Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006502-76.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: EVANDRO REIMAO DOS REIS

 

 EMENTA

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. 

1. Não configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que fora oportunizada a manifestação do reclamado, tendo ele apresentado manifestação escrita em duas oportunidades.

2. A alegação de impossibilidade de compreensão do que fora relatado na decisão que instaurou a reclamação disciplinar não procede porquanto, da simples leitura da peça contestada, verifica-se que a falta de algumas letras, em algumas palavras, no texto redigido,  não comprometeram, sequer minimamente, a compreensão das frases elaboradas, individualmente consideradas e, menos ainda, a compreensão das orações nas quais estão inseridas.

3. Fato 1: A partir da análise de processos a equipe designada para os trabalhos de correição constatou séria deficiência na gestão do acervo da unidade, tal como morosidade excessiva na condução dos feitos, o que pode caracterizar, em princípio, violação dos arts. 35, I, II, VIII da LOMAN e arts. 1° e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

4. Fato 2: Verificou-se conduta repreensível do magistrado, no que diz respeito à forma de tratamento de servidores lotados em seu gabinete, o que aponta em direção à violação dos arts. 35, I da LOMAN e arts. 1° e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

5. Fato 3: Observada conduta repreensível do magistrado no relacionamento com outros Desembargadores do Tribunal a que pertence, circunstâncias devidamente expostas no relatório da correição e que podem caracterizar violação dos arts. 35, I da LOMAN e arts. 1°, 15, 16, 22, e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

6. Fato 4: Em episódios ocorridos no Aeroporto Internacional de Confins/MG se verificou tentativa do Desembargador de se furtar ao cumprimento de medida imposta a todos os cidadãos (a inspeção adicional de segurança), invocando o cargo que ocupa como apto a autorizar uma dispensa para tanto e buscando constranger os profissionais que apenas executavam suas tarefas, o que, em uma análise não exauriente, tem considerável aptidão para indicar violação dos arts. 35, I da LOMAN e arts. 1°, 5º, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional e Lei de Abuso de Autoridade, art. 33 e parágrafo único.

7. Fato 5: Possível residência em Comarca diferente da sede do Tribunal a que está subordinado, a caracterizar possível violação dos arts. 35, I, V e VIII da LOMAN.

8. Condutas que recomendam o afastamento cautelar do magistrado (art. 29 da LOMAN e art. 15 da Resolução CNJ n. 135/2011): prática de atos incompatíveis com o exercício da jurisdição.  

 

9. Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD, com afastamento cautelar do magistrado. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (Vistor), o Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do desembargador, com afastamento cautelar do cargo, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, Mauro Pereira Martins (então Conselheiro), Salise Sanchotene (então Conselheira), Jane Granzoto, Renata Gil, Marcio Luiz Freitas (então Conselheiro), Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006502-76.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: EVANDRO REIMAO DOS REIS

 

 RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

1. Cuida-se de Reclamação Disciplinar instaurada após realização de Correição Extraordinária (Portaria n. 47, de 30 de agosto de 2023) realizada pela Corregedoria Nacional, para investigação de condutas, em tese, praticadas pelo Desembargador EVANDRO REIMÃO DOS REIS, possivelmente violadoras dos deveres funcionais inerentes à magistratura.

Oportunizada a apresentação de manifestação pelo reclamado (Id. 5319936), o magistrado constituiu patrona com poderes especiais (Id. 5334380) em 23/10/2023. Nesta oportunidade, apresentou petição (Id. 5334377) com requerimento de disponibilização de “TODOS os depoimentos referidos” na decisão que instaurou a reclamação disciplinar. Requereu, ademais, a disponibilização de cópia daquela Decisão, de forma “íntegra e legível, tendo em vista que a mesma encontra-se truncada, com muitas palavras incompletas, dificultando sua compreensão, na margem direita de quem lê”.

Em nova petição (id. 5348908), o ora reclamado reitera o requerimento feito anteriormente e alega impossibilidade de apresentar sua defesa, dada a ilegibilidade da decisão id. 5316993. Na sequência, alega que a decisão apresenta imputação de “condutas sérias, que sumamente maculam a reputação funcional do Reclamado (certamente de forma injusta e descabida) que possui MAIS DE QUARENTA E SETE ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO sem uma nódoa". Acrescenta que a "Reclamação Disciplinar traz grave estigma de prática de irregularidades inexistente, que certamente não mereciam o destaque nacional da conduta funcional do Reclamado, com ofensa ao art. 40, da LOMAN”.

Nessa linha, requer o deferimento de mais prazo para defesa.

Os autos foram incluídos em pauta de julgamento virtual em 30/11/2023 (id. 5378395).

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006502-76.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: EVANDRO REIMAO DOS REIS

 

  

 VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

1. Os fatos aqui apresentados formam o conjunto de condutas atribuídas ao Desembargador reclamado, EVANDRO REIMÃO DOS REIS, verificadas na Correição Extraordinária n. 0005567-36.2023.2.00.0000, instaurada pela Portaria n. 47, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.

A partir das verificações que se fizeram durante a visita correcional, evidenciou-se a potencialidade de configuração de infrações disciplinares, que serão, a seguir, detalhadamente relatadas.

Com efeito, a equipe designada para os trabalhos de correição, a partir da análise de processos, constatou séria deficiência na gestão do acervo da unidade, tal como morosidade excessiva na condução dos feitos. Somado àquela deficiência, constatou-se conduta repreensível do magistrado, no que diz respeito à forma de tratamento de servidores lotados no gabinete, assim como o relacionamento com outros desembargadores do Tribunal a que pertence, circunstâncias devidamente expostas no relatório da correição.

Oportunizada a apresentação de manifestação pelo reclamado (Id. 5319936), o magistrado constituiu patrona com poderes especiais (Id. 5334380) em 23/10/2023. Nesta oportunidade, apresentou petição  (Id. 5334377) com requerimento de disponibilização de “TODOS os depoimentos referidos” na decisão que instaurou a reclamação disciplinar. Requereu, ademais, a disponibilização de cópia daquela Decisão, de forma “íntegra e legível, tendo em vista que a mesma encontra-se truncada, com muitas palavras incompletas, dificultando sua compreensão, na margem direita de quem lê”.

Em nova petição (id. 5348908), o ora reclamado reitera o requerimento feito anteriormente e alega impossibilidade de apresentar sua defesa, dada a ilegibilidade da decisão id. 5316993. Na sequência, alega que a decisão apresenta imputação de “condutas sérias, que sumamente maculam a reputação funcional do Reclamado (certamente de forma injusta e descabida) que possui MAIS DE QUARENTA E SETE ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO sem uma nódoa. E esta Reclamação Disciplinar traz grave estigma de prática de irregularidades inexistente, que certamente não mereciam o destaque nacional da conduta funcional do Reclamado, com ofensa ao art. 40, da LOMAN”. Nessa linha, requer o deferimento de mais prazo para defesa.

As alegações suscitadas pelo reclamado não comportam acolhimento. 

2. Em primeiro lugar, destaque-se que a presente fase é etapa preambular, preparatória e de caráter inquisitorial de um processo complexo e estruturado.

 Nesse rumo, se acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar, que será apresentada neste voto, o contraditório e a ampla defesa serão plenamente oportunizados, por óbvio, antes da imposição de qualquer penalidade em desfavor do ora reclamado, se houver conclusão no sentido do cometimento das infrações expostas na decisão que instaurou a reclamação disciplinar.

Com efeito, na Reclamação Disciplinar, não se decide, de forma conclusiva, sobre a culpa ou não do magistrado por sua natureza de mero instrumento preparatório, mas se verifica a existência de indícios de irregularidade, cujo aprofundamento se dará por meio do processo administrativo disciplinar, seara adequada para que as questões aqui evidenciadas sejam devidamente elucidadas (CNJ/RD, Reclamação Disciplinar n. 0006103-52.2020.2.00.0000, relatora Maria Thereza de Assis Moura, 354ª Sessão Ordinária, julgado em 16/8/2022). 

No mesmo sentido:  

  

Não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da concessão da medida liminar requerida. Insta destacar, de início, que o ato coator foi proferido no bojo de reclamação disciplinar, procedimento voltado tão somente à identificação de indícios de prática de infração disciplinar. Identificados tais indícios – como entendeu ser o CNJ o caso dos autos – inicia-se o processo administrativo disciplinar, no bojo do qual poderá o ora impetrante apresentar – amplamente – seus argumentos de defesa acerca da inexistência dos atos ilícitos a ele imputados. Não é, portanto, a reclamação disciplinar o momento oportuno para se exigir a ampla dilação probatória e, portanto, em princípio, não se vislumbra ilegalidade nesse instante de investigação tão somente por ter a conclusão obtida se baseado de modo significativo em depoimentos testemunhais.

