EMENTA

 

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JURISDICIONAL. ALVARÁ JUDICIAL EXPEDIDO CONSOANTE AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO DISCIPLINAR.

1. Cuida-se de Revisão Disciplinar deflagrada a partir de comunicado da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho acerca do resultado do julgamento de Reclamação Disciplinar em face de magistrado.

2. Na origem, a Reclamação Disciplinar foi arquivada em virtude de ausência de justa causa para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

3. Nesta Revisão Disciplinar examinam-se (i) a atuação indevida do magistrado em processo no qual encontrava-se impedido de atuar em virtude de ato da Corregedoria Regional e (ii) as supostas irregularidades na expedição de alvará que determinou a liberação de importância vinculada a processo trabalhista para quitação de imposto de renda retido na fonte.

4. O magistrado só atuou no feito após recebê-lo da Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual, a qual deu-se por incompetente para analisar a petição que solicitava a expedição de alvará referente a saldo remanescente no processo, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade funcional por atuação na reclamação trabalhista após a mesma ser avocada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região. 

5. Não há que se falar em ação precipitada, dolosa ou negligente em virtude da inobservância dos procedimentos básicos de checagem para a expedição de alvarás judiciais, vez que a ordem de liberação dos valores baseou-se em evidências acostadas aos autos.

6. Não se verifica, no caso concreto, elemento subjetivo necessário para imputar ao magistrado conduta afrontosa aos deveres de diligência, da prudência, de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e o de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados (art. 35, I e II, da LOMAN c/c arts. 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

7. Hipótese na qual os fatos sob investigação não decorreram de condutas atribuíveis unicamente ao magistrado, mas também da declaração de incompetência equivocada por parte da unidade vinculada à nobre Corregedoria Regional.

7. A decisão que arquivou a Reclamação Disciplinar, à luz da documentação constante deste procedimento, não se mostra contrária à evidência dos autos.

8. Ausência de justa causa para instauração do processo administrativo disciplinar, visto não haver, nos autos, elementos suficientes para revisar a decisão a quo e imputar ao magistrado a prática das infrações disciplinares apontadas - medida que, caso adotada, afigurar-se-ia desarrazoada e desproporcional.

9. Revisão Disciplinar julgada improcedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Revisão Disciplinar formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0102352-52.2021.5.01.0000, instaurada para apurar supostas infrações funcionais praticadas pelo Juiz José Horta de Souza Miranda, então Juiz Titular da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da RTOrd 0165-64.1992.5.01.0024.

A instauração da reclamação disciplinar foi desencadeada pelo fato de o magistrado, ora revisionado,

 

despachar indevidamente em processo que não mais podia atuar, sujeito que estava à intervenção da Corregedoria e da Presidência, determinando inclusive a expedição incorreta de alvará à parte ré, sem informações sobre a movimentação financeira registrada nos autos e sem qualquer fundamentação de seu despacho, deixando por fim de velar pela boa ordem processual e de exercer fiscalização sobre seus subordinados

 

No ano de 2007, a Reclamação Trabalhista nº 0165-64.1992.5.01.0024, em conjunto com outros processos, foi objeto de sindicância destinada a apurar a emissão de alvarás fraudulentos no âmbito da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Em 2016, os processos-objeto daquela sindicância foram reunidos na Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual – CAEP, para análise, e, posteriormente, enviados à Corregedoria, com vistas ao ressarcimento dos valores desviados ao erário.

A Corregedoria local designou Juiz do Trabalho substituto para conduzir as execuções incidentais instauradas pela Coordenadoria. Na ocasião, vislumbrou-se a liberação indevida de alvará em favor da reclamada (CEDAE) nos autos da já citada reclamação trabalhista em que atuou o magistrado revisionado, uma vez que o valor devido seria da União a título de IRPF recolhido dos créditos do reclamante, de modo que a CEDAE teria recebido o valor indevidamente.

