Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003560-76.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5

 


EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PERÍODO EMERGENCIAL. PROCESSOS ELETRÔNICOS.  FLUÊNCIA DOS PRAZOS. PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIAS VIA VIDEOCONFERÊNCIA. DIFICULDADES. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

 1. Procedimento em que a OAB/PE contestou a retomada de prazos em processos eletrônicos do TRF5 e requereu que a ausência de manifestação dos advogados nos autos seja recebida como impossibilidade técnica ou prática para realização do ato processual.

 2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, dentre outras medidas, disciplinaram a fluência dos prazos em processos físicos e eletrônicos. Diante da necessidade de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, foi autorizada a retomada dos prazos nos autos eletrônicos, cabendo aos Tribunais, em face do cenário local, deliberar sobre as providências a serem adotadas no âmbito das respectivas jurisdições.

 3. Passado o período inicial de estruturação dos serviços judiciários e adaptação à nova realidade no qual foi necessária a suspensão geral dos prazos processuais, carece de razoabilidade condicionar a fluência de prazos em processos eletrônicos ao consentimento dos advogados.

 4. As medidas de isolamento social não impuseram novos requisitos para autuação dos advogados nos autos eletrônicos. A natureza deste tipo de processo sempre exigiu a utilização de equipamento de informática e acesso à internet para peticionamento.

 5. Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial. Daí porque o silêncio da parte não pode ser interpretado como manifestação pela impossibilidade técnica ou prática.

6. Pedido julgado improcedente.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que julgava parcialmente procedente o pedido para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estivessem suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, bastaria a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais fossem suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados §3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003560-76.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5


RELATÓRIO


             

               A SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, instaurado a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco.

                  O PCA 3461-09, distribuído à Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, foi desmembrado, tendo sido a mim distribuído o presente PCA para análise das alegações da Requerente em relação ao TRF/5ª Região. 

A Requerente, por meio do presente procedimento, se insurge contra o retorno da fluência dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio e contra a realização de audiência por videoconferência durante a pandemia.   

Impugna o Ato nº 140/2020 – TRF5, por meio do qual foi determinada a retomada dos prazos processuais nos processos eletrônicos a partir do dia 4 de maio de 2020.

Alega que não é possível assegurar que todos advogados e partes tenham acesso aos procedimentos eletrônicos, seja por não possuírem o equipamento necessário, seja por não poderem arcar com os custos de acesso à internet ou, ainda, em razão da instabilidade da rede, muito frequente no interior do Estado de Pernambuco.

Aduz que, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 48.983/2020, de 30 de abril de 2020, todas as salas e estruturas nos Fóruns oferecidas aos advogados pela OAB estão fechadas, o que impossibilita que os advogados acessem as ferramentas necessárias para o cumprimento dos prazos.

Ademais, prossegue, as salas de peticionamento eletrônico estão sem atendimento, o que impede que as demandas que eventualmente surjam durante a realização das sessões por videoconferência sejam supridas.

Afirma, ainda, no que se refere à realização de audiências, que muitas vezes a parte não possui acesso à internet, ainda que o advogado possua, o que exigirá que o advogado receba seu cliente para viabilizar a audiência, colocando em risco sua saúde.

Sustenta que, no momento atual, o mais seguro é a realização das audiências por meio de videoconferência apenas na hipótese de concordância expressa de todas as partes envolvidas no processo, devendo o silêncio ser interpretado como negativa.

Assim, formula pedido de concessão de medida liminar para que seja determinado que: a) a fluência dos prazos nos processos eletrônicos passe a ocorrer a partir da afirmação dos seus advogados constituídos nos autos de que há condições técnicas e práticas para o cumprimento dos prazos durante o isolamento da pandemia decretado no Estado de Pernambuco, ou, sucessivamente, que todo e qualquer motivo justo apontado pelo advogado constituído nos autos seja considerado imediatamente causa de interrupção da fluência do prazo processual; b) as videoconferências sejam utilizadas nos julgamentos eletrônicos e audiências, durante a pandemia, apenas caso o advogado afirme possuir meios técnicos para sua realização, devendo o silêncio ser interpretado como impossibilidade pratica ou técnica.

No mérito, requer a confirmação do provimento liminar.

Intimado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região informa que, sobretudo por força da Resolução nº 3/2018 do TRF5, todos os processos que ainda tramitavam na primeira instância passaram a tramitar em meio eletrônico. Na segunda instância, os processos físicos estão em franca minoria (Id. 3975483).

Assim, assenta que, mesmo antes da presente fase de restrições sanitárias, os advogados para atuarem na Justiça Federal necessitavam de equipamento eletrônico e de acesso à internet.