(MS 33373 MC/DF; rel. Min. Dias Toffoli, data de julgamento: 04/12/2014, DJe 09/12/2014). 

_____________________________________________________ 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ARQUIVADA. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR LOCAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Não é nula sindicância investigativa apenas porque o corregedor ou o sindicante não determinou a produção de todas as provas pretendidas pelo interessado.Nessa fase, que é apenas investigatória ou preparatória do processo administrativo disciplinar, não há sequer obrigatoriedade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 

[...]

(CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006811-44.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 49.ª Sessão Extraordinária - j. 14/08/2018). 

_____________________________________________________

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ABUSO DE PODER. DESRESPEITO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E À LOMAN. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. 

1. Da ausência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.O enquadramento legal apontado em sede de Reclamação Disciplinar é preliminar, pois somente a partir da apuração detalhada dos fatos propostos em processo disciplinar estará delineado o arcabouço fático-probatório necessário para o enquadramento definitivo, o qual constará do Relatório Final de eventual Processo Administrativo Disciplinar. A exigência legal para a fase instrutória do processo é delimitada à imputação dos fatos e à identificação do teor da acusação. 

[...]

(CNJ - RD - Reclamação Disciplinar - 0006129-26.2015.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 11ª Sessão Virtual – julgado em 26/04/2016). 

 

 

Noutro ponto, deve ser salientado que fora oportunizada a manifestação do reclamado, tanto que logrou apresentar manifestação escrita, em duas oportunidades, conforme narrado acima.

No entanto, nas petições apresentadas, o reclamado limitou-se em afirmar a impossibilidade de compreensão das denúncias apresentadas na instauração da reclamação, por não estar a petição “íntegra e legível”.

 Quanto à alegação específica de impossibilidade de compreensão do que fora relatado na decisão que instaurou a reclamação disciplinar em desfavor do desembargador EVANDRO REIMÃO DOS REIS, assevere-se que, da simples leitura da peça contestada, verifica-se que a falta de algumas letras, em algumas palavras, no texto redigido,  não comprometeram, sequer minimamente, a compreensão das frases elaboradas, individualmente consideradas e, menos ainda, a compreensão das orações nas quais estão inseridas.

Dessa forma, a alegação de obstáculo ao exercício da defesa pelo reclamado, por desconhecimento dos fatos a ele atribuídos, sugere estratégia um tanto quanto equivocada de seu patrono, partindo-se do pressuposto de que a tutela do acusado deve ser promovida, sempre, por meio de premissas verdadeiras. 

Dessarte, rejeito as alegações apresentadas pelo reclamado e indefiro os requerimentos formulados.

3. Por oportuno, saliente-se que o Desembargador Evandro Reimão dos Reis não esteve presente durante os trabalhos de correição, apesar de devidamente convocado para tal.

Segundo informações de seu gabinete recebidas pela equipe correicional, o ora reclamado estaria em Salvador/BA, onde mantém residência.

No segundo dia da inspeção (31/8/2023), o desembargador enviou ao Corregedor Nacional de Justiça ofício (sem número) assinado por meio do sistema SEI (n. 0011023-87.2023.4.06.8000), informando que teria estado ausente por motivo de saúde. Confira-se:

 Senhor Corregedor,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, tendo sido informado que Vossa Excelência esteve no Gabinete deste Desembargador hoje por volta das 12:30h, venho justicar a minha ausência por motivo de saúde, eis que, após submeter-me à cirurgia delicada e complexa, tenho experimentado dificuldade e limitação de locomoção que impedem o exercício regular das minhas atividades funcionais e impõem rigorosa observância de procedimentos pós-operatórios, inclusive de terapia para melhora de severo quadro álgico e redução significativa de capacidade de movimentos dos membros superiores direitos, conforme expõe o relatório médico anexo.

 

Quanto ao ponto, merece registro, que a despeito do conteúdo declarado no ofício acima transcrito, o Desembargador estivera no Tribunal dias antes da data em que se realizaram os trabalhos correicionais, participando de sessão da Terceira Turma, presencialmente, no dia 17 de agosto de 2023 (posteriormente à realização da cirurgia invocada), conforme se constata na Ata daquela sessão de julgamento.

4. Feitos esses esclarecimentos, passa-se à apresentação dos fatos que compuseram as condutas atribuídas ao reclamado, que possuem potencial elevado de configurarem-se em infração disciplinar.

 Acentue-se, no entanto, que a exposição dos fatos de maneira sistematizada será feita com o fim de proporcionar apresentação didática dos elementos colhidos.

Todavia, é certo que o exame geral das partes que compõem o conjunto é que melhor representará a gravidade das condutas imputadas ao magistrado reclamado.

 

FATO 1 - Gestão do acervo de processos

Primeiramente, ressalte-se que o acervo processual dos gabinetes criados com instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região são o resultado de redistribuição do acervo antes pertencente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Especificamente quanto aos processos destinados ao Desembargador Evandro Reimão dos Reis, no dia em que inspecionado, o acervo constava com 2.878 processos na fase “Concluso" e 7.311 processos na fase “Analisar tipo de decisão a proferir”. Em ambas as fases, os processos aguardam análise no Gabinete. A diferença entre elas é que na fase “Analisar tipo de decisão a proferir”, os processos ainda aguardam triagem.

Ademais, havia no acervo de processos quantidade elevada de acórdãos pendentes de assinatura do Desembargador Evandro Reimão dos Reis. No momento da inspeção (30 e 31 de agosto de 2023), havia acórdãos de fevereiro de 2023 não assinados. Conforme verificado pela equipe de correição (print da tela anexado ao relatório de correição), 663 acórdãos aguardavam assinatura do Desembargador, referentes a julgamentos ocorridos nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2023.

Noutro ponto, quanto à gestão da pauta feita pelo Desembargador Evandro Reimão, tomou-se depoimento da servidora Laura Vieira Alves, no dia 30 de agosto, tendo sido informado pela depoente a conduta comum do magistrado consistente em “pautar 200 processos, mas julgar 100”.

Nessa linha, o também Desembargador do TRF6, Miguel Ângelo de Alvarenga, Presidente da Terceira Turma, fez as seguintes observações, ao ser ouvido pela equipe da inspeção:

a) na sessão de 29 de agosto, dos 295 processos pautados pelo Desembargador Evandro Reimão, apenas 3 tiveram seus votos disponibilizados aos demais desembargadores no prazo;

b) mais da metade dos processos pautados teve o julgamento adiado;

c) muitos advogados vinham fazer sustentação oral e recebiam a notícia na hora da sessão de que o julgamento seria adiado.

Em consulta realizada ao sistema Pje pela equipe, registrou-se a existência de 20 processos com julgamento adiado.

Em relação à 10ª Sessão de julgamento realizada pela Terceira Turma (sessão virtual de a 7 de agosto de 2023), constatou-se, a partir de informações fornecidas pela Secretaria da Turma, quanto ao gabinete do Desembargador Evandro, o seguinte:

 

•           incluídos em pauta – 231 processos

•           julgados – 18 processos

•           retirados pelo Gabinete antes da sessão – 123 processos

•           adiados – 90 processos (por “não cumprimento do prazo previsto no art. 147 do Regimento Interno”).

 

Art. 147: O titular da relatoria deverá distribuir relatório resumido dos votos dos processos que levará a julgamento, incluídos ou não em pauta, aos demais integrantes do órgão colegiado, no máximo até dois dias antes da sessão respectiva, devendo nele constar as informações necessárias ao julgamento.

 

Das verificações procedidas, mostrou-se evidente que os adiamentos se devem, principalmente, ao fato de o Gabinete pautar uma quantidade de processos muito superior à sua capacidade de prepará-los para julgamento.

Saliente-se: a situação retrata acima (números registrados na 10ª Sessão da Terceira Turma) é prática recorrente.

Com efeito, na 11ª Sessão Presencial Ordinária de Julgamento da Terceira Turma, em 17/8/2023, foram pautados 222 processos pelo gabinete do reclamado. Desses, 43 processos foram julgados, 89 processos foram retirados de pauta antes de ter início a sessão e 90 processos tiveram o julgamento adiado, por não haver os votos respectivos.

Ademais, consta de certidão exarada pela servidora Simone Lopes Silva, Técnico Judiciário (matrícula n. TR-411), em 1º/9/2023, que 6 processos que estavam pautados na 11ª Sessão Ordinária, cujos resultados já haviam sido proclamados, foram excluídos pelo gabinete do Desembargador Evandro Reimão antes do fechamento da proclamação do julgamento.

Confira-se:

 

 

Sobre a questão, a equipe de correição teve acesso à print de conversa pelo aplicativo Teams entre o Desembargador Reimão e Ácima Lenine de Castro Almeida, Diretora da Subsecretaria de Apoio a Sessão de Julgamento do TRF6, em que o Desembargador solicita à servidora que retifique certidão por ela exarada e exclua a informação de que processos de sua relatoria, incluídos na pauta de julgamentos da 10ª Sessão Ordinária de Julgamento da Terceira Turma, foram adiados pela ausência de cumprimento do prazo previsto no art. 147 do Regimento.

 

 

 

Na 12ª Sessão Presencial Ordinária de Julgamento da Terceira Turma, em 29/8/2023, foram pautados 214 processos, 95 foram julgados, 1 foi retirado da sessão, 61 processos foram retirados pelo gabinete antes de ter início a sessão e 57 tiveram o julgamento adiado, porque o relator não liberou os votos.

Saliente-se que a não disponibilização do resumo dos votos pelo reclamado motivou Questão de Ordem em sessão de julgamento, visando esclarecer se o prazo de dois dias, a que se refere o art. 147 do Regimento Interno, deveria ser computado de modo a incluir apenas dias úteis, ou se deveria ser computado de forma corrida. Prevaleceu o entendimento (vencido o Desembargador Evandro Reimão) de que deveriam ser considerados apenas os dias úteis.

Outro ponto que chamou a atenção da equipe de correição foi o expressivo número de pedidos de vista, formulados pelo Desembargador Evandro Reimão dos Reis, sem devolução para conclusão do julgamento.

A título exemplificativo, registre-se a sessão do Plenário ocorrida em 22/6/2023. Naquela ocasião, o Desembargador Evandro Reimão dos Reis pediu vista de 33 (trinta e três) agravos internos da Presidência, conforme certidões obtidas pela equipe da inspeção (juntadas ao relatório de correição), sem devolução até data da correição.

Verificou-se, também, que durante a sessão administrativa do Plenário, em 29/6/2023, o Desembargador reclamado teria pedido vista do Plano de Obras do Tribunal. O processo ainda não foi devolvido com o respectivo voto-vista.

Quanto a esse julgamento, a Presidente do Tribunal, Desembargadora Mônica Sifuentes, informou à equipe de correição que, ao pedir vista do aludido Plano de Obras, o Desembargador Evando Reimão asseverou que precisaria analisar, porque “a Presidente estava querendo ser promovida para o STJ”, o que ela considerou, pela forma como colocada pelo Desembargador, ofensivo e infundado.

Ainda, em consulta ao painel de tarefas do sistema PJe no dia 31/8/2023, observou-se os seguintes dados do acervo processual do gabinete do Desembargador reclamado, referente à Segunda Seção:

 23 processos aguardando a sessão – preparar voto vista;

- 1 processo aguardando a sessão – voto vista (19/7/2023);

- 41 processos para analisar tipo de decisão a proferir;

-7 processos para assinar inteiro teor (sessão de 21/6/2023);

- 3 processos com comunicação recebida de outra instância;

- 4 processos para minutar ato judicial – órgão julgador diverso;

- 11 processos para minutar ato;

- 4 processos para preparar relatório e voto;

- 6 processos para registrar prevenção;

- 59 processos triados pela distribuição;

- 2 processos para triagem.

 

Registre-se, por fim, alguns dados estatísticos do gabinete correicionado:

a) Segundo os dados extraídos do Painel de Metas do Conselho Nacional de Justiça em 31/8/2023, a unidade fiscalizada obteve o percentual de somente 49,14% de cumprimento da Meta Nacional 1:

 

 

 

 

Em relação à taxa bruta de congestionamento, a unidade apresenta 64,16%:

 



A taxa de congestionamento líquida, a seu turno, encontra-se no percentual de 63,26%:

 

 

 

 

 

E o índice de atendimento à demanda está em 36,34%:

 

O tempo médio entre o início do processo e o primeiro julgamento é de 598 dias; entre o início do processo e a primeira baixa, de 195 dias; o tempo médio do pendente líquido, de 258 dias, e o tempo médio do pendente, de 257 dias.

 

 

  

De posse dos relatos acima, percebe-se que o comportamento adotado pelo Desembargador Evandro Reimão compromete a celeridade, não só dos feitos sob a sua relatoria, como os do acervo dos demais membros do órgão colegiado, e indica reiterado descumprimento dos deveres impostos pelo art. 35, I e II, da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), assim como pelo art. 20 do Código de Ética da Magistratura.

Nessa linha, é que a LOMAN impõe a todo magistrado o dever de cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições legais e os atos de ofício; assim como não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar.

Na mesma medida, o Código de Ética da Magistratura Nacional prevê que o exercício da magistratura exige conduta norteada pelos princípios do conhecimento e capacitação, da transparência, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro, cumprindo ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Ademais, cumpre mencionar que o art. 5º, XXXVII e LIII da CF/1988 fundamenta o princípio do juiz natural, que impõe a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional, a fim de garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador, impedindo, ademais, o abuso de poder.

 

FATO 2 – Relacionamento com os servidores

Primeiramente, registre-se que, à época da visita correcional, estavam lotados no gabinete do Desembargador reclamado 8 (oito) servidores. Desse total, 3 (três) ocupavam cargo em comissão (Chefe de Gabinete e Assessores) e 3 (três) exerciam função comissionada. Havia disponível no Gabinete 1 (uma) função gratificada de “Assistente VI” (FC06).

Por ocasião da visita da equipe de inspeção, estavam presentes as servidoras Rita de Cássia Dias de Faria e Lorayne Elias Mota, na primeira sala do gabinete visitado, e os servidores Laura Vieira Alves e Marconi de Oliveira Alves, além da estagiária Mila Carvalho Bustamante, na segunda sala visitada.

A servidora Rita de Cássia Dias de Faria, assim como o servidor Igo Vinícius Moreira Gomes Oliveira, que estava em teletrabalho no momento da visita, foram designados pelo Desembargador para ocupar os cargos CJ-3 e CJ-2, respectivamente, não possuindo vínculo anterior com o Poder Judiciário Federal.

Não tinham trabalhado anteriormente com o Desembargador, tendo sido indicados por terceiros (segundo a servidora Rita de Cássia Dias de Faria, seu esposo teria frequentado a mesma sala de aula que o Desembargador reclamado, anos atrás).

Como método de instrução e coleta de dados, a equipe de correição procedeu à oitiva dos servidores presentes.

A servidora Rita de Cássia Dias de Faria foi a primeira a ser ouvida, oportunidade na qual fez as seguintes declarações: 

a) está residindo em Belo Horizonte (veio com seu cônjuge de Salvador para a capital mineira, no intuito de assumir o cargo em comissão para o qual foi indicada pelo Desembargador);

b) o Desembargador passou um período hospedado em sua residência, razão pela qual teria ele indicado ao Tribunal, inicialmente, como sendo seu endereço, o endereço da própria Rita;

c) há um ambiente de rivalidade dentro do gabinete;

d) o Desembargador faz críticas aos servidores na frente de outros servidores;

e) na semana anterior, saíram do gabinete à meia noite;

f) o servidor Igo passou muito mal recentemente. Estava se sentindo mal no local de trabalho, tendo Rita se oferecido para lhe prestar assistência. O servidor foi a uma emergência hospitalar, ocasião em que se constatou se tratar de um princípio de enfarto;

g) por conta da cirurgia no braço, o Desembargador está vindo menos ao tribunal;

h) o Desembargador costuma ameaçar que irá dispensá-la;

i) na última semana, embora os servidores tenham permanecido à disposição do Desembargador Evandro Reimão, até tarde da noite, para corrigir os votos da sessão, este não os avisou quando terminou de fazer as correções, para que pudessem deixar o tribunal e voltar para suas residências;

j) a designação dos processos que irão ser preparados é feita pelos próprios servidores (o Desembargador orienta que escolham os processos, devendo optar pelos mais fáceis).

 

O servidor Igo Vinícius Moreira Gomes Oliveira estava em Salvador/BA, em trabalho remoto.

Importante anotar que servidor de outro gabinete do mesmo andar (do gabinete do Desembargador Lincoln Rodrigues de Farias) observou ser facilmente perceptível quando o Desembargador Evando Reimão dos Reis se encontra em seu gabinete, haja vista que todos no andar podem escutar a sua voz.

O relato colhido com alguns servidores do tribunal, inclusive de servidora recém-chegada ao gabinete, é de que a servidora Rita de Cássia Dias de Faria, em muitas ocasiõesdeixou a sala do Desembargador aos prantos.

A verificação das mensagens trocadas entre o Desembargador e a servidora Rita de Cássia Dias de Faria permitiu à equipe de correição confirmar o tom bastante “assertivo” utilizado pelo reclamado, inclusive com indisfarçável preferência pela caixa alta.

Como exemplo, mencionem-se as seguintes mensagens, enviadas no próprio dia da inspeção, através do aplicativo Microsoft Teams:

 

Servidora Rita: 

Por gentileza, Dr. Evandro,

Poderia verificar e assinar o despacho no processo 0033799-61.2013.4.01.3800, o advogado está ligando insistentemente, já esteve em reunião virtual com o Dr., no dia 04/08/23, hoje esteve aqui pessoalmente.

