Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002238-50.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA: ATO NORMATIVO. ALTERAÇÕES À RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. AMPLA DISCUSSÃO DA MINUTA DO ATO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS.

1.Adequação da terminologia utilizada na Resolução CNJ nº 81/2009 à Lei 13.146/2015, para utilização da expressão “pessoas com deficiência”.

2.  Atualização das hipóteses de suspeição e impedimento dos membros das comissões de concurso ao Código de Processo Civil e à Resolução CNJ nº75/09 (§§ 5º e 5ºA do art. 1º). 

3. Possibilidade de a Comissão Examinadora do concurso delegar parcial ou integralmente suas atribuições a instituição especializada contratada ou conveniada, com a necessária cientificação da Corregedoria Nacional de Justiça (§§ 6º, 7º e  8º do art. 1º e itens 1.2 e 1.3 da Minuta do edital). 

4.   Possibilidade de realização de até 3 (três) audiências públicas de escolha, a critério do Tribunal, limitada a participação nas 2 últimas aos candidatos que compareceram pessoalmente ou enviaram mandatário habilitado, e que não tiveram oportunidade de escolher as serventias que permaneceram vagas. Disponibilização das serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas exclusivamente as que vagaram após a publicação do edital (§§3º e 4º do art. 2º). 

5. Regulamentação da forma de remuneração dos integrantes da Comissão Examinadora do Concurso (art. 2ºA, caput e parágrafo único). 

6.   Vedação à fixação da nota de corte para candidatos cotistas (§1ºA do artigo 3º da Resolução e item 2.1.4.2B da Minuta do Edital). 

7.  Nova forma de sorteio das serventias vagas aos candidatos negros e com deficiência, após a organização por data de vacância e classes por faixas de faturamento (§ 4º do art. 3º e item 2.1.4, 2.1.4.B e 2.1.4.1 da Minuta do Edital). 

8.  Instituição de Comissão de Heteroidentificação para cotistas negros (§§5º e 6º do art. 3º e item 2.1.4.5B e renumeração do item 2.1.4.5C da Minuta do Edital). 

9.   Prazo distinto e prévio (mínimo de 30 dias) para a inscrição dos hipossuficientes (§3º do art. 7º da Resolução e item 3.1.2 da Minuta do Edital). 

10. Diminuição do peso atribuído aos títulos (art. 10, I, da Resolução e itens 5.6.4, 7.1 e 9.1 da Minuta do Edital); 

11. Alteração da cláusula de barreira na fase classificatória (art. 10A da Resolução e item 5.5.3). 

12. Regras de transição para a entrada em vigor das alterações (art. 2º e parágrafo único).

 ATO APROVADO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 4 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello

 

 

 1. RELATÓRIO

O CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

 

 

 

Trata-se de diversas alterações sugeridas à redação da Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

As alterações sugeridas foram amplamente discutidas no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, contando ainda com a colaboração de juízes auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça. 

 É o relatório.

 

 

 

2.     FUNDAMENTAÇÃO

O CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

Trata-se de alterações sugeridas à Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

A edição da Resolução CNJ nº 81/2009 derivou de amplo e profundo estudo, após a análise de vários procedimentos de controle administrativo, pedidos de providências e ações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em que se questionava a forma como eram realizados os concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro nos diversos estados da federação.

Nesse contexto, serviu a normativa para disciplinar e padronizar o ingresso na atividade notarial e de registro através de concurso público de provas e títulos. A partir dela, boa parte das controvérsias sobre o tema se apaziguaram, trazendo maior segurança jurídica tanto aos candidatos quanto aos realizadores do certame.

Inobstante, outras discussões relativas à interpretação e aplicação da Resolução surgiram, decorrentes do forte interesse que os candidatos e serventuários possuem nos certames, fazendo emergir novos conflitos que demandam uma pronta resposta deste Conselho.

Paralelamente, há aspectos outros que também reclamam a atenção deste Conselho, como os decorrentes da edição de legislações que impactam a realização de concursos, como a Lei das Cotas Raciais (Lei n.º 12.990/2014), a qual, inclusive, já deu azo à alteração da norma em comento com a edição da Resolução n.º 382/2021, que inclui expressamente a necessidade de reservar “aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se a Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015” (art. 3º, § 1º), e seus consectários. 

Desse modo, visando à observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e igualdade de raça, cor e gênero nos concursos públicos, é que se propõe as alterações na Resolução CNJ n. 81/2009, a seguir descritas. 

2.1Terminologia

De início, importante registrar a preocupação da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas com a adequação da terminologia adotada neste ato normativo. Nesse sentido, propõe-se a substituição de todas as expressões “portadores de necessidades especiais” por “pessoas com deficiência”, de acordo com a Lei 13.146/2015, contidas nos itens 2.1.4, 2.1.4B, 2.1.4.1, 2.1.4.2, 2.1.4.3, 2.1.4.4 e 11.2 da minuta do edital, anexo à Resolução.  

2.2 Impedimentos e vedações

O § 5º do art. 1º da Resolução CNJ n. 81/2009 possui atualmente a seguinte redação:

Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.

(...)

§ 5º Aplica-se à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.

Apesar da compatibilidade da redação atual com o Código de Processo Civil, há nele impedimentos não previstos que devem ser explicitados no texto da norma, em razão das especificidades dos concursos públicos.

De modo a criar padrões normativos na redação dos atos deste Conselho, propõe-se a alteração da atual redação para conformá-la ao dispositivo análogo – e mais abrangente – previsto na Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, que prevê outras hipóteses de impedimento específicas, a saber:

I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

Desse modo, propõe-se nova redação ao § 5º e a inclusão do §5ºA no art. 1º, nos seguintes termos:

O art. 1º (...)

(...)

§5º Aplicam-se aos membros das comissões os seguintes motivos de suspeição e de impedimento:  

I  - os previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso;

II - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso público para a outorga das delegações de notas e de registro, até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

III - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

IV - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para concurso público para outorga das delegações de notas e de registro até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral;

§5ºA Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

2.3 Possibilidade de contratação de instituição especializada para realização do concurso

Os §§ 6º e 7º do art. 1º da Resolução CNJ n. 81/2009 possuem atualmente a seguinte redação:

§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.

§7º Constará do edital o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.

Como se depreende da redação dos dispositivos, instituições especializadas podem ser contratadas exclusivamente para auxílio operacional na realização dos concursos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro, competindo aos Tribunais a confecção, aplicação e correção de provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos, dentre outros.

