Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006544-28.2023.2.00.0000
Requerente: LUANA DA COSTA MORAES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A norma constitucional (art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”) assegura aos tribunais a necessária autonomia administrativa para a organização de sua estrutura interna, observados os princípios constitucionais ínsitos à Administração Pública.

2. O disposto no art. 17, § 4º, da Lei n.º 11.788/2008, excetua a regra relativa à proporção de estagiários em relação ao quantitativo de servidores do Tribunal, especificamente aos estágios de nível superior e de nível médio profissional

3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcello Terto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006544-28.2023.2.00.0000
Requerente: LUANA DA COSTA MORAES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5371235) proposto por Luana da Costa Moraes e Letícia Lima Bezerra dos Santos em face da Decisão de Id 5350323, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo, sob o fundamento de que inexistem razões para a pretendida intervenção por este Conselho, devendo ser assegurado ao Tribunal a necessária autonomia administrativa para organização do seu quadro de pessoal.

Na inicial, as requerentes informaram que o Tribunal vinha realizando estudos para reduzir o seu quadro de pessoal para um total de aproximadamente 9.000 (nove mil) servidores efetivos. Nesse contexto, alegam que havia sido publicada a Lei Estadual n.º 9.748/2022, que promovera a extinção de 1.686 (mil seiscentos e oitenta e seis) cargos de Analista Judiciário e 519 (quinhentos e dezenove) de Técnico Judiciário. Argumentaram que essa redução drástica do número total de servidores efetivos não observa o crescimento da atividade jurisdicional.

Relataram, ainda, que a redução vinha sendo compensada com a designação de estagiários, além da própria implementação do Programa de Residência Jurídica, visando à contratação futura de residentes em substituição ao preenchimento de vagas por servidores.

Sustentaram que, apesar de existir concurso público em andamento, já devidamente homologado e capaz de suprir a carência de servidores, o TJRJ formalizou um aditivo no termo de contrato relativo aos estagiários (Termo Aditivo n.º 003/380/2023), objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de vagas disponíveis. Assim, argumentaram que, no âmbito da Administração Pública federal, esse percentual é limitado a 8% (oito por cento) da força de trabalho do respectivo órgão, conforme orientações da Instrução Normativa n.º 213/2019[1].

Por considerarem que o ato do Tribunal “prejudica de forma exponencial a população do Estado do Rio de Janeiro, além de violar princípios basilares da administração pública”, solicitaram:

1. O deferimento do pedido limiar, com fundamento no artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, com o fim de determinar a suspensão do ato de aditamento do contrato nº 003/380/2023, impedindo a contratação de mais estagiários para prestar serviços no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;

 

2. A anulação do ato de aditamento do contrato nº 003/380/2023, impedindo a contratação de mais estagiários para prestar serviços no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, devendo ainda ser regulamentada o uso da mão de obra precária pelo Tribunal, estagiários e residentes, em 8% de sua mão de obra efetiva, conforme a Instrução Normativa Federal IN 213/19.

Já no presente recurso, inconformadas com a Decisão Monocrática (Id 5350323) que julgou improcedentes os pedidos formulados, argumentam que há desvio de finalidade no ato praticado pelo Tribunal, que vem usando sua autonomia administrativa para violar a Constituição, uma vez que a contratação dos estagiários não tem sido destinada à promoção educacional, mas para a supressão de cargos vagos de servidores.

Alegam que a realização de concurso público não pode ser utilizada como argumento de boa-fé do órgão na organização de seu pessoal. Aduz que há diferenças entre o presente processo e o precedente utilizado na decisão monocrática, PCA n.º 0001034-34.2014.2.00.0000.

Ao final, solicitam a suspensão liminar do ato de aditamento do contrato n.º 003/380/2023, de forma a impedir a contratação de mais estagiários pelo TJRJ, bem como a reforma da decisão recorrida, para a efetiva anulação do referido ato.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, por meio do Ofício GABPRES-ASCNJ n.º 197/2023, defendeu que não há desvio de finalidade ou vícios formais na contratação de estagiários. Além disso, afirmou que foram convocados 892 aprovados nos LX e LXI concursos públicos provimento de vagas de servidores, sendo preenchidas todas as vagas previstas nos editais, bem como que estão sendo realizados estudos sobre nova convocação, observados os limites orçamentários, financeiros e o teto de gastos (Id 5378472).

É o relatório. Decido. 



[1] Disponível em: <https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/42658/5/Instrucao_Normativa_213_2019.pdf>. Consulta em: 16/10/2023.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006544-28.2023.2.00.0000
Requerente: LUANA DA COSTA MORAES e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


VOTO

 

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, destaco que não trouxeram as recorrentes quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5350323

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

“(...)

As requerentes se insurgem contra a publicação de ato administrativo do TJRJ que dispõe sobre a contratação de estagiários. Pontuam que o crescimento da atividade jurisdicional que vem acontecendo nos últimos anos é relevante e enseja a contratação de servidores efetivos, não de novos estagiários.

De acordo com o disposto no art. 96, I, alíneas “b” e “e”[1], da Constituição Federal, os Tribunais gozam de autonomia administrativa para organizarem o seu contingente de pessoal, observadas as necessidades locais e a respectiva disponibilidade orçamentária.

Nessa perspectiva, o Tribunal demonstrou que vem realizando estudos para organização do seu quadro de pessoal, cujos trabalhos fomentaram, inclusive, a realização do LXI Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva, que proporcionou a nomeação de 466 novos servidores efetivos, nos limites da respectiva lei orçamentária fiscal.

No tocante ao quantitativo de estagiários, o TJRJ esclareceu que essa temática é regulamentada pela Lei Federal n.º 11.788/2008, pela Lei Estadual n.º 3.277/1999 e pelo Ato Normativo Conjunto n.º TJ/CGJ n.º 13/2018. Referido corpo normativo orienta que “o vínculo estabelecido entre o estagiário e o Poder Público é meramente educacional, inexistindo vínculo jurídico-administrativo, razão pela qual a remuneração é feita através de bolsa-auxílio, que não constitui contraprestação financeira pelas atividades desempenhadas”.

Além dos fundamentos acima apresentados, verifica-se que a matéria tratada no presente feito, referente ao questionamento do quantitativo de estagiários do TJRJ e com semelhantes fundamentos, já foi objeto de prévia avaliação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quando do julgamento do PCA n.º 0001034-31.2014.2.00.0200. Na oportunidade, foi assinalado que “o disposto na Lei n.º 11.788/2008, art. 17, § 4º, excetua a regra relativa ao percentual de estagiários em relação ao quantitativo de servidores do Tribunal”. Cite-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. REGRAS PREVISTAS NA LEI 11.788/2008. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Convênio firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para contratação de até 5.000 vagas para estudantes de nível superior.

2. O disposto na Lei 11.788/2008, art. 17, § 4º, excetua a regra relativa ao percentual de estagiários em relação ao quantitativo de servidores do Tribunal quando se tratar de estágios de nível superior e de nível médio profissional. O mesmo entendimento já foi manifestado no julgamento do Pedido de Providências n. 0004971-67.2014.2.00.0000.

3. Não há evidências nos autos a demonstrar que o convênio foi firmado em desvio de finalidade, para substituir a mão de obra dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

4. A ausência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido[2]. (Grifo nosso)

 

Mantido o mesmo contexto, inexistem razões para a pretendida intervenção por este Conselho, devendo ser assegurado ao Tribunal a necessária autonomia administrativa para organização do seu quadro de pessoal, na linha dos reiterados precedentes do Plenário. Aviste-se:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO SEU QUADRO DE PESSOAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. PRIORIZAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. A norma constitucional (art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”) assegura aos tribunais a necessária autonomia administrativa para a organização de sua estrutura interna, observados os princípios constitucionais ínsitos à Administração Pública, em especial a razoabilidade e a proporcionalidade.

2. A questionada transformação de cargos e funções comissionadas decorre da necessidade de adequação da estrutura administrativa e de pessoal do tribunal requerido aos novos padrões e cronogramas instituídos na Resolução n.º 296/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

3. Acompanhamento pelo Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento[3]. (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, nos termos do art. 25, X[4], do Regimento Interno deste Conselho, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e determino o imediato arquivamento do feito. Prejudicado o exame do pedido liminar.

 

Intimem-se.

 

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

 

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator”

Cumpre ressaltar que a contratação de estagiários, por si só, não constitui desvio de finalidade. Em precedente deste Conselho, entendeu-se que isto se dá pela temporariedade das contratações, aliada à exigência de participação do estagiário em um programa educacional, bem como à diferença de remuneração comparada aos dos servidores: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJCE. EDITAL 01/2019. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE CARGOS E NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.

1. Ao fixar os cargos e o número de vagas para o concurso regido pelo Edital n. 2019, o TJCE atua dentro dos limites do exercício de seu poder discricionário e de sua autonomia administrativa, não se divisando nesse cenário ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do CNJ no andamento do certame em questão.

2. A contratação de estagiários para contornar o déficit de servidores, por si só, não caracterizaria desvio de finalidade porque tais contratações são temporárias, vinculadas à participação do estagiário em curso de pós-graduação e remuneradas sob rubrica diferente daquela relacionada ao pagamento dos servidores efetivos.

3. As razões apresentadas pelo Recorrente não lograram infirmar os fundamentos da decisão recorrida, constituindo-se, na verdade, mera repetição dos argumentos apresentados na inicial.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido[5].

Não há, ainda, também qualquer óbice para a contratação de servidores, tendo o tribunal esclarecido que, dentro dos seus limites orçamentários e financeiros, vem nomeando servidores aprovados nos dois últimos concursos por ele promovido (concursos LX e LXI), dos quais foram convocados “446 (quatrocentos e quarenta e seis candidatos): 197 (cento e noventa e sete) Técnicos de Atividade Judiciária, sem especialidade, e 249 (duzentos e quarenta e nove) Analistas Judiciários, com e sem especialidade”.

Dessa forma, conheço do Recurso Administrativo interposto para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] Art. 96. Compete privativamente: I aos tribunais: (…) b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. (…) e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei.

[2] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001034-31.2014.2.00.0200 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 42ª Sessão Virtual - julgado em15/02/2019

[3] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005722-73.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023.

[4] Art. 25 (...) X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrante mente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.

[5] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005641-32.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 59ª Sessão Virtual - julgado em 14/02/2020