Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008869-78.2020.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4

 


 

EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. POSSIBILIDADE. CHANCELA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESOLUÇÃO CJF n.º 502/2018. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 

2. Não há ilegalidade na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada no âmbito de Tribunal Regional Federal. Precedentes do Tribunal de Contas da União.

3. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n.º 502/2018, que dispôs sobre a Política de Segurança Institucional, no âmbito da Justiça Federal, expressamente consignou que “o serviço de segurança será executado por empresa especializada”. 

4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008869-78.2020.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4


 

 

RELATÓRIO 

 

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (AGEPOLJUS), em que se questiona o Pregão Eletrônico n.º 04/2020 e o Contrato n.º 06/2020, para a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de vigilância armada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em síntese, alega que a mencionada contratação viola os princípios da legalidade e do concurso público, uma vez que a atividade em questão se insere nas atribuições dos servidores da área administrativa, especialidade segurança e transporte do Tribunal.

Pugna que o Conselho Nacional de Justiça adote providências para que se declare a ilegalidade da contratação pelo TRF4 de empresa para prestação de serviços de vigilância armada com a consequente nulidade do Pregão Eletrônico n.º 04/2020 e do Contrato n.º 06/2020.

Instado a se manifestar, o Presidente do TRF4 defendeu a legalidade dos referidos atos, por estarem em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União (Id. 4173831).

O então Conselheiro Rubens Canuto, em 28/07/2021, julgou, monocraticamente, improcedente o pedido formulado nos autos (Id. 4429682).

Inconformada, a AGEPOLJUS interpôs recurso administrativo (Id. 4439169).

O Presidente do Tribunal apresentou contrarrazões (Id. 4458903).

Em razão da vacância do cargo, em 9/12/2021, os autos foram redistribuídos ao gabinete do signatário.

Solicitadas informações complementares, a Presidência do Tribunal respondeu que o Contrato n.º 06/2020 foi rescindido, em 18/01/2021, e que firmou novo Contrato, sob o n.º 02/2021 com outra empresa (Id. 4811312).

 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008869-78.2020.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF 4

 

 

 

 

VOTO

 

         O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (AGEPOLJUS), em que se questiona a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de vigilância armada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Rubens Canuto por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação: 

[...]

A pretensão não merece prosperar.

Nos termos da legislação de regência, é plenamente possível a terceirização de serviços de vigilância pela Administração Pública, não havendo de se falar em violação à regra constitucional do concurso público.

O Decreto-Lei n. 200/1967 prevê, desde sua redação original, a possibilidade de a Administração Federal desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato (art. 10, § 7º).

A Resolução CJF n. 502/2018, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, por sua vez, autoriza expressamente a execução do serviço de vigilância por empresa especializada, que deverá ser executado de forma integrada com o serviço de segurança judiciária.

Confira-se:

Art. 41. O serviço de vigilância será executado por empresa especializada, de acordo com as normas e regulamentos de segurança do órgão.

Art. 42. O serviço de vigilância será executado de forma integrada com o serviço de segurança judiciária.

O CNJ, convém registrar, já se manifestou pela legalidade de tal prática. Veja-se:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PE). CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. LEGALIDADE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO (ART. 25, X, RICNJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO.

1. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que considerou o pedido manifestamente improcedente e determinou o arquivamento do Procedimento, nos termos do que dispõe o art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

2. Não tendo o Recorrente apresentado elementos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do presente Recurso Interno é medida que se impõe. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006679-26.2012.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 178ª Sessão Ordinária - julgado em 05/11/2013).

TJRS. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. LEGALIDADE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE DETERMINAÇÃO PARA NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL E CRIAÇÃO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003970- 81.2013.2.00.0000 - Rel. PAULO TEIXEIRA - 183ª Sessão Ordinária - julgado em 25/02/2014).

Não prospera o argumento ventilado pela requerente no sentido de que a terceirização em comento engloba atividades inerentes aos cargos públicos ocupados pelos servidores e que, por essa razão, representaria violação à regra do concurso público.

Conforme sustentou a Corte querida em suas informações, as atividades desenvolvidas pelos servidores e pela empresa terceirizada de vigilância são diferentes, complementares e não se confundem, sobretudo porque a atividade de vigilância armada não é exercida pelos servidores.

Nesse ponto, revelam-se valiosas a observações feitas pelo eminente Procurador Regional da República, Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo, em parecer apresentado nos autos da Ação Civil Pública n. 5002128- 89.2011.404.7107/RS:

(...) a atividade de vigilância e segurança armada não é exercida pelos Técnicos Judiciários de qualquer especialidade. Tal fato, por si só, os distingue dos vigilantes, que fazem a segurança externa da estrutura da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Veja-se que o porte de arma prescinde de treinamento específico, bem como da realização de testes psicotécnicos, a fim de apurar a aptidão dos interessados em manuseá-las ou de trabalhar em condições nas quais elas sejam necessárias. O uso de arma de fogo, assim, desborda das atribuições legalmente atribuídas aos Técnicos Judiciários.

É preciso também ter-se em conta que, como bem apontou o TRF-4, o Tribunal de Contas da União já reconheceu a legalidade da terceirização da atividade de vigilância (Acórdão 1543/2010-TCU-2ª Câmara, Acórdão 3180/2010-TCU-1ª Câmara, Acórdão 2159/2011-TCU-2ª Câmara, Acórdão 4203/2011-TCU-2ª Câmara), o que põe em evidência a manifesta improcedência do pedido formulado pela requerente.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno, julgo improcedente o pedido (Id. 4429682). 

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, o Tribunal de Contas da União considera legal a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de vigilância armada no âmbito dos Tribunais, tendo considerado regular, em especial, no âmbito do TRF4, conforme se verifica nos autos do Acórdão 1543/2010-TCU-Segunda Câmara.

Vale ressaltar que o CNJ firmou o Contrato n.º 06/2019, ainda, vigente, com a empresa BRASFORT EMPRESA DE SEGURAÇÃO LTDA., para a prestação de serviços, cujo objeto se discute no presente PP[1]. 

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[2]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[3]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

 



[1] Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/transparencia-cnj/gestao-administrativa/licitacoes-e-contratos/contratos-vigentes/contrato-n-6-2019-prestacao-de-servicos-de-apoio-administrativo-na-area-de-vigilancia-armada-e-desarmada-por-meio-de-postos-de-trabalho/>. Acesso em: 27 set. 2022.

[2] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[3] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.