Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0006070-91.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA. COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 75/2009, QUE DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA EM TODOS OS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. INCLUSÃO DE DISPOSITIVO QUE AMPLIA O REDUTOR PREVISTO NO ART. 44, NAS HIPÓTESES DE CONCURSOS NACIONAIS OU EM QUE HAJA UM NÚMERO SIGNFICATIVO DE INSCRITOS.

ATO APROVADO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

1.     RELATÓRIO

O MINISTRO CONSELHEIRO VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CNJ nº 75/2009, que dispõe sobre concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

A proposta foi submetida à apreciação dos integrantes da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, cujos integrantes fizeram sugestão de pequeno ajuste, acolhido por este Relator.

 

 

2.     FUNDAMENTAÇÃO

O MINISTRO CONSELHEIRO VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

A proposta que ora se submete à apreciação pretende viabilizar a realização dos concursos nacionais da magistratura, assim como daqueles em que haja um número significativo de inscritos.

O art. 44 da Resolução CNJ n. 75/2009, atualmente possui a seguinte redação:

Art. 44. Classificar-se-ão para a segunda etapa:

I - nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;

II - nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.

§ 1º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no "caput".

§ 2o O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) classificados, conforme o caso. (redação dada pela Resolução n. 457, de 27.4.2022) 

§ 3º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas aos portadores de deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas aos portadores de deficiência. (Incluído pela Resolução nº 208, de 10.11.2015)

Como se depreende da leitura do dispositivo, há previsão de um redutor (também denominado cláusula de barreira), que cria limitação numérica ao número de candidatos que devem prosseguir para a segunda fase do concurso, para além do atingimento da nota mínima fixada pelo edital.

Inobstante o redutor tenha viabilizado a consecução dos concursos da magistratura até o momento em razão do vultoso número de candidatos que se inscrevem nos certames, a rígida aplicação do limitador pode inviabilizar os concursos nacionais, como o concurso nacional unificado, realizado periodicamente pela ENAMAT – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. 

Igualmente, Tribunais de grande porte, em que há um número substancial de inscritos, podem se deparar com as mesmas dificuldades, como ocorreu com o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo em 2013, quando recorreu a este Conselho para solicitar autorização para que fossem classificados 600 (seiscentos) candidatos para a segunda etapa do 184º Concurso de Ingresso na Magistratura do Tribunal. O Plenário do CNJ acolheu o pedido, nos seguintes termos:  

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO Nº 75 DO CNJ. 184º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA. SOLICITAÇÃO PARA QUE SEJAM CLASSIFICADOS 600 (SEISCENTOS) CANDIDATOS PARA SEGUNDA ETAPA. PRECEDENTE DO CNJ POR OCASIÃO DO 183º CONCURSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.  

Ante o exposto, proponho a inclusão do inciso III ao art. 44, nos seguintes termos:

Art. 44. Classificar-se-ão para a segunda etapa:

(...)

III – nos concursos nacionais ou naqueles em que haja mais de 10.000 (dez mil) inscritos, a critério do tribunal, até 1.500 (mil e quinhentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.

 É como voto.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Presidente da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura

e Gestão de pessoas 

 

GMLPVMF/1

RESOLUÇÃO No               DE              DE SETEMBRO DE 2022.

 

Altera a Resolução nº 75/2009 (que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional).

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar os termos da Resolução CNJ nº 75/2009 em relação à limitação numérica ao quantitativo de candidatos que devem prosseguir para a segunda fase do concurso, em especial para tribunais de grande porte e nos concursos nacionais;

RESOLVE:

Art. O art. 44 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 44 … 

(...)

III – nos concursos nacionais ou naqueles em que haja mais de 10.000 (dez mil) inscritos, a critério do tribunal, até 1.500 (mil e quinhentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.

 

 

Ministra ROSA WEBER