O Juiz do Trabalho substituto, por sua vez, concluiu que a expedição do alvará havia sido ordenada de forma indevida, dado que (i) o processo deveria estar reunido a outros processos, sob “auditoria” da Corregedoria, por força de ato expedido pelo órgão censor local, ou seja, o requerido despachou em processo no qual não podia atuar; (b) os valores liberados à CEDAE diziam respeito à parcela do imposto de renda incidente sobre crédito do reclamante e, portanto, deveriam ter sido repassados à Receita Federal.

Em razão desses fatos, foi instaurada Reclamação Disciplinar em desfavor do magistrado, cujos fatos foram assim delimitados:

 

a expedição de alvará nas seguintes circunstâncias: i) liberação de importância constante do processo para quitação de imposto de renda retido na fonte, sem prévia manifestação da Contadoria; ii) atuação indevida em processo no qual se encontrava impedido, por constatada anterior fraude na liberação de valores em prejuízo ao erário, que provocou a autuação da execução incidental ExFis 01651-49.1992.5.01.0024 e, por fim, a determinação de remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual, unidade competente para processar o feito, nos termos do Ato Conjunto 3/2016.

 

Em sua defesa, com relação ao primeiro fato, o magistrado informou que, ao examinar o processo trabalhista, constatou que a Corregedoria local havia atestado a ausência das fls. 348, 349 e 366. Por outro lado, destacou que o sistema processual do tribunal (SAPWEB) registrava a tramitação de 2 (duas) petições compatíveis com o período das referidas folhas ausentes e que em uma dessas petições havia a da reclamada (CEDAE) com guia de recolhimento de IRPF.

Afirmou que no processo havia certidão comprovando o recolhimento do IRPF, além de despacho de outro magistrado informando que o crédito encontrava-se quitado, bem como a comprovação dos recolhimentos fiscais (IRPF).

Aduziu, por fim, que diante desses fatos, determinou o pagamento e a intimação da reclamada para juntar cópia da petição ausente e da guia de recolhimento de IRPF.

Quanto ao segundo fato, informou que sua atuação no processo trabalhista se deu pela manifestação de incompetência da Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual (a qual atuava no processo por força do Ato Conjunto n. 03/2016) que, ao analisar uma petição da reclamada, exarou despacho no sentido de que a solicitação feita (liberação de valores existentes nos autos) deveria ser analisada pelo juiz da vara, e devolveu o processo à 24ª Vara do Trabalho. Por essa razão, sustenta não ser possível cogitar qualquer responsabilidade disciplinar por esse fato.

Sustentou, ainda, a impossibilidade de responsabilidade disciplinar por erro jurisdicional, ao pontuar que "a atuação do magistrado ao expedir alvará para a CEDAE, parte no processo, dentro do exercício da sua função jurisdicional, após a CAEP ter remetido os autos à 24ª VT, em 09 de junho de 2016, informando que a atuação da CAEP se restringe à arrecadação e distribuição de valores, conforme fl. 418, não pode ser objeto de punição disciplinar, sob pena de se violar a independência funcional da Magistratura garantida pelo art. 95 da Constituição da República".

Por fim, salientou a ausência de dolo ao determinar a expedição de alvará, reiterando que os autos foram restituídos pela CAEP para análise do requerimento de expedição.

Com base nesses fatos, o Pleno do TRT da 1ª Região, por maioria, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar por ausência de justa causa.

Ato contínuo, na data de 17.9.2021, o nobre Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho protocolou Revisão Disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça requerendo a revisão da decisão de arquivamento proferida pelo TRT da 1ª Região, em razão da possível violação dos deveres funcionais do magistrado (Id 4484336).

Nas razões revisionais, a requerente entendeu ser prematura a decisão de arquivamento da reclamação disciplinar, tendo em vista os indícios de falta funcional presentes nos autos e a necessidade de uma análise mais profunda sobre a possível concorrência do magistrado no esquema fraudulento que acarretou perdas ao erário.

De modo a instruir o feito, o TRT da 1ª Região juntou aos autos a cópia integral da reclamação disciplinar, bem como a certidão de trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (Id 4514210).

