Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009290-34.2021.2.00.0000
Requerente: MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT 1

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. LIMITAÇÃO DA SOMA DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA AO TETO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 359). RESOLUÇÃO CNJ n. 42/2007. MATÉRIA OBJETO DE CONSULTA PENDENTE DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. 

1. Objeção a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que limitou ao teto constitucional a soma dos valores percebidos a título de pensão por morte e de proventos de aposentadoria, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recuso Extraordinário n. 602.584-DF (Tema 359 de Repercussão Geral).   

2. Não merece ser conhecido pelo CNJ pedido que, a pretexto de submeter ato administrativo a controle de legalidade, visa tutelar interesse individual e do requerente. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 17.

3. Inexiste utilidade no prosseguimento de Procedimento de Controle Administrativo cuja a questão de fundo, por ser controvertida, já é objeto de procedimento de Consulta proposto por Tribunal e ainda pendente de decisão por este Conselho. A resposta à Consulta pelo Plenário revela-se como o instrumento mais adequado para a solução da controvérsia, sobretudo em razão de seu caráter normativo geral (art. 89, § 2º).

4. Recurso conhecido e desprovido.


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009290-34.2021.2.00.0000
Requerente: MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT 1


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto por MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do feito (Id. 4610601).

Em sua petição inicial, a requerente questiona, em resumo, decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (TRT-1) que limitou ao teto constitucional a soma dos valores percebidos a título de pensão por morte e de proventos de aposentadoria (Processo Administrativo n. 16.803/2021). 

Por bem resumir a controvérsia, transcrevo o relatório da decisão recorrida (Id. 4610601):

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por Maria Regina Salles Coelho de Andrade em desfavor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no qual questiona decisão que limitou ao teto constitucional a soma dos valores percebidos a título de pensão por morte e de proventos de aposentadoria (Processo Administrativo n. 16.803/2021).

A requerente, auditora fiscal aposentada da Receita Federal, esclarece ser pensionista do magistrado Azulino Joaquim de Andrade Filho (TRT-1), falecido em 6/9/2002.

Afirma ter sido surpreendida com o recebimento de e-mail enviado pela Administração do tribunal requerido, no qual lhe foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se acerca do abate-teto a ser efetuado em sua pensão.

Aduz ter o expediente se fundamentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recuso Extraordinário n. 602.584-DF (Tema 359 de Repercussão Geral), segundo a qual ‘ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional no 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição  Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor’.

Afirma que, em razão do abate-teto, ‘teve subtraída quase a integralidade dos valores a que faz jus em razão de pensão por morte de magistrado, a despeito de seu falecido esposo, magistrado, ter contribuído por mais de 30 anos para que sua viúva pudesse receber tal benefício, em desrespeito à sua condição de idosa maior de 80 anos, exatamente na fase de vida em que mais dispendiosos se fazem os remédios, medicamentos e tratamentos de saúde’.

Argumenta ter a decisão violado a Resolução CNJ n. 42/2007, ato normativo em vigor que expressamente proíbe o abatimento, disciplinando de forma especial a questão.

Pondera que a aplicação da tese fixada pelo STF às pensões instituídas por magistrados significaria discriminar as mulheres que entraram no mercado de trabalho e lograram obter aposentadoria própria no regime estatutário, e que não irão receber a pensão por morte de seus maridos magistrados.

Defende que caso objeto de deliberação no RE 602.584-DF não dizia respeito à acumulação de subsídios, proventos e pensões no âmbito da magistratura, carreira que se submete a inúmeras vedações constitucionais e legais específicas, ao contrário dos servidores públicos em geral.

Afirma, diante disso, que os magistrados e seus pensionistas permanecem submetidos à Resolução CNJ n. 13/2006, cujo art. 6º dispõe que ‘para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente’.

Assevera, ainda, que a Administração do TRT-1 determinou a cobrança, retroativamente, do valor pago em novembro de 2021 sem o abate-teto, ainda que apenas a tenha notificado em 9.11.2021, com prazo de 10 dias para manifestar-se.

