Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001026-67.2017.2.00.0000
Requerente: JOSE AURELIO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS HIPOTECAS E ANEXOS

 


EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRE-EXISTENTE PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JUDICIALIZADA.

  1. Não há razão para admitir novo pedido de providências contendo o mesmo objeto de procedimento administrativo em trâmite neste órgão censor pendente de análise do recurso administrativo pelo pleno do CNJ.
  2. Em caso de matéria judicializada, não compete ao CNJ analisar administrativamente a questão, de modo a respeitar a segurança jurídica sem interferência na função jurisdicional.
  3. Recurso Administrativo desprovido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, André Godinho, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001026-67.2017.2.00.0000
Requerente: JOSE AURELIO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS HIPOTECAS E ANEXOS


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: 

        

Trata-se de recurso administrativo (Id 2132193) interposto por JOSÉ AURÉLIO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão que determinou o arquivamento sumário do presente pedido de providências em vista da existência de procedimento administrativo idêntico em trâmite nesta Corregedoria Nacional de Justiça (PP 0004487-18.2015.00.0000).

Nas razões do recurso administrativo, a parte sustenta que embora o PP n. 0004487-18.2015.00.0000 tenha sido devidamente instruído com as nulidades formais e materiais das matrículas n. 1.745 e 1.838, estas não foram canceladas, o que justifica a instauração deste novo pedido de providências. Afirma não subsistir conexão entre os procedimentos, uma vez que, o processo acima mencionado já foi julgado, estando pendente de análise o recurso administrativo.

No mesmo sentido, o recorrente alega que o arquivamento sumário dos presentes autos, ofende os consectários do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.784/99.

Por fim, requer a reconsideração da decisão de arquivamento (Id 2116621), e o regular processamento dos pedidos formulados na inicial (Id 2111200).

É o relatório.

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001026-67.2017.2.00.0000
Requerente: JOSE AURELIO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS HIPOTECAS E ANEXOS

 


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

De acordo com exposto na decisão de arquivamento (Id 2116621), já existe pedido de providências em trâmite nesta Corregedoria Nacional de Justiça, cujo objeto foi a análise acerca das nulidades formais e materiais perpetradas quando da realização das matrículas n. 1.745 e 1838, ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Sento Sé/BA, visto se basearem em direito de propriedade forjado pela empresa BIOBRAX/CAMPO LARGO (Id 2111214).

No mesmo sentido, há procedimento administrativo interno, (PA 69301/2012) instaurado pelo MPBA, com fito de declarar o cancelamento das matrículas ora questionadas.

Em momento algum foi determinada a conexão entre os procedimentos administrativos, mas sim, a questão de prejudicialidade, uma vez que o PP 4487-18 ainda está pendente de análise pelo Pleno deste Conselho, uma vez estar aguardando o julgamento do recurso administrativo interposto pela parte.

Ademais, todas as medidas requisitadas pela parte recorrente já foram objeto de análise no PA nº 69.301/2012, onde determinou-se a realização da correição, com a consequente instauração e julgamento do PAD 69.745/2013, já arquivado no TJBA.

Por oportuno, mesmo que fosse ultrapassada a prejudicialidade acima mencionada, não há como atender o pleito formulado pelo recorrente em relação à determinação de bloqueio das matrículas imobiliárias.

Conforme exposto pela então Corregedora Nacional de Justiça, Exma. Min. Nancy Andrighi, houve o indeferimento do pedido de cancelamento das matrículas ora mencionadas em virtude da tramitação de diversos processos judiciais relativos às mesmas glebas de terra, processos estes que ainda se encontram em tramitação, em conformidade com a movimentação existente no sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Por esse motivo, adotar entendimento diverso, provocaria a errônea atuação deste Conselho, uma vez que estando judicializada a matéria em discussão, não compete ao CNJ analisar administrativamente a questão.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PERNAMBUCO -AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO JUDICIAL.RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- Em caso de matéria judicializada, não compete ao CNJ analisar administrativamente a questão, de modo a respeitar a segurança jurídica, não interferindo na função jurisdicional.

2 - A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

3 -Recurso conhecido a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000833-86.2016.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 12ª Sessão Virtualª Sessão - j. 10/05/2016).

Correta, portanto, a decisão que arquivou sumariamente o presente pedido de providências.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 


          

 

 

Brasília, 2017-09-29.