000  - Rel. FERNANDO MATTOS - 3ª Sessão Virtual - julgado em 24/11/2015 - grifei).

 

Ante o exposto, conheço do Recurso Administrativo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão que não conheceu do Pedido de Providências.

 

Após as intimações de praxe, arquive-se os autos.

 

     É como voto. 

 

Jane Granzoto

Conselheira Relatora