Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000165-08.2022.2.00.0000
Requerente: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
Requerido: JULIANA MENDES PEDROSA

 

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA DE FUNDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 

1. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. 

2. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada com decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5005269-40.2021.8.13.0525. 

3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

4. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000165-08.2022.2.00.0000
Requerente: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
Requerido: JULIANA MENDES PEDROSA


RELATÓRIO      

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão de arquivamento da reclamação disciplinar formulada por RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em face da magistrada JULIANA MENDES PEDROSA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre – MG. 

 

O requerente impugna decisão proferida pela juíza requerida, nos autos do Processo nº 5005269-40.2021.8.13.0525, defendendo que a liminar deferida está em “desconformidade com a legislação brasileira vigente”.  

 

Alega que, “por se tratar de questão meramente patrimonial, não há justificativa alguma, dentre dos limites da Constituição e do Código de Processo Civil, para que o juízo determine que tais ações corram em segredo de justiça”. 

 

Requereu, ao final, a apuração dos fatos narrados e aplicação da sanção disciplinar cabível. 

 

Em decisão monocrática lançada no ID 4594986, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, por tratar o expediente de matéria exclusivamente jurisdicional, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

 

Alega o recorrente, em suas razões recursais (ID 4614979), que: 

 

A Reclamação Disciplinar interposta entende ser de suma importância, para deixar frisado que a magistrada Claudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG, proferiu, em sede liminar nos autos 5005269-40.2021.8.13.0525, decisão em desconformidade com a legislação brasileira vigente. 

 

[...] 

 

Por todo exposto, verifica-se a necessidade de construção do entendimento de que não há previsão para que os processos de Busca e Apreensão tramitem em segredo de justiça, tampouco há fundamentação para que ocorra a determinação por liberalidade do juízo. 

 

[...] 

 

Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça que a decisão retro seja reformada para que sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie”. 

 

A magistrada recorrida apresentou contrarrazões nos seguintes termos (ID 4633824): 

 

De proêmio é preciso ressaltar o acerto da decisão de arquivamento da lavra da Exma Corregedora Nacional de Justiça, pois não há dúvida de que a questão envolve matéria jurisdicional e que a representação distorce as relevantes finalidades do Conselho Nacional de Justiça.

 

Os mesmos fatos já foram levados ao conhecimento da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja representação também fora arquivada de plano, de modo que a presente seria inclusive inadmissível (doc. 1).

 

Após verificação dos autos referentes à decisão judicial questionada na via administrativa, sem adentrar no mérito jurisdicional, é importante pontuar que em momento algum o requerente apresentou petição questionando o segredo de justiça ou pleiteando o levantamento, de modo que além de suprimir a instância judicial, afigurou-se a conduta contraditória e atentatória ao princípio da boa-fé objetiva processual.

 

Em relação à alegação de que “vale destacar que se trata de um caso exposto à título de amostragem, considerando que é praxe da magistrada em questão atuar desta maneira em demanda de tal natureza, razão pela qual sua postura deve ser investigada (sic)”, a afirmação só pode ser fruto de ter utilizado um mesmo modelo “padrão” para representação sistemática de magistrados (quiçá apenas do gênero feminino), pois nas Varas Cíveis desta comarca somente atua nesse único processo em que consta a decisão impugnada, inclusive, o escritório do referido profissional, de acordo com sua petição, fica em Goiania/GO, ao passo que esta comarca é em Pouso Alegre/MG.

 

(...)

 

No dia 28/07/2021, data exata do cumprimento do mandado de busca e apreensão, habilitou-se no processo, pediu acesso somente ao referido profissional, sem pleitear o levantamento do segredo de justiça (doc 02). A Secretaria do juízo, em ato ordinatório, no mesmo dia, logo depois de iniciado o expediente forense, cadastrou o profissional para imediato acesso (DOC 3).

 

Não consta noticiado nos autos, inclusive, qualquer interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar.

 

Logo, não há se falar que não teve acesso aos autos e que foi cerceado o direito de defesa.

 

Os autos foram sentenciados no dia 25/01/2022 (DOC 4) e atualmente pende o julgamento e apelação apresentada pelo requerido, representado pelo ora reclamante, tão somente questionando a condenação ao ressarcimento das custas iniciais e despesas de citação antecipadas pelo autor (não se condenou a ressarcir honorários, embora mencionado na apelação – DOC 5).