Finda a instrução processual, foi determinada a intimação da Procuradoria-Geral da República e do revisionado para razões finais.

No Id 4541788, a PGR, em síntese, concluiu que a decisão de arquivamento proferida pelo Pleno do TRT da 1ª Região foi contrária às evidências dos autos, em virtude do que manifestou-se pela procedência da Revisão Disciplinar, com a consequente instauração do processo administrativo disciplinar.

No Id 4650690, o revisionado reiterou os argumentos anteriormente exarados neste expediente.

Acrescentou que o presente pedido revisional se fundamentou em fatos já analisados e afastados pelo Pleno do TRT1, que na ocasião não vislumbrou motivos para a instauração do processo disciplinar.

Salientou que o pedido revisional não indicou nenhuma das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ, mas apenas visa a revaloração do que já foi analisado e decidido pelo Pleno do TRT1.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, a presente Revisão Disciplinar foi proposta pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com vistas ao reexame da decisão do TRT da 1ª Região que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0102352-52.2021.5.01.0000, instaurada para apurar supostas infrações funcionais praticadas pelo Juiz José Horta de Souza Miranda, então Juiz Titular da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da RTOrd 0165-64.1992.5.01.0024.

Consta dos autos que a Corregedoria Regional do Trabalho manifestou-se pela abertura de procedimento administrativo disciplinar contra o magistrado, ante a suposta inobservância dos preceitos dos arts. 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional[1] e dos deveres previstos nos incisos I e VII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional[2]

 

ao determinar a expedição de alvará nas seguintes circunstâncias: i) liberação de importância constante do processo para quitação de imposto de renda retido na fonte, sem prévia manifestação da Contadoria; ii) atuação indevida em processo no qual se encontrava impedido, por constatada anterior fraude na liberação de valores em prejuízo ao erário, que provocou a autuação da execução incidental ExFis 01651-49.1992.5.01.0024 e, por fim, a determinação de remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual, unidade competente para processar o feito, nos termos do Ato Conjunto 3/2016.

 

 

A posição vencedora na origem (a divergência), todavia, não vislumbrou justa causa para a instauração de PAD, consoante os seguintes fundamentos:

 

Data venia, no caso em exame, não se vê motivo para a instauração de PadMag.

A descrição dos fatos revela um certo tumulto processual e um grau de desorganização da unidade jurisdicional, que até justifica orientações e recomendações por parte da e. Corregedoria, mas não a punição de magistrado.

Observe-se que o magistrado em questão, conforme está esclarecido no voto do nobre Desembargador Relator, somente despachou no processo em referência, a fim de expedir alvará em favor da reclamada, depois que o processo lhe foi devolvido pela CAEP (atual CAEX), com a informação de que essa providência cabia ao juízo de origem. Então, nesse contexto, não há espaço para se imputar culpa ao MM. Juiz da 24ª VT/RJ por ter despachado nesse processo, que até então estava sob a alçada da CAEP.

Quanto ao despacho de expedição de alvará em favor da ré, quando ainda havia tributo a recolher ao Fisco, o próprio relato do caso evidencia, repita-se, um certo tumulto processual, que acabou levando a tal erro, até porque havia promoção anterior da contadoria nos autos atestando a quitação do débito trabalhista e a regularidade dos recolhimentos fiscais. A propósito, na mesma direção, o despacho proferido por outro magistrado que atuou na MM. 24ª VT/RJ (fls. 368v. dos autos físicos).

De resto, se, por erro, liberou-se um valor para a ré, Cedae Companhia de Águas e Esgotos - que, cabe registrar, não é parte executada nos autos da ExFis 0165101-49.1992.5.01.0024 -, sem ter ainda havido recolhimento da quantia devida ao Fisco, basta que se retome a execução com a finalidade de que tal recolhimento seja providenciado, medida que será cumprida sem maiores problemas, visto que a devedora é empresa grande e solvente.