Afirma que o Ato nº 140/2020 – TRF5 apenas deu cumprimento aos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 314/20.

No que se refere às audiências ou outros atos realizados por videoconferência, sustenta que o art. 3º, §2º, da Resolução CNJ 314/20 é expresso a prever a possibilidade de seu cancelamento, em face da impossibilidade técnica de qualquer das partes.

Alega, por fim, que não se pode antever quando findará este regime de isolamento social, não devendo, portanto, permanecer o Judiciário inativo durante todo este período.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003560-76.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5

 


VOTO

 

A SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco, em que contestou a retomada dos prazos em processos eletrônicos em 5 de maio de 2020 e requereu que a ausência de manifestação dos advogados nos autos seja recebida como impossibilidade técnica ou prática para realização do ato processual.

A OAB/PE argumentou que durante o período de pandemia causado pelo novo coronavírus não é possível assegurar que os advogados tenham acesso aos equipamentos e serviços necessários para atuar nos processos eletrônicos ou participar de atos processuais.

A OAB/PE requereu a revisão de atos do TRF5 para condicionar a retomada dos prazos em autos eletrônicos à prévia afirmação advogado no sentido de que possui condições para se manifestar ou participar dos atos. Pediu, ainda, que o silêncio da parte fosse interpretado como manifestação pela impossibilidade técnica ou prática para participação em audiências via videoconferência.

Passo ao exame do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

1. Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Medidas emergenciais. Conciliação com a prestação jurisdicional. Retomada gradual dos prazos processuais. Tribunais. Autonomia para avaliar o cenário local.   

Cumpre assinalar que a questão discutida no presente PCA tem como pano de fundo as medidas emergenciais adotadas pelo Poder Judiciário em razão da decretação pública de pandemia causada pelo novo coronavírus. As providências adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça visaram à continuidade dos serviços judiciários e ao uso de ferramentas de tecnologia da informação já disponibilizadas aos sujeitos do processo. Vejamos.

Diante da necessidade de adequação dos serviços judiciários ao novo cenário imposto pelas medidas de distanciamento social adotadas por Estados e Municípios, este Conselho editou a Resolução 313, de 19 de março de 2020. Inicialmente, foi estabelecido o regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário, medida que vinculou todos os Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral.

Dentre outras medidas, a Resolução CNJ 313/2020 determinou a suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e interessados. Além disso, foi estabelecida a suspensão de todos os prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020.

Como se vê, no primeiro momento, o Conselho Nacional de Justiça adotou o regime de plantão extraordinário e suspendeu os prazos em processos físicos e eletrônicos. Esta medida foi essencial para conceder aos envolvidos na relação processual prazo para adaptação à nova realidade, sobretudo com a utilização do teletrabalho em larga escala e de novos recursos de tecnologia da informação.

Todavia, a atividade jurisdicional é ininterrupta e os conflitos de interesses não cessam durante o período de isolamento social, razão pela qual, mesmo na vigência de medidas excepcionais e sempre que possível, os processos judiciais devem seguir o rito ordinário.

Considerando a necessidade de retomada gradativa dos prazos processuais para pleno atendimento aos jurisdicionados, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020. Neste ato foi mantida a suspensão dos prazos em processos físicos, no entanto, em razão da viabilidade técnica e da estrutura dos Tribunais, determinou-se a fluência dos prazos em processos eletrônicos a partir de 5 de maio de 2020.

Merece destacar o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020. Estes dispositivos demonstram que a norma foi sensível às situações excepcionais e, expressamente, autorizou os magistrados a adiarem a prática de atos cujos envolvidos apontem a absoluta incapacidade técnica ou prática para cumprimento.

Além da temática relativa aos prazos processuais, a Resolução CNJ 314/2020, em clara demonstração da responsabilidade do Poder Judiciário com sua missão constitucional e com a saúde dos envolvidos na relação processual, regulou a realização de audiências por videoconferência e julgamentos virtuais.

Em relação às audiências por videoconferência no primeiro grau de jurisdição, o §3º do art. 6º da Resolução CNJ 314/2020 estabeleceu que estes atos devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas e, em razão disso, a realização somente deve ocorrer quando a participação foi possível.

Acrescente-se que a norma deste Conselho impede a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores pelas providências para comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora dos prédios do Poder Judiciário.

Dessa forma, embora o padrão seja o regular desenvolvimento da instrução dos processos eletrônicos, a Resolução CNJ 314/2020 estabelece que o advogado e a parte não podem ser prejudicados pela impossibilidade cumprir a determinação judicial por motivo técnico ou prático durante este período excepcional.

A intensificação das medidas de distanciamento social em algumas unidades da Federação motivou a edição da Resolução CNJ 318, de 8 de maio de 2020. Neste ato foi determinada a automática suspensão dos prazos em processos físicos e eletrônicos na hipótese de a autoridade competente decretar medidas que restrinjam a livre locomoção de pessoas (lockdown).

A Resolução CNJ 318/2020 franqueou aos Tribunais a possibilidade de solicitar, prévia e fundamentadamente, a suspensão dos prazos processuais em suas jurisdições ou determinadas localidades caso ocorra a imposição de medidas capazes de prejudicar o regular exercício das atividades forenses.

O exame dos atos editados pelo Conselho Nacional de Justiça denota que a regra a ser seguida pelos Tribunais é a fluência dos prazos em processos eletrônicos. A natureza destes feitos permite a continuidade de atividade jurisdicional, uma vez que há possibilidade de os atos processuais serem praticados mesmo durante o período de distanciamento social.

2. TRF5. Processos eletrônicos. Fluência dos prazos. Prévio consentimento dos advogados. Inviabilidade. Novos requisitos técnicos. Ausência de imposição. 

A OAB/PE requereu a revisão de atos do TRF5 de modo a estabelecer a fluência dos prazos em processos eletrônicos após prévio consentimento advogados. Sucessivamente, pediu que qualquer justo motivo apontado nos autos seja causa de interrupção dos prazos.

A pretensão da requerente não merece ser acolhida.

Embora a requerente tenha alegado que, neste momento de distanciamento social, os advogados têm dificuldades para a acessar os equipamentos e serviços necessários para o peticionamento eletrônico, o certo é que, no mínimo, um microcomputador e o acesso à internet sempre foram necessários para o processo eletrônico. A adoção das medidas de isolamento social não modificou esta situação.  

Ora, se não houve alteração dos requisitos para acesso aos autos eletrônicos, não há razoabilidade em condicionar a fluência dos prazos processuais à aquiescência do advogado tão somente em razão das medidas de isolamento social decretadas nas unidades da Federação.

Anote-se que o TRF5 informou no Id3975483 que a maior parte dos processos do Tribunal tramita em meio eletrônico, até mesmo aqueles que foram iniciados na forma física. Portanto, os advogados que atuam no Tribunal já estavam habituados ao peticionamento eletrônico e não há motivos para alterar a sistemática em vigor.

O argumento da OAB/PE de que a pandemia causada pelo novo coronavírus trouxe dificuldade financeira para os advogados e que muitos dependem da utilização das salas da OAB em situadas em fóruns para exercer a atividade não abaliza sua pretensão.

Além de a alegação da requerente ser genérica, não foi demonstrado nos autos, ainda que por meros indícios, que grande parte da classe de advogados depende da estrutura presentes nos fóruns ou foi atingida por um infortúnio capaz de justificar a necessidade de prévio assentimento para fluência dos prazos em processos eletrônicos.

O pedido formulado pela OAB/PE subverte a ordem das coisas ao pugnar pela adoção de uma situação excepcional como a regra geral, porquanto a dificuldade de alguns advogados não pode se estender para o todo.

É salutar registrar que a preocupação externada pela OAB/PE no presente PCA foi contemplada pela Resolução CNJ 314/2020. Conforme registrado no anteriormente, o magistrado está autorizado a adiar a prática do ato nas situações em que seja comprovada impossibilidade técnica ou prática para cumprimento da determinação judicial, confira-se:

Art. 3º [...]

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação[1].

É de se reconhecer que a norma em vigor não desampara o advogado que passa por reais dificuldades e que está impossibilitado de se manifestar nos autos eletrônicos. Repita-se, quando demonstrado que as medidas de isolamento social têm o condão de obstar o atendimento da ordem judicial, o magistrado deve avaliar a situação concreta e, se for o caso, determinar o adiamento do ato ou a suspensão do prazo processual.

Nesse contexto, ao condicionar a fluência do prazo em processo eletrônico ao consentimento do advogado, abre-se espaço para privilegiar aqueles que desejam retardar a prestação da tutela jurisdicional. Bastaria a mera alegação de não possuir equipamento ou acesso à internet para paralisar o processo sine die. Tal medida prejudica o contingente de advogados que deseja e, mais do que isso, precisa trabalhar para evitar maiores prejuízos financeiros.