 

Vê-se que concordou com o desfecho da lide e apenas questionou o ressarcimento das referidas custas.

 

Portanto, salvo intuito de emulação da magistratura ou de assoberbar as Corregedorias ou qualquer outro motivo ou projeto pessoal que preferiu não revelar, não se justifica a presente representação e afigura-se incompreensível a interposição de recurso contra a decisão da lavra da Exma Ministra Corregedora Nacional, que inclusive é semelhante à da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, seja por se tratar de matéria jurisdicional, seja pela falta de questionamento dos autos, bem como pela falta de interposição de recurso contra a decisão liminar ou até de recurso questionando o mérito da sentença. 

 

É o relatório. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000165-08.2022.2.00.0000
Requerente: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
Requerido: JULIANA MENDES PEDROSA

 


VOTO


          

Tempestivo o recurso interposto, passo a apreciar suas razões. 

 

De saída, observo que a parte recorrente não trouxe qualquer razão jurídica ou fato novo capaz de infirmar a decisão monocrática terminativa.  

 

Ao contrário, apenas ratifica as alegações expostas na petição inicial, impugnando, uma vez mais, a decisão liminar proferida pela juíza requerida, nos autos dos Processos n.º 5181405-37.2021.8.13.0024 e nº 5089431-16.2021.8.13.0024, 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre - MG, arguindo que “não se pode fechar os olhos para o comportamento do magistrado diante da desconformidade da decisão com a legislação vigente”. 

 

Ora, toda a matéria aqui levantada envolve o inconformismo do recorrente com o teor de decisão judicial, cuja apreciação sobre o acerto ou desacerto escapa, como já disse, da competência da Corregedoria Nacional de Justiça. 

 

Nesse cenário, repiso que não é atribuição deste órgão censório reconhecer nulidades processuais ou reformar decisões proferidas com amparo no livre convencimento motivado do julgador, como ocorreu no caso dos autos, ainda que possam parecer, no entender da recorrente, descumprir comandos legais. 

 

Vale dizer, erros judiciais, assim entendidos aqueles que envolvem questões de natureza jurisdicional e são relacionados com o processo em que proferida a decisão impugnada, não configuram infração administrativa passível de punição, salvo se demonstrada desídia, dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade, o que, como já se disse, não ficou demonstrado na hipótese vertente. 

 

Confiram-se, quanto ao tema, os seguintes julgados deste Conselho Nacional de Justiça: 

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.  

 

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional. 

 

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso.  

 

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes. 

 

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.   

 

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada.  

 

Recurso administrativo improvido. 

 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092-30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020) 

 

  

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL DA DEMANDA. INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO MAGISTRADO. RECLAMAÇAO DISCIPLINAR DESPROVIDA DE FUNDAMENTO DE FATO. ART. 8ª, INCISO I, DO RICNJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

1. O arrazoado recursal refere-se a matéria de natureza estritamente jurisdicional, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

 

2. Hipótese em que os reclamantes atribuem às decisões judiciais que lhes foram desfavoráveis viés administrativo-disciplinar, sem demonstrar irregularidade ou infração praticada pelo reclamado. 

 

3. A ausência de justa causa exige o arquivamento da reclamação nos termos do disposto no artigo 8º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

 

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.  

 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005262-57.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021). 

 

Assim, é de se reconhecer que o recorrente não comprovou a existência de infração funcional capaz de autorizar a intervenção excepcional da Corregedoria Nacional de Justiça, estando ausentes indícios de irregularidade ou infração disciplinar capazes de ensejar a necessária justa causa motivadora da instauração de processo administrativo disciplinar, tratando-se o inconformismo apresentado de matéria exclusivamente jurisdicional. 

 

Ressalto, por fim, a título de informação, que o recorrente protocolou, neste Conselho Nacional de Justiça, outras 7 (sete) reclamações disciplinares com a mesma causa de pedir e pedido, alterando somente o magistrado no polo passivo da demanda, que, da mesma forma, foram arquivadas monocraticamente por esta Corregedoria, nos termos do fundamento da decisão ora combatida. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. 

 

É como voto 

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 

A39/Z11