Nunca é demais lembrar que, de acordo com o art. 41 da LOMAN, o juiz não pode ser punido pelo teor das decisões que proferir.

Por tais razões, não tem cabimento a responsabilização do magistrado por causa do despacho que determinou a expedição de alvará em favor da empresa. Conclui-se, assim, pelo arquivamento do caso.

 

A requerente entende que a revisão disciplinar é imperiosa, dados (i) os indícios de falta funcional presentes nos autos e (ii) a necessidade de uma análise mais detida acerca da possível participação do magistrado no esquema fraudulento que acarretou lesão ao erário.

Após examinar os autos, entretanto, entendo que, de fato, não há justa causa para instauração do processo administrativo disciplinar, dado inexistirem informações suficientes para, por meio deste procedimento, revisar a decisão a quo e imputar ao magistrado a prática das infrações disciplinares apontadas.

 

 

I – Da Tempestividade

 

De acordo com o art. 82, do Regimento Interno do CNJ – RICNJ – poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.

No caso em tela, observa-se que a reclamação disciplinar ora impugnada foi julgada pelo tribunal de origem no dia 12.8.21 e o trânsito em julgado ocorreu na data de 2.9.21[3], quando transcorreu o prazo de recurso, ao passo que a revisão foi requerida no dia 17.9.21[4], dentro do período de um ano.

Encontra-se atendido, portanto, o requisito temporal da Revisão Disciplinar. 

 

II -  Do Mérito

 

A questão a ser solvida, vistos os fatos apurados nos autos, é saber se das condutas do magistrado exsurgem, no âmbito disciplinar, tipicidade e justa causa aptas a justificarem a deflagração de um PAD.

Passo à análise das condutas imputadas ao magistrado.

 

 a) Atuação indevida na RTOrd nº 0165-64.1992.5.01.0024.

 

A Reclamação Disciplinar nº 0102352-52.2021.5.01.0000 foi instaurada no âmbito da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para apurar as supostas irregularidades praticadas pelo magistrado revisionado na condução da Reclamação Trabalhista nº 0165100-64.1992.5.01.0024.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ora requerente, entendeu que o magistrado, ao determinar a expedição de alvará de levantamento de valores para a CEDAE, praticou ato jurisdicional que estava impedido de realizar, uma vez que, por força do Ato Conjunto n. 03/2016, a competência para atuar no processo encontrava-se avocada à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual (CAEP), unidade ligada à Corregedoria local. 

Consta dos autos, entretanto, que o magistrado só atuou no feito após recebê-lo dessa mesma Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual, a qual deu-se por incompetente para analisar a petição que solicitava a expedição de alvará referente a saldo remanescente no processo. Veja-se:

 


Isso é suficiente para excluir qualquer responsabilização do magistrado por atuar na mencionada reclamação trabalhista após a mesma ser avocada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região.

Nesse sentido foi o voto vencedor no âmbito do TRT1, cujo teor transcrevo, na parte em que oportuno:

 

(...)

Observe-se que o magistrado em questão, conforme está esclarecido no voto do nobre Desembargador Relator, somente despachou no processo em referência, a fim de expedir alvará em favor da reclamada, depois que o processo lhe foi devolvido pela CAEP (atual CAEX), com a informação de que essa providência cabia ao juízo de origem. Então, nesse contexto, não há espaço para se imputar culpa ao MM. Juiz da 24ª VT/RJ por ter despachado nesse processo, que até então estava sob a alçada da CAEP. (grifei) 

 

Além disso, é importante registrar que o Ato Conjunto nº 03/2016, que dispôs sobre a atuação da CAEP na reclamação trabalhista, em seu art. 2º[5], delegou a essa coordenadoria, entre outros, o poder de expedir alvarás.

Note-se que caberia à própria CAEP a análise da petição e a autorização da expedição do alvará judicial de modo a liberar os valores retidos em conta, fato confirmado pela Corregedoria Regional quando propôs a abertura de PAD em face do magistrado.