Alega, nesse ponto, que há muito já havia despendido tais verbas para prover seu próprio sustento, bem como que, diante da boa-fé e do caráter alimentar da verba, deve ser afastada a pretensão de cobrança por parte do Tribunal.

Ao final, formula o seguinte pedido:

‘DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto, diante da violação de ato normativo expresso emanado deste C. Conselho Nacional de Justiça pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho, e atento ao CARÁTER ALIMENTAR da presente reclamação e à PRIORIDADE LEGAL e CONSTITUCIONAL de IDOSA COM 80 (OITENTA) ANOS completos, respeitosamente, requer-se a V.Exa:

a) Seja concedido trâmite prioritário à presente reclamação, diante de seu caráter alimentar e por ser a reclamante IDOSA com 80 (oitenta) anos completos;

b) Seja deferida MEDIDA LIMINAR para:

b.1) SUSTAR os efeitos da decisão administrativa de 19 de outubro de 2021, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Processo Administrativo 16.803/2021, no que tange à reclamante, bem como o teor do Ofício n. 443/2021-SGP/CPPE/DIASF (TRT-PROAD 16803/2021), de 05 de novembro de 2021, do Ofício nº 582/2021- SGP/CPPE/DIASF (TRT-PROAD 16803/2021) e das decisões administrativas respectivas e supervenientes expedidas pela autoridade reclamada para abate-teto em violação ao teor da Resolução CNJ nº 42/2007;

b.2) DETERMINAR à Exma. Presidente do TRT da 1ª Região a integral observância, no que tange à idosa reclamante, do teor do art. 6º da Resolução nº13/2006 e do art. 2º, p. único, da Resolução nº 14/2006, ambas deste C. Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 42/2007 do Conselho Nacional de Justiça (Resol. 13/06 -Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente) e Resol. 14/06, art. 2º - ‘Parágrafo único - Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente’ , procedendo-se à consideração individual da pensão por morte de magistrado e dos proventos de aposentadoria próprios da reclamante frente ao teto constitucional, até ulterior e expressa determinação em sentido contrário deste Conselho Nacional de Justiça;
c) Seja ao final determinada a devolução à reclamante dos valores indevidamente descontados ou recolhidos a título de abate-teto em dissonância da Resolução nº 42/2007 deste Conselho Nacional de Justiça, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais;

d) Na remota hipótese de assim não entender V.Exa, ante o caráter alimentar da pensão por morte de magistrado recebida pela idosa de 80 anos, ora reclamante, requer subsidiariamente seja determinada a impossibilidade de desconto de abate-teto ao arrepio da Resolução CNJ 42/2007 (devendo-se cotejar isoladamente o valor da pensão com o teto constitucional) até a data do trânsito em julgado desta Reclamação para Garantia das Decisões do deste Conselho Nacional de Justiça, ou da intimação da reclamante acerca da publicação de eventual revogação da Resolução nº 42/2007 do Conselho Nacional de Justiça, em que se funda a presente reclamação;

e) Ainda subsidiariamente, seja determinada a impossibilidade de cobrança de verbas referentes à não-aplicação do abate-teto referentes à pensão por morte de magistrado paga à reclamante em novembro de 2021 e à parcela da gratificação natalina paga neste mês, sustando os efeitos e declarando inválido o teor do Ofício nº 582/2021-SGP/CPPE/DIASF (TRT-PROAD 16803/2021) e da respectiva decisão administrativa exarada em no Processo 16.803/2021, em desacordo, mais uma vez, com a Resolução nº 42/2007 deste Eg. CNJ, desconstituindo-se os respectivos atos administrativos praticados no bojo do Processo Administrativo 16.803/2021, por violação às Resoluções CNJ 13/2006, 14/2006 e 42/2007, diante do caráter alimentar e irrepetível da pensão, bem como da inequívoca boa-fé da reclamante, apenas cientificada por e-mail em 09.11.2021 para manifestar-se no prazo de 10 dias.

f) Sejam, ao final, integralmente confirmados os termos da liminar requerida, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos administrativos praticados no Procedimento Administrativo 16.803/2021 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por violação a atos normativos exarados deste C. Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº 13/06, 14/06 e 42/2007), que regulamentam de forma específica a matéria do teto constitucional no âmbito da magistratura, diante das especificidades e vedações próprias da magistratura.’