Solicito por favor, se possível, verifique o despacho contido no processo e assine, por gentileza. Peço desculpas por enviar mensagem fora do horário determinado, mas considero que mereça vossa atenção. Agradeço desde já.

Dr. Evandro, o Sr. poderia atender advogados por gentileza informar data e horário.

 

Desembargador Evando Reimão dos Reis:

Rita, boa tarde. Cada dia fica mais difícil trabalhar contigo. ESTABELECI que os atendimentos seriam realizados às 17h, exceto logo que retornei de licença. Por isso, parece de uma insistência desmedida suas cobranças a respeito. Apenas DEVE ME AVISAR COM ANTECEDÊNCIA O AGENDAMENTO. AINDA?

 

Os relatos dos servidores (sobretudo daqueles que já deixaram o gabinete, os quais serão reproduzidos abaixo), salientam o temperamento “explosivo” do Desembargador, a pressão extenuante por resultados e, sobretudo, a necessidade de permanecerem no tribunal até mais de meia-noite.

 

Horário do serviço dos servidores

Relevante acentuar que a exigência de permanência dos servidores em gabinete até horários noturnos bastante avançados é uma queixa comum, tendo sido um dos principais motivos para a saída de dois membros da equipe (Zênia Leal Paixão Real e Victor Sant’Anna dos Santos), aos quais adiante se fará referência.

Até mesmo a servidora que aparenta ter melhor relacionamento com o Desembargador (Laura Vieira Alves) reconhece que a questão do horário tem gerado bastante incômodo e que estaria procurando o momento ideal de tratar da questão com o Desembargador.

Informou, à equipe de inspeção, já ter deixado o gabinete entre meia noite e meia e 1h.

Os relacionamentos mais conflituosos, pelo que se pôde verificar, são aqueles mantidos entre o Desembargador reclamado e os servidores Rita de Cássia Dias de Faria e Igo Vinícius Moreira Gomes Oliveira, ocupantes dos mais altos cargos do gabinete e não pertencentes aos quadros do Poder Judiciário Federal.

São esses dois servidores, também, que têm se estendido no horário noturno com mais frequência, dada a situação de vulnerabilidade, decorrente da inexistência de vínculo efetivo com o serviço público.

 

Saúde dos servidores

O temperamento do Desembargador reclamado, segundo relato da servidora Zênia Leal Paixão Real, que não está mais lotada no gabinete correcionado, é “explosivo”, sendo o expediente “extenuante”. Externou ter presenciado alguns “conflitos”, o que a assustou. Ao fim de sua passagem pelo gabinete, já estava a trabalhar com dores na coluna.

Dos depoimentos tomados pela equipe de correição, no que diz respeito à saúde dos servidores, teve-se ciência de três fatos, a que se faz o registro:

1) episódio envolvendo o servidor Igo Vinícius Moreira Gomes Oliveira, que passou mal em pleno expediente, sendo levado a uma emergência hospitalar, na qual se constatou um princípio de enfarto (na versão de Rita de Cássia Dias de Faria), que pode também ter sido uma crise de ansiedade (na versão de Zênia Leal Paixão Real);

2) afastamento (licença médica) concedida ao servidor Victor Sant’Anna dos Santos, o qual, após breve período de férias e sem condições psicológicas de retornar ao gabinete, dirigiu-se ao setor médico, tendo o serviço de Psicologia do Tribunal lhe concedido atestados para afastamento do trabalho (o primeiro em 10/4/2023, por dois dias; e o segundo em 12/4/2023, por três dias). O código CID informado nos atestados foi F41.1 (ansiedade generalizada);

3) dores na coluna suportadas pela servidora Zênia Leal Paixão Real, agravadas pelo ambiente de trabalho.

 

Servidores que deixaram o Gabinete

Como acentuado anteriormente, em curto espaço de tempo (menos de um ano, compreendido entre a posse do Desembargador reclamado e a data da presente inspeção), dois servidores deixaram o gabinete, ambos motivados pela nocividade do ambiente de trabalho.

Apesar de não haver registro oficial de denúncia perante a Comissão de Prevenção de Assédio do Tribunal, as condições desfavoráveis do ambiente de trabalho, fruto do relacionamento dos servidores com o Desembargador, é fato incontestável. Além das saídas dos dois servidores, referida acima, a equipe de correição teve notícia de que a servidora Laura Vieira Alves teria formulado pedido para deixar o gabinete em certa ocasião, tendo voltado atrás posteriormente.

Há também grande dificuldade em completar a lotação do gabinete com novos servidores, dada a notícia disseminada de que não se tratar de ambiente saudável para o labor. A título de exemplo, cite-se o caso da servidora Gabriela Percília Cristino, que havia sido indicada pelo Desembargador reclamado para ocupar uma função comissionada FC-5, tendo desistido posteriormente, “considerando a incompatibilidade de horários e problemas pessoais”, conforme por ela mesmo declarado no processo SEI nº 0000551-27.2023.4.06.8000, pág. 6.

Da mesma forma, interessante anotar que nenhum dos servidores que trabalhavam com o Desembargador na 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia o acompanhou em sua promoção ao Tribunal. Não o acompanharam sequer nos momentos iniciais, para auxiliar na montagem do novo gabinete e identificação do acervo recebido do TRF1.

No que se refere aos servidores que deixaram do gabinete (Victor Sant’Anna dos Santos e Zênia Leal Paixão Real), reproduz-se, abaixo, os depoimentos dados à equipe de inspeção.

 

Servidor Victor Sant’Anna dos Santos:

 

a) deixou o gabinete em abril. Havia chegado no final de janeiro. Anteriormente, encontrava-se lotado em turma recursal, com horário até 19h;

b) o ambiente no gabinete do Desembargador Evando Reimão dos Reis é muito “tumultuado”;

c) ao chegar, o Desembargador disse que iria precisar que ele ficasse além das 19h, mas não especificou quanto tempo;

d) o Desembargador vem a Belo Horizonte quando a sessão é presencial (geralmente, de 15 em 15 dias);

e) o Desembargador Reimão dizia a Victor para chegar cedo (às 8h), quando estava no presencial, sem perguntar ao servidor se teria compromissos;

f) dividia sala com Rita, que, muitas vezes, voltava chorando da sala do Desembargador;

g) ao corrigir os votos, o Desembargador marcava com caneta vermelha, às vezes escrevendo “não faça mais isso”;

h) Laura ajuda muito o Desembargador na digitação, dado que este não tem familiaridade com tecnologia;

i) o Desembargador é muito controlador, mas não consegue conferir (revisar) tudo que o gabinete prepara;

j) no gabinete, tinha uma função FC-6. Todavia, quando percebeu a pressão exercida pelo Desembargador Reimão sobre os servidores, constatou que não poderia ficar lá;

k) os colegas saem entre 0h30 e 1h da madrugada;

l) no dia em que, constatando não mais poder permanecer no Gabinete, foi ao Desembargador pedir dispensa da função para voltar à origem, ele “se transformou”. Gritou, dizendo que Victor só sairia se pedisse demissão do cargo. Disse também que iria instaurar PAD. O Desembargador afirmou que iria retirar a função de Victor, mas sem liberá-lo (o que não poderia fazer, pois, sendo Victor requisitado, retornaria à origem se a função lhe fosse retirada);

m) depois de passar uns dias de férias descansando, Victor, ao retornar, percebeu que não teria mais condições de trabalhar no Gabinete. Foi à psicóloga do Tribunal, que lhe deu um atestado. O Desembargador, ao tomar ciência do atestado, “não gostou” e tirou sua função;

n) mesmo sem função, o Desembargador insistia que Victor deveria ficar. Foi instaurado um processo SEI, diante da controvérsia;

o) conseguiu, ao final, deixar o Gabinete e retornar à Turma Recursal. Entretanto, o Desembargador, depois desse episódio, não o cumprimenta mais;

p) o Desembargador fazia reuniões diárias às 19h, que iam até 20h30. Nessas reuniões, lembra de ter visto muitas ocasiões em que Rita era humilhada em frente aos demais;

q) soube que Igo veio a passar mal;

r) o Desembargador dizia que Rita estava fazendo as coisas da forma errada;

t) em relação à dinâmica do gabinete, percebia que muitos processos eram retirados de pauta. O Desembargador também não respeitava o prazo para enviar os votos aos demais Desembargadores. Às vezes, enviava 15 minutos antes da sessão. Nestes casos, o Presidente da Turma (Desembargador Miguel Ângelo) retirava o processo da relação a ser julgada. Tiveram bate-bocas sérios durante as sessões por conta desse tipo de situação;

u) o Desembargador Miguel Ângelo não retirava os processos no início (nas primeiras sessões, depois de instalado o Tribunal). Ele apenas passou a tomar esse tipo de atitude (retirar os processos da sessão) depois de meses, ao constatar que o Desembargador Reimão não melhorava o cumprimento dos prazos;

v) o Desembargador Reimão é muito agressivo com Desembargador Miguel Ângelo. Diz ter muito mais antiguidade que ele;

w) o Desembargador Reimão já chegou a expor a assessoria em sessão, dizendo que esta é que tinha errado na análise de um processo;

x) via que os advogados ligavam a toda hora para o Gabinete, porque o Desembargador Reimão não assinava os acórdãos (nem mesmo homologações de acordo eram assinadas);

y) não havia uma pessoa específica para distribuir as tarefas. O Desembargador determinava aos servidores que escolhessem 50 processos para pautar.