3. Audiências. Realização via videoconferência. Viabilidade. Avaliação do caso concreto. Possibilidade de cancelamento. 

Do mesmo modo, devem ser rejeitados os argumentos apresentados pela OAB/PE para realização de audiências via videoconferência apenas quando for constatado que os advogados possuem os requisitos técnicos, interpretando-se o silêncio como impossibilidade prática ou técnica.

Nos termos do §2º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020, o advogado pode apresentar razões de ordem técnica e prática que impossibilitam a participação dos envolvidos no ato. Portanto, inexiste fundamento para aceitar o silêncio como declaração de impossibilidade de realização da audiência via videoconferência, pois o magistrado deve avaliar a justificativa e, a depender da situação, adiar o ato.

Ao contrário do que afirma a OAB/PE, não se mostram presentes indícios de quebra da isonomia no fato de o magistrado poder designar audiências via videoconferência. Frise-se, aquele advogado que se julga prejudicado, seja por receio de contato físico com o cliente ou por razões técnicas, pode submeter seus argumentos ao magistrado e pedir o adiamento do ato.

Conquanto a requerente alegue que as audiências via videoconferência não podem ser realizadas devido à indisponibilidade de equipamentos nos fóruns, cabe registrar que o §3º do art. 6º da Resolução 314/2020 estabelece que os advogados não podem ser responsabilizados pelo comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário:

Art. 6º [...]

§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais[2].

Nota-se que, apesar de as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça buscarem a continuidade dos serviços judiciários, no caso das audiências via videoconferência, o magistrado deve adotar as cautelas necessárias para realização do ato apenas quando constatar a possibilidade de participação de todos os envolvidos.

Desta feita, é inarredável concluir que não foi comprovada a presença de elementos capazes de condicionar a fluência dos prazos em processos eletrônicos ao consentimento prévio dos advogados, pois cabe ao profissional justificar a impossibilidade de praticar o ato processual, mediante avalição do magistrado no caso concreto.

Também não há espaço para determinar ao TRF5 que considere o silêncio como manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência. O §2º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020 estabelece que a impossibilidade técnica ou prática deve ser apontada por algum dos atores da relação processual, cabendo ao magistrado decidir pela realização ou adiamento do ato.

Desse modo, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, julgo improcedente o pedido formulado no presente procedimento.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Candice Lavocat Galvão Jobim
Conselheira

 



[1] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283. Acesso em 18 de maio de 2020.

[2] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283. Acesso em 18 de maio de 2020.

 

VOTO DIVERGENTE

 

Adoto o bem lançado relatório da Conselheira Candice Jobim, peço licença, porém, para divergir de seu voto, quanto ao PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) n. 0003560-76.2020.2.00.0000 (item 1 da 15ª Sessão Extraordinária Virtual), nos moldes que passo a expor.

No presente procedimento, porém, peço licença para tecer considerações e divergir da conclusão da Eminente Relatora que foi a seguinte:

[...]

Desta feita, é inarredável concluir que não foi comprovada a presença de elementos capazes de condicionar a fluência dos prazos em processos eletrônicos ao consentimento prévio dos advogados, pois cabe ao profissional justificar a impossibilidade de praticar o ato processual, mediante avalição do magistrado no caso concreto.

Também não há espaço para determinar ao TRF5 que considere o silêncio como manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência. O §2º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020 estabelece que a impossibilidade técnica ou prática deve ser apontada por algum dos atores da relação processual, cabendo ao magistrado decidir pela realização ou adiamento do ato.

Desse modo, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, julgo improcedente o pedido formulado no presente procedimento.

 

Data maxima venia, a posição adotada pela ilustre Relatora não está conforme os julgados realizados por este Conselho ao enfrentar situações excepcionais relacionadas à Covid-19.

No voto condutor do acórdão proferido no PP nº 00030407-43.2020.2.00.0000, o Ministro Presidente apresentou a visão da Suprema Corte sobre o princípio da precaução em que a Administração, “em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo”.

Eis a exata percepção que deve conduzir este Conselho Nacional de Justiça – a precaução – diante das inéditas e imprevisíveis consequências advindas da situação de pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que demanda conjuntura inédita em contexto mundial.

E a Resolução/CNJ nº 318/2020 é manifesta e clarividente ao considerar as medidas de exceção que devem ser tomadas quando a tramitação dos prazos e atos processuais mostrarem-se impertinentes, dificultosas ou inexequíveis.

E neste contexto de “impossibilidade técnica ou prática” descrita no § 2º, do art. 3º, da Resolução/CNJ nº 314/2020, encampa uma gama de motivos, muito além da mera restrição à estrutura de TI, tais quais as notórias dificuldades que advocacia brasileira tem passado para realizar despachos diretamente com os magistrados através de videoconferência.