Instado a prestar informações, a TRT-1 limitou-se a promover a juntada do inteiro teor do Processo Administrativo n. 16.803/2021.

É o Relatório.”

 

Na decisão monocrática de Id. 4610601, entendi que o pedido não merecia ser conhecido, por tratar-se de pretensão de natureza individual.

 

Em suas razões recursais, a requerente sustenta (i) não ser possível crer que a violação de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça, expressa e não-revogada, possa ser desprovida de interesse geral e de relevância institucional; (ii) a ilegalidade se estenda a todos os demais magistrados, servidores e administrados vinculados ao TRT-1, que passou a aplicar a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 4.975/2021 (regulamenta a incidência do teto constitucional no âmbito do Poder Executivo); (iii) a decisão de não-aplicação de resolução deste Conselho traz grave relevância institucional, repercussão social e impacto para o sistema de justiça; (iv) a única autoridade administrativa que poderia determinar o descumprimento, promover ou declarar a revogação de resolução do CNJ seria o próprio Conselho, sobretudo porque o STF não se manifestou quanto à revogação da Resolução CNJ n. 42/2007 e (v) a jurisprudência deste Conselho é farta em exemplos de apreciação de pretensões relativas a atos administrativos que afetam interesses individuais, desde que tenha um mínimo de relevância.

Quanto ao mérito, em linhas gerais, repisa os argumentos deduzidos na petição inicial.

Ao final, pede a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao plenário.

O prazo concedido ao TRT-1 para contrarrazões transcorreu in albis.

Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal sob o Id 4651370.  

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009290-34.2021.2.00.0000
Requerente: MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - TRT 1

 


 

VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

A decisão monocrática contra a qual se insurge a recorrente não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id. 4508998):

 

“O pedido não merece ser conhecido.

Segundo o Regimento Interno do CNJ, o Relator pode determinar o arquivamento de processo que verse sobre matéria em relação à qual esteja ausente o interesse geral. Assim dispõe a norma regimental:

Art. 25. São atribuições do Relator:

(...)

X – determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.

Quanto ao tema, foi editado ainda o Enunciado Administrativo n. 17 de 10/9/2018, segundo o qual ‘não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria’.

Nesse contexto, a jurisprudência deste Conselho vem rechaçando a análise de demandas que, por veicularem pretensões de cunho individual, fomentam discussões cujos temas se distanciam das competências que lhe foram constitucionalmente atribuídas. Confira-se:

‘RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE DIÁRIA A SERVIDOR. DESLOCAMENTO ENTRE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. RESOLUÇÃO CJF N.º 340, de 2015 E PORTARIA SJRN N.º 37, DE 2016. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 58, § 3º, DA LEI N.º 8.112, DE 1990. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ADSTRITA A INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO (ART. 25, X, DO RICNJ). REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. A atuação do CNJ, consoante reiterada jurisprudência, visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, não sendo este Conselho mera instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual.

(...)’ (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002001-26.2016.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila - 59ª Sessão Virtual - julgado em 14/02/2020).

‘RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SUPOSTA CARÊNCIA DE PESSOAL PARA COMPOR EQUIPES MULTIDISCIPLINARES. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. INTERESSE MANIFESTAMENTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ EM DEMANDAS QUE NÃO REPERCUTAM PARA O PODER JUDICIÁRIO. ART. 103-B, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. ART. 96, I, ‘e’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA IDÊNTICA APRECIADA PELO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

II – Pretensão que revela interesse manifestamente individual, sem repercussão para o Poder Judiciário. Impossibilidade de intervenção do CNJ. Matéria que extrapola sua competência. Art. 103-B, §4º, da Constituição Federal.