Na ocasião, o então Corregedor relator compreendeu ser equivocada a decisão que determinou o envio do processo ao juiz de origem (Id 4514368, fls. 68 e 69):

 

Ocorre que foram devolvidos os autos pela CAEP que, fazendo referência aos Provimentos Conjuntos 11/2007 e 112/2008 da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal, submeteu o exame do requerimento ao Juízo de origem, em claro equívoco, por desconsiderar as determinações constantes do já referido Ato Conjunto 03/2016, que lhe transferiu a responsabilidade pelo prosseguimento dos atos executórios, inclusive a expedição de alvarás. (grifei)

 

O desacerto do órgão que detinha competência para atuar no processo reforça, a meu ver, a impossibilidade de responsabilização do revisionado, o qual, pode-se dizer, foi induzido ao erro pelo erro da CAEP.

Desse modo, após exauriente exame das informações e dos documentos carreados aos autos, afasto a responsabilidade funcional do magistrado por determinar, ainda que sem competência para tal, a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da CEDAE nos autos nº 0165-64.1992.5.01.0024. 

Não há que falar, neste ponto, em contrariedade à evidência dos autos por parte da decisão do Pleno do TRT1. 

 

b) Determinação de expedição de alvará sem os devidos cuidados prévios.


A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho entendeu que o magistrado agiu de forma açodada ao acolher o requerimento da parte ré no processo sem adotar, antes, os procedimentos básicos de checagem para expedição de alvarás.

Ressaltou que a expedição dos demais alvarás existentes no processo foi precedida de manifestação do secretário calculista e asseverou que o revisionado teria agido com desídia ao examinar e deferir o requerimento objeto deste procedimento disciplinar.

Ocorre que, conforme decorre da análise dos autos, ao ordenar a expedição do alvará, o magistrado amparou-se em informações constantes dos autos, notadamente certidão comprovando os recolhimentos fiscais por parte da empresa reclamada e um despacho de outro magistrado determinando a liberação de alvará de saldo remanescente, à época, em razão da comprovação do pagamento do imposto de renda (Id 4514215, fls. 96 e 97).

Consta dos autos, ademais, que após o depósito para o pagamento da execução trabalhista e a dedução do imposto de renda, o magistrado revisionado, na data de 30.11.04, determinou a intimação da reclamada para ciência do pagamento ao autor, bem ainda para comprovação do recolhimento do imposto de renda, no prazo de 30 dias, sob pena de execução (Id 4514215, fls. 52).

Embora não conste fisicamente nos autos, o sistema processual do tribunal registrou, na data de 18.1.05, uma petição da reclamada que comprovaria o recolhimento do imposto de renda (Id 4514215, fl. 122).

Na sequência, na data de 26.1.05, o magistrado determinou a expedição de alvará em favor da reclamada, no valor de R$ 35.347,58 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (Id 4514215, fl. 57), o que foi sucedido pelo arquivamento dos autos em 5.10.05 (Id 4514215, fl. 84).

Posteriormente, conforme comprova certidão datada de 19.10.05, foi suscitada dúvida quanto aos recolhimentos fiscais. Nessa mesma data, o magistrado reconsiderou sua decisão e determinou o envio dos autos ao contador (Id 4514215, fl. 87).

Em 14.3.06 foram expedidos dois alvarás em favor da reclamada, referentes à devolução dos depósitos recursais (Id 4514215, fls. 92 e 94).

Em 29.3.06, novo despacho do magistrado determinou a remessa dos autos ao contador (Id 4514215, fl. 95)

Em 10.11.06, houve promoção da contadoria indicando que o crédito do autor encontrava-se quitado e os recolhimentos fiscais devidamente feitos, devendo o saldo retido ser devolvido à reclamada (Id 4514215, fl. 96)

Comprovado nos autos o recolhimento dos tributos, caberia ao magistrado, por evidente, a devolução dos valores remanescentes a parte reclamada. Dessa forma, no mesmo dia 10.11.06, o magistrado Bruno de Paula Manzani, diante da comprovação do pagamento do imposto de renda, determinou a expedição de alvará em favor da reclamada, referente ao saldo remanescente (Id 4514215, fl. 97).