 

Servidora Zênia Leal Paixão Real:

 

a) é do quadro da Seção Judiciária de Minas Gerais, com larga experiência. Já foi diretora de Secretaria. Tem 30 anos de serviço na SJMG. Não conhecia o Desembargador Evandro. Ele a escolheu pelo currículo;

b) a primeira servidora a chegar no gabinete foi Laura;

c) o Desembargador Evandro gosta de trabalhar. Ao chegarem ao Gabinete, porém, constataram que a quantidade de processos era muito grande;

c) já houve ocasião de Zênia e outros servidores ficarem no Tribunal até 1h da madrugada. Em decorrência disso, tentou estabelecer um horário com o Desembargador. Percebeu, porém, que os outros servidores não conseguiam estabelecer limites;

d) no final do ano de 2022, tentou conversar com o Desembargador, para sair do gabinete, porque “não estava aguentando”. Na véspera, os servidores Vítor e Laura já haviam também pedido para sair (Laura, todavia, veio a desistir posteriormente);

e) na ocasião, disse ao Desembargador que se comprometeria a ficar até ele conseguir alguém;

f) o Desembargador não trouxe ninguém de sua vara de origem e escolheu duas pessoas de fora (Rita e Igor) para os principais cargos em comissão;

g) o expediente era extenuante;

h) o Desembargador sempre foi respeitoso com Zênia;

i) ao sair, foi substituída por Paulo;

j) o Desembargador é “uma pessoa explosiva”. Houve alguns conflitos, o que a assustou. Com o passar do tempo, aprendeu a lidar com ele;

k) saiu de lá há uma semana. Já estava ficando com dores na coluna. O Desembargador a elogiou, na despedida do Gabinete;

l) o Desembargador não tem paciência com os erros dos servidores. Nas reuniões, mostrava os erros de uns na frente dos outros. Zênia, inclusive, pediu a ele que não fizesse isso com os erros que ela cometesse;

m) viu Rita chorar em algumas ocasiões;

n) soube que Igor passou mal um dia. Foi uma crise de ansiedade. Ele já tomava medicamento;

o) Laura e Zênia estavam entre os poucos concursados do Gabinete. Por isso mesmo, eram as únicas que conseguiam se posicionar perante o Desembargador;

p) Laura chegou a ter alguns embates com o Desembargador;

q) Zênia era a primeira a chegar no gabinete de manhã;

r) o Desembargador atende todos os advogados e partes. Ele não digita e, por isso, tem muita dificuldade para revisar os votos (ele revisa todos os votos);

s) a determinação que o Desembargador dava aos servidores era para escolherem os processos (e escolherem os fáceis, para fazer número). O Desembargador dizia que ficaria com os difíceis.

 

Servidor Marconi de Oliveira Alves

Marconi foi último servidor do gabinete a ser ouvido pela equipe de correição. Afirmou ser policial judiciário e, quando chegou no gabinete, recebeu uma função FC-5 e a promessa de receber uma função FC-6.

O contraponto

Os servidores Laura Vieira Alves e Marconi de Oliveira Alves, que dividem a mesma sala, contígua à sala da servidora Rita de Cássia, defendem a preocupação do Desembargador com o jurisdicionado e creditam seu comportamento se justificaria na insegurança que sente em relação aos servidores designados para os principais postos de chefia.

A servidora Laura Vieira Alves foi a primeira a ser lotado no gabinete e, aparentemente, é quem goza da maior confiança do Desembargador. Credita em sua assertividade a razão de conseguir expor seus pontos de vista e lidar com os rompantes do reclamado.

Reconheceu haver pedido para sair do gabinete em certa ocasião, por conta dos horários de trabalho e da expectativa do Desembargador quanto aos resultados, mas voltou atrás.

Do depoimento da servidora Laura Vieira Alves tomado pela equipe da inspeção, extraiu-se:

 

a) foi selecionada através de entrevista realizada pelo Diretor de Secretaria do Desembargador na Bahia (era o Diretor quem fazia as entrevistas com os servidores que iriam trabalhar no gabinete);

b) foi a primeira a chegar da equipe;

c) inicialmente, foi-lhe atribuída uma função FC-6, mas hoje possui um CJ-1;

d) um dos problemas da gestão do gabinete é que vieram duas pessoas que não eram do quadro para gerenciar;

e) sempre foi muito assertiva, o que ajudou na convivência com o Desembargador Evando Reimão dos Reis;

f) acredita que o Desembargador não teve suas expectativas atendidas pelas duas pessoas que nomeou para os principais cargos de confiança do Gabinete e tem insegurança em relação aos membros da equipe;

g) sobre a saída dos servidores, diz que foram causadas pelos “desencontros” e pelos resultados, que não atenderam às expectativas;

h) é técnica judiciária e, anteriormente ao ingresso no Gabinete, recebia uma função FC-3;

i) mantém amizade com Zênia, com quem teria almoçado no dia da entrevista;

j) já saiu do gabinete entre meia noite e meia e 1h da madrugada;

k) pediu para sair do gabinete por conta dos horários e da elevada expectativa do Desembargador quanto aos resultados, tendo desistido posteriormente;

l) o Desembargador não mudou nada em relação aos horários;

m) ele disse estar pensando em dispensar Rita;

n) já houve ocasião de ir à outra sala (à sala de Rita) para dizer que não “quer” o cargo CJ-3;

o) sua preocupação é a coesão da equipe;

p) antigamente, tinha a incumbência de fazer as pautas; todavia, como disse ao Desembargador que estava sobrecarregada, este passou a atribuição para Igor. Atualmente, todos estão incluindo em pauta;

q) geralmente, colocam 200 em pauta, e o Desembargador julga 100. Pautam mais que os outros gabinetes;

r) o Desembargador já criticou o trabalho de um servidor na frente dos outros;

s) também a incomoda o fato de o Desembargador sempre falar no Teams em caixa alta;

t) reconhece não estar satisfeita no trabalho e que precisa conversar com o Desembargador quanto ao horário;

u) quanto aos pedidos de vista, o Desembargador havia delegado a Igo para examinar, mas não ficou satisfeito porque Igor se esquecia de pautar;

v) o Desembargador escreve os votos à mão.

 

Exonerações e nomeações após a correição extraordinária

Por fim e por oportuno, registre-se que após a visita à sede do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, foi noticiado à equipe da Corregedoria Nacional de Justiça o requerimento formulado pelo Desembargador Evandro Reimão dos Reis à Presidência do Tribunal, “Ofício GAB. DES. EVANDRO REIMÃO 18/2023”, para fins de exoneração da servidora Rita de Cássia Dias de Faria do cargo CJ-3 a partir de 6/9/2023.

Para ocupar mencionado cargo em comissão, o Desembargador reclamado nomeou a servidora Laura Vieira Alves, que antes ocupava um cargo em comissão CJ-1.

Dias depois, em 12/9/2023, por meio do “Ofício GAB. DES. EVANDRO REIMÃO 21/2023”, o Desembargador reclamado postulou à Presidência do TRF6 a dispensa da servidora Lorayne Elias Mota do exercício da função gratificada FC-5.

Por seu turno, a estagiária Brunna Kely Santos Rocha solicitou a relotação em outra unidade do TRF6.

Pois bem, de tudo que fora relatado acima, é possível perceber que o comportamento do Desembargador reclamado, principalmente no que diz respeito ao relacionamento com os servidores que prestam serviços ao gabinete por ele titularizado, tem potencial elevado de configurar descumprimento de dever funcional, nos termos previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, assim como a prática do assédio moral.

Dessarte, os diplomas normativos mencionados acima exigem o exercício da magistratura por meio de conduta cortês, prudente, diligente, que preserve a  pessoal, a dignidade, a honra e o decoro.

Ademais, há de ser sublinhado o disposto na Resolução/CNJ 351 de 2020, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e Discriminação no âmbito do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se: (redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023)

I – Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico; 

 

Na mesma linha, a Cartilha do Conselho Nacional de Justiça, editada em 2021, alusiva à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e Discriminação no âmbito do Poder Judiciário, que, por sua vez, define assédio moral como o “processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico”.