Inobstante, não tem sido incomum que os Tribunais de Justiça dos Estados, especialmente os de pequeno porte, responsáveis pelo cumprimento do comando contido no dispositivo, acorram a este Conselho relatando dificuldade na execução dessa tarefa, especialmente em razão da complexidade e grandiosidade da empreitada na realização dos concursos.

A Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, apresenta redação diferenciada para a questão, nos seguintes termos:

Art. 3º A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pelo órgão especial ou Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva seletiva.

 Como se depreende, a redação dada ao dispositivo é mais flexível, conferindo possibilidade de contratação de instituição especializada para organizar e executar o concurso público para a delegação de notas e de registros públicos, sob supervisão e controle da Comissão de Concurso.

Entendo que a possiblidade facultada pela Resolução CNJ n. 75/2009 é mais consentânea com a pujança assumida pelos concursos públicos atuais, desde que resguardada a autonomia da Comissão do concurso.

Ante o exposto, após amplo debate sobre a questão, proponho nova redação ainda mais ampliativa a ser dada ao dispositivo, nos seguintes termos (grifos acrescidos):

§6º Compete à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, a instituição especializada contratada ou conveniada. (NR)  

§7º Constará do edital o nome dos integrantes da instituição especializada a quem forem delegadas as atribuições do parágrafo anterior, aplicadas as regras de suspeição e impedimento previstas no § 5º-A. (NR)

§8º Deverá ser dada ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da delegação das atribuições do concurso à instituição especializada.

Por consequência, também propõe-se a inclusão dos itens 1.2 e 1.3 da Minuta do edital, anexa à Resolução CNJ nº 81/2009, nos seguintes termos:

1.2. Haverá delegação para a empresa especializada ... da confecção/aplicação/correção das provas/ apreciação dos recursos/ classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso.  

 

1.3. Da empresa especializada ..., farão parte das ações delegadas os a seguir nominados:  

 

2.4  Realização de mais de uma audiência de escolha e remuneração dos membros da Comissão Examinadora do Concurso

Como se pode depreender da profícua jurisprudência deste Conselho, a realização de mais de uma audiência de escolha passou a ser admitida após os precedentes fixados nos PCA’s nºs 0007242-83.2013.2.00.0000 e nº 0001841-69.2014.2.00.0000, firmes na tese de que o Tribunal possui autonomia e discricionariedade para dirimir questões relativas ao edital de seus respectivos concursos.

A possibilidade de o Tribunal deliberar por realizar sucessivas audiências de escolha dá cumprimento ao princípio da economicidade, claramente vilipendiado quando considerados os custos decorrentes da movimentação da máquina administrativa e demais dispêndios necessários à realização de novo certame, quando ainda disponível uma lista de aprovados no certame vigente.

Ademais, o aproveitamento dos candidatos impede que os interinos sejam mantidos indefinidamente à frente dessas serventias em detrimento dos aprovados no certame, dando concretude ao princípio do concurso público.

Nessa linha, adota-se como parâmetro o que decidiu o Plenário deste Conselho no PCA 0007242- 83.2013.2.00.0000 - que entendeu razoável limitar a 3 (três) o número total de audiências públicas de escolha, “ou seja, caso haja ‘delegação frustrada’ após a realização da primeira, cabe ao tribunal realizar, no máximo, outras 2 (duas) audiências” – é que se formula a presente proposta.  

Autorizada a realização de 3 audiências, necessário definir os parâmetros para a realização das 2 audiências de reescolha, sobre quais candidatos podem dela participar e quais serventias serão ofertadas.

Nesse sentido, importante trazer a conhecimento as determinações contidas nos precedentes desta casa (PCAs 0007242- 83.2013.2.00.0000, 0001841-69.2014.2.00.0000, 0000007-60.2016.2.00.0000, PP 0000506-39.2019.2.00.0000, dentre outros), confirmados por decisões do E. Supremo Tribunal Federal. Para melhor compreensão, transcrevo trecho elucidativo do MS 33533-DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que confirmou o acerto das balizas propostas no PCA 0007242- 83.2013.2.00.0000, nos seguintes termos:  

Conforme explicitado, deveriam ser convocados para a nova audiência pública todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior e que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar por alguma das serventias que permaneceram vagas.

Fácil perceber, portanto, que a decisão excluiu da convocação para a nova audiência apenas duas categorias de candidatos: 1) aqueles que não compareceram ou não enviaram mandatário habilitado; 2) aqueles que, na primeira audiência, já tiveram oportunidade de escolher as serventias oferecidas na nova audiência.

Daí se conclui que devem ser convocados aqueles candidatos que compareceram à audiência mas, no seu curso, optaram por renunciar ou declinar ao direito de escolha, assim como aqueles que, embora tenham escolhido alguma serventia, não tomaram posse ou não entraram em exercício.

A razão é simples e decorre da mencionada “perda dos efeitos (ex tunc) das delegações frustradas”. Afinal, tais candidatos só renunciaram ou declinaram quando da sua vez de escolher (na ordem de classificação), ou seja, quando não tinham mais a possibilidade de optar pelas serventias que agora estão sendo ofertadas na nova audiência.

Com o retorno da situação ao status quo, o cenário de escolha passa a ser outro e, por isso, deve ser oportunizado aos referidos candidatos o direito de opção” (eDOC 32, pp. 44-46, grifo no original).

Não houve, conforme demonstrado, novação quanto à decisão originária proferida pelo Plenário daquele órgão julgador, que determinou a retificação do edital de convocação para a segunda audiência de escolha de serventias. 

Cumpre registrar, ademais, que a convocação dos candidatos que compareceram ou enviaram mandatários para representá-los na primeira audiência, mas que optaram por renunciar ou declinar ao direito de escolha, bem como aqueles que não tomaram posse ou não entraram em exercício na serventia escolhida, obedecida a ordem de classificação, homenageia a meritocracia, por oferecer aos candidatos melhor classificados a oportunidade de optar pelas delegações frustradas, que não lhes foram oferecidas na primeira oportunidade.  

 Assim, propõe-se a inclusão do §3º ao art. 2º:  

§ 3º A critério dos Tribunais, poderão ser realizadas até 3 (três) audiências de escolha. Só poderão participar da 2ª e 3ª audiências os candidatos que compareceram pessoalmente à 1ª audiência ou enviaram mandatário habilitado, e não tiveram oportunidade de escolher as serventias que permaneceram vagas. 

Prosseguindo na definição das balizas, relevante precisar quais serventias devem ser oferecidas nessas audiências de reescolha. De modo a trazer subsídios à compreensão da questão, conveniente transcrever trecho do acórdão proferido no PCA 0007242- 83.2013.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Rubens Curado:

Note-se que são as serventias que permaneceram vagas, a teor da primeira parte do dispositivo acima, que a requerente pretende ver oferecidas em nova audiência de escolha. Ou seja, as serventias escolhidas em audiência pública mas que, por renúncia, desistência ou outro motivo, não foram outorgadas ou, ainda que tenham sido, o delegatário não chegou a ser investido ou não entrou em exercício.

Ora, por disposição expressa da Resolução CNJ n. 81 (art. 14, parágrafo único, e art. 15, § 2º, da Resolução CNJ n. 81), torna-se sem efeito a delegação nas hipóteses em que o delegatário não é investido ou não entra em exercícioConfira-se o teor desses dispositivos:

Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

§ 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.

§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Verifica-se, portanto, que a delegação outorgada somente se aperfeiçoa com a consequente investidura e entrada em exercício do delegatário. Com efeito, quando a investidura e/ou o exercício não se concretizam, a delegação perde os seus efeitos e, por conseguinte, a situação retroage ao estado anterior (ex tunc).

Como consequência, a data da vacância da serventia não é alterada, ou seja, permanece a mesma que determinou a sua inclusão no certame.

Diante disso e considerando que o objetivo único do concurso é delegar os serviços notariais e de registro aos candidatos aprovados, o certame somente se exaure quando todas as delegações se aperfeiçoam, ou seja, com o efetivo preenchimento das serventias incluídas no edital (leia-se: com a investidura e exercício), salvo se não subsistir candidatos aprovados ou, subsistindo, não manifestem interesse nas serventias vagas.

Assim, se existem serventias vagas, ainda que em razão de delegação tornada sem efeito, deve-se prosseguir na busca pelo seu provimento mediante a convocação dos candidatos aprovados no mesmo certame, observada a ordem de classificação e o tipo de provimento (ingresso ou remoção) – observado o limite de 3 (três) audiências públicas, conforme abaixo explicitado.

Nem se argumente que o artigo 13 da Resolução CNJ n. 81 e item 17 da minuta de edital (anexo) autorizam entendimento diverso.

Ao contrário, ao prever que “o concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações, o item 17 da minuta de edital confirma o entendimento de que o termo final do certame só ocorre com a efetiva delegação (aperfeiçoada pela investidura e exercício), mesmo porque investidura” sem o exercício torna sem efeito a própria delegação.

O disposto no artigo 13 (“Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação”), por sua vez, parte da presunção lógica de que a delegação outorgada (fruto de escolha feita na audiência pública) será efetivamente aperfeiçoada. Tanto que os artigos seguintes, como já exposto, expressamente preveem a perda dos efeitos do ato de delegação nas hipóteses de não investidura e ausência de exercício (“delegação frustrada”).

Desnecessário recordar que não se pode ler e interpretar nenhum artigo ou item isoladamente. A coerência e harmonia do ato normativo advém da análise conjunta de todos os seus dispositivos.

Assim, a delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta da serventia vaga aos candidatos aprovados, em outra audiência pública.

Negar tal possibilidade, ao nosso ver, representaria nítido desprestígio à regra insculpida no art. 236, § 3º, da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

 §1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

 §3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulosnão se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Percebe-se, da leitura do trecho do acórdão, assim como da Resolução CNJ n. 81/2009, a existência de 3 momentos distintos até o aperfeiçoamento da delegação: a outorga, a investidura e a entrada em exercício.

Havendo desistência do candidato em qualquer momento anterior à entrada em exercício (delegação frustrada), é facultada a oferta da serventia em sessão de rescolha, pois a outorga é tornada sem efeito, retroagindo à situação jurídica anterior.

Até o ano de 2020, este Conselho entendia que deveriam ser incluídas nas audiências de reescolha todas as serventias cuja outorga havia perdido seus efeitos em decorrência da não entrada em exercício do candidato na delegação. Por consequência, permaneceriam fora desse rol aquelas serventias em que teria havido renúncia (o delegatário entrou em exercício, mas abdicou da delegação), ou que eventualmente vagaram após a publicação do edital do concurso.

Inobstante, o Plenário, a partir de um precedente relatado pelo então Conselheiro Rubens Canuto, passou a entender que também poderiam ser incluídas em sessão de reescolha as serventias renunciadas. Transcrevo precedente, para melhor compreensão (grifo acrescido):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. EDITAL N. 1/2020. DELEGATÁRIOS INVESTIDOS NO CARGO QUE RENUCIARAM À DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SERVENTIA EM SESSÃO DE REESCOLHA AOS CANDIDATOS HABILITADOS NO MESMO CERTAME. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. A eleição das serventias a serem ofertadas em sessão de reescolha é matéria inserida no campo da autonomia administrativa dos Tribunais, considerando que o tema não foi disciplinado pela Resolução CNJ n. 81/2009. Precedentes.

2. A oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha, durante o período de validade do concurso, é medida que prestigia o interesse público e a economicidade.

3. Recursos administrativos julgados procedentes para reconhecer a regularidade do Edital n. 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000476-67.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 71ª Sessão Virtual - julgado em 14/08/2020)

Como se depreende da ementa, o precedente prestigiou os princípios do interesse público e a economicidade, considerando em especial o longo tempo para a finalização de um concurso dessa natureza nos dias atuais, além do cumprimento à determinação de que as serventias extrajudiciais não permaneçam vagas por mais de 6 (seis) meses (art. 16 da Lei 8935/1994).

Ante o exposto, propõe-se a inclusão do §4º no art. 2º, nos seguintes termos:

§4º Nas audiências de reescolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital. 

Ainda relativamente ao art. 2º, a Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas entendeu conveniente regulamentar a forma de remuneração dos integrantes da Comissão Examinadora do Concurso, incluindo o artigo 2º A, nos seguintes termos:

Art. 2ºA A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário - CEAJud anualmente elaborarão tabela com os valores mínimos e máximos de remuneração dos membros da Comissão Examinadora do Concurso, quando integrantes do Poder Judiciário, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parágrafo único. Na falta de divulgação da tabela pela Escola Nacional, prevalecerá aquela divulgada pelo CEAJud, quanto aos integrantes do Poder Judiciário, sendo a remuneração dos demais fixada em cada caso, segundo os princípios que regem a administração pública. 

2.5  Vedação à fixação da nota de corte para candidatos cotistas

A vedação da cláusula de barreira para os candidatos negros nos concursos públicos do Poder Judiciário é medida oportuna, traduzindo-se em necessária política afirmativa em prol daqueles historicamente menos favorecidos, a fim de produzir a igualdade social em sua mais ampla definição.

Aproveito o ensejo para transcrever trechos do voto aprovado à unanimidade pelo Plenário deste Conselho, na oportunidade em que instituiu a vedação à fixação de nota de corte para candidatos cotistas no âmbito da Resolução CNJ n. 75/2009, a partir de estudos realizados pelo Coletivo de Juízes Negros e Negras, integralmente aplicável ao concurso de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros (Ato 2241-75):

Passados 11 anos da edição do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.990/2014), 8 anos da existência da Lei 12.990/2014, que estabelece reserva de vagas em concursos promovidos pelo Poder Executivo e 7 anos de vigência da Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, percebe-se que o Poder Judiciário brasileiro ainda está muito distante de implementar, em níveis razoáveis e proporcionais, o princípio da igualdade[1] na sua dimensão substancial e de alcançar o objetivo de uma sociedade livre, justa e solidária[2]. Apesar das normativas citadas, em recente pesquisa[3] sobre negras e negros no Poder Judiciário, realizada pelo CNJ, tem-se que os dados ainda demonstram desequilíbrio exacerbado entre negros e brancos na magistratura brasileira.

Nesse sentido, pode-se inferir que a estratégia de estabelecimento do sistema de cotas raciais nos concursos públicos de ingresso na magistratura precisa ser aperfeiçoada para que o estado de coisas exposto possa ser alterado. Essa a proposta da emenda que se apresenta, o que se faz por intermédio de duas linhas de atuação: a vedação da chamada “cláusula de barreira”[4] (ou “cláusula restritiva” ou “nota de corte”) para os candidatos inscritos pelo sistema das cotas raciais e a instituição de comissões especializadas de heteroidentificação das pessoas pretas e pardas assim autodeclaradas no momento da inscrição no concurso, como prevê o artigo 5º, caput, da Resolução 203/2015 do CNJ.

1.     CLÁUSULA DE BARREIRA

O critério da cláusula de barreira já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, que o identificou como medida constitucional, conforme se depreende do julgamento no RE 635739/AL[5]. Não se discute, pois, sua compatibilidade com o sistema jurídico-constitucional vigente. Contudo, sua adoção para o grupo de candidatos inscritos pelo sistema das cotas raciais tem afastado muitas negras e negros da chance de continuarem nos concursos e se submeterem às fases subsequentes. O critério de exigência isolada de alcance de 60% de acertos na prova objetiva seletiva mostra-se mais justo e aproximado da própria política de cotas, ferramenta hábil a proporcionar oportunidades de real equidade e, via de consequência, promover transformações estruturantes.[6]

A exigência da cláusula de barreira entre os cotistas vem, como dito, afastando pessoas pretas e pardas da oportunidade de se manterem nos concursos de magistratura e, principalmente, chegarem à aprovação final[7]. Os candidatos que reúnem condições de alcançar notas elevadas, correspondentes às notas de corte, normalmente, não se encontram nas faixas econômico-sociais ocupadas por pessoas negras[8], sobretudo se forem considerados os altos índices de investimentos necessários[9] durante a preparação para o concurso de magistratura, que é de alta performance, dada sua complexidade.

Para que se tenha ideia do que vem de ser dito, basta uma análise rápida de alguns dados coletados em pesquisas diversas e revelados em relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário”, do CNJ, publicada em 2021:

Em 2020, a Justica Federal recebeu atencao com foco nesse tema a partir das analises feitas em dissertacao de mestrado apresentada a Escola Nacional de Administracao Publica – ENAP4. A pesquisa apresentou dados de concursos realizados pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regioes. A pesquisadora elencou metodos quantitativos e qualitativos para coleta de dados e analisou quatro editais (um de cada TRF) com o objetivo de verificar as regras e condicoes em que os concursos foram realizados. Dessa forma, sao apresentadas as etapas de realizacao de cada certame e dos resultados de cada fase. No estudo, constata-se que, entre os anos de 2016 a 2019, nenhum(a) candidato(a) negro(a) foi aprovado(a), pela reserva de vagas, nos certames realizados. Apenas um candidato que se autodeclarava negro foi aprovado para atuar no TRF4; porem, constou que sua aprovacao se deu no ambito das vagas de ampla concorrencia, pois obteve nota maior que de outros concorrentes.

(...)

Na Nota Técnica n. 45/2020, os pesquisadores apresentam informações sobre o I Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho. Tal unificação deu-se a partir de 2017 no ramo da Justiça do Trabalho e contou com um total de 132 vagas ofertadas e, entre elas, 26 vagas reservadas para negros(as).

(...)

Na Nota Técnica n. 42/2020, o IPEA apresenta informações sobre a realização do concurso em si e das habilitações de negros(as) e não negros(as).

O concurso teve 13.601 inscritos(as) com 2.002 concorrentes para as vagas reservadas para negros(as), alem de 279 inscritos(as) em vagas para pessoas com deficiencia. O relato de pesquisa apresenta as cinco fases do processo seletivo e aponta as trajetorias de aprovacao nas vagas de ampla concorrencia e de reserva para cotas raciais em cada uma das etapas.

Os percentuais totais — sem considerar a escolha por disputar nas vagas de ampla concorrencia ou nas vagas reservadas para cotas raciais — apontam que, na fase de inscricao, havia 26,2% de negros(as) e 73,8% de nao negros(as); os(as) habilitados(as) e classificados(as) na prova objetiva, segunda fase do processo, observa-se que o percentual de negros(as) aumenta para 28,7% enquanto o percentual de nao negros(as) cai para 71,3%; no entanto, na ultima fase do concurso, somente 17% de pessoas negras, contra 83% de pessoas nao negras, foram habilitadas na prova oral.

A pesquisadora destaca que, de todas as pessoas que se autodeclararam negras (3.564), 2.002 indicaram opcao por concorrer nas vagas reservadas para cotas raciais — o que representa 14,7% do total de vagas, sendo 50,7% pardas e 91,2% pretas[.

Do total de aprovados(as), 229, constam 19 negros e negras — correspondendo a 8,5% do total de inscritos(as); todavia, dessas 19 pessoas, cinco delas nao ingressaram na magistratura por meio das vagas reservadas porque tiveram aprovacao no ambito das vagas de ampla concorrencia. Dessa forma, somente 6,4% dos candidatos(as) foram aprovados (as) nas vagas destinadas as cotas raciais. (P. 14/15)

Quanto aos dados específicos sobre a cláusula de barreira, a pesquisa do CNJ aponta:

Na elaboracao do edital, e possivel indicar numero maximo de cotistas considerando o numero de vagas de ampla concorrencia e da reserva de vagas para cotas raciais. Cinquenta e seis tribunais responderam a essa questao e a maioria deles (57,1%) indicou que nao estabeleceu “clausula de barreira”; enquanto, 12,5% (sete dos respondentes) escolheram alguns editais a estipular numero maximo de cotistas. Somando os tribunais que preconizaram a “clausula de barreira”, seja em todos os editais, seja em alguns deles, 24 dos respondentes nao superam os tribunais que nao fixaram esse tipo de obice (Figura 23).

Dos 24 tribunais que responderam sim, em cinco (TJAM, TRT-15, TRT-2, STM e TST) houve indicacao de existencia de impugnacao do edital em razao das cotas raciais com abertura de Procedimento de Controle Administrativo9. (P. 34-35)

     Como se pode observar, mesmo havendo, no período de 2015-2021, uma maioria de tribunais (quase 60%) que não estipula a cláusula de barreira, ainda assim o ingresso de negras e negros na magistratura é baixíssimo. Por outro lado, a pesquisa também indica que a edição da Resolução 203/2015 do CNJ provocou aumento do percentual de pessoas negras ingressando no Poder Judiciário como membros: antes de 2013 eram 15,6% de juízas e juízes negras e negros; em 2018 o percentual atingiu a marca de 18,1%, conforme se extrai dos dados apresentados na pesquisa, p. 55. Isso evidencia que o aperfeiçoamento da Resolução 203/2015 do CNJ pode (e deve) contribuir para a transformação do racismo estrutural brasileiro, seja na sua perspectiva de processo político, seja na sua dimensão de processo histórico.[10]

     Dois tópicos ainda contribuem para a eliminação da cláusula de barreira nos concursos de magistratura para as pessoas negras. De um lado, deve ser registrado que o percentual de 60% é o critério objetivo fixado pelos editais em geral dos concursos para o ingresso na carreira de juiz. Significa dizer que se trata de um parâmetro objetivo de aferição mínima nas provas objetivas seletivas, o que levaria toda candidata e candidato que atingisse esse percentual à aprovação. Isso só não acontece pelo elevado número de pessoas inscritas no concurso[11] e o estabelecimento, pela Resolução 75/2009 do CNJ, do número máximo de 300 pessoas a serem habilitadas à fase subsequente, conforme disposição de seu artigo 44[12]. Por outro lado, é também preciso pontuar que a prova objetiva seletiva não se revela o melhor e mais eficiente instrumento de aferição de conhecimento do Direito e das áreas de Formação Humanística para definição daqueles que detêm o melhor perfil para o exercício da magistratura. Ao contrário, as etapas seguintes – provas discursiva, de sentenças e oral – têm muito maior aptidão para selecionar os melhores candidatos. E nessas etapas todas e todos se igualam, porquanto a nota 6,0 é o único critério para que se possa chegar à aprovação final.

Entendo recomendável que medida semelhante seja expressamente estendida aos concursos públicos de provas e títulos, para outorga de Delegações de Notas e Registros.

Com efeito, tal iniciativa não visa eliminar a exigência da nota mínima para aprovação dos candidatos cotistas, mas excluir os demais critérios limitadores da participação de candidatos, instituídos em decorrência do exacerbado número de concorrentes.

Assim, nesse contexto, propõe-se a inclusão do §1ºA no artigo 3º da Resolução CNJ nº 81/2009, com a seguinte redação: 

§1ºA É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido às fases subsequentes.

Por consequência, propõe-se a alteração da minuta do edital que vem anexa à Resolução CNJ n. 81/2009, nos seguintes termos:

2.1.4.2B Ao candidato negro não será estabelecida nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que seja admitido às fases subsequentes.

2.6 O sorteio das serventias vagas reservadas aos candidatos negros e com deficiência

Como sabido, as serventias ofertadas nos concursos são ordenadas cronologicamente por data de vacância, em decorrência da extinção da delegação prevista no art. 39 da Lei n. 8935/1994, conforme disposto no item 2.1.3 da minuta de edital anexo à Resolução CNJ n. 81.

Após, procede-se à reserva de 5% das serventias destinadas aos deficientes e 20% aos cotistas negros, na forma dos itens 2.1.4 e 2.1.4A, por meio de sorteio. 

Apesar de o critério utilizado para a escolha das serventias extrajudiciais reservadas fundar-se no princípio da impessoalidade, a experiência acabou por revelar a possibilidade de utilização de critérios conjugados mais justos para o acesso de cotistas e deficientes.

Após um amplo debate havido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, propõe-se que o sorteio das serventias destacadas para a concorrência de cotistas e deficientes só ocorra após a organização das serventias vagas por classes a partir de faixas de faturamento. A ideia foi inspirada no Anexo do Provimento n. 74/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que organiza 3 classes de serventias extrajudiciais a partir de valores fixos, como os a seguir transcritos:

Organizadas as serventias a partir dos critérios descritos, somente após passa-se à realização do sorteio das vagas reservadas em cada uma das classes, observando-se, obviamente, os limites legais de percentuais de reserva.

Importante consignar que levantamento feito no Justiça Aberta, base de dados deste Conselho que armazena informações sobre a renda das serventias extrajudiciais, informações cadastrais, situação jurídica, unidades interligadas, dentre outros de interesse do Poder Judiciário e da sociedade em geral, denota que há uma distribuição equânime das serventias extrajudiciais brasileiras nas três classes, nos seguintes termos:

Com a nova sistemática, assegura-se o acesso de cotistas e deficientes a serventias de todas as classes, potencializando a maximização dos efeitos da norma que instituiu as respectivas ações afirmativas.

Ainda que a aplicação da norma instituidora da ação afirmativa implique o sacrifício pessoal ou de um pequeno grupo, o fim perseguido é o efeito positivo para toda a coletividade, como o aumento da representatividade de extratos sociais até então relegados a segundo plano, quando não esquecidos. 

Ante o exposto, propõe-se a inclusão do §4º no art. 3º, assim como alteração dos itens correspondentes na minuta do edital (grifos acrescidos):

Art. 3º (...)

§4º O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Minuta do Edital:

2.1.4 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias que lhes forem especialmente reservadas, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital.  A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelas pessoas com deficiência e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

(...)

2.1.4.B Após a divisão das serventias vagas em 3 classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, será realizado o sorteio das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros, em cada faixa de faturamento, devendo haver a indicação da data e do local de realização de sorteio público.

2.1.4.1 Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas às pessoas com deficiência e aos negros, na forma do item 2.1.4.B, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção.  

2.7 Comissão de Heteroidentificação para cotistas negros

Assim como procedi no item relativo à vedação à cláusula de barreira, passo a transcrever trecho do acórdão aprovado pelo Plenário deste Conselho no ATO 2241-75, que alterou a Resolução CNJ n. 75:

2.     COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Como consta do item anterior, atualmente, em regra, basta a autodeclaração da pessoa que se identifica como preta ou parda para que possa concorrer no concurso de magistratura pelo sistema dedicado às cotas raciais. É fato que a mera exigência de declaração “de próprio punho” é compatível com a presunção de boa-fé, regra no Direito brasileiro. Ademais, a classificação de pessoas a partir do conceito de raça esbarra nas dificuldades inerentes à própria formação desse conceito[13].

Entretanto, na atualidade, o que se tem visto é que a autodeclaração tem ensejado desvios indesejados nos concursos de magistratura, uma vez que algumas pessoas brancas vêm se inscrevendo como negras, de maneira a se darem a chance de ir para fases subsequentes do concurso e, com isso, terem a oportunidade de um treinamento real de realização de provas discursiva, de sentenças e até oral, dada a chance de seguirem no concurso mesmo tendo obtido notas inferiores à nota de corte da concorrência ampla (sistema não cotista para negros e pessoas portadoras de deficiências). É o que se chama, no universo dos candidatos de concursos públicos, de “treineiros”[14].

Em diversos tribunais já vem sendo instituída a comissão de heteroidentificação de pessoas negras, de maneira a evitar-se a fraude, o desvio ético e os prejuízos que dessa conduta ilícita decorrem. Contudo, há alguns entraves. Inicialmente, tem-se adotado a medida de apenas deslocar o candidato que ingressou no sistema das cotas raciais mediante fraude para a concorrência ampla, sem maiores consequências jurídicas. Tal medida precisa ser refletida. Por outro lado, as comissões formadas no âmbito dos tribunais, de forma genérica, não são compostas por pessoas especializadas nas questões raciais e no direito da antidiscriminação. Em assim sendo, verifica-se certa indulgência com candidatos fraudadores e, por vezes, a adoção de medidas injustas e/ou equivocadas. Isso se dá pela falta do conhecimento científico necessário para lidar com os temas em questão.

Nesse sentido, é urgente que se institua como medida obrigatória a constituição de comissões de heteroidentificação de pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, devendo estas comissões ser compostas de experts nas questões raciais e no direito da antidiscriminação que, aliás, já integra o núcleo de conteúdos de Formação Humanística a serem dominados pelos candidatos à magistratura, consoante disciplinou a Resolução 423/2021, em alteração à Resolução 75/2009, ambas do CNJ. Caberia aos tribunais definir o momento em que a comissão de heteroidentificação deveria atuar: na inscrição preliminar ou na inscrição definitiva.

    

Além da previsão da atuação da Comissão de Heteroidentificação, importante definir o momento em que será realizada: na inscrição ou após a publicação do resultado final do concurso. 

Muito embora a atuação da Comissão de Heteroidentificação tenha fundamento legal e seja altamente desejável, ainda não há regramento que discipline seu funcionamento nos concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário.

Ainda que esta Resolução não seja a instância ideal para tratar da questão, torna-se imperiosa a previsão de medidas punitivas da autodeclaração falsa de pessoa que se intitule negra, assim como a participação de especialistas em questões raciais e no direito da antidiscriminação, garantindo-se o tratamento científico necessário. 

Sobre as regras disciplinadoras da constituição e atuação da Comissão de Heteroidentificação, importante destacar os termos da Instrução Normativa n.º 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que “regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014”. Embora direcionada a concursos federais, tem sido largamente utilizada como baliza para outros concursos em âmbito estadual e municipal, e inspirou a elaboração da portaria da Presidência deste Conselho que irá tratar do tema.

Ante o exposto, propõe-se a inclusão dos §§ 5º e 6º no art. 3º da Resolução e as consequentes alterações em seu anexo:

Art. 3º (...)

§5º Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição.

§6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou após a publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

(...)

2.1.4.5B A comissão de heteroidentificação para a confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou após a publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

2.1.4.5C O candidato poderá inscrever-se simultaneamente como pessoa com deficiência e negra. (incluído pela Resolução n. 382, de 16.03.2021)

 

2.8 Prazo distinto e prévio para a inscrição dos hipossuficientes

A isenção do pagamento da taxa de inscrição tem como objetivo, com fulcro no princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos, assegurar ao candidato hipossuficiente a participação em concurso público.

Entretanto, não raro alguns editais têm facultado a inscrição de hipossuficientes em prazo significativamente menor que o dos candidatos pagantes. Aqui, ao invés de privilegiar o princípio da igualdade formal – regras iguais para todos – deve-se atentar para o princípio da igualdade material, estabelecendo um equilíbrio que compense as desigualdades existentes. 

Com isso, sugere-se que todo procedimento relativo à comprovação das condições de isenção total ou parcial do valor da inscrição ocorra em momento anterior à abertura do prazo para a inscrição geral. Propõe-se, desse modo, a seguinte redação ao art. 7º da Resolução 81/2009, assim como ao item 3.1.2 da minuta do edital, anexo à Resolução:

Art. 7º (...)

§3º A abertura do prazo - de no mínimo 30 dias - para o pedido de isenção total ou parcial da taxa de inscrição, assim como a decisão sobre o seu (in)deferimento, devem ocorrer antes da abertura do prazo da inscrição geral. 

(...)

3.1.2. As inscrições serão efetuadas no período de ... a..., correspondendo a R$ (... reais) o valor de cada inscrição. Já o pedido de isenção total ou parcial da taxa de inscrição deverá ser solicitado entre os dias ... e .... (antes do prazo de inscrição, no mínimo de 30 dias), mediante a devida comprovação.

2.9 Diminuição do peso atribuído aos títulos

A atual distribuição de pontuação entre provas e títulos nas provas de concursos de serventias extrajudiciais está prevista no art. 10 da Resolução CNJ n. 81/2009 e no item 9 da minuta do edital a ela anexa:

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I - as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);

Minuta do edital anexa à Resolução:

5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 04 (quatro).

(...)

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

(...)

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10

Ainda que a pontuação atribuída aos títulos seja menor que o das provas, a comprovação dessas atividades tem causado conflitos e debates intermináveis, como se pode extrair da consulta à jurisprudência deste Conselho.

Ademais, a valorização expressiva dos títulos configura mais um fator desencadeador de desigualdade, pois a realização das atividades pontuadas como títulos muitas vezes não é acessível aos hipossuficientes.

Ante o exposto, propõe-se nova redação aos dispositivos correspondentes tanto no texto quando na minuta do edital, anexo à Resolução CNJ n. 81/2009, nos seguintes termos:

Art. 10 (...)

I – as provas terão peso 9 (nove) e os títulos pelo 1 (um);

(...)

Minuta do edital anexa à Resolução

5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 05 (cinco).

(...)

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte:

(...)

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X5) + (P2X4) + (TX1)] / 10

 

2.10 Alteração da cláusula de barreira na fase classificatória

 

A atual redação do item 5.5.3 da minuta de edital, previsto no anexo da Resolução CNJ n. 81/2009, possui a seguinte redação:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

A limitação de 8 candidatos por serventia tem sido objeto de questionamento de alguns Tribunais, que sugerem que a habilitação de um número maior de candidatos seria mais produtivo para os concursos, especialmente naqueles mais competitivos.

Por esta razão, sugere-se a inclusão do art. 10A no texto da Resolução, assim como a alteração do texto da minuta do edital, anexo à Resolução, nos seguintes termos (trecho grifado):

Art. 10A - Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. 

Por fim, importante inserir no texto regra de direito intertemporal, de modo a garantir a preservação do princípio da segurança jurídica, além de não tumultuar os concursos que já se encontrem em andamento.

Assim, propõe-se uma regra geral, para determinar que as alterações propostas sejam aplicáveis exclusivamente aos editais que ainda não tenham sido publicados ou que estejam suspensos, por decisão judicial ou administrativa, ainda na fase preliminar de inscrições, à época da entrada em vigor desta Resolução.

Contudo, importante registar a necessidade de salvaguardar os atos praticados nos concursos que estejam em estágio avançado, ainda que os Tribunais tenham se socorrido de amplo suporte de instituições especializadas, previsto no § 6º do art. 1º da atual Resolução. A aplicação das referidas regras aos concursos em andamento tem por objetivo legitimar a boa-fé das medidas adotadas pelos Tribunais, que não reuniam condições próprias e suficientes para a realização dos cursos na forma como definida neste ato.

Ante o exposto, proponho a seguinte redação:

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados ou que estejam suspensos, por qualquer motivo, na fase preliminar de inscrição, devendo o edital ser republicado em cumprimento às novas regras, se for o caso.

Parágrafo único. As regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.

Feitas todas essas considerações, submeto à aprovação plenária as alterações propostas.

É como voto.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Presidente da CEOIGP

 

GMLPVMF/1

 

RESOLUÇÃO N. XXX, DE XX DE XXXXX DE 2022

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registros, e minuta de edital. 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.990, de 9 de junho de 2014);

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288, de 20 de julho de 2010;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como na ADPF 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;

CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;

CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação na etapa inicial de inscrição dos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;

RESOLVE:

 Art. 1º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º (...)

(...)

§ 5ºA Aplicam-se aos membros das comissões os seguintes motivos de suspeição e de impedimento: 

I  - os previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso;

II - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

III - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

IV - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para concurso público para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral;

§5º-B Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

§6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada. (NR)

§ 7º Constará do edital o nome dos integrantes da instituição especializada a quem forem delegadas as atribuições do parágrafo anterior, aplicadas as regras de suspeição e impedimento previstas no § 5º-A. (NR)

§ 8º Deverá ser dada ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da delegação das atribuições do concurso à instituição especializada.

Art. 2º (...):

§3º A critério dos Tribunais, poderão ser realizadas até 3 (três) audiências de escolha. Só poderão participar da 2ª e 3ª audiências os candidatos que compareceram pessoalmente à 1ª audiência ou enviaram mandatário habilitado, e não tiveram oportunidade de escolher as serventias que permaneceram vagas.

§4º Nas audiências de reescolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital.

(...)

Art. 2ºA A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário - CEAJud anualmente elaborarão tabela com os valores mínimos e máximos de remuneração dos membros da Comissão Examinadora do Concurso, quando integrantes do Poder Judiciário, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parágrafo único. Na falta de divulgação da tabela pela Escola Nacional, prevalecerá aquela divulgada pelo CEAJud, quanto aos integrantes do Poder Judiciário, sendo a remuneração dos demais fixada em cada caso, segundo os princípios que regem a administração pública.  

 Art. 3º  (...)

(...)

§ 1ºA É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido às fases subsequentes.

(....)

§4º O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

§5º Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição.

§6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou após a publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.

Art. 7º (...)

§3º A abertura do prazo - de no mínimo 30 dias - para o pedido de isenção total ou parcial da taxa de inscrição, assim como a decisão sobre o seu (in)deferimento, devem ocorrer antes da abertura do prazo da inscrição geral. 

Art. 10 (...)

I – as provas terão peso 9 (nove) e os títulos pelo 1 (um);

(...)

Art. 10A  Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.”

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados ou que estejam suspensos, por qualquer motivo, na fase preliminar de inscrição, devendo o edital ser republicado em cumprimento às novas regras, se for o caso.

Parágrafo único. As regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.  

Art 3º A Minuta do edital, anexa à Resolução CNJ 81/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1. COMISSÃO DE CONCURSO

(...)

1.2. Haverá delegação para a empresa especializada ... da confecção/aplicação/correção das provas/ apreciação dos recursos/ classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso.  

1.3. Da empresa especializada ..., farão parte das ações delegadas os a seguir nominados:  

 (...)

2.1.4 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital.  

2.1.4B Após a divisão das serventias vagas em 3 classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, será realizado o sorteio das serventias reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros, devendo haver a indicação da data e do local de realização de sorteio público.  

2.1.4.1 Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos com deficiência, na forma do item 2.1.3, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção.  

2.1.4.2 O candidato com deficiência aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.  

2.1.4.2B Ao candidato negro não será estabelecida nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que seja admitido às fases subsequentes.

2.1.4.3 A escolha, pelo candidato deficiente, de vaga destinada à ampla concorrência, implicará imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas.

2.1.4.4 As serventias ofertadas aos candidatos deficientes que não forem providas, por qualquer motivo, poderão ser oferecidas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

 (...)

2.1.4.5B Preferencialmente no ato da inscrição, ou após a publicação do resultado final do concurso, a critério do Tribunal, será formada a comissão de heteroidentificação para a confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem.

(...)

3.1.2 As inscrições serão efetuadas no período de ... a..., correspondendo a R$ (... reais) o valor de cada inscrição. Já o pedido de isenção total ou parcial da taxa de inscrição deverá ser solicitado entre os dias ... e .... (antes do prazo de inscrição, no mínimo 30 dias), mediante a devida comprovação. 

 (...)

5.5.3 Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. 

(...)

5.6.4. A Prova Escrita e Prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 05 (cinco).

(...)

7. TÍTULOS

7.1 O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte:

(...)

9.1 A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X5) + (P2X4) + (TX1)] / 10

 

Ministra Rosa Weber 

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Constituição Federal, artigo 5o, caput e § 1º e artigo 19, inciso III.

[2] Constituição Federal, artigo 3o, inciso I.

[3] “Pesquisa sobre negros e Negras no Poder Judiciário”, Brasília: CNJ, 2021; disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/rela-negros-negras-no-poder-judiciario-150921.pdf

[4] “As cláusulas de barreiras são critérios restritivos estabelecidos no edital de um respectivo concurso público em que limita a quantidade de aprovados entre uma etapa e outra de um certame gerando um afunilamento no decorrer das fases.” Conceito elaborado por Agnaldo Bastos, disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/300891/e-possivel-derrubar-clausula-de-barreira-em-concursos-publicos

[5] Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. RE 635739/AL, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/10/2014.

 

[6] Ver, por todos, Joaquim B. Barbosa Gomes: “Assim, além do ideal de concretização da igualdade de oportunidades, figuraria entre os objetivos almejados com as políticas afirmativas o de induzir transformações de ordem cultural, pedagógica e psicológica, aptas a subtrair do imaginário coletivo a ideia de supremacia e de subordinação de uma raça em relação a outra, do homem em relação à mulher.” Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 44.

[7] Um exemplo recente é o concurso para ingresso na magistratura do Estado do Rio de Janeiro (XLVIII Concurso) ora em andamento (10/3/2022). Embora houvesse a observância, pelo edital (item 7.1 do edital), de reserva de vagas (20%) para negras e negros, conforme estipulam as Normativas vigentes, apenas 4 candidatos estão aprovados para a fase da prova oral. Destes 4, há questionamento quanto à condição racial de pelo menos um destes candidatos: Tarcísio Francisco Regiani Júnior; ver, dentre tantas publicações: https://eshoje.com.br/2022/02/servidor-do-tjes-e-acusado-de-fraudar-cotas-em-concurso-para-juiz-no-rio-de-janeiro/

[8] Ver dados em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/10/tipo-de-ocupacao-prejudica-negros-e-alta-fecundidade-os-mais-pobres-diz-economista.shtml  Para dados mais completos: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf

[9] Estimam-se investimentos de até R$ 40.000,00. Ver:  https://marcuswagner.jusbrasil.com.br/artigos/237309491/saiba-quanto-se-gasta-para-se-preparar-melhor-para-concurso-publico  https://proximoconcurso.com.br/quanto-custa-concurso-publico/   https://jcconcursos.com.br/noticia/concursos/concursos-gastos-68912

[10] Para análise desses conceitos, ver Silvio Almeida, Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Editora Jandaíra, 2020, principalmente p. 52-57.

[11] No ultimo concurso, ainda em andamento (189º Concurso), para o TJSP, foram inscritas 23.122 pessoas; neste concurso, contudo, o edital estabeleceu, autorizado pelo CNJ, que os 600 primeiros colocados iriam para a etapa subsequente. Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-magistratura-sp/

[12] Art. 44. Classificar-se-ão para a segunda etapa:

I - nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;

II - nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.

§ 1º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no "caput".

§ 2º O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.

§ 3º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas aos portadores de deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas aos portadores de deficiência. (Incluído pela Resolução nº 208, de 10.11.2015)

 [13] “A noção de raça enfrenta o mesmo problema. Muitos a definem como uma realidade biológica, enquanto outros afirmam que ela não pode ser um critério válido de classificação dos seres humanos porque não tem validade científica. Há também aqueles que a descrevem como uma construção social cuja significação muda ao longo do tempo, o que permite a criação e a transformação de identidades raciais. Certos autores argumentam que ela é uma categoria jurídica necessária para a classificação dos indivíduos em certos contextos por ser um parâmetro efetivo para a medição das desigualdades sociais.” (MOREIRA, Adilson. Racismo recreativo. São Paulo: Sueli Carneiro; Editora Jandaíra, 2020, p. 39).

[14] Termo extraído do campo dos estudantes de ensino médio que buscam treinar no exame do Enem antes mesmo de completar o ciclo escolar como medida de treinamento: “Em concursos vestibulares, é comum chamar de “treineiros” aqueles candidatos que ainda estão no primeiro ou segundo ano do ensino médio e, portanto, ainda não podem fazer matrícula no ensino superior (só pode entrar na faculdade quem tem o certificado de conclusão do ensino médio).
Esse pessoal faz o Enem apenas para ganhar experiência, entrar em contato com o formato das provas e fazer uma autoavaliação, verificar como está o conhecimento nas matérias cobradas.” Fonte:
https://www.guiadacarreira.com.br/educacao/tem-idade-certa-pra-fazer-enem/  Ver, também, acima, Nota de Rodapé n. 7