Conselho Nacional de Justiça

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000320-16.2019.2.00.0000

Requerente:

MARIA CRISTINA GOULART SAUER COAS

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

EMENTA 

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO 

1. A pretensão nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.677 (que não recebeu provimento), na Ação Rescisória n. 2.677 (à qual foi negado seguimento) e na Ação Originária n. 2.540 (julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionaisqualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo pela Corte Constitucional.

2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Mário Guerreiro (suspeição declarada), Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000320-16.2019.2.00.0000

Requerente:

MARIA CRISTINA GOULART SAUER COAS

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

  

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por MARIA CRISTINA GOULART SAUER COAS em face de Decisão Monocrática (Id 4191210), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

No recurso (Id 4206475), há tese sustentada sobre as seguintes premissas:

I) a pretensão nestes autos não estaria relacionada à autoaplicabilidade do §3º do artigo 236 da Constituição Federal e não teria natureza rescisória, porquanto inexistiria qualquer decisão anterior acerca da aplicação, à parte autora, do disposto na alínea “c” do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 80/2009;

II) em virtude da necessária aplicação do princípio constitucional da igualdade, a parte autora deste procedimento teria direito à serventia extrajudicial que lhe é de interesse, uma vez que “vinte e cinco serventias, cujos titulares submeteram-se a concursos de remoção no período de 9 de julho de 2002 até 09 de julho de 2009, foram aprovados, cujas relações de aprovados foram publicadas até 09 de julho de 2009, sem que as serventias tivessem sido oferecidas nos respectivos editais e sem que tivessem exercido direito de opção por qualquer outra serventia. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea c, foram todos mantidos nas respectivas serventias, passando a integrar a lista de serventias providas”;

III) a discussão ocorrida quando do julgamento plenário do procedimento 0008717-98.2018.2.00.0000 deveria ser interpretada de forma a preservar a parte recorrente na titularidade da serventia extrajudicial que lhe é de interesse;

IV) “o âmbito dos julgamentos nos Mandados de Segurança impetrados por Notários e Registradores contra ato que resultou na Resolução 80/2009 ficou restrito à constitucionalidade dos atos de remoção, negando tivesse, o STF, atribuição para decidir sobre a alocação dos atingidos pela Resolução 80/2009, questão a ser decidida pelos Tribunais, no momento próprio”;

V) “a Resolução 80/2009 está vigente e irradiando seus efeitos. Nesse ambiente, não há qualquer impedimento para que o ora recorrente invoque quaisquer de seus dispositivos, no momento em que se apresentar a situação fática que lhe venha a acarretar efeitos prejudiciais, o que ocorrerá em breve, ao final do concurso em andamento, possibilitando, portanto, a busca da medida ora pretendida”; e

VI) “se não há um perfeito enquadramento do caso sub judice à hipótese de incidência do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c” da Resolução 80/2009, também não há impedimento de proceder esse enquadramento a partir de interpretação equitativa”.

A peça recursal administrativa está encerrada com pedido de reforma da decisão recorrida, para que o Tabelionato de Notas e Protesto de Tuparendi, na Comarca de Santa Rosa (CNS 102533) seja migrado da relação de serventias vagas para a relação de serventias providas, bem como para que a parte recorrente seja reconhecida como delegatária titular de mencionada unidade extrajudicial.

A pretensão nestes autos foi também levada ao Supremo Tribunal Federal, nos autos: a) do Mandado de Segurança (MS) n. 29.677; b) da Ação Rescisória (AR) n. 2.677; e c) da Ação Originária n. 2.540. 

É, no essencial, o relatório.

 

 

A15/A17/Z05

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000320-16.2020.2.00.0000

Requerente:

MARIA CRISTINA GOULART SAUER COAS

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por MARIA CRISTINA GOULART SAUER COAS em face de Decisão Monocrática (Id 4191210), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada irregularmente entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), sob normas incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

Conforme antecipado no Relatório, neste procedimento administrativo o requerente pretende obter decisão que lhe reconheça suposto direito à titularidade do Tabelionato de Notas e Protesto de Tuparendi, CNS 10.253-3. Contudo, aludida pretensão foi também levada ao Supremo Tribunal Federal, nos autos: a) do Mandado de Segurança (MS) n. 29.677; b) da Ação Rescisória (AR) n. 2.677; e c) da Ação Originária n. 2.540.

De acordo com relato produzido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, a Ação Originária n. 2.540 foi ajuizada por Maria Cristina Goulart Sauer Coas em face  da União e do Estado do Rio Grande do Sul, com requerimento “de suspensão dos “efeitos da RESOLUÇÃO nº 80, do CNJ, expedida pela UNIÃO; e Editais nº 023/2018-CGJ e 039/2018/2018- CGJ, da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, bem como do ato administrativo do Des. Presidente do TJ/RS, de 26/04/2018, que destinou as receitas das serventias excedentes ao teto constitucional para os cofres públicos, mantendo os AUTORES nas serventias em que se encontram como titulares e não substitutos e como consectário, suspendendo o recolhimento de suas rendas como receitas públicas ou o retorno à origem fixada”; e a concessão de “tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando que o eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se abstenha de impulsionar ou praticar qualquer ato voltado à realização de novo concurso para outorga das serventias extrajudiciais que os Autores são titulares em razão das remoções validadas pelo Art. 18, da Lei dos Cartórios, com redação alterada pela Lei nº 13.489, de 06.10.2017, e pelo Art. 24, da lei 13.655, de 25.04.2018 , até decisão final nos presentes autos”.

Para julgamento do mérito da Ação Originária n. 2.540, Maria Cristina Goulart Sauer Coas requereu: a) declaração de nulidade da Resolução CNJ n. 80/2009 e de atos correlatos; e b) declaração de que a remoção reputada irregular e desconstituída pelo CNJ  (no ano de 2010) seja considerada plenamente válida.

A Ação Originária n. 2.540 foi julgada improcedente, quanto ao mérito, por decisão judicial passada em 15/04/2021. O processo foi julgado extinto relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União, no importe de R$ 4.000.00 (quatro mil reais). O trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2021.

Vê-se, portanto, que a específica situação jurídica na qual a parte autora deste procedimento administrativo se encontra é resultante da conjugação do respectivo histórico funcional com a aplicação, em processos judiciais e administrativos já julgados, de entendimento consolidado, tanto no âmbito do CNJ quanto do Supremo Tribunal Federal, acerca da teleologia e eficácia atribuíveis ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal. As decisões finais, qualificadas pelo trânsito em julgado, produzidas pelo STF nos autos do Mandado de Segurança n. 29.677, da Ação Rescisória n. 2.677 e da Ação Originária n. 2.540, consubstanciam-se em obstáculos instransponíveis, impeditivos de nova análise do mérito nesta esfera administrativa. 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso proposto e pela preservação da Decisão Monocrática Final recorrida (Id 4191210), que está harmônica à coisa julgada, formada em âmbito jurisdicional e à jurisprudência consolidada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

É como voto.