Como exemplos práticos de assédio moral, destaquem-se os atos de “privar o(a) colaborador(a) de autonomia, retirar o trabalho que habitualmente competia a ele(a) executar ou contestar, frequentemente e de forma desarrazoada, as decisões do(a) colabora(a), ensejando sentimento de inutilidade e incompetência”; de “sobrecarregar o(a) colaborador(a) com tarefas”; de “falar de forma desrespeitosa”; de “não considerar os problemas de saúde do(a) colaborador(a)”; de “retirar cargos e funções sem motivo justo”; de “vigilância excessiva”; de “advertir arbitrariamente”; e de “instigar o controle de um(a) colaborador(a) por outro(a), criando um controle fora do contexto da estrutura hierárquica, para gerar desconfiança e evitar a solidariedade entre colegas”.

No mesmo rumo de ideias, registre-se, ademais, a Portaria n. 59, de 25/4/2023, que instituiu o o Regimento Interno da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, cuja elaboração fundamentou-se na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos nos arts. 1º, III e IV, 5º, X e 6º da Constituição da República, e em consideração a adesão do CNJ ao pacto pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais estão o apoio e o respeito à proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, e a não participação em violações desses direitos.

Deste documento, interessa destacar o conceito de assédio moral organizacional ou institucional, previsto no inciso II de seu art. 3°:

II – assédio moral organizacional (institucional): processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou por métodos gerenciais que visam obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

 

 FATO 3 - Relacionamento com outros Desembargadores do TRF6

A equipe de correição também ouviu alguns Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, acerca do comportamento do reclamado.

O Desembargador Lincoln Rodrigues de Farias, membro da 3ª Turma, prestou as seguintes declarações:

 

a) o Desembargador Reimão o trata bem, mas vê que ele maltrata os demais. Foram aprovados no mesmo certame, porém não tomaram posse na mesma data. Quando tomou posse, em 1993, todos os magistrados foram citados por um oficial de justiça em razão de uma demanda proposta pelo então candidato Reimão, impugnando a ordem de classificação. Ele ajuizou reclamação perante o STF, a qual não foi conhecida;

b) durante a solenidade de posse da Desembargadora Mônica na presidência do TRF6, com a Presença dos Presidentes da República e do Senado, o Desembargador Reimão questionou a antiguidade e o merecimento da Desembargadora Mônica, a qual recebeu 17 votos, ao passo que ele contou com apenas um;

c) o Desembargador Reimão queria uma determinada sala para instalar o seu gabinete (do lado nascente); porém, as salas foram distribuídas conforme a antiguidade dos desembargadores;

d) o Desembargador Reimão questionou o critério de aferição da antiguidade dos juízes do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região (TRF1) determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);

e) ele próprio (Lincoln) foi prejudicado, tendo ido da segunda posição para a sétima na lista de antiguidade;

f) quando da instalação do TRF6, chegou ao seu gabinete e se deparou com uma servidora do gabinete do Desembargador Reimão, que disse que lá estava a mando do aludido Desembargador. Diante disso, relatou o fato à Direção Geral e à Presidência do TRF6. No dia seguinte, a aludida servidora deixou a sala. Narra que o Desembargador Reimão nunca conversou com ele acerca desse incidente.

g) o Desembargador Reimão não distrata, mas é incisivo e impetuoso com os demais desembargadores. Contou que o Desembargador Reimão foi ríspido com o Desembargador Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes durante uma sessão ao discutir acerca do prazo para disponibilização antecipada dos votos aos demais desembargadores.

h) o Desembargador Reimão solicita muitas vistas e não leva os votos para as sessões no prazo regimental.

i) acredita que o Desembargador Reimão demora para devolver os votos vistas por ser muito detalhista. 

j) o Desembargador Reimão pediu vista de todos os processos judiciais de competência originária da Presidência na última sessão do Pleno.

 

O Desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz, também integrante da 3.ª Turma, relatou:

a) dificuldade em proferir votos nos processos em que o Desembargador Evandro Reimão é relator, tendo em vista que ele disponibilizava aos demais membros da Turma apenas ementas de “uma linha e meia”, sem o respectivo voto;

b) impossibilidade de encartar o seu próprio voto divergente em processo de relatoria do Desembargador Evandro Reimão, uma vez que este demora a inserir no sistema o seu próprio voto;

c) que foi necessário promover uma alteração regimental para que o Desembargador Evandro Reimão passasse a também disponibilizar os votos;

d) travamento do julgamento dos processos em que figura como relator quando há a necessidade de juntada de voto divergente do Desembargador Evandro Reimão, porquanto, como este não acosta os seus votos, fica sem poder assinar.

 

O Desembargador Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, a seu turno, asseverou que já teve discussões nas sessões com o Desembargador Evandro Reimão, haja vista que este não respeitava o prazo para enviar os votos aos demais desembargadores, chegando a, em algumas ocasiões, disponibilizar os votos apenas dez minutos antes da abertura dos trabalhos.

Com efeito, ainda em análise não exauriente, é possível perceber que o comportamento do Desembargador reclamado, no relacionamento com seus pares, tem potencial elevado de configurar descumprimento de dever funcional, nos termos previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, mais especificamente por descumprimento dos deveres de cortesia, prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Como de conhecimento, o Código de Ética da Magistratura prevê, expressamente, o dever de cortesia do magistrado para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Por fim, é previsão expressa da LOMAN o dever do magistrado de “comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término” (art. 35, VI).

 

FATO 4 - Dos episódios ocorridos no Aeroporto Internacional de Confins/MG

Foi levado ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça, pela Corregedoria Regional de Polícia Federal, a instauração da Sindicância Investigativa n.º 007/2023-SR/PF/MG, por meio da Portaria SR/PF/MG n. 1.921, de 4/4/2023, da Superintendente Regional de Polícia Federal em Minas Gerais, para apurar fatos noticiados no expediente SEI n. 08350.002851/2023-23, consistentes em possível violação ao dever legal de tratar com urbanidade as pessoas, prescrito no art. 116, inciso XI, da Lei n.º 8.112/1990, tendo em vista denúncia feita pelo Desembargador Federal Evandro Reimão dos Reis por conta de tratamento descortês de policiais federais.

Consoante despacho exarado pelo Delegado Regional Executivo da Superintendência Regional de Polícia Federal de Minas Gerais, Sr. Elster Lamoia de Moraes, fl. 03 do Processo n.º 08350.002851/2023-23, esclarece-se que, em 3/3/2023, recebeu “[...] ligação telefônica do Desembargador Federal do TRF/6ª Região Dr. Evandro Reimão, e-mail evandro.reimão@trf6.jus.br, por meio do qual relatou ter sofrido constrangimento ilegal por parte de policiais federais do aeroporto internacional Tancredo Neves, em Confins, na data de 02/03/2023, no que tange à sua submissão a controle aleatório. Requereu, por fim, a adoção de providências administrativo-disciplinares”.

Nessa ordem, reproduz-se o teor da Certidão de Ocorrência nº 240/2023, do Livro de Registro de Ocorrências Digital da unidade da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Minas Gerais – Confins, de 03 de março de 2023:

 

CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA Nº 240/2023

CERTIFICO QUE por determinação do DPF ALMIR CLEMENTINO SOARES, e revendo o Livro de Registro de Ocorrências digital desta Aeroporto CONFINS, consta O REGISTRO DO HISTÓRICO do plantão do dia 02/03/2023 para o dia 03/03/2023, o que passo a transcrever na íntegra, com o seguinte teor:

Ocorrência 240/2023 - "Aproximadamente as 10:45 do dia 02/03/2023, esta equipe de policiais foi acionada pelo Centro de Operações Especiais - funcionário Elias, em razão de um passageiro ter se recusado a realizar a inspeção adicional de segurança, aprovada na portaria nº 6.314/SIA de 04 de novembro de 2021 - DAVSEC nº02-2016 - revisão E - ANACO passageiro teria invadido a sala de embarque doméstica, não realizando o procedimento adicional de segurança.

Os Agentes Federais HADDAD, DUARTE, VALMAR, MARCILIO e BRAGA que realizavam ronda ostensiva aeroportuária na sala de embarque doméstica, foram acionados para comparecerem próximos ao portão de embarque 18, local que a Agente de proteção da aviação civil Elisangela e o supervisor de segurança Paulo se encontravam, seguindo o passageiro.

O supervisor de segurança Paulo informou que o passageiro após passar pelo controle de segurança havia acessado um banheiro e que, posteriormente a sua saída, foi efetuada uma vistoria de segurança no local, para identificar alguma irregularidade praticada pelo cidadão, porém nada foi identificado.

Ao ser abordado pelo Agente Federal HADDAD o passageiro, de pronto, informou ser "DESEMBARGADOR FEDERAL" informando que não se submeteria a mais uma inspeção.

Foi esclarecido ao cidadão que não haveria isenções na legislação para a não realização da fiscalização e que seria condição indispensável para o embarque dele ser autorizado. Após tais explicações, ele ressaltou sua prerrogativa de função, apresentando sua carteira funcional aos policiais, informando ter esse direito e livre trânsito no aeroporto.

Perguntando se estava a trabalho no aeroporto disse que "sim" para, ao final, afirmar que não. O cidadão solicitou Anexo CERTIDAO DE LIVRO 03-03-2023 - 10-23-14 (27479560) SEI 08350.002851/2023-23 / pg. 1 que fosse apresentada a legislação pertinente ao fato, o que foi prontamente atendido pela Apac Elisangela, que foi buscar tal documento.

O cidadão questionou a legalidade do mesmo e disse que os policiais deveriam conhecer mais sobre leis, sendo ele juiz a 35 anos.

Após devidas explicações novamente, ao se direcionar ao controle de segurança, o cidadão assegurou que a atitude dos policiais não restaria sem as devidas "consequências".

Após retornar ao posto de controle de segurança e ser submetido à devida inspeção adicional de segurança, através do uso de ETD, que tem como finalidade: identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita, conduzidos aleatoriamente em passageiro ou em pertence de mão, foi solicitado ao cidadão que se identificasse, para que o registro dos fatos fosse realizado, uma vez que, não foi possível identifica-lo quando apresentou sua carteira funcional em momento pretérito.

O cidadão então tirou um papel timbrado de sua pasta, com a chancela do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que constava seu nome: EVANDRO REIMÃO DOS REIS.

Solicitou que este policial se identificasse, sendo prontamente atendido. Após o cumprimento da legislação portuária e garantida a segurança dos demais usuários, o embarque do passageiro foi liberado.

O supervisor de segurança Paulo informou que as imagens do fato foram devidamente captadas e encontram-se à disposição do órgão de segurança, caso julguem necessário.".

Era o que continha o referido registro de ocorrência. Dou Fé. Belo Horizonte-MG, 03 de março de 2023. ELSTER LAMOIA DE MORAES Delegado de Polícia Federal Matrícula 10293. (Grifos acrescidos.)

 Em 8/9/2023, a Sra. Bruna Rizzato Barbosa, Delegada de Polícia Federal, Corregedora Regional da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, proferiu decisão determinando o arquivamento do feito disciplinar de natureza investigativa (Sindicância Investigativa n. 007/2023-SR/PF/MG – Processo SEI n. 08350.007125/2023-25), ante a ausência de indícios de autoria e de materialidade de infração. Confira-se:

 

Assunto: Investigação Preliminar Sumária - IPS

Destino: NUDIS/COR/SR/PF/MG

Processo: 08350.002851/2023-23

Interessado: COR/SR/PF/MG

1. Trata-se da Sindicância Investigativa nº 007/2023-SR/PF/MG, instaurada aos 06 de abril de 2023 para apurar possível transgressão disciplinar praticada por Agentes de Polícia Federal atuantes no Aeroporto Internacional de Confins/MG, a partir do noticiado por meio de ligação telefônica à DREX/SR/PF/MG efetuada pelo Senhor Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO.

Mencionada autoridade judicial relatou haver sofrido “constrangimento ilegal” ao se submeter a controle de inspeção aeroportuária quando realizava embarque no citado aeroporto aos 02/03/2023.

Ressalte-se que posteriormente, em 19/05/2023, houve um segundo episódio também no aludido aeroporto envolvendo o mesmo magistrado, registrado no processo SEI Nº 08350.007125/2023-05.

2. Encaminhado o presente expediente para análise o NUDIS/COR/SR/PF/MG sugeriu o arquivamento da sindicância investigativa em apreço, ante a inexistência de constatação de qualquer infração ou transgressão disciplinar por parte dos servidores da Polícia Federal nos dois casos analisados.

3. Acolho a posição do NUDIS/COR/SR/PF/MG, e, com fulcro nos artigos 22, II e § 2º, 25, V, 264 e 265 da nova IN 256/2023-DG/PF, estando ausentes indícios de autoria e de materialidade de infração, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do referido procedimento disciplinar de natureza investigativa (Sindicância Investigativa nº 007/2023-SR/PF/MG), atualmente denominado "Investigação Preliminar Sumária - IPS", bem como do expediente registrado no SEI sob o nº 08350.007125/2023-05.

4. Determino o encaminhamento do inteiro teor dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça do Egrégio CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, consoante solicitação do Ofício nº 512/CN (31261984) - processo SEI nº 08350.011951/2023-41. 5. Encaminhe-se o presente feito ao NUDIS/COR/SR/PF/MG para as providências citadas. (assinado eletronicamente)

BRUNA RIZZATO BARBOSA Delegada de Polícia Federal Corregedora Regional em Minas Gerais.

 Por oportuno, conforme destacado na decisão acima transcrita, saliente-se que consta dos sistemas da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais outro registro envolvendo o Desembargador Federal Evandro Reimão dos Reis, objeto do Processo SEI n. 08350.007125/2023-05, instaurado com esteio na Certidão de Ocorrência n.º 608/2023, do Livro de Registro de Ocorrências Digital da unidade da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Minas Gerais – Confins, de 22 de maio de 2023, o qual foi encaminhado ao presidente da Sindicância Investigativa n. 007/2023-SR/PF/MG, para conhecimento e decisão acerca de eventual apensamento e/ou juntada ao referido processo administrativo, nos termos abaixo:

 

Por volta das 15:25hs do dia 19/05/2023 esta equipe de plantão foi acionada pelos APAC´s do canal de inspeção B1, que narraram estar com uma situação de detecção de metal em sapato de passageiro na qual o mesmo se negava a retirar para devida inspeção no aparelho de Raio-X.

Compareceu ao local o APF Marcelo.

A supervisora dos APAC's, Cristina, explicou que, tanto no pórtico quanto por meio de detector manual, havia sido detectado metal no sapato do passageiro identificado como Evandro Reimão dos Reis, filho de Gonçalo Antônio dos Reis e Maria Pereira Reimão, CI 861437 SSP/BA, portador do bilhete para o vôo G3 1849 com destino a Salvador e partida prevista para as 16:00hs.

Foi explicado ao PAX se tratar de procedimento normatizado pela ANAC com vistas a garantir a segurança da aviação civil e de todos os passageiros ali presentes, momento no qual se identificou como Desembargador do Tribunal Federal da Primeira Região.

O passageiro alegou que os aparelhos de detecção de metal estariam descalibrados, ato em que o APF Marcelo solicitou à APAC Cristina o livro de manutenções e calibragens regulares.

Foi apresentado ao mesmo o livro com todas as datas e resultados de calibragem e novamente explicada a necessidade da realização da inspeção em função de norma da Agência Nacional de Aviação Civil.

Como o passageiro continuava a argumentar sobre possível erro na calibragem dos aparelhos presentes no canal de inspeção foi solicitado apoio ao NPAER.

Compareceram ao local o APF Rasquel e DPF Daniel e, novamente, os mesmos argumentos apresentados ao PAX na tentativa de esclarecê-lo da necessidade de inspeção, bem como da correta calibragem dos aparelhos conforme norma regulamentadora.

Apesar de continuar a sustentar sua arguição, o PAX submeteu, então, os sapatos à devida inspeção no aparelho de Raio-X, sob protestos de que "iria tomar providências devido a ilegalidade do procedimento".

Em nova passagem pelo pórtico foi apontado metal na área de sua cintura. Retirado o cinto nenhum alarme foi acionado. Terminada a inspeção por Raio-X e nada de irregular detectado, o PAX foi liberado para embarque.

 

De acordo com as informações prestadas pelo Delegado de Polícia Federal Frederico Levindo Coelho, Chefe do NUDIS/COR/SR/PF/MG, em nenhum dos episódios acima narrados há relato de porte de arma de fogo por parte do Desembargador Reimão.

Nada obstante, o que se percebe é a tentativa do Desembargador de se furtar ao cumprimento de medida à qual estão obrigados todos os cidadãos (a inspeção adicional de segurança), invocando o cargo que ocupa como apto a autorizar uma dispensa para tanto e buscando constranger os profissionais que apenas executavam suas tarefas.

Com efeito, em uma análise não exauriente, a conduta desenhada nesta averiguação tem considerável aptidão para violar preceitos constitucionais especialmente dedicados à magistratura e deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional.

No ponto, nota-se violação, em tese, uma vez mais, dos deveres, impostos pelo Código de Ética da Magistratura Nacional, de cortesia, prudência, diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade e de não proceder de forma incompatível com a honra e o decoro de suas funções; de atuação cautelosa, atento às consequências que pode provocar (art. 25).

Colhe-se do Código de Ética da Magistratura Nacional, que “o magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral” (art. 16).

Saliente-se, ainda, que o comportamento íntegro é dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, tendo em vista que “as qualidades pessoais, a conduta e a imagem que um juiz projeta afetam todo o sistema judicial e, consequentemente, a confiança que o público nele coloca”, motivo pelo qual a sociedade “demanda uma conduta do juiz em patamar mais elevado do que a que é demandada de seus concidadãos [...]; de fato, uma conduta virtualmente irrepreensível” (NAÇÕES UNIDAS.Comentários aos princípios de Bangalore de conduta judicial. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2008, p. 91).

Nessa linha de ideias, sintetizou o eminente Ministro Sidnei Beneti que, “o bom Juiz não precisa ser um homem perfeito, mas basta que seja um ser humano, com feixe de virtudes a largamente ultrapassar o elenco de defeitos e que, na atividade jurisdicional, dedique-se com honestidade e afinco à busca da Justiça”. (Da Conduta do Juiz. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 229).

As condutas aqui narradas têm, ainda, potencial para configurar o disposto em artigos da Lei do Abuso de Autoridade, Lei n. 13.869/2019, tal qual previsto em seu art. 33, que descreve como conduta abusiva o ato de exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.  E acrescenta, em seu parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

 

FATO 5 - Local de Residência do Desembargador Evandro Reimão

Como informado pela servidora Rita de Cássia, o Desembargador Evandro Reimão dos Reis se hospedou, por determinado período, na residência da servidora, em Belo Horizonte, tendo o reclamado, inclusive, informado tal endereço ao Tribunal como sendo local de residência própria.

Posteriormente, o Desembargador Evandro Reimão declarou ao Tribunal outro local de residência (Rua Açucenas, 239, apt. 204), o qual, segundo diligência empreendida pela equipe de inspeção, seria no seguinte edifício:

 

 

 

O Desembargador não se encontrava em Belo Horizonte no momento da inspeção, e ninguém estava no aludido imóvel por ocasião da diligência, de modo que não foi possível confirmar se o endereço retratado acima seria, de fato, o da residência do Desembargador Evandro Reimão.

A equipe de correição teve notícia de que o Desembargador reclamado reside em Salvador/BA, conforme evidenciado em ofício abaixo reproduzido, que tratou do não comparecimento ao TRF6 na ocasião da inspeção do CNJ.

Conforme adiantado, o Desembargador Evandro Reimão dos Reis, ora reclamado, não esteve presente nos dias em que se realizou a inspeção. Segundo informações recebidas de seu Gabinete, o reclamado estaria em Salvador/BA, onde mantém residência.

No segundo dia da inspeção (31/8/2023), conforme já assinalado alhures, o Desembargador correcionado enviou ao Corregedor Nacional de Justiça ofício (sem número) assinado por meio do sistema SEI (processo 0011023-87.2023.4.06.8000), informando que teria estado ausente por motivo de saúde.

A despeito do contido das razões apresentadas, cabe acentuar que o Desembargador reclamado estivera no Tribunal dias antes, participando de sessão de julgamento da Terceira Turma, presencialmente (17/8/2023), posteriormente à realização da cirurgia, conforme se constatada na Ata da Sessão. Ainda, ressalte-se, que apesar da declaração do reclamado de “dificuldade e limitação de locomoção que impedem o exercício regular as atividades funcionais”, não foi formulado pelo Desembargador pedido de licença para tratamento de saúde, conforme informado pela Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Sendo assim, em análise não exauriente, também pelo fato destacado neste item, em princípio, é possível dizer que o reclamado pode ter violado deveres funcionais inerentes à magistratura, em especial o inciso V do art. 35 da LOMAN que diz ser dever do magistrado residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado.

Registre-se, pela gravidade, que, caso confirmado o fato de o reclamado não residir na sede da Comarca a que está subordinado, não bastasse o desrespeito ao comando objetivo, haverá de ser considerada falsa a declaração feita ao Tribunal a que pertence, quanto ao endereço de sua residência. 

CONCLUSÃO 

5. A integridade de conduta do magistrado, ainda que em sua vida privada, contribui para formação da confiança dos cidadãos na judicatura, impondo-lhe, portanto, restrições e exigências de comportamento distintas das reservada aos cidadãos em geral. Esse, aliás o mandamento previsto nos arts. 15 e 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional, com fundamento direto no texto Constitucional.

Na contramão disso, a conduta do magistrado em desconformidade com a ética, a moral e com as leis, desmantela a legitimidade e a respeitabilidade do Poder Judiciário, atingindo diretamente o Estado de Direito, que a Constituição objetiva resguardar. A atuação do cargo de juiz de forma imparcial, independente e com dignidade é dever correlato a direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos em um Estado Democrático de Direito.

Nessa linha, os fatos acima narrados revelaram-se graves e, se confirmados, representarão um cenário de violações reiteradas de deveres funcionais por parte do Desembargador, que deve ser combatido veementemente por este órgão, instrumento do Poder Judiciário para a promoção da prestação jurisdicional com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da Sociedade.

Nesse cenário, entendo imperioso o afastamento do magistrado, nos termos do art. 29 da LOMAN e do art. 15 da Resolução CNJ n. 135/2011. 

6. Por todo exposto, proponho a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Desembargador EVANDRO REIMÃO DOS REIS, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com o afastamento do cargo, em virtude da existência de fortes elementos indiciários de afronta aos seguintes dispositivos: art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal; art. 35, inciso I, II, V, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; arts. 1º, 5º, 15, 16, 20, 22, 25, 37, do Código de Ética da Magistratura Nacional; art. 33 e parágrafo único, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

É como voto.

 

 

 

PORTARIA N.       DE                       DE  2023. 

Instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado. 

   

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos arts. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e  

CONSIDERANDO a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para processar investigações contra Magistrados independentemente da atuação das Corregedorias e Tribunais locais, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar na ADI n. 4.638/DF;  

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, e as disposições pertinentes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO que o reclamado, Evandro Reimão dos Reis, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, adotou gestão deficitária de seu gabinete, comprometendo a celeridade não só dos feitos sob a sua relatoria como os do acervo dos demais membros do órgão colegiado, indiciário do descumprimento dos deveres impostos pelo art. 35, I e II, da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, assim como pelo ar 20 do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO que o comportamento do reclamado, Evandro Reimão dos Reis, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no relacionamento com os servidores que prestam serviços ao gabinete por ele titularizado, tem potencial elevado de configur descumprimento de dever funcional, nos termos previstos na LOMAN e no Código de Ética de Magistratura, assim como a possível prática do assédio moral;

CONSIDERANDO que o comportamento do reclamado, Evandro Reimão dos Reis, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, consistente em se furtar do cumprimento de medida à qual estão obrigados todos os cidadãos (inspeção adicional de segurança no Aeroporto Internacional de Confins/MG), para tanto, invocando o cargo que ocupa como apto a autorizar uma dispensa, constrangendo os profissionais, agentes e delegados da Polícia Federal, no exercício de suas funções;

CONSIDERANDO que o reclamado, Evandro Reimão dos Reis, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, pode ter violado o dever de residir na sede da Comarca a que está subordinado, tendo em vista inexistir autorização do órgão disciplinar para tanto;  

CONSIDERANDO a evidência de possíveis infrações disciplinares cometidas por Evandro Reimão dos ReisDesembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região por violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições e os atos de ofício; do dever de o magistrado comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral; do dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular e de abster-se de proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; da proibição de magistrado participar de atividade político-partidária; do dever de utilização de linguagem polida e respeitosa;

CONSIDERANDO que as condutas apuradas e atribuídas ao Desembargador Evandro Reimão dos Reis revelam fortes elementos indiciários de afronta aos seguintes dispositivos: art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal; art. 35, inciso I, II, V, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; arts. 1º, 5º, 15, 16, 20, 22, 25, 37, do Código de Ética da Magistratura Nacional; art. 33 e parágrafo único, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0006502-76.2023.2.00.0000, durante a _________ Sessão, realizada no dia ________________________.                            

 

RESOLVE:  

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Evandro Reimão dos Reis, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para apurar eventual violação, em tese, dos seguintes dispositivos: art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal; art. 35, inciso I, II, V, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; arts. 1º, 5º, 15, 16, 20, 22, 25, 37, do Código de Ética da Magistratura Nacional; art. 33 e parágrafo único, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

Art. 2º Determinar que a Secretaria do CNJ dê ciência ao Corregedor Regional do Tribunal Regional Federal da 6ª Região da decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e da abertura de Processo Administrativo Disciplinar objeto desta portaria, bem como do afastamento da magistrada de suas atividades jurisdicionais;

Art. 3º Determinar a livre distribuição do processo administrativo disciplinar entre os Conselheiros nos termos do art. 74 do RICNJ. 

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente do Conselho Nacional de Justiça