De fato, não é possível assegurar que toda advocacia e jurisdicionados tenham acesso aos meios eletrônicos, por não possuírem o equipamento necessário, por não poderem arcar com os custos de acesso à internet ou, ainda, devido às frequentes instabilidades da rede, principalmente no interior do Estado de Pernambuco.

Ademais, pelo Decreto Estadual nº 48.983/2020, de 30/04/2020, houve o fechamento de todas as salas e estruturas nos Fóruns oferecidas aos advogados pela OAB, de modo que o acesso de advogados às ferramentas necessárias para o cumprimento dos atos, notadamente audiências por videoconferência, resta impossibilitado para advogados que desses espaços se utilizavam.

De igual maneira, as salas de peticionamento eletrônico encontram-se sem atendimento, o que impede que demandas eventualmente emergidas nas sessões e audiências por videoconferência sejam solucionadas.

De outro lado, ainda sobre a realização de audiências, por vezes, a parte não possui acesso à internet. Assim, caso o/a advogado/a possua, ele terá que receber seu cliente, para viabilizar a audiência, em sua própria casa, em indubitável risco à saúde e exposição.

Nesse sentido, ninguém melhor do que o próprio advogado para alertar ao Judiciário e comunicar a necessidade da suspensão do prazo ou do ato como medida de prevenção, visando resguardar sua higidez, como também das partes e das testemunhas.

Decerto, especificamente, cabe exclusivamente à advocacia manifestar-se sobre a inacessibilidade de meios hábeis e necessários à participação de videoconferências e tal arguição, concessa venia, prescinde de prova, conquanto a disponibilização de tais estruturas perfaz obrigação do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 198 do Código de Processo Civil e artigo 10, §3º da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).

Ora, se de fato, as sedes dos Fóruns e Tribunais estão inacessíveis, diante das medidas de restrição de locomoção e, com isso, o Poder Público não pode cumprir com a obrigação prevista nos dispositivos legais supra, sequer através das salas de apoio das OAB, é conclusão inescusável que não poderá exigir-se da advocacia suprir ônus que não lhe faz jus[1].

Assim, a manutenção dos prazos e atos processuais, no contexto, representa ofensa aos Princípios da Isonomia, Eficiência e Razoabilidade, uma vez que prejudica inúmeros advogados que não dispõem de meios eletrônicos para o exercício profissional.

Não se ignora que a retomada dos prazos e atos processuais seria, idealmente, objetivo a ser alcançado não só pelos tribunais, mas também pela advocacia, porém, em circunstâncias como a ora apresentada, insistir na tramitação ordinária dos procedimentos judiciais é desconhecer a gravosa situação de restrições que perpassa a sociedade brasileira.

A advocacia é indispensável à administração da justiça, consoante orientação do artigo 133 da Constituição Federal de 1988. Assim, caso haja comunicação do advogado sobre a impossibilidade de realizar o ato no prazo assinalado, insertos no quadro de exceção, cujas restrições atingem inclusive o Poder Judiciário, conforme acima dissertado, realizar um juízo discricionário sobre as condições de cumprimento das diligências necessárias, é enveredar-se contra a particular destinação da Resolução/CN nº 318/2020, quando expressamente ressalta que em quaisquer hipóteses, ainda que “não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior (LOCKDOWN), em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).”

Parece-me, portanto, patente a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que não resguarda a adequada inclusão do advogado nos métodos criados para a retomada dos atos processuais. De igual forma, o princípio da eficiência é ferido, uma vez que um processo sem a representação do advogado é nulo, nada adiantando a designação de audiências e sessões de julgamentos que posteriormente poderão ser anuladas em razão da impossibilidade de participação da advocacia.

É imperativa, assim, a atuação deste Conselho para a supressão da ilegalidade e ineficiência mencionadas e garantia do adequado procedimento, preservando-se as prerrogativas profissionais nas audiências e nos julgamentos.

 

Conclusão

Com as considerações acima, divirjo da Conselheira Relatora, para julgar parcialmente procedente o pedido para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal,  basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020.

É a respeitosa divergência que submeto ao Plenário.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues



[1]Imperativo anotar que os advogados atuam, necessariamente, em conjunto com os jurisdicionados no acesso à Justiça. O que se observa é a indevida tentativa de atribuição do ônus de manutenção de uma estrutura para recepcionar as partes na realização dos atos processuais, obrigando as partes a disporem de uma estrutura que deve ser mantida pelo poder público havendo, assim, o indevido privilégio das condições do Tribunal em prejuízo das partes.