 III – Tribunais de Justiça gozam de autonomia para definir a composição de seus quadros de pessoal, observada a demanda jurisdicional e a disponibilidade orçamentária. Art. 96, I, ‘e’, da Constituição Federal.

(...)’ (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0009546-45.2019.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 61ª Sessão Virtual - julgado em 13/03/2020).

‘RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJRJ. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO ORGANIZADO COMPOSTO POR MAGISTRADOS, SERVIDORES PÚBLICOS E MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ATOS JURISDICIONAIS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

2. É pacífico o entendimento deste Órgão de que questões desprovidas de repercussão geral ou relevância coletiva para o Poder Judiciário não podem ser conhecidas pelo CNJ sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional de órgão central de planejamento e cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. Precedentes do CNJ.

3. O Conselho Nacional de Justiça não é mera instância recursal para análise de todo e qualquer ato administrativo dos tribunais. Entendimento contrário macularia a sua atribuição constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Recurso administrativo conhecido e não provido.’ (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001987-03.2020.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 72ª Sessão Virtual - julgado em 28/08/2020).

Destaco, ainda, entendimento desta Casa no sentido de que ‘a competência de controle administrativo do CNJ não se deve exercitar para tutela de interesses individuais de magistrados ou servidores do Poder Judiciário, em especial os de cunho remuneratório’ (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004097-53.2012.2.00.0000 - Rel. WELLINGTON CABRAL SARAIVA - 166ª Sessão Ordinária - julgado em 02/04/2013).

Não é outro o caso dos autos.

Da leitura do pedido deduzido na petição inicial, o que se verifica é que a requerente pretende obter provimento que garanta o recebimento integral de pensão instituída por seu cônjuge. Tal questão, tal como posta, não extrapola sua esfera particular de interesses.

Ainda que seja possível argumentar que há interesse geral quanto a questão de fundo, ou seja, se permanece aplicável art. 6º, Resolução CNJ n. 13/2006, certo é que tal matéria já é objeto da Consulta n. 0005598- 27.2021.2.00.0000, sede adequada para o enfrentamento do tema e cujo resultado servirá de orientação para os tribunais.

  

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento do feito.

Julgo prejudicado o exame do pedido liminar.

Intimem-se.” 

 

Devidamente fundamentada a decisão combatida, não vislumbro no recurso fundamento capaz de modificar a conclusão no sentido de que a questão, tal como posta, não extrapola a esfera particular de interesses da requerente.

É nos processos judiciais que os direitos individuais encontram, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ambiente adequado para tutela, não sendo lícito aos jurisdicionados se valerem de processo administrativo perante o CNJ como sucedâneo de ação judicial.

 Com efeito, a atividade deste Conselho é vocacionada ao controle da legalidade administrativa, e não à proteção de lesões ou ameaças a direitos subjetivos, para os quais existe a via jurisdicional.

Em razão dessa característica, é possível afirmar que a atividade de controle do CNJ alcança interesses individuais apenas acidentalmente, de modo reflexo, como consequência da tutela da legalidade administrativa.

Daí se dizer que o “CNJ não julga ‘casos’, mas ‘teses’ que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário”. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006635-31.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 28ª Sessão Virtual - julgado em 11/10/2017).

Neste caso concreto, conforme me manifestei na decisão recorrida, ainda que seja possível argumentar que há interesse geral quanto à matéria de fundo, fato é que tal matéria já é objeto da Consulta n. 0005598- 27.2021.2.00.0000.

Nesse contexto, considerando que a matéria será apreciada de forma ampla na referida Consulta – cuja resposta, cumpre frisar, orientará o comportamento dos órgãos do Poder Judiciário –, é forçoso concluir que o prosseguimento deste PCA se prestaria unicamente a tutelar interesse individual da requerente, o que é incompatível com a posição deste Conselho de órgão central de cúpula do Poder Judiciário.

Em tais casos, a resposta à Consulta pelo Plenário se revela como o instrumento mais adequado para a solução da controvérsia, sobretudo em razão de seu caráter normativo geral (art. 89, § 2º, do RICNJ).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do pedido.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, 23 de março de 2022.

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora