Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001663-42.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO - TRT 8

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. INCIDÊNCIA DE TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 602.284 DF. TEMA 359 CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORDEM PROFERIDA PELO TCU. SATISFAÇÃO DE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO INVIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que declarou a improcedência manifesta da pretensão destituída de interesse geral e determinou o arquivamento liminar dos autos.

2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses do postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada.

3. Outrossim, descabe ao CNJ atuar como mera instância recursal, de modo a interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os tribunais.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recurso e julgava procedente o pedido. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux (então Presidente), Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator).

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001663-42.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO - TRT 8


RELATÓRIO


     

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Maria Luiz Nobre de Brito contra decisão monocrática que não conheceu pedido inicial em sede de Procedimento de Controle Administrativo por ela ajuizado contra o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Na petição inicial, a parte autora questionou decisão administrativa proferida pelo TRT8, que determinou a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre a soma das duas parcelas remuneratórias percebidas.

Alegou que a decisão combatida, ainda que lastreada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, foi implementada sem manifestação prévia da requerente e desconsiderou dissenso jurisprudencial sobre a matéria.

Requereu a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela final para determinar o restabelecimento do pagamento integral dos dois benefícios a que faz jus. No mérito, requer a declaração de nulidade da decisão que decotou dos proventos recebidos a parcela que excede o subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A liminar pleiteada pela parte autora foi indeferida por ausência de periculum in mora, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida em 9 de abril de 2021, quase um ano antes do ajuizamento deste Procedimento de Controle Administrativo.

Intimado para prestar informações, o TRT8 relatou que, em cumprimento ao acórdão proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 602.284 DF – Tema 359, após regular tramitação de processo administrativo, determinou a incidência de teto ao somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão pela magistrada, aplicando o redutor a partir de agosto de 2021.

Comunicou à Universidade Federal do Pará, por ordem do Tribunal de Contas da União, a decisão administrativa impugnada, posto que a parte autora ainda recebe outras duas pensões, sendo uma paga pela citada instituição e outra de origem militar.

Em razão do arquivamento dos autos (id 4740158), a análise do pedido liminar foi prejudicada.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso administrativo (id 4756044), repisando os argumentos lançados na petição inicial, além de rebater que seu pedido seja destituído de interesse geral e insistir na ocorrência de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa na condução do processo administrativo pelo tribunal requerido.

Reiterou que a decisão proferida pelo TRT8 alterou o cálculo do valor das aposentadorias e pensões no âmbito do Poder Judiciário em relação aos magistrados, a partir de decisão proferida pelos tribunais superiores que se refere aos servidores, desrespeitando as garantidas da magistratura.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo,  a fim de que a decisão monocrática seja reformada e seus pedidos iniciais acolhidos.

Em contrarrazões (id 4767104), o TRT8 destacou que não houve ofensa ao devido processo legal e ressaltou que a matéria em debate interessa especificamente à recorrente.

É o relatório.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator


 

 

 

 


 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001663-42.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA LUIZA NOBRE DE BRITO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO - TRT 8

 


VOTO


Conheço do recurso administrativo interposto, por atender aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno. Contudo, não vislumbro razões para modificar a decisão anteriormente proferida.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Maria Luiza Nobre de Brito, juíza do trabalho aposentada e pensionista, representada pelo seu curador, contra decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), que determinou a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil sobre a soma das duas parcelas remuneratórias por ela percebidas, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União.

Em que pesem as considerações da recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida, que possui o seguinte teor:  

Insurge-se a requerente contra decisão administrativa que determinou a aplicação de abate-teto ao somatório de valores remuneratórios pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (proventos e pensão).

Cumpre destacar que a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses que ultrapassem os interesses individuais da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria, em conformidade com o entendimento externado no Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10 de setembro de 2018:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Extraio o elucidativo excerto de julgado deste Conselho, o qual estabelece:

Incumbe ao Conselho, quando chamado a proferir decisões em casos concretos que revelam, na resolução do caso, interesse eminentemente individual do requerente, se a tese ali apreciada não guarda relevância para a Administração Judiciária, a ponto de estabelecer uma diretriz de atuação a todos os operadores do Direito” (PCA 0002794-96.2015.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª GISELA GONDIN RAMOS. j. em 4 ago. 2015)

Além do que, o Conselho Nacional de Justiça não pode funcionar como instância recursal de matérias administrativas do Poder Judiciário relativas às questões de interesse individual, podendo a requerente, no caso em tela, adotar as medidas judiciais cabíveis para impugnar a decisão administrativa que determinou a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a soma das duas parcelas remuneratórias percebidas.

Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte autora se circunscreve a matéria de interesse meramente individual, restando, por consequência, afastada a competência deste órgão de controle para atuar no caso, motivo pelo qual o presente Pedido de Providências deve ser arquivado, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno deste órgão de controle.

Neste sentido, o CNJ tem reiteradamente decidido que causas que não importem repercussão coletiva não estão contempladas pelo exercício da sua competência constitucional de controle administrativo.

Eis precedente:

Recorde-se que a atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual ou restritas a particularidades ou especificidades locais. Tampouco é órgão de consulta, apto a dirimir situações concretas vivenciadas pelos postulantes.

Com efeito, o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, ao conferir a este órgão máximo administrativo competência para “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes”, não lhe concedeu atribuição para decidir toda e qualquer questão administrativa submetida aos tribunais, como se órgão revisional fosse. Ao contrário, reservou-lhe o relevante papel de órgão de planejamento e controle de todo o Poder Judiciário, responsável, entre outros, pela unificação do entendimento administrativo acerca de temas de repercussão nacional.