Como se vê, as informações dos autos davam conta de que a parte reclamada já havia quitado o imposto de renda devido, levando, inclusive, outro magistrado determinar a expedição de alvará do saldo remanescente.

Dados desses fatos, não é possível apontar falta funcional no proceder do magistrado.

No mesmo sentido foi a conclusão do voto vencedor no âmbito do TRT da 1ª Região, o qual determinou o arquivamento da reclamação disciplinar por entender que as informações dos autos justificavam, naquele momento, a expedição do alvará. Veja-se:

 

Quanto ao despacho de expedição de alvará em favor da ré, quando ainda havia tributo a recolher ao Fisco, o próprio relato do caso evidencia, repita-se, um certo tumulto processual, que acabou levando a tal erro, até porque havia promoção anterior da contadoria nos autos atestando a quitação do débito trabalhista e a regularidade dos recolhimentos fiscais. A propósito, na mesma direção, o despacho proferido por outro magistrado que atuou na MM. 24ª VT/RJ (fls. 368v. dos autos físicos). (grifei)

 

Ademais, como bem pontuou a Corregedoria Regional, o magistrado já havia ordenado a expedição de alvará correspondente ao imposto de renda em favor da reclamada, de modo que não haveria lógica em determinar nova devolução de um valor cujo estorno ele já havia determinado anteriormente.

A par disso, o processo já havia sido arquivado, o que fazia presumir a inexistência de saldo.

Com efeito, no dia 26.1.05, o magistrado determinou a expedição de alvará em favor da reclamada, no valor de R$ 35.347,58, tendo em vista a comprovação do recolhimento do imposto de renda.

Nas razões da defesa prévia, nos autos da reclamação disciplinar, o magistrado afirmou que no momento da expedição desse alvará, o saldo foi liquidado (zerado), porém os valores encontravam-se no banco depositário e não foram sacados pela parte, o que veio a ser resgatado somente no ano de 2016, com a expedição de um novo alvará (Id 4514368, fls. 10 e 11).

Quanto ao outro ponto, o magistrado esclareceu

 

(...)

na movimentação financeira do SAPWEB não existia depósito, mas o saldo se encontrava no banco depositário. Ou seja, quando foi feito o alvará de R$ 35.347,58, em 26.01.2015, este se deu pelo sistema do SAPWEB, de modo que o saldo estava “zerado”, e por isso o processo pôde ser arquivado, senão não poderia. Desse modo, a Comissão de sindicância não encontrou saldo positivo nos autos, mas o dinheiro se encontrava no banco depositário e somente não foi sacado pela CEDAE. Por tais razões a sindicância não encontrou saldo positivo nos autos.

 

A despeito de tais argumentos não terem sidos considerados pela Corregedoria Regional no voto em que propôs a instauração do PAD, restou demonstrado que a reclamada não sacou o valor correspondente ao saldo remanescente no primeiro alvará, o que justifica a expedição de um novo alvará.

Isso posto, não obstante a CAEP, em momento posterior, tenha identificado falha no comando do magistrado, a meu ver, no momento da expedição do alvará e diante das evidências que o revisionado encontrou nos autos, não há que falar em uma ação precipitada, dolosa ou despida dos cuidados mínimos necessários a justificar a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Feitas essas considerações, afasto a responsabilidade funcional do magistrado pela não observância do procedimento de rotina para a autorização de expedição de alvará, não havendo que falar, também nesse ponto, em contrariedade à evidência dos autos por parte da decisão do Pleno do TRT1. 

 

III – Da instauração de PAD para averiguação da responsabilidade do magistrado em esquema que lesou o erário. 

 

Nas razões revisionais a requerente defendeu a necessidade de uma análise mais profunda sobre a possível concorrência do magistrado no esquema fraudulento que causou prejuízos ao erário.

A respeito disso, observo que não há nos autos indícios mínimos de que o magistrado tenha se beneficiado com a liberação desses valores à reclamada (CEDAE).

Em verdade, o possível esquema fraudulento está relacionado à expedição indevida de alvarás a perito judicial que atuou em diversos processos que correram junto à 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Não se pode admitir, como pretende a requerente, que o processo administrativo seja utilizado para produzir provas que deveriam fundamentalmente amparar a acusação desde a sua apresentação.

Nesse sentido foi o meu voto no julgamento da Revisão Disciplinar nº 0007453-41.2021.2.00.000, oportunidade na qual assentei o seguinte entendimento: a tese acusatória que não se sustenta quando do seu oferecimento e que necessita da dilação probatória em sede de PAD para reunir elementos suficientes a fundamentá-la jamais deveria dar ensejo à abertura da persecução disciplinar.

Por oportuno, transcrevo parte do voto:

 

Os procedimentos prévios à instauração do processo administrativo disciplinar são o momento da acusação, sendo destinados à coleta de indícios suficientes de autoria e materialidade. Isso é a justa causa. A certeza da materialidade e da autoria levam à condenação; a dúvida razoável fundada em indícios suficientes leva à deflagração da persecução penal ou administrativa. Indícios insuficientes, com o máximo respeito, somente podem levar à rejeição e ao arquivamento da acusação. 

O Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal não permitem que se inicie persecução penal ou processo administrativo disciplinar com base em dúvida significativa, ancorada em elementos frágeis. O momento para a acusação construir sua tese e munir-se de elementos de prova é aquele prévio a estes. Uma vez aceita a peça acusatória, o protagonismo passa a ser da defesa - o que não significa que a acusação não poderá produzir suas provas, mas essas devem vir apenas para fortalecer sua tese e afastar qualquer dúvida quanto àquilo que já se alegava no início. 

Dito de outro modo: não se pode admitir que o processo administrativo disciplinar seja utilizado para produzir provas que deveriam imperiosamente amparar a acusação desde a sua apresentação. A tese acusatória que não se sustenta quando do seu oferecimento e que necessita da dilação probatória em sede de PAD para reunir elementos suficientes a fundamentá-la jamais deveria dar ensejo à abertura da persecução disciplinar. 

Não se deflagra procedimento administrativo disciplinar para construir e fortalecer a tese da acusação, tampouco para apurar se há elementos suficientes a ampará-la. Essa é aferição que se faz em momento anterior. Deflagra-se PAD para que a defesa tenha a chance de se manifestar e produzir suas provas. A acusação eventualmente também poderá obter elementos que venham a corroborar suas imputações - corroborar, dirimir qualquer dúvida, não embasar minimamente.

Nem se argumente que com o PAD poderão ser produzidas provas a demonstrar a prática dos ilícitos administrativos ou as teses da defesa. Todas as provas encontram-se nestes autos, inclusive a mais essencial: a gravação da audiência.

Responder a um processo administrativo disciplinar, tal como ocorre no processo penal, traz imensos ônus, desgaste e exposição para o requerido - daí porque a abertura do mesmo há de ser orientada sempre pelo máximo cuidado e precedida da existência comprovada de relevantes fundamentos e indícios.

Flexibilizar essa exigência implica expor demasiadamente a parte requerida (a qual ao final poderá comprovar-se inocente) com base em uma acusação débil, ancorada em elementos reduzidos. Implica retirar da acusação um dever que é dela por definição. Implica usar um momento procedimental que seria da defesa para procurar robustecer uma acusação que já deveria ser robusta desde o princípio. Implica utilizar o PAD para uma função que não é a dele. Implica contrariar frontalmente os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.

A corroborar a posição ora defendida, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho:


 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. DIREITO-DEVER D ADMINISTRAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUPERIOR A PATRIMÔNIO E RENDA DECLARADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.

1.  A abertura de sindicância constitui direito-dever da Administração que, em tese, não fere direito líquido e certo do servidor. Inteligência do art. 143 da Lei 8.112/90 e art. 11, inc. II, da Lei 8.429/92.

2.  Tendo em vista os princípios da boa-fé e da segurança jurídica e, ainda, a repercussão negativa na esfera funcional, familiar e pessoal do servidor público, mostra-se indispensável a necessidade de justa causa para a abertura de sindicância ou processo disciplinar.

3.  Havendo indícios de que a movimentação financeira de servidor público mostra-se incompatível com a renda e patrimônio declarados, cabe à autoridade competente apurar a suposta irregularidade, porquanto dela pode originar a prática de ilícito administrativo.

4.  Segurança denegada.

(MS n. 10.442/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 24.8.2005, DJ de 26/9/2005, p. 172.) (grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1.  Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

2.  A instauração de procedimento de natureza disciplinar contra magistrado deve ser precedida de rigoroso exame de admissibilidade, processando-se somente aqueles casos em que se evidencie desvio de conduta ou falta funcional cometida por má-fé, dolo ou fraude, o que não foi demonstrado no caso concreto.

3.  A ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados conduz necessariamente ao arquivamento da presente reclamação disciplinar por ausência de justa causa.

4.  Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, se nega provimento.

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005217- 19.2021.2.00.0000 - Rei. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98a Sessão Virtual - julgado em 17.12.2021)

 

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA CORRECIONAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Inexiste justa causa para o prosseguimento de reclamação disciplinar quando não há comprovação de interesse escuso de magistrado para atuar de forma parcial na condução de processo, não se individualiza sua conduta nem se distingue conduta dita infracional de ato meramente jurisdicional.

2.  A insurgência contra ato jurisdicional, por si só, não é suficiente para justificar o controle disciplinar. Para tanto, é necessária a demonstração de conduta dolosa ou inércia grave do magistrado, enquadrando-as nos tipos administrativos previstos na Lei Orgânica da Magistratura.

3.  A violação de resolução de tribunal que se mostre insignificante não enseja a aplicação de punição administrativa a magistrado.

4.  Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0007450- 62.2016.2.00.0000 - Rei. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 49a Sessão Extraordinária - julgado em 14.8.2018) (grifos originais)

 

IV - Conclusão

 

Vislumbro ausente, pois, no caso concreto, o elemento subjetivo necessário para imputar ao magistrado conduta violadora dos deveres de diligência, de prudência, de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados (art. 35, I e II, da LOMAN c/c arts. 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

Concluo, pois, que a decisão do Pleno do TRT 1ª Região que arquivou a Reclamação Disciplinar nº 0102352-52.2021.5.01.0000 não contraria a  evidência dos autos.

Da análise dos documentos acostados aos autos da Revisão Disciplinar depreende-se que a questão foi adequadamente tratada na origem, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos, não havendo justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado.

Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. Não é possível, neste caso, inferir que a reclamada tenha usado seu mister com abuso ou intuito de perseguir a parte ou seus familiares. 2. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 3. Também não há como afastar o entendimento de que a irresignação, quanto ao deferimento do pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, limita-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. 4. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.  Recurso administrativo improvido.  (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003519-12.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 76ª Sessão Virtual - julgado em 29.10.2020) (grifei)

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL.  1. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar.   2. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do magistrado recorrido. 3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede-o de apreciar questão discutida em sede jurisdicional. Recurso arquivado. (CNJ - RD - Reclamação Disciplinar - 0006430-94.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 77ª Sessão Virtual - julgado em 20.11.2020) (grifei)

 

Ante o exposto, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA da Revisão Disciplinar.

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator

 



[1] Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar

[2] Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

[…]

VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

[3] Id. 4514368 – fl. 87.

[4] Id. 4484336

[5] Art 2º Caberá à Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEP, inicialmente, fazer uma análise detida dos autos dos processos supracitados, apontar o total atualizado do numerário indevidamente liberado e dar prosseguimento aos atos executórios para a arrecadação dos valores devidos nas execuções incidentais, expedindo-se, inclusive, os competentes alvarás.