 Nesse sentido, o "interesse geral" que justifica a intervenção deste Conselho resta configurado, precipuamente, quando a tese a ser dirimida possa balizar a atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros, o que não vislumbro no presente caso. Vale dizer, o CNJ não julga "casos", mas "teses" que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário. (ML no PCA n.º 0004791-51.2014.2.00.0000. Rel. p/ acórdão Cons. RUBENS CURADO. j. em 16 set. 2014)

Por fim, reitera-se que a competência de controle administrativo do CNJ não deve incidir na tutela de interesses individuais de magistrados ou servidores do Poder Judiciário, em especial os de cunho remuneratório.

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – IMPUGNAÇÃO À FORMA ESTABELECIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA EM REGIME DE PLANTÃO E MEDIDAS URGENTES - INTERESSE DE PARTE DOS SERVIDORES DE UMA ÚNICA UNIDADE FEDERATIVA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA OU COMPENSATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COMO SUCEDÂNEO DE ÓRGÃO DE COBRANÇA.

1. “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria” (Enunciado Administrativo nº 17/2018, do CNJ).

2. O Conselho Nacional de Justiça não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores devidos a servidores ou ex-servidores. Precedentes do CNJ.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009174-96.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 74ª Sessão Virtual - julgado em 02/10/2020).

 

Ante o exposto, sem delongas, estando a pretensão inicial destituída de interesse geral e não devendo o CNJ funcionar como instância recursal, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do procedimento, razão pela qual declaro a improcedência manifesta da pretensão e determino o arquivamento liminar dos autos. Prejudicada a análise do pedido liminar.

 

Ao contrário do alegado pelo recorrente, não vislumbro argumento nas razões recursais capaz de modificar a decisão terminativa.

O substrato probatório demonstra claramente que o TRT8 procedeu a redução dos valores percebidos pela recorrente, de modo a adequá-los aos limites do teto constitucional remuneratório fixado pelo STF, em cumprimento a ordem proferida pelo Tribunal de Contas da União, responsável pelo controle de gestão das despesas realizadas pela Administração Pública, a fim de manter a higidez do pagamento de aposentadorias e pensões no âmbito do Regional. 

Além disso, resta comprovado que a recorrente exerceu seu direito de defesa no âmbito administrativo, devendo serem afastadas as alegações de violação ao contraditório e ampla defesa aventadas.

 Em que pese  o esforço argumentativo empregado pela recorrente em suas razões recursais, tem-se que a pretensão deduzida no presente procedimento se restringe à esfera de interesses da postulante, que busca satisfazer reivindicação nitidamente individual, o que afasta a atuação deste Conselho, nos termos de sua jurisprudência pacífica e consolidada. 

Nada havendo a acrescentar, conheço do recurso interposto neste Procedimento de Controle Administrativo, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, integralmente, a decisão monocrática impugnada.

É como voto.

Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Maria Luiza Nobre de Brito, contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento dos autos.

Em suma, insurge-se a requerente contra deliberação do TRT8 que determinou a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre a soma das duas parcelas remuneratórias por ela percebidas (proventos de aposentadoria c/c pensão por morte - marido).

Ao examinar a questão, concluiu o eminente Relator ser a demanda de caráter individual, desprovida de repercussão geral para o Poder Judiciário.

Nega, assim, provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do pedido.

Peço vênia ao ilustre Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello para apresentar divergência quanto ao entendimento de que a demanda revolve questão meramente individual, que fundamentou a decisão de não conhecimento do pedido.

Isso porque, a meu sentir, ainda que a pretensão formulada à autora aproveite, certo é que estamos diante de tese jurídica relacionada aos procedimentos de aplicação do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o que, concessa vênia, denota relevância social e interesse para o Poder Judiciário.

Nesse sentido, afastada a tese quanto à inexistência de relevância social da matéria, entendo que merece provimento o presente recurso administrativo a fim de que sejam conhecidos os pedidos formulados pela requerente.

Ademais, quanto ao mérito que revolve a decisão questionada na origem, cumpre-me registrar entendimento sobre a matéria.

Em síntese, a questão reside em saber se, no caso de agente público (in casu, magistrada aposentada) que faz jus à percepção cumulativa de proventos de aposentadoria e pensão por morte, o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, deve incidir sobre o somatório das parcelas recebidas ou sobre cada uma delas, separadamente.

Em que pese o entendimento adotado pelo Tribunal requerido na origem, no sentido de que o teto constitucional deve incidir sobre o somatório dos valores de proventos e pensão, penso não ser essa a melhor interpretação.

Com efeito, se cada uma dessas parcelas – proventos de aposentaria e pensão por morte (em razão do falecimento de cônjuge que também era agente público) –, baseiam-se em fatos geradores distintos (os proventos de aposentadoria, por ter o agente contribuído para a previdência durante a sua vida funcional e, atualmente, também, durante a inatividade; já a pensão por morte, em razão do falecimento de cônjuge que também era agente público e que, igualmente, contribuiu para o sistema), entendo que o teto remuneratório deve incidir sobre cada uma das parcelas separadamente. Vale dizer, isso decorre da natureza contributiva do regime previdenciário da Administração Pública (artigo 40, da Constituição Federal).

Além disso, versando o caso concreto sobre verbas pagas à magistrada aposentada, tal interpretação encontra respaldo, ainda, no artigo 6º da Resolução CNJ nº 13/2006 (dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura), segundo o qual:

Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente.

(Grifamos)

Com essas considerações, apresento divergência para propor o provimento do recurso e conhecimento dos pedidos formulados, ante a existência de relevância e interesse da matéria para o Poder Judiciário. Quanto ao mérito, julgo procedente o pedido para determinar ao Tribunal que observe a incidência individualizada do teto remuneratório constitucional para as hipóteses de recebimento cumulativo de proventos de aposentadoria e pensão por morte, nos termos da fundamentação antecedente.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro